Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1323/24.9T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Nº do Documento: RP202412111323/24.9T8STS.P1
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, a falta de impugnação, pelos credores e administrador da insolvência, dos factos alegados pelo requerente desse benefício, não determina que tais factos sejam considerados como admitidos por acordo.
II - No caso, não se provando o nível de despesas alegado pela devedora e tendo presentes os interesses em conflito – os dos credores a verem satisfeitos os respetivos créditos e os da devedora em ter assegurado um sustento minimamente digno -, bem como as demais circunstâncias apuradas, é de concluir que o critério adotado na sentença recorrida harmoniza, na medida do possível, aqueles interesses.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1323/24.9T8STS.P1


Relator: João Diogo Rodrigues;
Adjuntas: Anabela Andrade Miranda;
Márcia Portela.


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Sumário:

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto,

I- Relatório

1- AA, apresentou-se à insolvência no dia 24/04/2024 e, em simultâneo, requereu a exoneração do passivo restante.

2- A declaração da sua insolvência teve lugar por sentença datada de 22/05/2024 e, na mesma altura, foi determinada a notificação dos credores para, no prazo de 15 dias a contar da notificação do Relatório do Administrador da Insolvência, se se pronunciarem sobre o pedido de exoneração do passivo restante.

3- Nenhum dos credores, porém, deduziu oposição a esse pedido e o Administrador da Insolvência também declarou expressamente não se opor a tal pedido.

4- Finalmente, no dia 04/09/2024, foi decidido admitir liminarmente o referido pedido de exoneração de passivo restante e determinar que, durante os três anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, a insolvente entregue à fiduciária o rendimento que venha a auferir e que ultrapasse o equivalente a uma vez o salário mínimo nacional por mês, considerando os 12 meses do ano.

5- Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a Insolvente, terminando-o com as seguintes conclusões:

“A- A decisão em causa é recorrível, por estar verificado o critério do valor da causa (apurado nos termos do disposto no art. 248º-A, do CPC) e da sucumbência (por o prejuízo da recorrente se cifrar em, pelo menos, 4920,00).

B- Vem a recorrente interpor recurso do despacho que, deferindo o pedido de exoneração do passivo restante, determinou que a insolvente entregasse à fiduciária, todo o rendimento que viesse a auferir acima de um salário mínimo.

C- Entende a recorrente que aquela decisão é nula, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. b) e d), do NCPC, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia quanto às despesas alegadas e demonstradas nos autos.

D- De igual modo, a recorrente discorda da decisão proferida, quanto à matéria de facto e de Direito, entendendo que, face à factualidade descrita na petição inicial (onde foi requerida a exoneração do passivo restante) e ao direito aplicável, mal esteve o douto despacho quando concluiu que a recorrente não precisaria de mais do que um salário mínimo para prover o seu sustento, decisão que pelo, presente recurso, se impugna.

E- A recorrente requereu a sua declaração de insolvência, por se encontrar numa situação de impossibilidade de cumprimento as suas obrigações vencidas.

F- No mesmo articulado, requereu a exoneração do passivo restante e alegou, no que aqui interessa:

“trabalha como técnica de geriatria na empresa “A..., Lda”, onde aufere o salário mínimo”

(…)

“Com o salário que aufere e atendendo ao valor actual do mercado de arrendamento e não conseguindo a Requerente encontrar qualquer casa para arrendar por menos de €600,00,”

“A Requerente viu-se obrigada a pedir guarida ao ex-marido, vivendo na casa dele e pagando a quantia de €300,00, a título de renda e demais despesas básicas como seja água, luz e internet.”

“A Requerente desloca-se num veículo que é do seu genro, gastando, em combustível, a quantia mensal de cerca de €120,00/mês, já que não existem transportes públicos alternativos para o seu local de trabalho.”

“Em alimentação, a Requerente gasta, pelo menos, a quantia mensal de €320,00.”

“Em telefone a Requerente gasta a quantia mensal de €30,00.”

