Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1583/07.0TBPNF
Nº Convencional: JTRP00042332
Relator: CÂNDIDO LEMOS
Descritores: VÍCIOS DA COISA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200903031583/07.0TBPNF
Data do Acordão: 03/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO LIVRO 301 - FLS 147.
Área Temática: .
Sumário: I - A ré, proprietária do imóvel, promoveu a sua construção e procedeu à venda das respectivas fracções, mas não foi ela que o construiu. O regime do n° 4 do art. 1225 do Cód. Civil só é aplicável ao caso de ter sido o vendedor a construir, modificar ou reparar o imóvel.
II - Não é de aplicar ao caso “sub judice” o prazo de caducidade do direito de acção de um ano previsto no art. 1225 do Cód. Civil, sendo antes tal prazo de caducidade o de seis meses estabelecido no art. 917 do Cód. Civil.
III - O prazo de caducidade do direito de acção previsto no art. 917 - seis meses após a denúncia - para o caso de anulação por simples erro, será de estender às situações em que se peça a reparação ou substituição da coisa, a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual positiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc 1583/07.0TBPNF
(Proc. 223/2009 – 2ª Secção)
Relator: Cândido Lemos – 1520
Adjuntos: Des. M. Castilho –
Des. H. Araújo –



ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel A Administração do Condomínio do B………., sito em Penafiel move a presente acção com processo ordinário contra “C………., L.da, com sede em Marco de Canavezes (os dois outros réus foram definitivamente absolvidos) pedindo a condenação desta a reparar e eliminar os defeitos de construção elencados na p. i. da sua responsabilidade, no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito em julgado (os demais pedidos foram definitivamente julgados improcedentes).
Contesta a ré alegando a caducidade do direito de agir e do prazo de garantia.
Responde a autora, mantendo o já alegado e pedindo o indeferimento da caducidade.
Elaborado o despacho saneador, relegando para final o conhecimento da excepção da caducidade, e a base instrutória, não sofreram qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável e gravação da prova, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 223 e seguintes dos autos.
Foi então proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenado a ré na reparação e eliminação dos defeitos de construção relativos aos terraços de cobertura do prédio e identificados nas alíneas S, U, Y e X dos “ factos provados “, no prazo máximo de noventa dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Mais condenou as partes em custas em partes iguais.
Inconformada a ré apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1ª- Nos termos do disposto no art. 684.° do CPC desde já se limita o presente recurso ao ponto III da douta sentença e à condenação em custas da ré/recorrente, isto é, à decisão de julgar improcedente a excepção de caducidade invocada pela Ré/recorrente,
2.ª- O tribunal a quo ao assim entender sempre violou e aplicou de forma em que não se concorda, o disposto nos arts. 328.° a 333.º, 334.º, 349.º, 347.º, 350.°, 352.°, 362.°, 913.° a 917.°, 1225.°, todos do código civil (CC), antes devendo aplicar os mesmo, designadamente o disposto nos arts. 328 a 333.° como infra se defende,
3.ª- E o disposto nos arts. 3.º, 38.°, 264.°, 515.°, 516.°, o n.º 3 do 546.°, 646.°, n.º 4, 653.° n.º 2, 655.º n.º 2, 659.°, 660.°, n.º 2 do 663.°, 664.°, todos do código de processo civil (CPC),
4.ª- Padecendo a douta sentença, aqui em crise, de nulidade -por força do disposto no art. 668.°, n.º 1, als. b), c) e d) do CPC.
5.ª- Na fundamentação de facto da sentença o tribunal a quo não efectuou o imperioso exame crítico das provas de que lhe cumpre fazer.
6.ª- O que viola o disposto no art. 659.°, n.º 3, do CPC.
7.ª- Assim, se a prova obtida e as respostas dadas à matéria de facto violarem a regra imposta pelo art. 646.°, n.° 3 do CPC, têm de se considerar por não escritas as respostas dadas pelo tribunal a quo a tal matéria.
8.ª- Esta posição foi a base da reclamação efectuada pelos réus quando foi lida a resposta à matéria de facto pelo tribunal - cfr. Acta de 25 de Julho de 2008, a fls.. Dos autos - reclamação essa que, no entanto, foi indeferida.
9.ª- Do que vem de se alegar veio o tribunal a quo a proferir a resposta aos quesitos, e a expor a sua motivação para as respostas que deu, e com base na mesma, veio tribunal a quo a fundamentar, com contradições, a sua decisão, como resulta das respostas nas alíneas F) e Q).
10.ª- Por outro lado, dos autos não resulta prova de que, na reunião de 23 de Julho de 2004, a ré C………, Lda. tenha sido confrontada com uma denúncia de infiltrações no prédio ao nível das fracções do 4.° andar,
11.ª- Mas, mesmo que tal tivesse ocorrido, da acta da reunião não resulta que a ré C………., Lda se tenha prontificado a reparar tal defeito.
12.ª- Pelo que, a resposta ao quesito "5", se terá que limitar aos defeitos reportados nas alíneas "G" a "I", sem qualquer menção quanto às infiltrações do terraço.
13.ª- Tendo assim o tribunal dado por provado e conhecido matéria que não podia conhecer.
14.ª- As provas reunidas nos autos, documentais e testemunhas, aliadas às regras da experiência comum permitem afirmar que caso a ré/recorrente C………., Lda tivesse aceite a denúncia do defeito referente ao terraço e aceite reparar o mesmo, então ao intervir nas fracções dos condóminos em 2006 teria efectuado reparações também no terraço.
15.ª- A resposta dada sob a alínea "X" dos factos provados mostra-se ilegal pois viola o disposto no art. 646.°, n.º 4 do CPC, logo, como já supra se alegou, deve a resposta dada pelo tribunal a quo ser considerada como não escrita.
16.ª- Ao assim não ter feito, e ao ter respondido como respondeu, verifica-se o vício do disposto no art. 646, n.º 3 (seria 4), do CPC, havendo assim falta de fundamentação para a decisão dos autos. Por outro lado,
17.ª- Dos autos resulta e terá que fica provado que a ré/recorrente reparou todos os defeitos constantes das alíneas "G" a "I", e cumpriu na integra a sua obrigação.
18.ª- Pelo alegado e concluído, existe uma contradição entre a fundamentação de facto e a decisão, visto, que a decisão assenta na fundamentação de facto.
19.ª- Estamos assim perante um vício da sentença que a fere de nulidade, a qual desde já se alega.
20.ª- Assim, por uma deficiente apreciação da prova produzida para a decisão da matéria de facto, deverá, salvo o devido respeito, ser outra a resposta aos quesitos formulados na base instrutória, devendo ser alterada a matéria de facto dada como provada.
21.ª- Havendo mesmo uma clara contradição entre a fundamentação de facto e de direito e a decisão, tendo o tribunal pronunciando-se sobre a matéria que não podia conhecer, e não se tendo pronunciado sobre matéria que é obrigado a conhecer na sentença, pelo que, está a douta sentença viciada de nulidade nos termos do art. 668.° do CPC, devendo a mesma ser julgada nula.
Posto isto,
22.ª- Importa realçar que o tribunal a quo reconhece que "quando a autora instaurou a presente acção, em 12/06/2007 - cfr. Fls. 2 -, estava decorrido mais de um ano sobre a data desta segunda denúncia." - cfr. Página 19 da douta sentença.
23.ª- Sucede que, o tribunal a quo considera que não se verifica a caducidade do direito da autora, porque considerou como provado que a ré C………, Lda havia assumido a realização dos trabalhos de impermeabilização do prédio, uma vez que a primeira intervenção não havia surtido efeito.
24.ª- Porém, a ré/recorrente, ao contrário do que o tribunal a quo afirma, não reconheceu o defeito de infiltração de água pelo terraço, e não assumiu a responsabilidade, na reparação e/ou eliminação de tais defeitos perante a autora.
25.ª- E não se verificaria abuso de direito pois a ré/recorrente agiu sempre de perfeita boa fé, tendo-se deslocado ao prédio e analisado a situação, porém em momento algum de forma expressa ou tácita assumiu que repararia o defeito denunciado quanto ao terraço.
26.ª- Assim, não releva, para fins de reconhecimento de direitos, o depoimento de testemunhas que declaram ter interesse directo na decisão da causa ao inferir que a administração do condomínio lhes comunicado que a ré/recorrente C………., Lda procederia a obras no terraço, trata-se de uma presunção efectuada pelo tribunal a quo, que não encontra qualquer base factual nos autos.
