Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0625521
Nº Convencional: JTRP00039691
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: INVENTÁRIO
TORNAS
Nº do Documento: RP200611070625521
Data do Acordão: 11/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 230 - FLS. 74.
Área Temática: .
Sumário: I- A obrigação de entrega dos bens adjudicados ao herdeiro no processo de inventário não é correlativa da obrigação de pagamento de tornas devidas a outros interessados por ter licitado em bens de valor superior ao da sua meação.
II- Donde não ser possível obstar temporariamente à entrega daqueles bens com a invocação da excepção regulada nos arts. 428º a 431º do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 5521/06-2
Apelação
Tribunal de Família e Menores do Porto – ..º juízo, ..ªsecção – proc. …..-F/1995
Recorrente – B…………..
Recorrido – C……………
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Lemos Jorge
Desemb. Pelayo Gonçalves

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Por apenso à execução comum para entrega de coisa certa que C………… intentou contra B……….. veio esta deduzir a presente oposição à dita execução, pedindo que julgada procedente a mesma fosse a execução julgada extinta.
Para tanto e em síntese alega a opoente/executada que o valor atribuído à execução não respeita os critérios legais, pelo que deve corrigido. O título dado à execução não é exequível. O exequente litiga de má-fé e a opoente tem direito de retenção sobre o bem cuja entrega se pede.
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A oposição foi recebida e o exequente notificado para a contestar, o que fez, pedindo a sua improcedência, assim como a condenação da opoente/executada como litigante de má-fé.
Para tanto alega que a oposição é extemporânea, o título dado à execução é perfeitamente exequível, é a opoente quem litiga de má-fé e não tem ela qualquer direito de retenção sobre a coisa cuja entrega se exige.
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A opoente/executada respondeu quanto à alegada má-fé.
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Seguidamente foi decidido o incidente do valor da causa e designada e realizada uma tentativa de conciliação das partes, que resultou infrutífera.
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Finalmente foi proferido despacho saneador-sentença onde se decidiu pela total improcedência da oposição à execução.
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Inconformada com tal decisão dela apelou a opoente, B……….., pedindo que se revogue tal decisão e se decida pela procedência da oposição.
Juntas aos autos as respectivas alegações, verifica-se que apresentam elas as seguintes conclusões:
O exequente licitou bens em processo de partilha, foi notficado para pagar os mesmos pelo tribunal e ali fazer o respectivo depósito de tornas.
O exequente/recorrido não pagou as tornas no prazo para tal conferido pelo tribunal.
Até hoje o recorrido não pagou os bens que licitou.
O recorrido licitou um bem móvel e um imóvel que não pagou até hoje.
O recorrido pretende executar a sentença homologatória da partilha sem pagar o que deve.
O recorrido não tendo pago o bem móvel, não pode obter execução desse bem sem prestar caução –artº 1384º nº1 al. c) e 1378º nº 4 do CPC.
O recorrido não pode obter execução da sentença sem pagar o bem imóvel por via de interpretação extensiva e analógica dos artºs 898º e 900º do CPC.
A recorrente tem direito a impor excepção de não cumprimento ao recorrido nos termos do artº 428º do CC.
A recorrente tem o direito a ver suspensa a execução já que essa, em virtude do não pagameno de tornas, é manifestamente um exercício abusivo de direito por parte do recorrido nos termos do artº 334º do CC que não carece sequer de invocação e que é do conhecimento oficioso do tribunal.
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O recorrido não contra-alegou.

II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da sentença recorrida resultam assentes os seguintes factos:
Nos autos de divórcio por mútuo consentimento que com o nº ……/1995 correram termos no …º juízo, …ª secção deste tribunal, foi proferida sentença que decretou o divórcio entre as aqui partes.
Por apenso aos referidos autos de divórcio, a aqui opoente requereu a atribuição da casa de morada de família.
Nos autos de inventário nº ……-B/1995, instaurados na sequência do divórcio entre as aqui partes, foi proferida sentença, a qual transitou em julgado, nela se tendo homologado a partilha aí levada a efeito e constante do mapa de partilha, nos mesmos autos elaborado.
Nos referidos autos de inventário, foi pela aqui opoente reclamado do exequente o pagamento de tornas, conforme o valor indicado no mapa informativo, não tendo aquele último, até ao momento, procedido ao respectivo depósito.
No referido mapa de partilha consta que o preenchimento do quinhão do exequente se fará com as verbas nºs 1 e 2, constantes da relação de bens, integrando a verba nº 1 a fracção autónoma designada pela Letra “O”, correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio sito no Gaveto das Ruas de ….. nº ….., ….., …., …., … e …. e da Rua ……..., nº …, com entrada pelo nº …. da Rua de …., da freguesia de ……., concelho do Porto e a verba nº 2 o direito à promessa de compra e venda da fracção autónoma designada pela Letra “B”, composta por uma divisão destinada a garagem, sita na Rua de ……., concelho do Porto.