“E em despesas extraordinárias, designadamente, produtos de higiene pessoal, vestuário, calçado, farmácia, despesas de manutenção do automóvel, designadamente, revisões, vistoria, pneus, etc, a Requerente gasta a quantia mensal de € 160,00.”

“Uma vez que é a Requerente quem está a usufruir do automóvel, também é esta que paga o respectivo seguro, que comporta o valor anual de €300,00.”

G- As despesas alegadas pela ora recorrente, no valor total de €955,00 não foram impugnadas.

H- No despacho inicial de exoneração do passivo restante - ora em crise- o tribunal a quo determinou que a recorrente cedesse à fiduciária todo o rendimento que viesse a auferir acima do salário mínimo, o que deixaria a recorrente com um rendimento mensal disponível de € 820,00.

I- A determinação desse montante não resulta motivada ou fundamentada naquele despacho, já que aí não se faz qualquer referência às despesas da recorrente, nem se explica qual o critério que serviu de base a essa determinação.

J- Nenhum dos credores impugnou o valor das despesas, pelo que as despesas deveriam ter sido admitidos por acordo, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 574.º do CPC, e, consequentemente, incluídos na matéria de facto que levam à decisão sobre a exoneração do passivo restante.

K- O tribunal a quo, aquando da indicação da matéria de facto, com interesse para a decisão da determinação do rendimento necessário, deveria ter incluído todas as despesas alegadas pela Insolvente.

L- Não o tendo feito, é aquele despacho nulo, quer por falta de fundamentação art.º 615º, nº 1, al. b) do CPC.

M- Quer por omissão de pronúncia, nomeadamente no que concerne às despesas alegadas e provadas da ora recorrente, factos que seriam determinantes para motivar o valor excluído do rendimento a entregar ao fiduciário, (art.º 615º, nº 1, al. d), do NCPC).

N- Ainda que assim não se entenda, hipótese que só por mera cautela de patrocínio se coloca, sempre ocorrerá erro de julgamento, por se verificar uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, já que constam do processo factos e documentos que implicam decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo.

O- E erro na interpretação e aplicação do preceituado nas subalíneas i) e iii) da alínea b) do nº 3 do art. 239º do C.I.R.E., sendo o douto despacho recorrido passível de censura.

P- O valor fixado no douto despacho não é suficiente para garantir o sustento minimamente digno da recorrente, nem garante à recorrente o valor necessário para o exercício da sua actividade profissional, designadamente, das despesas de deslocação e manutenção do automóvel que permite essa deslocação.

Q- Atenta a letra da lei – art. 239º, nº 3, do CIRE- “não pode deixar de entender-se que a intenção do legislador foi a de fixar um limite mínimo relativo ao rendimento que entende ser o razoável para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, tendo em consideração as despesas efectivas”.

R- Para além do mais, nem o valor do rendimento, nem o valor das despesas da recorrente ultrapassa o limite máximo fixado no art.º 239.º n.º 3 b) i).

S- Deve ser ampliada a matéria de facto, nos termos ora reclamados, devendo dar-se por assente que:

-A Requerente vive na casa do ex-marido, pagando a quantia de €300,00, a título de renda e demais despesas básicas como seja água, luz e internet.

-Em alimentação, a Requerente gasta, pelo menos, a quantia mensal de €320,00.”

-“Em telefone a Requerente gasta a quantia mensal de €30,00.”

-“E em despesas extraordinárias, designadamente, produtos de higiene pessoal, vestuário, calçado, farmácia, despesas de manutenção do automóvel, designadamente, revisões, vistoria, pneus, etc, a Requerente gasta a quantia mensal de € 160,00.”

-“Uma vez que é a Requerente quem está a usufruir do automóvel, também é esta que paga o respectivo seguro, que comporta o valor anual de €300,00.”

-Assim, a Requerente tem despesas fixas mensais de, pelo menos, €955,00 (novecentos e cinquenta e cinco euros).

T- Concluindo-se, pois que, deveria o tribunal a quo ter decidido que o rendimento necessário para o sustento minimamente digno da Recorrente, para o exercício da actividade profissional (nomeadamente as despesas de transporte e de manutenção do automóvel) e outras despesas ressalvadas pelo juiz a requerimento do devedor, se cifrariam em € 955,00 (por serem estas as despesas mensais provadas), dispensando este montante da entrega à fiduciária (em cumprimento do estatuído no art. 239º, do CIRE).

U- Nestes termos e nos melhores que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve:

- ser declarada nulo o despacho, na parte que fixou o rendimento necessário à sobrevivência da recorrente, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. b) e d), do NCPC, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia quanto às despesas alegadas e demonstradas nos autos, com as devidas consequências legais.

- caso assim não se entenda, sempre deverá ser revogada a decisão recorrida e, em sua substituição, com a aquisição processual dos factos indicados, determinar-se que, durante três anos a contar da data do encerramento do processo de insolvência (período de cessão) o rendimento disponível que a devedora venha a auferir, com a exclusão da quantia de € 955,00/mês, seja cedido ao fiduciário indicado na decisão recorrida ou seja à Ex.ma Sra. Administradora da Insolvência nomeada”.

6- Não consta que tivesse havido resposta

7- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.


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II- Mérito do recurso

A- Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto deste recurso, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações da Recorrente, cinge-se apenas a saber se:

a) A decisão recorrida é nula por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia;

b) Deve ser ampliada a matéria de facto;

c) Deve ser excluído da cessão à fidúcia o rendimento concreto que a Apelante reputa de necessário para o seu sustento minimamente digno.


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B- Fundamentação

B.1- Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

1- A requerente apresentou-se à insolvência e, por sentença proferida nos autos declarou-se tal insolvência;

2- A requerente é divorciada;

3- Trabalha para a empresa, A..., Ldª, onde exerce a categoria profissional de “Técnica de Geriatria”, e aufere o salário mínimo nacional;

4- Reside em casa arrendada com o seu ex-marido, suportando uma renda mensal no valor de 300,00€ (trezentos euros), a que acrescem as demais despesas básicas, como são a água, luz e internet, alimentação, vestuário, combustível, calçado.

5- Nunca foi condenada pela prática de crime a previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal.


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B.2- Análise dos fundamentos do recurso

Insurge-se a Apelante contra o decidido na sentença recorrida, considerando, entre o mais, que essa sentença é nula por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, já que não teria levado em consideração, como devia, todas as despesas por si alegadas.

Ora, como é fácil de entender, face ao quadro legal vigente, semelhante falta, mesmo a existir, não integra nenhum dos referidos vícios.

Na verdade, se é certo que as sentenças e, de um modo geral, todas as decisões jurisdicionais, devem, por regra, ser fundamentadas e, sempre, inteligíveis (artigo 205.º, n.º 1, da CRP, e artigos 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC), nem toda a falta de fundamentação compromete a sua validade formal. Se, por exemplo, os factos especificados como provados são insuficientes para suportar a solução jurídica encontrada ou esta última é tecnicamente imperfeita, o que está em causa não é a validade formal de tais decisões, mas antes a bondade do seu mérito. A doutrina e jurisprudência dominantes são claras neste sentido: só a absoluta falta de fundamentação ou ininteligibilidade da sentença, gera a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, e não a sua deficiente ou insuficiente fundamentação[1].

Daí que, sendo esta última a acusação da Apelante, não se verifique a referida nulidade.