27.ª- O prazo estabelecido na lei - art. 1225.° do CC - é um prazo de caducidade que, por regra, só cessa por via da proposição da acção de reparação.
28.ª- Se o direito não é exercido durante determinado lapso de tempo, por razões de ordem pública, de certeza e segurança, pela necessidade de tornar certas e inatacáveis determinadas situações jurídicas, o direito caduca.
29.ª- O início do prazo de caducidade ocorre quando é efectuada a denúncia do defeito.
30.ª- No caso concreto, esse prazo iniciou-se, como resulta dos autos antes de Abril de 2006, mas no máximo sempre ocorreria em 19 de Abril de 2006, como já supra se alegou.
31.ª- Assim, quando propôs a acção de reparação, já se havia esgotado o prazo de caducidade previsto na lei, cessando o direito da autora.
32.ª- Como determina o artigo 331º/1 do CC "só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo" mas acrescenta no nº 2 que "quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido".
33.ª- O simples reconhecimento do direito, não tem relevância se, através desse reconhecimento, se não produzir o mesmo resultado que se alcançaria com a prática tempestiva do acto a que a lei ou uma convenção atribua efeito impeditivo. Só nos casos em que o reconhecimento assuma o mesmo valor do acto normalmente impeditivo é que deixará de verificar-se a caducidade.
34.ª O reconhecimento terá respeitar ao concreto direito e deve ser expresso e claro de forma a tornar certa a situação jurídica que obsta à caducidade.
35.ª- Não basta, para impedir a caducidade, o reconhecimento genérico e evasivo consistente na promessa de se resolver a situação, nomeadamente com propostas, não clarificadas.
36.ª- Os meios de prova nos autos não permitem deduzir que a ré/recorrente C………., Lda tenha reconhecido qualquer defeito denunciado pela autora após o Inverno de 2005/2006, mas antes de 2 de Maio de 2006.
37.ª- Pelo supra alegado e fundamentado, assim como se retira dos autos, se concretiza que em momento algum a ré/recorrente haja assumido o compromisso de reparar os defeitos do terraço com a denúncia de efectuada em 2006, e em momento algum haveria um exercício abusivo em alegar a caducidade do direito da autora.
38.ª- Ao julgar-se procedente a excepção de caducidade, não se está a validar uma suposta, mas falsa, defesa da ré/recorrente C………., Lda que constitua abuso de direito.
Por fim,
39.ª- Na douta sentença foram absolvidos dos autos os dois outros réus.
40.ª- É exagerado e desproporcional repartir-se as custas dos presentes autos de forma igualitária entre a autora e a ré/recorrente C………., Lda.
41.ª- De resto a decisão de repartição quanto às custas não foi fundamentada de direito nem de facto pelo tribunal a quo, pelo que a mesma é nula - art.° 668.° do CPC.
42.ª- Ora, é muito superior a perda da autora do que o ganho da ré/recorrente.
43.ª- Pelo que, a ré/recorrente C………., Lda não deverá se condenada em custas em valor superior a um quarto das mesmas, devendo a autora ser condenada em três quartos pois tal valor incluirá o seu decaimento parcial em relação à ré/recorrente C………., Lda, e o seu decaimento total em relação aos outros dois réus.
44.ª- Face aos factos provados, e à fundamentação explanada pelo Mmo. Juiz a quo, dúvidas não restam de que se verifica a caducidade do direito da autora em intentar a acção de reparação dos defeitos – cfr. 916.° e 917.°, e mesmo por aplicação do art. 1225.°, todos do CC.
45.ª- Assim, sempre deverá a decisão do tribunal a quo ser revogada, por se verificar a nulidade, ou substituída por uma outra que decida nos termos supra expostos e fundamentados, proferindo-se decisão que conheça da excepção da caducidade do direito de acção da a., absolvendo-se a ré/recorrente,
46.ª- Sem prejuízo de, caso se mantenha a decisão dos autos, se alterar a decisão quanto à condenação em custas da ré/recorrente nos termos ora defendidos.
Pugna pela procedência do recurso, nos termos expostos.
Contra-alega o autor em defesa do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da instância vêm dados como provados os seguintes factos:
A- Conforme actas de Assembleias de Condomínio referente ao B………., sito na ………., Penafiel, a administração do condomínio cabe a “D……….”, cujo sócio-gerente é E………., conforme documentos das fls. 22 a 56, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
B- Mediante escritura pública outorgada em 29 de Dezembro de 2001, no Cartório Notarial de Penafiel, foi constituída a propriedade horizontal referente ao B………., sito na ………., Penafiel, destinado a habitação e comércio, constituído por sub-cave, cave, rés-do-chão e cinco andares, conforme documento das fls. 7 a 18, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
C- As partes comuns do B………. são compostas por cave, logradouro, caixas de escada, elevadores, patamares dos elevadores e de acesso às habitações, solo, alicerces, colunas, pilares, paredes mestras, telhados e terraços.
D- Em 08 de Março de 2001 foi emitido Alvará de Licença de Utilização n.º ../2001 pela Câmara Municipal de ………. em nome da Ré C………., L.da, conforme documento das fls. 19 e 20, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
E- Em 10 de Setembro de 2001 foi emitido Alvará de Utilização n.º …/2001 pela Câmara Municipal de ………. em nome da Ré C………., L.da, conforme documento de fls. 21, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
F- A Ré C………., L.da foi a construtora do prédio referido em A a C.
G- Na assembleia geral de 23 de Julho de 2004, foi discutida, na presença da Ré C………., Lda, a questão da contínua entrada de água nos poços dos elevadores causadas pelo infiltrado de água de uma caixa de visita junto aos referidos poços, conforme documento das fls. 22 a 24, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
H- Nessa assembleia-geral foi também abordada a questão das marquises dos três recuados uma vez que se encontram uniformes e inestéticas, conforme o referido documento.
I- E foi ainda abordada a questão das fissuras exteriores em algumas paredes, nomeadamente junto às varandas do topo norte e nascente do prédio, conforme o referido documento.
J- Foi feito constar em acta dessa assembleia-geral que “foi dito por o representante da “C………., Lda”, o Sr. Eng. F………. que irão proceder às referidas correcções até ao final do corrente ano de 2004”, conforme o referido documento.
L- Alguns meses mais tarde após Outubro de 2005, mais uma vez foram os Réus contactados para que procedessem à eliminação das infiltrações de água nos terraços do prédio.
M- Para além das infiltrações, a Autora comunicou à Ré C………, Lda a necessidade de corrigir a junta de dilatação junto à entrada da garagem, o desnivelamento na tijoleira nas traseiras, a má execução dos fumos das lareiras e exaustores das cozinhas.
N- Em Assembleia Geral de 23 de Abril de 2007, após votação dos condóminos presentes foi deliberado por unanimidade em “ accionar-se judicialmente o construtor/promotor do B………., bem como fazer-se a denúncia/exposição à Ordem dos Engenheiros “, conforme documento das fls. 50 a 56, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
O- O Réu F………. é sócio-gerente da Ré C………., L.da, conforme documento das fls. 102 a 105, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
P- Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 010409/140198, o prédio urbano inicialmente composto de terreno para construção com a área de 3037 m2, desanexado da ficha 605, que corresponde ao prédio descrito em A e C, conforme documento das fls. 106 a 109, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
Q- Foi a Ré C………., Lda que promoveu a construção do prédio referido em A a C e que recorreu a uma sociedade terceira para promover a venda de todas as fracções que o compõem – resposta ao ponto 1º da base instrutória.
R- O Réu F………. foi o técnico responsável pela direcção técnica da obra, tendo sido também ele o autor do projecto – resposta ao ponto 2º da base instrutória.
S- Na assembleia-geral de 23 de Julho de 2004, a Ré C………., Lda, na pessoa do Réu F………., foi confrontada com os vícios apontados em G, H e I e, bem assim, com a existência de infiltrações no prédio, incluindo ao nível das fracções do 4º andar, tendo-se a Ré C………., Lda prontificado a eliminar tais vícios e infiltrações nos meses de Julho e Agosto de 2005 – resposta ao ponto 5º da base instrutória.
T- A Ré C………., Lda deu início aos trabalhos referidos no Verão de 2005, tendo tais trabalhos sido dados por concluídos em Outubro de 2005 – resposta ao ponto 6º da base instrutória.
U- Alguns meses mais tarde, constatou-se que persistiam as infiltrações de água pelos terraços – resposta ao ponto 7º da base instrutória.
