Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005888 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PROVAS BUSCA BUSCA DOMICILIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199211119240817 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 242/92-B | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART34 N2 ART36 N6. CPP87 ART177 N1 ART125. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART48 N2. | ||
| Sumário: | I - O artigo 32, nº 6 da Constituição da República dispõe que são nulas todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão no domicílio, o que é complementado pelo nº 2 do artigo 34 que diz que " ...a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente nos casos e segundo as formas previstas na lei... "; II - A nível da legislação ordinária, tais princípios constitucionais encontram tradução, além do mais, no nº 1 do artigo 177, do Código de Processo Penal, onde se dispõe que a busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada se autorizada pelo juiz e efectuada entre as sete e as vinte e uma horas, sob pena de nulidade; III - O princípio geral em matéria de admissibilidade dos meios de prova é o de que todos os meios são admissíveis, devendo o contrário resultar sempre de proibição legal - artigo 125 do Código de Processo Penal; IV - De acordo com os princípios enunciados nas conclusões anteriores se agentes policiais, sem autorização do juiz, entram no " hall " de uma pensão, aberta ao público, e, aí, procedem à busca de heroína, é de concluir que o fazem legalmente, uma vez que tal local nada tem a ver com o domicílio, nem com a sua inviolabilidade, como protecção do direito à intimidade pessoal; V - O que fica exposto deriva ainda do artigo 48, nº 2 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, ao impor às autoridades judiciais ou policiais que procedam de imediato a buscas nos lugares públicos, ou meios de transportes sempre que haja suspeita de que aí se pratiquem infracções previstas no dito Decreto- -Lei. | ||
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