Por outro lado, se é verdade que o juiz deve conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e ainda daquelas que sejam do seu conhecimento oficioso [artigo 608.º, n.ºs 1 e 2, do CPC], e que o não conhecimento de algum pedido, causa de pedir ou exceção do tipo indicado, determina também a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, já não integra essa nulidade a situação em que o juiz deixe de analisar algum argumento esgrimido pelas partes no âmbito das questões suscitadas, ou ainda quando o juiz deixe de atender a factos alegados ou licitamente introduzidos em juízo durante a instrução da causa, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, al. b), do CPC, quando tais factos se mostrem indispensáveis para a correta decisão da causa. Neste último caso, a invocação da falta em sede de recurso, impõe apenas que esse facto seja aí atendido, se o mesmo se encontrar provado, como resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 3, e 4, 2.ª parte, aplicável por força da norma remissiva constante do n.º 2 do artigo 663.º, ambos do CPC, ou no limite, não sendo viável a instrução complementar em sede de recurso, a anulação da sentença e a consequente ampliação da matéria de facto, de modo a que, na primeira instância, se repita o julgamento, nessa parte, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto destinados a evitar contradições, nos termos previstos no artigo 662.º, n.º 2, al. c), parte final, e n.º 3, al c), do CPC. Encontramo-nos, nesta hipótese, perante um erro de procedimento, decorrente da ausência de instrução em relação ao dito facto, que, por si só, justifica a anulação da sentença, e não propriamente perante a nulidade desta última.

Neste enquadramento, pois, a ausência dos factos de que a Apelante se queixa, no capítulo dos factos provados, também não integra qualquer omissão de pronúncia, no sentido assinalado. Isto é, em resumo, não padece a sentença recorrida das nulidades que a Apelante lhe imputa.

Esclarecida esta questão, verificamos que, de seguida, a Apelante suscita uma outra que se prende, justamente, com a circunstância de não ter sido considerada na sentença recorrida toda a factualidade por si alegada, no sentido de identificar as despesas por si suportadas mensalmente e que se cifram, na sua tese, em 955,00€. E, assim, requer a ampliação da factualidade provada, nela incluindo essas despesas. Isto porque, a seu ver, não tendo os correspondentes factos que as discriminam sido impugnados pelos credores ou pelo administrador de insolvência, devem os mesmos ser considerados admitidos por acordo, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do CPC.

Ora, não é assim. Ou seja, essa falta de impugnação não determina tal resultado.

Na verdade, se atentarmos no que se prescreve, a este respeito, no CIRE, verificamos que nele se dispõe, tão só, que, depois de apresentado o pedido de exoneração do passivo restante, na altura própria, ou seja, na assembleia de apreciação do relatório ou, sendo esta dispensada, no prazo de 10 dias subsequente ao prazo de 60 dias subsequente à sentença que tenha declarado a insolvência, “é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento” (artigo 236.º, n.º 4, do CIRE). Sendo que o artigo 238.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, reforça esta ideia, a propósito do despacho de indeferimento liminar, determinando que, por regra, o mesmo deve ser proferido só após audição dos credores e do administrador de insolvência. Audição que, como vimos, se traduz num direito de pronúncia, mas que não é acompanhado de qualquer cominação, no caso de não ser exercido. Designadamente, no sentido de, como previsto nos artigos 563.º e 574.º, n.º 2, do CPC, os factos alegados pelo requerente daquele benefício serem considerados admitidos por acordo. Nada na lei o determina. Nem a lei processual civil é aqui subsidiariamente aplicável, visto que sendo o regime nela previsto excecional em relação à regra geral contida no artigo 218.º do Código Civil, a propósito do silêncio como meio declarativo, este só poderia ter semelhante efeito, ou seja, determinar o acordo tácito em relação aos factos alegados pelo requerente da exoneração, se a lei assim o determinasse, o que, como vimos, não é o caso.

Podemos, portanto, concluir que a falta de impugnação dos ditos factos não tem o efeito que a Apelante lhe associa. E não chamando este à colação outros elementos de prova específicos (como lhe era exigido pelo artigo 640.º, n.º 1, al. b), do CPC), é de julgar improcedente a requerida ampliação da matéria de facto.