V- Na sequência do referido em L, S, T e U, a Ré C………, Lda assumiu a realização dos trabalhos de impermeabilização do prédio, uma vez que a 1ª intervenção não havia surtido efeito – resposta ao ponto 8º da base instrutória.
W- A Ré C………., Lda assumiu executar essas obras a partir de 02 de Maio de 2006, com a explicação que, entre Maio de 2006 e, pelo menos, finais de Julho de 2006, a Ré C………., Lda andou a fazer obras no prédio, tendo, no entanto, realizado apenas obras no interior de algumas das fracções do prédio – resposta ao ponto 9º da base instrutória.
Y- Os terraços continuam a permitir a entrada de água nos espaços inferiores, causando humidades – resposta ao ponto 10º da base instrutória.
X- As telas colocadas no terraço de cobertura do prédio encontram-se descoladas nas zonas de intercepção dessas telas com os ralos – resposta ao ponto 12º da base instrutória.
Z- O que faz com que em dias de chuvas a água entre facilmente por todo o terraço – resposta ao ponto 13º da base instrutória.
AA- A Ré C………., Lda sempre assumiu a realização das obras de impermeabilização do prédio – resposta ao ponto 14º da base instrutória.
AB- Na sequência do relatado em L, S, T e U a Ré C………., Lda acordou com a Autora executar os trabalhos de impermeabilização do prédio no Verão de 2006, mais precisamente a partir de 02 de Maio de 2006 – resposta ao ponto 17º da base instrutória.
Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC).
São-nos colocadas as seguintes questões:
- Alteração da matéria de facto (conclusões até 21ª);
- Caducidade da acção (conclusões 22ª a 38ª);
- Repartição das custas (conclusão 39ª a final).
*
Alteração da matéria de facto.
Os ónus da impugnação da matéria de facto são dois: indicação dos concretos pontos impugnados e indicação dos concretos meios de prova que impõem resposta diversa. Esta indicação será feita por referência ao assinalado na acta, sendo que nesta é indicado o início e termo da gravação (art. 522.º-C n.º2 do CPC). Nenhuma imposição existe de transcrição, sendo que esta poderá existir se for considerada necessária pelo relator (n.º5 do art. 690.º-A). Ao Tribunal compete proceder à audição dos depoimentos indicados.
Salvo o devido respeito pela opinião da autora, tais ónus foram cumpridos pela ré, que nesta parte se limita a repetir a reclamação que havia feito sobre a matéria de facto, após a leitura das respostas e que lhe fora indeferida.
Além disso, tais ónus não têm necessariamente de ser cumpridos apenas nas “conclusões”, mas devem resultar das “alegações” no seu todo.
Veja-se a reclamação: “Neste momento, pelo ilustre mandatário dos réus foi pedida a palavra, e concedida, no seu uso disse:
Os réus, ao abrigo do disposto no artigo 653°, n° 4 do Código de Processo Civil, vem expressar e reclamar quanto à resposta à matéria de facto pronunciada por este Tribunal aos artigos 5°, 8°, 9°, 12°, 14°, 15° e 17° da base instrutória, nos seguintes termos:—
a) Quanto ao artigo 12° entende a ré perante a formulação daquele mesmo artigo, e por cautela de patrocínio, não pode deixar de expressar que a resposta dada pelo Tribunal é deficiente por excesso e não encontra na prova produzida em sede de audiência motivação, salvo claro está, o total respeito pela livre apreciação da prova que se reconhece é exclusivo deste Tribunal.---
Não obstante, perante a formulação do artigo 12° da base instrutória a resposta ao mesmo sempre deveria ter sido de não provado por falta de produção de prova quanto ao mesmo.---
b) Quanto aos artigos 5°, 8°, 9°, 14°, 15° e 17° da base instrutória não pode deixar os réus de expressar e reclamar da resposta à matéria de facto pronunciada por este Tribunal porquanto os mesmos se mostram, em cada uma das suas respostas, com deficiência por excesso, obscuras e existe falta de matéria para a sua motivação.---
Isto porque, em relação a estes artigos e perante a motivação pronunciada sobre os mesmos no seu conjunto como se retira do douto despacho de 25 de Julho de 2008 dos presentes autos serviu da base probatória aos mesmos, designadamente os documentos juntos aos autos a fls. 186 a 191, os quais foram impugnados quanto à sua letra, teor e conteúdo e reprodução mecânica "com a ressalva dos documentos a fls. 186 e 187", quanto à sua impugnação sobre estes documentos não veio a autora fazer prova quanto aos autenticidade e quanto aos factos vertidos nos mesmos pelo que os mesmos não podem, mesma lateralmente, servir de base à motivação deste Tribunal.---
Por outro lado, fundamenta-se a resposta a esses quesitos na acta do dia 23 de Julho de 2004.---
Porém, nessa acta em momento algum é referido o defeito de infiltração de água/humidades pelo terraço, mas sim no poço do elevador.---
Da mesma forma, e em relação ao pretendido e alegado reconhecimento por parte da ré C………., Lda do defeito reclamado em relação às infiltrações pelo terraço não existe prova alguma directa que permita aferir que os réus, ou a ré C………., Lda, em particular, tenha reconhecido tal defeito. Isto porque a prova testemunhal que lhe serve de base à motivação deste Tribunal é uma prova indirecta referindo-se as testemunhas da autora a um "diz que disse" e não em relação a factos que tenham presenciado directamente. ---
Da mesma forma a alusão à acta de condomínio (documento 9 da petição inicial) nada mais representa do que um testemunho indirecto, um "diz que disse" e não uma confissão ou um reconhecimento directo da ré de que iria corrigir o alegado defeito de infiltração/humidade pelo terraço. ---
De resto, as testemunhas dos réus são claras e peremptórias ao afirmar que os réus sempre negaram que a alegada infiltração de água/humidade pelo terraço fosse consequência de um defeito de construção, caso contrário, tendo a ré C………., Lda mandado que se fizessem obras, no ano de 2005, porque não havia também de fazer obras no terraço em relação às alegadas infiltrações de água/humidade. ---
Nestes termos e melhor de direito sempre a resposta a estes artigos da base instrutória deveria ter sido outra, designadamente quanto ao quesito 5°, provado, sem mais considerações, pois que a resposta a este quesito na sua segunda parte é excessiva e existe total falta de matéria de facto para a sua motivação.---
Quanto aos artigos 8°, 9°, 14° e 17° a resposta devia de ser de não provados, pois pelo que se já expôs não há matéria de facto que sustente a sua motivação. ---
Quanto ao quesito 15° também este artigo deveria ter sido respondido como provado, uma vez que de toda a prova documental dos autos admissível resulta que os defeitos constantes de G e I da matéria assente foram denunciados antes de 02 de Maio de 2006, e a acta junto aos autos como documento n° 10 que sustenta a resposta a este quesito não menciona na mesma novas denúncias e reclamações quanto aqueles alegados defeitos, mas sim quanto ao andamento das obras.---
Nestes termos pedem os réus deferimento.”
É o que agora repete, de forma mais cuidada.
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A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no n.º 1, do artigo 712° do CPC que contempla as seguintes situações: a) se do processo constarem todos os elementos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690°­A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
No caso dos autos, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, estamos perante a hipótese prevista na última parte da al. a) do citado artigo 712°.
O artigo 655° n.º 1, do CPC consagra o denominado sistema da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Não se deve pensar que a utilização da gravação dos depoimentos modela de forma diversa o princípio da livre apreciação da prova, dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que geram a convicção do julgador ou substitui esta convicção por uma fita gravada (cfr. Ac. da RL de 27-03-01, CJ, ano XXVI, tomo II, pág. 86).
É que o julgador forma a sua convicção estando em contacto directo com as pessoas e coisas que servem de meios de prova, ouve a prova pessoal perante ele produzida e, porque há esta imediação, oralidade e concentração, cabe-lhe tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e de acordo com as regras da experiência comum.
Por isso, tem-se entendido que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (cf. Ac. desta Relação de 19-09-00, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 186).
Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, impõe-se a este indicar "os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de um facto como provado ou não provado (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 197, pág. 348 e Ac. da RC de 3-10­2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27).
Ora no presente caso estão em causa:
- Contradição entre alínea F dos factos assentes e resposta ao quesito 1º;
- Alteração das respostas aos quesitos 2, 5, 8, 9, 12, 14 e 17.
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Da contradição:
Alínea F: “A Ré C………., L.da foi a construtora do prédio referido em A a C.”
Quesito 1º: “Foi a Ré C………., Lda que promoveu a construção do prédio referido em A a C e que recorreu a uma sociedade terceira para promover a venda de todas as fracções que o compõem”
É manifesta a contradição e não restam dúvidas sobre o poder deste Tribunal para a sanar (art. 712º nº 1 e 4 do CPC). São situações diversas e com consequências jurídicas divergentes, como se verá.
Ora, logo no art. 5º da petição inicial o autor diz claramente que “foram os réus que promoveram a construção do referido prédio, assim como procederam à promoção e venda de todas as fracções”.
E este artigo só é impugnado na contestação porque estavam aqui metidos os dois restantes réus (arts. 7º e 10º da Contestação). Porque a ré aqui afirma que foi ela que fez contrato de empreitada com a construtora “G………., L.da”.
Resulta por demais evidente que a alínea F dos factos assentes não corresponde sequer a matéria alegada, nem sequer traduz qualquer acordo das partes.
É sabido o carácter instrumental de toda a base instrutória com a finalidade exclusiva de facilitar a realização do julgamento, sendo que a lei até dispensa tal fase nos casos que se entendam mais simples.
Portanto a separação de factos assentes e de factos a provar é para restringir a discussão, evitando perdas de tempo e facilitando os depoimentos (perguntas e respostas) de todas as testemunhas.
Não existe qualquer caso julgado formal sobre a base instrutória que pode ser alterada, mesmo oficiosamente. Assim já o entendia o assento 14/94 de 4/10/1994.
Assim, para sanar a contradição existente a solução será a eliminação da alínea F dos factos assentes, o que se decide.
*
Quesitos 2, 5, 8, 9, 12, 14 e 17-
Na medida em que os dois restantes réus foram definitivamente absolvidos, deixou de ter interesse a matéria do quesito 2º.
Quesito 5º- A ré C………, Lda prontificou-se a eliminar o referido em G e I até 1 de Julho e Agosto de 2005?
Resposta: Na assembleia-geral de 23 de Julho de 2004, a Ré C………., Lda, na pessoa do Réu F………., foi confrontada com os vícios apontados em G, H e I e, bem assim, com a existência de infiltrações no prédio, incluindo ao nível das fracções do 4º andar, tendo-se a Ré C………., Lda prontificado a eliminar tais vícios e infiltrações nos meses de Julho e Agosto de 2005
Quesito 8º- Na sequência do referido em L, a 1ª e 2º réus assumiram a realização dos trabalhos de impermeabilização dos terraços, uma vez que a 1ª intervenção não havia surtido efeito?
Resposta: Na sequência do referido em L, S, T e U, a Ré C………., Lda assumiu a realização dos trabalhos de impermeabilização do prédio, uma vez que a 1ª intervenção não havia surtido efeito.
Quesito 9º- A 1ª e 2º réus assumiram executar essas obras a partir de 2 de Maio de 2006?
Resposta: A Ré C………., Lda assumiu executar essas obras a partir de 02 de Maio de 2006, com a explicação que, entre Maio de 2006 e, pelo menos, finais de Julho de 2006, a Ré C………., Lda andou a fazer obras no prédio, tendo, no entanto, realizado apenas obras no interior de algumas das fracções do prédio.
Quesito 12º- As telas colocadas no terraço no terraço da cobertura encontram-se quebradas e deslocadas?
Resposta: As telas colocadas no terraço de cobertura do prédio encontram-se descoladas nas zonas de intercepção dessas telas com os ralos.
Quesito 14º- Os réus sempre assumiram a realização das obras?
Resposta: A Ré C………., Lda sempre assumiu a realização das obras de impermeabilização do prédio.
Quesito 17º- Os réus acordaram executar trabalhos de reparação no Verão de 2006, mais precisamente a partir de Maio de 2006?
Resposta: Na sequência do relatado em L, S, T e U a Ré C………, Lda acordou com a Autora executar os trabalhos de impermeabilização do prédio no Verão de 2006, mais precisamente a partir de 02 de Maio de 2006.
Vejamos agora a extensa fundamentação de tais respostas que aqui colocámos para cabal entendimento da posição do Tribunal:
Pontos 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10°, 12°, 13°, 14° e 17° - a matéria dada como provada, ainda que restritiva e explicativamente, assentou nos seguintes elementos de prova:
- actas de assembleia de condóminos juntas aos autos a fls. 22 a 56;
- teor da correspondência trocada entre Autora e Ré C………., Lda, junta aos autos a fls. 186 a 191;
- depoimentos prestados de H………., I………., J………. e K………., que confirmaram, de forma unânime, escorreita e segura, de modo a merecer o nosso convencimento, que, na assembleia geral de condóminos, que teve lugar no dia 23/07/2004, o legal representante da Ré C………., Lda – o Réu F………. -, foi confrontado também com o problema das infiltrações de água no prédio, designadamente, ao nível do 4° andar, e comprometeu-se então a reparar essas infiltrações no Verão seguinte – Verão de 2006 -, tendo nessa sequência ocorrido uma intervenção no prédio;
- depoimento prestado por L………., engenheiro que trabalha para uma empresa – a "M………." - de quem é sócio-gerente o Réu F………., que nos relata que, na sequência das queixas apresentadas pelos condóminos, referindo, expressamente, que do lote dessas queixas fazia parte "infiltrações de humidade ao nível da cobertura do prédio", a pedido do Réu F………., em Agosto de 2005, se deslocou ao prédio, juntamente, com um especialista em telas, o legal representante da empresa construtora do prédio e a testemunha N………, a fim de constatar qual a causa dessas infiltrações e que na sequência disso, nesse Verão, houve, efectivamente, uma intervenção no prédio que passou, entre outros, por tapar as rachadelas patenteadas pelo prédio na sua parte exterior, pintar a parte exterior do prédio areada e dar um produto isolante ao tijolo de burro das fachadas exteriores do prédio, obras estas que demandaram a colação de andaimes – realidade esta que, refira-se, foi confirmada também pelas testemunhas anteriormente identificadas, bem como por N………., encarregado da M………., que confirmou ter-se deslocado ao prédio, a mando do Réu F………., e na sequência das queixas apresentadas pelos condóminos, onde, além do mais andaram a verificar os ralos da cobertura do 5° piso dado que os condóminos se queixavam que era por aí que provinha a humidade, confirmando também a realização daquelas obras no Verão de 2006; por O………., sócio gerente da "P………., L.da", que confirmou ter-se deslocado ao prédio, em Agosto de 2006, a pedido do Réu F………., na sequência das queixas apresentadas pelos condóminos, a fim de verificar quais as causas das infiltrações de humidade no prédio, e por Q………., legal representante da sociedade "G………., Lda", construtora do prédio, que confirmou também aquela deslocação ao prédio, e, bem assim, que na sequência dessa deslocação foram feitas obras no prédio no Verão seguinte.
Assim, pese embora na acta da assembleia de condóminos de 23/07/2004, junta aos autos a fls. 22 a 24, nenhuma referência se fazer ao problema das infiltrações de água, este tribunal não tem dúvidas em concluir que a Ré C………., Lda, na pessoa do seu representante, o Réu F………., para além de ter sido confrontado pelos condóminos com os vícios apontados em G, H e I dos "factos assentes", também foi confrontada com a existência de infiltrações no prédio, incluindo ao nível do 4° andar, já que tal realidade não só foi confirmada pelas testemunhas H………., I………., J………. e K………., como também acaba por ser confirmada, por via indirecta, por O………., L………., N………. e Q………., já que estes nos relatam terem-se deslocado ao prédio, em Agosto de 2005, a pedido do Réu F………., na sequência das queixas apresentadas pelos condóminos, onde se incluíam queixas atinentes a infiltrações de água no prédio, designadamente, humidades provindas ao nível do terraço do 5° andar.
Aliás, o Réu F………., teve a preocupação, inclusivamente, de contactar O………., sócio-gerente de uma sociedade especializada em impermeabilizações, a fim de verificar as telas que cobriam o terraço do 5° piso, de onde os condóminos se queixavam provirem as humidades, o que é bem demonstrativo em como houve efectiva denúncia das referidas infiltrações pelos condóminos à Ré C………., Lda, na pessoa do Réu F………., na dita assembleia geral de condóminos de 23/07/2004.
Mas, este tribunal também não tem dúvidas em concluir que a Ré C………., Lda, representada pelo Réu F………., na sequência das denúncias que lhe foram feitas na dita Assembleia Geral de condóminos de 23/07/2004, se vinculou a eliminar os vícios que lhe foram denunciados pelos condóminos, incluindo o problema das infiltrações da água.
Essa vinculação foi atestada, de forma cabal e convincente, pelas testemunhas H………., I………., J………. e K………., que nos relatam que o Réu F………., perante as suas queixas, maxime das humidades verificadas ao nível das fracções do 4° andar, provindas do terraço do 5° piso, sempre disse que "ia reparar", acabando, porém, por nunca cumprir cabalmente com aquilo a que se comprometera;
Como resulta atestado pelo teor das actas de assembleia de condóminos de fls. 22 a 56, onde o problema das infiltrações é sempre abordado e onde, quer os condóminos, quer a administração do condomínio, aqui Autora, fazem referência a que a Ré C………., Lda se comprometeu a eliminar essas infiltrações, havendo, porém, queixas por parte daqueles de incumprimentos verificados da parte da Ré C………., Lda quanto àquilo a que se vinculara (portanto, não se está perante uma tese factual que surgiu agora, no momento contemporâneo à instauração da presente acção ou pouco tempo antes, mas trata-se de uma versão factual que é sustentada, ao longo do tempo, pela administração do condomínio e pelos condóminos nas diversas actas das assembleias que tiveram lugar e, bem assim, é sustentada pela correspondência de fls. 186 a 191;
Como resulta atestado pelos depoimentos prestados por O………., L………., N………. e Q………., muito embora aqueles L………., N………. e Q………. pretendam que essa vinculação não aconteceu.
É que as apontadas testemunhas confirmam-nas que, na sequências das queixas apresentadas pelos condóminos atinentes às infiltrações verificadas a nível do prédio, se deslocaram àquele, a pedido do Réu F………., fazendo-se acompanhar por um técnico especialista em impermeabilizações e deslocando-se todos ao terraço do 5° andar para verificar o problema das infiltrações da água em Agosto de 2005. Cumpre questionar, se a Ré C………., Lda, na pessoa do Réu F………., não se vinculou a eliminar o problema das infiltrações das águas para quê mandar aquelas pessoas ao prédio, e para quê ter a preocupação de, no lote das pessoas contactadas para o efeito, fazer incluir a testemunha O………., especialista em impermeabilizações?
Mas as testemunhas O………., L………. e N………. relatam-nos que, nessa deslocação, ocorrida em Agosto de 2005, andaram a ver os ralos da água colocados no terraço do 5° piso, por baixos dos quais os condóminos se queixavam ocorrerem as infiltrações da água ao nível das fracções do 4° andar (realidade esta que constatamos ser verdadeira na inspecção judicial que realizamos ao local) – a testemunha Q………. nega que, nessa deslocação, tivesse andado a ver ralos ou telas, porém, diga-se, que o mesmo falta patentemente à verdade dos factos quando faz tal afirmação já que tal facto foi confirmado pelas demais testemunhas ouvidas que, tal como ele, se deslocaram ao prédio, nem sequer sendo de aceitar a hipótese que foi suscitada segundo a qual, enquanto as testemunhas O………., L………. e N………. andavam " à volta " dos ralos e das telas, aquele Q………. podia não estar junto daquelas e não se ter apercebido do que andavam a fazer (se assim fosse, cumpre questionar: o problema das infiltrações no prédio não era um dos problemas primordiais que afectavam o prédio? Não foi esse problema que, inclusivamente, levou o Réu F………. a fazer acompanhar essa visita de um técnico em impermeabilizações? A resposta a estas questões tem de ser positiva e se é positiva, óbvio se torna que a testemunha Q………. falta à verdade dos factos quando pretende que ninguém lhe falou em telas e/ou ralos; que, nessa visita, não andou a ver telas e/ou ralos e que na mesma não se apercebeu que alguém andasse a ver telas e/ou ralos).
Assim, concluído que está que ocorreu a apontada visita dos ditos O………., L………., N………. e Q………. ao prédio em discussão nos autos e que a mesma ocorreu na sequência das denúncias feitas pelos condóminos de vários vícios que apresentava o prédio, onde se incluíam infiltrações verificadas ao nível das fracções localizadas ao nível do 4° piso, provindas do terraço do 5° piso, e que nessa deslocação aquelas testemunhas andaram a ver as telas e os ralos do terraço do 5° piso, cumpre questionar, se a Ré não assumiu a obrigação de reparar os vícios que lhe foram denunciados, para quê contactar tais pessoas e, sobretudo, para quê a presença de O………., especialista em impermeabilizações?
Mas, as testemunhas L………., N………. e Q………. relatam-nos que, na sequência dessa intervenção, no Verão de 2005, houve um efectiva e profunda intervenção levada a cabo pela Ré C………., Lda ao nível da parte externa do prédio, que se traduziu em tapar fissuras, pintar de novo as fachadas do prédio areadas e dar produto isolante ao tijolo de burro das fachadas, o que constitui prova evidente em como a Ré se obrigou perante os condóminos e a aqui Autora, a solucionar o problemas das infiltrações de água no prédio, posto que, de contrário, aquela não teria andado a dar produto isolante às fachadas do prédio.
As testemunhas L……… e N……… pretenderam que, feita aquela visita ao prédio, no Verão de 2005, verificaram que não existia qualquer problema com as telas colocadas ao nível do terraço do 5° piso do prédio, sequer com os ralos, e que as infiltrações verificadas são antes fruto de falta de manutenção dos ralos colocados no terraço do 5° piso do prédio, no que não obtiveram o nosso convencimento.
Na verdade, a testemunha O………., que foi arrolada pelos Réus, é especialista em impermeabilizações, e que foi contactada pelo Réu F………. afim de verificar o problema das infiltrações da água e que, na sequência desse contacto, se deslocou ao prédio, em Agosto de 2005, relata-nos ter então verificado que " os ralos estavam bem, mas que a soldagem da tela ao ralo estava descolada " e que as infiltrações verificadas se devem a esse descolamento facto este que, disse, comunicou ao Réu F………. .
Assim, é a própria testemunha arrolada pelos Réus e que é, reafirma-se, especialista em impermeabilizações e que se deslocou ao prédio a pedido do Réu F………., quem nos diz que a tela colocada no terraço do 5° piso estava descolada do ralo e que é esse descolamento que provoca as infiltrações de água nas fracções do prédio localizadas ao nível do 4° piso.
Acresce que, na inspecção judicial que realizamos ao local, verificamos que:
a- nas imediações do prédio não existem árvores de grande porte, cujas folhas pudessem cair sobre o terraço do 5° piso e provocar o entupimento dos ralos existentes nesse terraço;
b- o condómino da fracção do 5° andar tinha a sua fracção asseada, bem como o terraço, estando tudo devidamente limpo, organizado e asseado, não residindo, patentemente, nessa fracção, pessoas desarrumadas, descuidadas e desorganizadas, que pudessem encher o terraço com detritos, de tal sorte que provocassem o entupimento dos ralos. Aliás, nesse terraço nem sequer existem vasos, cuja terra pudesse cair para o chão e provocar o entupimento dos ralos (é certo que, no interior dos ralos, existia alguma terra e restos de piaçaba. Porém, tal facto é patentemente resultado do natural acumular de pó sobre o piso do terraço, o qual, com a chuva e/ou a limpeza do terraço, escorre para o ralo, ficando alguma dessa terra e a piaçaba das vassouras utilizadas na limpeza do terraço depositadas no ralo, sem que tal impeça o normal fluir das águas, pelo que as causas das infiltrações verificadas não se deve a falta de manutenção dos ralos;
c- as extensas manchas de humidade que se verificam ao nível dos tectos e paredes das fracções localizadas ao nível do 4° andar verificam-se, patentemente, por baixo das zonas onde se encontram colocados os ralos no terraço no 5° piso, onde têm o seu início, estendendo-se após, pela parte restante dos tectos e paredes dessas fracções, pelo que a fonte do problema está nos ralos.
Assim, em face de tudo o quanto se acaba de dizer este tribunal não tem dúvidas em concluir que as infiltrações verificadas ao nível do 4° andar tem a sua origem nas telas colocadas no terraço do 5° andar, as quais se encontram descoladas nas zonas de intercepção das mesmas com os ralos, deixando com que a água entre e provocando infiltrações da água ao nível das fracções do 4° piso do prédio.
Mas, que tudo isto é do conhecimento da Ré AC………., Lda, na pessoa do Réu F………., que sempre se obrigou, perante a Autora e os condóminos, a eliminar tais infiltrações, resulta também assacado do depoimento prestado por:
L………., que nos relata que, depois da intervenção que teve lugar no prédio no Verão de 2005, no início de Fevereiro/Março de 2006, houve novas reclamações por parte dos condóminos devido a infiltrações e que, nessa sequência, o Engenheiro F………. falou com ele pedindo-lhe que se deslocasse novamente ao prédio a fim de verificar o que se passava, tendo então aquele, poucos dias após o Carnaval de 2006, feito essa deslocação, onde verificou os ralos e constatou que o "problema era o mesmo".
Ora, se assim é, cumpre questionar: se a Ré C………., Lda, na pessoa do Réu F………., não se vinculou a eliminar as infiltrações das humidades e se, desde o início, isto é, desde a primeira denúncia que lhe foi feita desses vícios, recusou essa obrigação por entender que as infiltrações eram consequência da falta de manutenção dos ralos porque é que ela, na sequência das novas reclamações feitas pelos condóminos motivadas por tais infiltrações ordenou à testemunha L………. que se deslocasse ao prédio a fim de verificar o que se passava?
E se a Ré nada tinha a ver com o problema dos ralos porque é que a testemunha L………. nos diz que foi ver os ralos?
A resposta a estas questões é só uma e é aquela que nos vem relatada pelas testemunhas H………., I………., J………. e K………. e é a seguinte: a Ré C………., Lda, na pessoa do Réu F………., perante as queixas da Autora e dos condóminos, onde se incluía a questão das infiltrações verificadas ao nível das fracções do 4° andar do prédio, sempre assumira a obrigação de eliminar todos os defeitos que lhe foram denunciados, incluindo os atinentes às infiltrações verificadas ao nível das fracções do 4° andar do prédio.
A Ré C………., Lda, na sequência daquelas reclamações, no Verão de 2005, contactou pessoas da sua confiança, incluindo um técnico especialista em impermeabilização, e a empreiteira construtora do prédio, e solicitou-lhes que verificassem as queixas da Autora e dos condóminos a fim de solucionar o problema.
Tais pessoas deslocaram-se ao prédio e comunicaram os resultados a que chegaram ao Réu F……….;
No Verão de 2005, a Autora fez as obras que entendeu convenientes com vista a eliminar tais defeitos, maxime as infiltrações verificadas ao nível do prédio e de que se queixaram a Autora e os condóminos (só assim se explica o facto daquela ter aplicado produto isolante nas fachadas do prédio);
Em função dos depoimentos prestados pelas testemunhas, mas, sobretudo, em face do teor da acta de fls. 36 a 39, tais obras ainda estavam em curso em Outubro de 2005;
No Inverno de 2005/2006 surgiram novas infiltrações ao nível do prédio e a Autora e os condóminos queixaram-se, novamente, à Ré C………., Lda, na pessoa do Réu F………., denunciando-lhe, mais uma vez, os problemas de infiltrações de água verificados ao nível das fracções do 4° andar do prédio (facto este confirmado, não só pelas testemunhas H………., I………., J………. e K………., como pelo teor das actas de fls. 22 a 56 e pela correspondência de fls. 186 a 191, como também pela testemunha L……….);
Mais uma vez a Ré C………., Lda, através do Réu F………., se vinculou a solucionar o problema, e por vi disso, enviou, novamente, a testemunha L………. (mas também a testemunha N………., como infra se verá) ao prédio a fim de verificar a razão dessas queixas e quais as obras necessárias para solucionar o problema.
Na verdade, em face das regras da experiência comum, só assim se compreende a deslocação da testemunha L………. ao prédio em discussão nos autos poucos dias após o Carnaval de 2006 e tudo o quanto ele nos relatou acerca do contexto em que fez essa deslocação e sobre o comportamento que teve aquando da mesma – andando a verificar os ralos.
Mas, também a testemunha N………. nos diz que, em Fevereiro de 2006, se deslocou, novamente, ao prédio dos autos, pretendendo que o fez a fim de verificar se as obras anteriormente realizadas no prédio "estavam bem feitas", justificação esta que não colhe o nosso convencimento, já que tendo tais obras decorrido até Outubro de 2005, conforme o próprio N………. reconhece ter acontecido, obviamente que não faz sentido a justificação apresentada.
Aliás, atento aquilo que nos foi relatado pelas testemunhas H………., I………., J………., K………. e em face da prova documental junta aos autos, mas sobretudo, em função do que nos foi relatado pela testemunha L………. acerca do contexto em que fez a sua deslocação àquele prédio em 2006, este tribunal não tem dúvidas em concluir que também a deslocação da testemunha N………. foi motivada pelas novas reclamações apresentada pela Autora e pelos condóminos junto da Ré C………., Lda, comunicando-lhe que, não obstante as obras realizadas no Verão de 2005, continuavam a existir infiltrações no prédio, designadamente, ao nível das fracções do 4° andar, provindas do terraço do 5° piso.
Mas, este tribunal também não tem dúvidas em concluir que, perante esta nova reclamação, a Ré C………., Lda, na pessoa do Réu F………., assumiu perante a Autora a obrigação de reparar estes defeitos, no Verão de 2006, obrigação esta que veio a incumprir já que, aquela, nesse Verão, apenas cuidou em fazer intervenções ao nível do interior de algumas das fracções do prédio, designadamente do 4° andar – cfr. depoimentos de S………., H………, I………., J………. e K………. .
É que tal vinculação foi-nos relatada pelas testemunhas H………., I………., J………. e K………., que nos relataram que a Autora, nas diversas reuniões de condóminos, em que o problema das infiltrações da água foi abordado sempre lhes comunicou ter contactado a Ré C………, Lda, na pessoa do Réu F………., e que este lhe transmitira que iria realizar as obras tendentes à eliminação definitiva das infiltrações no Verão de 2006.
Mas, o que nos é relatado pelas testemunhas acabadas de identificar resulta também confirmado pelo teor das actas juntas aos autos a fls. 7 a 56 e dos documentos de fls. 186 a 191.
Na verdade, na acta de 29/04/2005 – cfr. fls. 30 a 33 – lê-se: "informou esta Administração que recebeu por parte da empresa responsável pela construção deste B………., a C………., Lda, uma carta onde consta o período para a resolução dos problemas de construção existentes neste B………., ou seja, com início nos meses de Julho e Agosto de 2005" lendo-se mais à frente que a C………, Lda "... já tem faltado várias vezes ao compromisso" (veja-se também teor da carta, junta aos autos a fls. 186, enviada pela Ré C………, Lda à Autora, datada de 18/02/2005, que confirma o teor desta acta);
Na acta de 14/10/2005 – cfr. fls. 36 a 39 – lê-se que: "... relacionado com as obras no B………., solicitaram os condóminos presentes a esta Administração, de que deveria estar atenta à evolução das mesmas, mais concretamente, com os terraços existentes no 5° piso, pois é uma situação que se tem vindo a arrastar à algum tempo, o que os preocupa, que será a causa da infiltração de água nas fracções pertencentes a alguns condóminos "... e, mais à frente" ... a condómina da fracção "AM", a Sr.a T………., votou contra, uma vez que segundo esta as obras da sua fracção ainda não se encontram resolvidas, nomeadamente, problemas de humidade graves, que segundo ela são originárias no terraço que faz parte da cobertura do seu apartamento...
Na acta de 07/04/2006 – cfr. fls. 40 a 44 -, escreve-se que "... informou esta administração depois de ter contactado o Sr. Eng. F……… da C………,, L.da de que esta iria dar seguimento aos trabalhos essencialmente nos terraços, a partir de 02 de Maio de 2006";
Na acta de 20/10/2006 – cfr. fls. 46 a 49 – que "... tendo esta Administração contactado, mas em vão, já por diversas vezes, o Sr. Eng. F………. (construtor/promotor do edifício) quer telefonicamente, quer por escrito no sentido de este informar qual o ponto da situação referente às obras, deliberaram os condóminos presentes por unanimidade de que os trabalhos nos terraços deveriam ser feitos de raiz...".
Refira-se que o que consta destas actas mostra-se não só conforme aos documentos enviados pela Autora à Ré, juntos aos autos a fls. 187 a 191, como com a realidade que se veio a constatar efectivamente.
Com efeito, escreve-se naquelas actas e cartas que a Ré, na sequência da 1a denúncia dos defeitos, se vinculou a realizar obras de reparação no prédio em Julho e Agosto de 2005, e veio a constatar-se que a Ré C………., Lda realizou, efectivamente, no Verão de 2005, obras no dito prédio;
Refere-se naquelas actas e cartas que, na sequência destas obras, porque continuaram a existir problemas de infiltrações de água, houve nova reclamação da Autora junto da Ré e as testemunhas ouvidas, com especial destaque, para a testemunha L………., confirmam-nos essa reclamação;
Escreve-se naquelas catas e cartas que, na sequência desta nova reclamação feita pela Autora à Ré esta se obrigou a realizar obras no prédio a partir de 02 de Maio de 2006, e a Ré, como se viu, realizou, efectivamente, obras nesse prédio, obras estas que decorreram até, pelo menos, finais de Julho de 2006, muito embora apenas as tenha realizado no interior das fracções.
Tal significa que, apesar de os ditos documentos – actas e cartas - terem sido redigidas pela Autora, os mesmos não foram fabricados pela Autora a fim de agora servirem de meios de prova, mas antes trata-se de documentos que relatam aquilo que efectivamente sucedeu, pelo que, em face de tudo o quanto supra se disse, o tribunal não tem dúvidas em concluir pela verificação da matéria dada como provada.”
Ora, as críticas da apelante incidem sobre dois aspectos fulcrais da presente acção: a comunicação dos defeitos (infiltrações ao nível do 4º andar) e o reconhecimento dos mesmos pela ré.
Como efectivamente, na Acta da Assembleia Geral do Condomínio não se faz referência a estes defeito, afirma a apelante que nada foi dito sobre o assunto.
Mas o Tribunal afirma que as pessoas presentes também na Assembleia (23 de Julho de 2004) disseram que o assunto foi tratado e comunicado à apelante, na pessoa do seu representante, bem como resulta do depoimento das próprias testemunhas por si apresentadas a intervenção na cobertura (terraço) do prédio.
De modo que a questão só se resolve com a audição da gravação.
Procedeu-se então à audição do CD, dos nove depoimentos e a ideia que fica é a de que o Tribunal decidiu de acordo com os depoimentos que mereceram maior credibilidade, que não entraram em contradições.
Assim, foram ouvidos quatro condóminos, que habitam no prédio: a H………. do 3º Esq., que esteve na Assembleia de 23/7/2004 e que garante que foi aí discutido com os representantes da autora a questão da infiltração do terraço; o I………., do 4º Esq e uma das vítimas da humidade, a quem foi pintado o apartamento na segunda ronda de obras, em 2006, mas que refere nada ter sido feito pela extinção da sua humidade; o J………., Administrador do Condomínio até Abril/2003 e que refere já nessa altura se falar em humidades; por fim o K………. cujo depoimento se ouve com dificuldade (mais as perguntas do que as respostas) que até atrasou a escritura na expectativa de que se resolvessem as deficiências que o prédio apresentava e que o Eng. F………. prometia resolver, mas ia sempre protelando.
Não seria de admirar que estes depoimentos corroborem a posição do autor, mas o mais impressionante é que o depoimento de duas testemunhas da ré vão no mesmo sentido:
- o depoimento de O………., técnico de impermeabilização e que foi chamado ao local pelo representante da ré, afim de detectar o problema das infiltrações dos terraços, precisamente em Agosto, depois da Assembleia antes referida e antes das obras. Este depoimento é isento, puramente técnico e credível.
- o depoimento do Eng. L………., funcionário da M………., da qual é sócio gerente o Eng. F………., que também acompanhou a testemunha anteriormente mencionada e que corrobora aquele depoimento.
Daqui que se afirme, com a segurança possível de um julgamento feito à base de prova testemunhal que:
- Foi apresentada reclamação à ré pelas infiltrações verificadas nos terraços do 5º andar, que prejudicavam os proprietários do 4ª andar;
- Tal reclamação foi inclusive apresentada na Assembleia de 23/7/2004, na presença dos representantes da ré, que se comprometeram a sanar todas as deficiências apontadas.
- Em Agosto de 2005 a ré chama técnicos que resolvam as queixas, incluindo as infiltrações dos terrenos;
- Este técnico, numa análise superficial (porque as telas asfálticas estão cobertas pelo piso de tijoleira) indica que a causa é a descolagem dos ralos em PVC da tela asfáltica, permitindo a entrada de água, escorrendo a humidade por dentro da lage.
- As obras são executadas por um tal U………., de Lousada, remediando as reclamações apresentadas, sendo que em relação às infiltrações se ficou pelo desentupimento e limpeza dos ralos.
- Passado o Inverno 2005/2006 novas reclamações são apresentadas que vão dar origem a novas obras, desta vez pintando quatro fracções (interior), obra executada pela testemunha S……….; inicia em Julho/06 e termina em Dez/06, sem ter feito nada no exterior do prédio.
- A ré, apesar de ter prometido resolver todas as queixas apresentadas, não reparou as infiltrações dos terraços do 5º andar.
Deste modo não vemos razão para, na matéria de facto, censurar o decidido, à excepção da eliminação do facto contido em F da matéria assente.
Temos, pois, como assente a matéria de facto tal como vinha da 1ª instância à excepção do facto contido em F, que será eliminado.
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Da caducidade.
Entendeu a sentença que o prazo de caducidade da presente acção seria o de um ano, previsto no art. 1225º nº 2 e 4 do CC.
Salvo o devido respeito, não nos parece que assim seja.
Com efeito a venda de todas as fracções do prédio em questão ocorreu já no domínio do Dec. Lei nº 267/94, de 25.10.
Este diploma veio pôr termo a uma larga controvérsia jurisprudencial que deu origem, inclusive, ao assento do STJ nº 2/97, de 14.12.1996 (BMJ nº 462, pág. 94 e segs.), tendo aditado ao art. 1225 do Cód. Civil o nº 4, onde se estabelece que o seu regime é aplicável ao «vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado».
Daqui decorre que as regras do contrato de empreitada que regulam a responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra aplicam-se também ao contrato de compra e venda celebrado com o próprio construtor do imóvel de longa duração.
Deste modo, quando na compra e venda de um imóvel, o vendedor tenha sido também o seu construtor, mas inexista entre ele e o comprador um contrato de empreitada, aos defeitos da coisa transmitida é aplicável o regime do art. 1225 do Cód. Civil e não o do art. 916 do mesmo diploma.
Como tal, a denúncia dos defeitos que surjam no período de cinco anos subsequente à entrega do imóvel deve ser feita no prazo de um ano a partir da sua descoberta e a acção com vista à sua eliminação ou ao pedido de indemnização deve ser proposta no prazo de um ano a contar da denúncia (cfr. art. 1225 nº 2).
É também de salientar que o referido Dec. Lei nº 267/94 acrescentou igualmente um nº 3 ao art. 916, harmonizando com a empreitada os prazos no caso de a coisa vendida ser um imóvel, ao estatuir que na compra e venda de imóveis o comprador tem o ónus de denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa dentro de cinco anos após a sua entrega e até um ano depois de ter sido conhecido o defeito, sob pena de caducidade dos direitos decorrentes da chamada garantia legal dos vícios da coisa.
Verifica-se, assim, que a divergência, quanto aos prazos, entre as usuais compras e vendas de imóveis e aquelas em que o seu vendedor foi quem o construiu, modificou ou reparou, coloca-se somente no prazo existente para a propositura da acção judicial: nos seis meses posteriores à denúncia no primeiro caso (art. 917 do Cód. Civil); no ano posterior à denúncia no segundo caso (art. 1225 nºs 2 e 4 do Cód. Civil).
Ora da matéria assente resulta que a ré, proprietária do imóvel, promoveu a sua construção e procedeu à venda das respectivas fracções, mas não foi ela que o construiu.
A construção foi efectuada por um terceiro, designadamente pela empresa “G………., L.da”, cujo representante legal é a testemunha Q………. .
Ora, conforme se vem explanando, o regime do nº 4 do art. 1225 do Cód. Civil só é aplicável ao caso de ter sido o vendedor a construir, modificar ou reparar o imóvel, o que não é de modo manifesto a situação dos autos, em que não foi o vendedor que procedeu à sua construção.
Por isso, ao invés do que sustenta a sentença, não é de aplicar ao caso “sub judice” o prazo de caducidade do direito de acção de um ano previsto no art. 1225 do Cód. Civil, sendo antes tal prazo de caducidade o de seis meses estabelecido no art. 917 do Cód. Civil.