Por apenso aos mesmos autos de inventário, o interessado C……….., instaurou contra a ora opoente, execução para entrega de coisa certa, coincidente com as fracções imobiliárias : fracção autónoma designada pela Letra “O”, correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio sito no Gaveto das ……… nº …., …., …., …., …. e ….. e da Rua ……., nº …., com entrada pelo nº ….. da Rua de ……., da freguesia de ……, concelho do Porto e a fracção autónoma designada pela Letra “B”, composta por uma divisão destinada a garagem, sita na Rua de ……., concelho do Porto.
Nos referidos autos de atribuição de casa de morada de família foi, entretanto, proferida sentença, a fls. 377 a 399, na qual se julgou improcedente a acção e se absolveu o réu do pedido.
De tal decisão, foi interposto recurso, o qual foi admitido, atribuindo-se ao mesmo efeito devolutivo, conforme despacho de fls. 402, dos respectivos autos.
A opoente não entregou, até ao momento, qualquer uma das referidas fracções ao exequente.

III – Com a presente apelação subiu o recurso de agravo, em separado, interposto pelo ora recorrido do despacho que julgou a presente oposição à execução, tempestivamente, intentada.
Ora, de harmonia com o disposto no artº 710º nº 1 do C.P.Civil, o agravo interposto pelo apelado que interessa à decisão da causa só será apreciado se a sentença não for confirmada.
O âmbito do recurso é definido pelas conclusões da recorrente, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nº 1, ambos do CPCivil, pelo que são questões a decidir nos autos:
1ª Saber se o não pagamento de tornas em processo de inventário, impede que o interessado, delas devedor, e que licitou sobre determinado bem, possa obter, por via de execução para entrega de coisa certa, a entrega desse bem.
2ª Saber se a demandada para fazer a entrega de tal bem, simultaneamente credora do pagamento de tais tornas, pode invocar contra aquele a “excepção de não cumprimento”.
3ª A execução para entrega de coisa certa dentro de tais circunstâncias consiste num exercício abusivo do direito.
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Apreciando, afigura-se-nos que a posição da recorrente é tão sem razão e contrária ao direito e aos princípios da cooperação que devem presidir ao comportamento das partes e seus mandatários no processo – cfr. artº 266º, nº 1, do CPCivil – e da boa fé processual – cfr. artº 266º-A, do CPCivil -, que seria caso deste Tribunal fazer uso do expediente previsto no artº 713º nº5, do CPCivil, ou seja, confirmação integral da decisão recorrida, com remissão para os respectivos fundamentos e decisão, e negando-se, sem mais, provimento à apelação.
Contudo, sempre se dirá que :
Resulta dos factos assentes nos autos que a recorrente é credora do recorrido pelo pagamento, de certo montante, a título de tornas resultantes da partilha dos bens comuns do ex-casal.
Essas tornas são devidas dado que o recorrido licitou em bens (um bem imóvel e num direito a um outro imóvel) que excederam o valor da sua meação.
Está ainda assente que o recorrido até ao momento e não obstante o referido processo de inventário estar findo e ter sido proferida a respectiva sentença homologatória da partilha, ainda não procedeu ao pagamento de tais tornas.
Segundo o disposto no artº 1377º nºs 1 e 2 “ex vi” do artº1404º nº3, ambos do CPCivil, os interessados a quem hajam de caber torns são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento de tornas e se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua meação, pode qualquer dos respectivos credores de tornas requerer que as verbas em excesso ou alguma delas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
“In casu” parece que a recorrente terá optado pela reclamação do depósito de tornas.
Dispõe o artº 1378º do CPCivil que reclamado o pagamento de tornas, é notificado o interessado que as haja de pagar, para as depositar. Não tendo sido efectuado o depósito, podem os requerentes pedir que as verbas destinadas ao devedor lhe sejam adjudicadas pelo valor constante da informação prevista no artº 1376º, as que escolherem ou sejam necessárias para preencherem as respectivas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que por virtude da adjudicação tenham de pagar(...). Podem também os requerentes pedir que transitado em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados até onde seja necessário para o pagamento das tornas.
Destarte, era no próprio processo de inventário que a recorrente deveria ter agido, não o tendo feito, resta-lhe agora, processual e dignamente, cobrar pela forma devida as quantias a que tem direito, já que transitada que está a sentença homologatória da partilha, de onde resulta a adjudicação dos bens ao recorrido e a condenação deste no pagamento das tornas devidas à recorrente, deverá esta, querendo, intentar contra aquele a respectiva execução para pagamento de quantia certa.