Esclarecida esta questão, o que resta por solucionar é o problema de saber se o rendimento que a Apelante foi obrigada a entregar à fidúcia, ou seja, todo aquele que ultrapasse a remuneração mínima mensal legalmente prevista, considerado 12 vezes por ano, deve ou não ser aumentado para o montante em que aquela situa as suas despesas; ou seja, 955,00€.

Ora, como acabámos de ver, esse nível de despesas não se provou e, por outro lado, não há nos autos outras circunstâncias, provadas, que nos permitam afastar o critério adotado na sentença recorrida.

É importante, com efeito, ter presente que, neste âmbito, estão em tensão dois direitos distintos: o direito dos credores a verem satisfeitos os respetivos créditos sobre a insolvente; e o direito desta última a ter uma existência minimamente digna, sob o ponto de vista material.

O processo de insolvência, de facto, visa, como decorre do disposto no artigo 1.º do CIRE, a satisfação dos interesses patrimoniais dos credores. Mas, não a qualquer custo. Esses interesses não podem pôr em causa a sobrevivência do devedor. É um imperativo ético e jurídico, que se sobrepõe àqueles interesses. E, assim, como resulta do disposto no artigo 239.º, n.º 3, al. b, (i), do CIRE, estão excluídos da obrigação de cessão à fidúcia os rendimentos que sejam razoavelmente necessários para “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”; rendimentos que, todavia, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, não devem exceder o triplo do salário mínimo nacional. Ou seja, no âmbito da exoneração do passivo restante, o devedor (pessoa singular) tem a possibilidade de se liberar, de forma definitiva, da totalidade do seu passivo, decorrido que seja o período legalmente estipulado para o efeito (atualmente, 3 anos após o encerramento do processo de insolvência – artigo 235.º do CIRE), mas está sujeito a algumas condições. Condições que, por regra, passam pelo ajustamento do seu modo de vida a este circunstancialismo específico. Nessa medida, o insolvente não tem direito a levar uma vida, sob o ponto de vista económico e financeiro, como se os interesses dos seus credores não existissem. Bem pelo contrário, esses interesses devem sobrepor-se, só cedendo perante a necessidade de não afetar a dignidade humana do devedor naquilo que ela tem de mais básico e essencial. Isto é, de forma a assegurar-lhe o sustento minimamente digno e também àqueles que deles dependem, sob o ponto de vista económico.

Ora, sendo há muito jurisprudência largamente maioritária que o salário mínimo nacional é a referência básica para assegurar essa dignidade e não vindo provado que a Apelante tenha outras pessoas a cargo [vive com o ex-marido, mas não se provou que este não tenha rendimentos próprios que lhe assegurem a sobrevivência], não se vê motivo, como dissemos, para divergir do critério adotado na sentença recorrida; ou seja, impor-lhe que a mesma ceda à fidúcia todo o rendimento por si auferido, que exceda o salário mínimo nacional [que se cifra, atualmente, em 820,00€ (Decreto-Lei n.º 107/2003 de 17/11)], contado 12 meses por ano.

Evidentemente que esta cessão vai impor-lhe sacrifícios. Mas, como dissemos, do que se trata, neste âmbito, é de compatibilizar, na medida do possível, os interesses dos credores com os do devedor, dando prevalência àqueles interesses, os quais só devem ceder perante a necessidade de garantir uma vida minimamente digna do devedor, mas não para além disso. Daí que, sendo o salário mínimo legalmente previsto a medida básica dessa garantia e não se tendo provado o nível de despesas alegado pela Apelante ou outro circunstancialismo, provado, que nos permita divergir do critério adotado na sentença recorrido, esse critério seja de manter, assim improcedendo este recurso.


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III- Dispositivo

Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se o decidido na sentença recorrida.


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- Em função deste resultado, as custas do presente recurso serão pagas pela Apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Porto, 11/12/2024
João Diogo Rodrigues;
Anabela Miranda
Márcia Portela.

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[1] Neste sentido, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 194.