Já em consonância com o que se escreveu de algum modo na sentença, entende-se que o prazo de caducidade do direito de acção previsto no art. 917 - seis meses após a denúncia - para o caso de anulação por simples erro, será de estender às situações em que se peça a reparação ou substituição da coisa, a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual positiva, ou seja aquela em que se pretende pôr o comprador na situação em que estaria se o vendedor tivesse cumprido bem. (no mesmo sentido Ac. RP de 11/12/2007- Proc. 0725473- Relator Pires Rodrigues – disponível em dgsi.pt, como todos os restantes sem menção de origem).
Sobre esta questão escreveu Pedro Romano Martinez: “apesar do art. 917 ser omisso, tendo em conta a unidade do sistema jurídico no que respeita ao contrato de compra e venda, por analogia com o disposto no art. 1224, dever-se-à entender que o prazo de seis meses é válido, não só para interpor o pedido judicial de anulação do contrato como também para intentar qualquer outra pretensão baseada no cumprimento defeituoso” (in “Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada”, 1994, pág. 413).
Mas o que importa aqui salientar é que na Assembleia de Condóminos de 23/7/2004 foram apresentadas à ré reclamações sobre deficiências das partes comuns do prédio, sendo que esta se comprometeu a saná-las.
Dai que se tenham iniciado as obras atinentes à solução das queixas.
Porém estas obras nem todas as deficiências conseguiram colmatar, designadamente não acabaram com as infiltrações nos terraços.
Entendemos, assim, que face ao reconhecimento feito pela ré e ao disposto no art. 331º nº 2 do CC, a caducidade não pode operar.
Como se escreveu no Ac. RP de 3/7/2008- Proc. 0833236: “Com efeito, a apurar-se que a reparação tentada pela R. se frustrou, isso será claramente revelador da aceitação e reconhecimento pela R. da existência de defeitos, constituindo causa impeditiva da caducidade, nos termos do art. 331º, nº 2do CC”.
Ou então o sumário do Ac. RP de 14/07/2008-Proc. 0832278: “I – Se houver uma tentativa frustrada de eliminação dos defeitos, existirá um segundo cumprimento defeituoso, ao qual se devem aplicar as mesmas regras do primeiro, designadamente, as respeitantes a prazos. Todavia, no decurso desse novo prazo, só se podem fazer valer os direitos derivados de defeitos da eliminação ou da prestação substitutiva e não quaisquer outros de que padecesse o cumprimento originário. II – O reconhecimento do defeito, com promessas de solucionar o diferendo, constitui um impedimento da caducidade, pois não está em contradição com a letra do art. 331º, nº2 do CC e permite evitar que se considerem válidas situações violadoras do princípio da boa fé, designadamente, da regra do não venire contra factum proprium.”
Nas alegações da apelante segue-se de perto o Ac. Ac RP de 7/2/2008 – 830165, o qual faz uma interpretação restritiva do disposto no art. 331º nº 2 do CC e em cujo sumário se pode ler: “I – O simples reconhecimento do direito, antes do termo da caducidade, por aquele contra quem deve ser exercido, não tem relevância se, através desse reconhecimento, se não produzir o mesmo resultado que se alcançaria com a prática tempestiva do acto a que a lei ou uma convenção atribua efeito impeditivo.
II – O reconhecimento terá de respeitar ao concreto direito e deve ser expresso e claro de forma a tornar certa a situação jurídica que obsta à caducidade, não bastando para impedir esta o reconhecimento genérico e evasivo consistente na promessa de se resolver a situação.”
Todavia parece-nos mais consentâneo com o espírito da lei uma interpretação mais abrangente que vem sendo seguida quer pela doutrina, quer pela jurisprudência.
É o que se pode ler, por exemplo no Ac. RP de 06/11/2008- Proc. 0834271- relator Pinto de Almeida: “O reconhecimento do direito, a que alude o art. 331º, nº2, do CC, deve ser expresso, concreto ou preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação, pelo devedor, dos direitos do credor, não sendo suficiente a simples admissão vaga ou genérica desse direito; mas não será exigível que tenha de revestir o mesmo valor do acto que deveria ser praticado.
Como é sabido, a caducidade pode ser impedida, mas não interrompida. O impedimento corresponde à efectivação do direito, não gera novo prazo, ficando o direito definido sujeito às disposições que regem a prescrição (Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., 296.)
Para que o reconhecimento constitua causa impeditiva da caducidade, é preciso, segundo Vaz Serra, que este seja tal que tenha o mesmo efeito que teria a prática do acto sujeito a caducidade. Assim, se se trata de prazo de propositura de uma acção judicial, deve ser tal que torne o direito certo e faça as vezes da sentença, porque tem o mesmo efeito que a sentença pela qual o direito fosse reconhecido.
Todavia, como afirma P. Romano Martinez (Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 123), esta interpretação restritiva não está de acordo com a letra da lei e leva a salvaguardar situações abusivas. O art. 331º nº 2 fala só em reconhecimento do direito, não exigindo que tal confirmação revista o mesmo valor do acto que deveria ser praticado em seu lugar. Se assim fosse, as situações de impedimento da caducidade seriam diminutas; mas mais importante que a questão literal é o facto de aquela interpretação restritiva levar a aceitar como válidas situações de manifesto abuso do direito.
Acrescenta o mesmo Autor que se deverá admitir que o reconhecimento do defeito, com promessas de solucionar o diferendo, constitui um impedimento da caducidade, pois não está em contradição com a letra do art. 331º nº 2 e permite evitar que se considerem válidas situações violadoras do princípio da boa fé, designadamente da regra do não venire contra factum proprium. Contudo, não é qualquer atitude do vendedor ou do empreiteiro que pode ser reputada como sendo um reconhecimento: o procedimento do responsável tem de ser claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso.
Neste sentido se pronuncia também J. Cura Mariano, ao afirmar, no âmbito da empreitada, que se é o empreiteiro quem, de forma inequívoca, reconhece a existência do direito no decurso do prazo de caducidade, mesmo que não pratique os actos equivalentes à sua realização, não há razão nenhuma para manter a protecção a uma situação de incerteza que já não se verifica pelo reconhecimento efectuado.
O reconhecimento deve, pois, ser expresso, concreto ou preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação, pelo devedor, dos direitos do credor, não sendo suficiente a simples admissão vaga ou genérica desse direito (Ac. do STJ de 25.11.98, BMJ 481-430; também Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo IV, 225); mas não será exigível que tenha de revestir o mesmo valor do acto que deveria ser praticado.”
Concluindo, temos no presente caso que o comprador reclama ao vendedor defeitos da coisa vendida; este reconhece-os e promete saná-los; faz uma tentativa para colmatar as queixas apresentadas, mas não tem sucesso em relação à introdução de humidades pelos terraços; surge nova reclamação, mas sem que agora o vendedor se disponha já a realizar qualquer esforço para resolver a deficiência que permanece.
O comprador tem direito à reparação (arts. 913º e 914º do CC), não surtindo qualquer efeito a caducidade, pois que houve reconhecimento do vício por parte do vendedor.
A finalidade desta caducidade será o tornar certo o direito, sem que se prolongue eternamente a posição do devedor; deixa de ter sentido quando este torna certo o direito, na medida em que afirma que vai cumprir, criando então no comprador a certeza de que não necessitará de recorrer à via judicial, resolvendo-se a questão amigavelmente.
A melhor prova do reconhecimento é a execução de obra para sanar o vício.
Deste modo, inexiste caducidade, tal como se decidiu.
*
Condenação em custas.
A sentença condenou o autor e a ré em custas em partes iguais (50% cada). A apelante não concorda e com razão.
Com efeito o critério legal não pode deixar de ser o do art. 446º do CPC: “condenará em custas a parte que a elas houver dado causa”.
Ora a acção é proposta contra três réus, sendo formulados quatro pedidos.
A condenação é conseguida apenas contra um dos réus e por um pedido apenas.
O decaimento do autor é muito superior ao da ré, que só quanto a um dos quatro pedidos vem a ser condenada.
Daí que a proporção encontrada não nos pareça ser a mais justa. Antes aderimos à posição da apelante, fixando a proporção das custas em ¼ para a ré e ¾ para a autora.
DECISÃO:
Nestes termos se decide julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se apenas a condenação em custas na 1ª instância, que agora se fixa em ¼ e ¾, respectivamente a cargo da ré e da autora. No mais se mantém o decidido.
Custas por apelante e apelada na proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente.

PORTO, 3 de Março de 2009
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Henrique Luís de Brito Araújo