Com efeito, a sentença homologatória de partilha, uma vez transitada em julgado, e para qualquer outro efeito, designadamente para assegurar a efectivação dos direitos dos respectivos intervenientes no que respeita à fixação das respectivas quotas e dos bens que as preencham ou para determinação dos legados, no caso da as pessoas ou da cabeça de casal detentores dos bens se recusarem a entregar o mesmos ou os interessados não cumpram as determinações do testador quanto aos legados constitui título executivo, cabendo aos prejudicados socorrer-se dela para proporem a correspondente execução contra quem se recuse a entregar os bens ou a cumprir os legados e nos termos gerais previstos na lei, neste sentido, Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, 4ª ed., pág.49
Daqui se infere qual a decisão da 1ª questão que urge decidir por via desta apelação.
Na verdade, é a sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, título executivo bastante para que o recorrido a quem foram adjudicados certos bens nesse processo, possa reclamar da detentora dos mesmos a sua entrega, cfr artºs 46º, 47º nº1 e 52º, todos do CPCivil.
Assim como se refere na decisão recorrida e no Ac. desta mesma Relação de 27.11.2003, in www.dgsi, “Adjudicando-se a um interessado um determinado bem, a condenação na entrega daquele que o detém encontra-se implícita na adjudicação”.
Eurico Lopes Cardoso, in “Manual da Acção Executiva”, pág 38, refere que a referência feita na alínea a) do artº 46º do CPCivil não deve ser interpretada como significando apenas “sentenças que condenem no cumprimento de qualquer obrigação”. Pois que nem só as sentenças que condenem são títulos executivos, podendo servir de base à acção executiva – e não só quanto a custas, multas e indemnizações – mesmo as sentenças proferidas em juízo não contencioso, como as meramente homologatórias de partilhas.
Também para Miguel Teixeira de Sousa, in “Acção Executiva Singular”, pág 74, a sentença homologatória de partilha em inventário é título executivo, muito “embora ela apenas defina o direito dos interessados aos bens que lhes foram adjudicados”.
O não pagamento das tornas devidas pelo interessado a quem foi adjudicado determinado bem, não tem qualquer interferência na certeza, liquidez e exequibilidade da obrigação/direito do interessado e consequentemente ao andamento da execução para entrega de coisa certa que tenha intentado com base na sentença homologatória da partilha.
O direito de um dos interessados aos bens que lhe foram adjudicados em tal inventário e o direito do outro interessado ao pagamento das tornas devidas, não obstante estarem incertas no mesmo título, são obrigações totalmente independentes uma da outra.
É mera alegação graciosa aquela que a recorrente faz chamando à colação o disposto nos artºs 1378º nº4 e 1384º nº1 al.c), ambos do CPCivil, uma vez tais preceitos legais têm aplicação em sede de processo de inventário e enquanto a sentença homologatória da partilha não tenha transitado em julgado. Como no caso dos autos, não estamos em sede do processo de inventário para separação das meações da recorrente e do recorrido, e porque a respectiva sentença homologatória já transitou em julgado, não faz qualquer sentido chamar ao caso os citados preceitos legais.
E por igual forma não se entende o pretendido com a chamada à colação “por via de interpretação extensiva e analógica” (sic) do disposto nos artºs 898º e 900º do CPCivil, que têm a ver com a venda em processo executivo.... No entanto, sempre se dirá na esteira simplista da recorrente, a partilha em processo de inventário para separação de meações não constitui qualquer “venda”, negócio jurídico pelo qual se transmite para outrém a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço, cfr. atº 874º do C.Civil, assim como as tornas devidas não são o “preço”, ou seja, a principal obrigação emergente de tal negócio jurídico para o comprador.
Pelo exposto, a resposta à 1ª questão é negativa, improcedendo, consequentemente as respectivas conclusões da recorrentes.
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Passemos à 2ª questão, cuja resposta se deixou já indiciada na resposta à questão anterior.
Invoca a recorrente que enquanto o recorrido não pagar as tornas devidas pode ela legitimamente opôr-se à entrega dos bens que àquele foram adjudicados no inventário.
O instituto da denominada “exceptio non adimpleti contratus“, está regulado nos artºs 428º a 431º do Ccivil.
Ela é comumente qualificada de excepção dilatória de direito material ou substantivo, ou seja, excepção material porque fundada em razões de direito substantivo, e dilatória, por que não exclui definitivamente o direito do autor, apenas o paralisa temporariamente, cfr. Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pág .329 e José Abrantes, in “A Excepção do Não Cumprimento”, pág.127.
Segundo o artº 428º nº 1 do C.Civil, “se nos contratos bilaterais, não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação, enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
Certo é que a doutrina e a jurisprudência têm sublinhado que a existência de prazos diversos para o cumprimento das prestações só é impeditivo da invocação da excepção do não cumprimento por parte do contraente que deva cumprir em primeiro lugar, nada obstando que dela se prevaleça o outro, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, 4ª ed., vol. I, pág. 405, Almeida e Costa, in “Direito das Obrigações”, 6ª ed., pág. 303, Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pág. 331.
A “exceptio non adimpleti contractus” é um corolário do princípio geral da interdependência das obrigações sinalagmáticas. Tais obrigações, que nascem unidas, devem morrer também unidas, ou seja, o seu cumprimento tem de ser simultâneo, desde que estejam sujeitas ao mesmo prazo, cfr. Inocêncio Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 3.ª ed., pág. 407.
Ora, como diz Antunes Varela, in ob.cit, aquele meio de defesa só pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo da outra. Além disso, para que a exceptio se aplique, “não basta que o contrato crie obrigações para ambas as partes: é necessário que as obrigações sejam correspectivas ou correlativas, que uma seja sinalagma da outra (...) Dentro dos próprios contratos bilaterais, interessa ver quais são as prestações interdependentes, visto que outras podem existir ao lado delas na relação contratual e a exceptio só aproveita às primeiras”.
No caso dos autos, a obrigação de entrega dos bens adjudicados ao recorrido no aludido processo de inventário não é correlativa da obrigação deste de pagar à recorrente as tornas devidas por ter licitado em bens de valor superior ao da sua meação. Donde não é possível à recorrente obstar temporariamente à exigida entrega dos bens invocando a referida excepção.
Pelo que também é negativa a resposta à 2ª questão em apreço nestes autos, improcedendo as respectivas conclusões da recorrente.
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Finalmente, a 3ª questão, que consiste em saber se o recorrido ao exigir contra a sua ex-mulher, por via da execução de que este é um apenso, a entrega dos bens que lhe foram adjudicados em inventário para separação das meações do seu ex-casal sem ter procedido ao pagamento das tornas que aquela são devidas e a que está obrigado, por ter licitado em bens de valor superior ao da sua meação, age ou não em abuso de direito.
Estabelece o art. 334º do C.Civil que:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 299, a concepção adoptada pelo legislador foi a objectiva, não sendo necessária a consciência de se atingir com o seu exercício a boa-fé, bons costumes ou o fim social ou económico do direito conferido, bastando que os atinja para, logo de seguida, afirmarem ainda que “exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimaram, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações”.
Manuel de Andrade, in “Teoria Geral das Obrigações”, pág. 63 diz que o excesso cometido seja, quanto aos direitos, “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça”
Donde e conjugando, entre si, estes ensinamentos, temos que o abuso de direito pressupõe logicamente que o direito exista, embora o seu titular se exceda no exercício dos seus poderes.
A nossa jurisprudência tem-se vindo a pronunciar por variadas vezes sobre tal conceito e sobre as condições para que seja considerada a existência de abuso de direito.
Assim, no Ac. do S.T.J. de 21.09.93, in CJ, Tomo III, pág. 21, escreveu-se “A complexa figura do abuso do direito é uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico inoperante em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido; existirá abuso do direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito; dito de outro modo, o abuso do direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo mas este poder formal é exercido em aberta contradição, seja com o fim económico e social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa-fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento" - Uma das formas em que o abuso de direito se pode manifestar é num «venire contra factum proprium», ou seja, numa conduta anterior do seu titular que, objectivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa-fé, legitima a convicção de que tal direito não será exercido”.
Ora, interpretando e aplicando estes ensinamentos ao caso em apreço nestes autos e tendo em consideração os factos neles assentes, verificamos que a conduta do recorrido ao dar à execução a sentença homologatória de partilha, para haver da recorrente a entrega de bens que lhe foram adjudicados por via de tal inventário, está longe de ter entrado nos domínios do excesso manifesto dos limites da boa fé ou de ser um direito do recorrido exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, mesmo sabendo que as tornas, por ele devidas à executada, ainda se não mostram pagas.
Pelo que também é negativa a resposta à 3ª questão, improcedendo as respectivas conclusões da recorrente.

IV - Pelo exposto, julga-se a apelação totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
De harmonia com o disposto no artº 710º nº1 do C.P.Civil, não se aprecia o agravo, em separado, que subiu com a presente apelação.
Custas pela apelante.

Porto, 07 de Novembro de 2006
Anabela Dias da Silva
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves