Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2432/05.9TBVRL-B.P1
Nº Convencional: JTRP00044074
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO TOTAL
Nº do Documento: RP201005192432/05.9TBVRL-B.P1
Data do Acordão: 05/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Para deferir a expropriação total não basta que seja eliminada uma das possíveis ou potenciais finalidades do prédio (isso determinará apenas a redução do respectivo valor e a consequente depreciação da parte sobrante, a tomar em conta no cálculo da indemnização devida pela expropriação, em conformidade com o disposto no art. 29º, nº2 do C. E.): é necessário que tenha perdido ou que tenha visto substancialmente reduzidas todas as suas potencialidades ou que, embora mantendo algumas delas, existam razões objectivas que permitam concluir pela inexistência de qualquer interesse económico dos expropriados na exploração das potencialidades do prédio que ainda se mantêm.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo nº 2432/05.9TBVRL-B.P1
Reg. nº 121
Tribunal recorrido: 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real.
Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Adjuntos Des.: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço
Dr. Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante EP – Estradas de Portugal, E.P.E. e em que são expropriados, B………… e marido, C………, residentes na Rua ….., nº .., .. Esqº, São João da Madeira, vieram os Expropriados requerer a expropriação total do prédio onde se insere a parcela expropriada.
Alegam, em suma, que: a parcela sobrante não assegura proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia o prédio na sua totalidade e estes deixam de ter interesse económico objectivo para os expropriados; o enorme volume de tráfego que será gerado na nova via, que está na origem do processo expropriativo, a poluição que causará (aérea – gases, fumos e ruído –, por infiltração e escorrência de águas contaminadas com óleos e outros detritos – atento o plano superior em que se encontra a via e a inclinação/declive do terreno sobrante) origina que a parcela sobrante fique prejudicada e inutilizada nas suas potencialidades florestais e agrícolas; a potencialidade edificativa desaparece por completo, já que, atentos os afastamentos impostos, o prédio fica com um ónus que inviabiliza futuramente o seu aproveitamento naquela vertente edificativa existente antes da expropriação.

A Expropriante respondeu, alegando, em suma, que: está em causa a expropriação parcial de um prédio rústico, cujo solo é classificado pelo PDM como “Espaços Florestais – Áreas Florestais de Produção Condicionada”; por força da expropriação, a parte sobrante não perde a sua classificação face ao PDM e a alegada zona non aedificandi não faz com que a parcela fique inutilizada; a área sobrante tem acesso garantido por caminho novo a construir, não perdendo a capacidade que lhe advém do PDM, sendo certo que o prédio nunca poderia aceder à construção.
Com estes fundamentos, opõe-se ao pedido de expropriação total formulado pelos Expropriados.

Por despacho proferido a 02/02/2006, foi ordenada a realização de uma perícia, tendo como objecto os factos que haviam alegados pelos Expropriados e pela Expropriante, sendo que o objecto dessa perícia foi, posteriormente, alargado, dada a existência de uma nova expropriação, cuja apensação aos presentes autos teria sido ordenada.

A perícia em causa é realizada em 28/11/2008 e, em 26/06/2009, é proferida decisão que julga procedente o incidente, deferindo o pedido de expropriação total.

Não se conformando com essa decisão, a Expropriante interpôs recurso – admitido como agravo – formulando as seguintes conclusões:
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Os Expropriados apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
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Foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida.
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II.
Questões a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações da Recorrente – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – as questões a apreciar e decidir prendem-se com a apreciação e eventual alteração da decisão da matéria de facto e com a verificação (ou não) dos pressupostos de que depende o pedido de expropriação total.
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III.
Na 1ª instância, foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
1 – Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, datado de 6.05.2002, publicado no Diário da República n.º 124, II Série, de29.05.2002, foi declarada a utilidade pública da expropriação e autorizada a posse administrativa da parcela de terreno com a área de 1.169 m2, a desanexar do prédio rústico situado na freguesia de Constantim, concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º 00574/061290 e inscrito na matriz sob o artigo 1065, com a área de 2.850m2, a confrontar a norte com D……… e outros, a nascente com herdeiros de E………., a sul com estrada camarária e a poente com D……….
2 – Ao contrário do que consta na Declaração de Utilidade Pública, a parcela referida em 1. tem a área de 625m2.
3 – Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, datado de 27.10.2006, publicado no Diário da República n.º 225, II Série, de 22.11.2006, foi declarada a utilidade pública da expropriação e autorizada a posse administrativa da parcela de terreno com a área de 686 m2, a desanexar do prédio rústico situado na freguesia de Constantim, concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º 00574/061290 e inscrito na matriz sob o artigo 1065, com a área de 1.690m2, a confrontar a norte com D…….. e outros, a nascente com herdeiros de E………, a sul com estrada camarária e a poente com D………..
4 – A parcela referida em 3. confronta, por sua vez, a Norte com parte sobrante, a Nascente com herdeiros de E…….., a Sul com parte expropriada na 1.ª fase (limitada pela EM 578) e a poente com D……….
5 – O terreno da parcela expropriada referida em 1., por referência à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, compõe-se de terreno florestal, de 1.ª classe, de origem xistosa, de bom perfil agrológico, com inclinação acentuada no sentido nascente-poente, integrada no planalto de Constantim.
6 – A mesma parcela confrontava do lado nascente com estrada municipal pavimentada, numa extensão de 32,10m, e é servida por rede eléctrica em baixa tensão.
7 – Face ao PDM de Vila Real as duas parcelas descritas encontram-se inseridas em Espaços Florestais – Áreas Florestais de Produção Condicionada.
8 – A área envolvente à mesma é composta de pinhal do mesmo tipo, localizando-se a cerca de 420m da povoação de Constantim.
9 – O terreno da parcela referida em 3., por referência à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam tem um contorno alongado o sentido poente-nascente e topografia em patamar (com ligeiro declive), solo argiloso, hoje ocupada por via pública e anteriormente por pinhal e mato.
10 – A edificação existente mais próxima da parcela referida em 3., uma moradia unifamiliar, encontra-se a uma distância da mesma de cerca de 50m.
11 – O prédio referido em 1. tem razoável localização, qualidade ambiental e boa exposição solar.
12 – Tem a configuração de um quadrilátero.
13 – No seu limite sul, confinava com a estrada municipal ali existente mas após a expropriação confina com um caminho paralelo e tem uma frente de cerca de 20m.
14 – Tal parcela não é servida por rede de saneamento.
15 – A nova via condiciona no aspecto edificativo e por efeito da regulamentação em vigor toda a zona limítrofe até um afastamento de 40 ou 70 metros, vedando toda e qualquer construção, respectivamente para habitação e indústria.
16 – O tráfego gerado pela nova via que está na origem dos dois processos expropriativos e circundantes, nomeadamente a poluição que eventualmente causará por via aérea – gases, fumos e ruídos –, por infiltração e escorrência de águas contaminadas com óleos e outros detritos, não originará o prejuízo e a inutilização das potencialidades florestais e agrícolas da parcela sobejante, sendo que esta assegura proporcionalmente os mesmos cómodos.
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IV.
Apreciemos, pois, as questões suscitadas.

Impugnação da matéria de facto.
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Enquadramento jurídico.
Dispõe o art. 3º, do Código das Expropriações:
“1 - A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o qual não pode ultrapassar o limite máximo de seis anos.
2 - Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:
a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.
3 (…)”.
Decorre dessa disposição que, embora a expropriação deva limitar-se ao necessário para a realização do seu fim (como decorre do nº 1 da citada disposição legal), é concedido ao expropriado o direito de requerer a expropriação da totalidade do prédio, nas situações que estão mencionadas no nº 2, eliminando-se, dessa forma, o prejuízo grave que poderia resultar de uma expropriação parcial, quando a parte não expropriada não tem, em termos objectivos, qualquer utilidade ou interesse económico para o expropriado, por ter deixado de prestar os préstimos, comodidades e utilidades que prestaria, caso o prédio não tivesse sido fraccionado.
E a questão que se coloca no presente recurso consiste precisamente em saber se estão ou não verificados os pressupostos – enunciados no citado nº 2 – de que depende o direito de requerer a expropriação total.
Alegavam os Expropriados que o enorme volume de tráfego que será gerado na nova via e a poluição que causará originará que a parte não expropriada fique prejudicada nas suas potencialidades agrícolas e florestais, já que menos área de pinheiros leva a baixa de preços, obriga a cortes mais espaçadas e determina perdas de negócios pelo facto de não atingirem volume negociável, alegando ainda que a potencialidade edificativa da parcela desaparece por completo
Resulta, todavia, da matéria de facto provada que o tráfego gerado pela nova via que está na origem dos dois processos expropriativos e circundantes, nomeadamente a poluição que eventualmente causará por via aérea – gases, fumos e ruídos –, por infiltração e escorrência de águas contaminadas com óleos e outros detritos, não originará o prejuízo e a inutilização das potencialidades florestais e agrícolas da parcela sobejante, sendo que esta assegura proporcionalmente os mesmos cómodos.
Ou seja, a divisão do prédio não implica qualquer redução dos cómodos e do respectivo interesse económico, na perspectiva da utilização agrícola e florestal da parcela em causa (que era, aliás, a utilização que lhe era dada, à data da DUP).
Assim, e ao contrário do alegado pelos Expropriados, as potencialidades agrícolas e florestais do prédio não são afectadas pelo seu fraccionamento, mantendo, em termos proporcionais, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, nada resultando da matéria de facto que permita concluir que a divisão do prédio tenha inviabilizado, inutilizado ou afectado a sua exploração agrícola e florestal.
Ou seja, a exploração agrícola e florestal continua a ser possível, com os mesmos cómodos, sem que se vislumbre qualquer redução do interesse económico (a não ser a que resulta da diminuição da área) em tal exploração.
Acontece que a decisão recorrida – e daí a discordância da Recorrente – considerou verificados os pressupostos de que dependia a procedência do pedido de expropriação total, considerando, para o efeito, que o solo deveria ser classificado como solo apto para construção, que a divisão do prédio eliminava essa potencialidade edificativa e que, por essa razão, deixava de ter interesse económico para os Expropriados.
Será assim?
Afigura-se-nos que não.
É, no mínimo, discutível que o solo do prédio em causa possa ser qualificado como terreno apto para construção.
Com efeito, estando inserido, pelo PDM de Vila Real em “Espaços Florestais – Áreas Florestais de Produção Condicionada”, não beneficia de todas as infra-estruturas a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 25º do C.E. e dificilmente se poderá concluir que está integrada em núcleo urbano (estará próxima – mais concretamente a 420 m – de núcleo urbano, mas não está nele integrada).
Vamos, porém, admitir que o solo é “apto para construção” e que a parcela sobrante perde a sua capacidade edificativa, por ficar onerada com uma servidão non aedificandi, que impede e inviabiliza a construção.
Seria isso bastante para fundamentar a expropriação total (como considerou a decisão recorrida)?
Afigura-se-nos que não.
É que, mesmo admitindo aqueles pressupostos, o prédio teria perdido, é certo, as suas potencialidades edificativas, mas a verdade é que mantém as suas potencialidades agrícolas e florestais.
Ora, para deferir a expropriação total não basta que seja eliminada uma das possíveis ou potenciais finalidades do prédio (isso determinará apenas a redução do respectivo valor e a consequente depreciação da parte sobrante, a tomar em conta no cálculo da indemnização devida pela expropriação, em conformidade com o disposto no art. 29º, nº 2, do C.E.); é necessário que tenha perdido ou que tenha visto substancialmente reduzidas todas as suas potencialidades ou que, embora mantendo algumas delas, existam razões objectivas que permitam concluir pela inexistência de qualquer interesse económico dos expropriados na exploração das potencialidades do prédio que ainda se mantêm.
Para efeitos de expropriação total, importa, pois, atender a todos os destinos possíveis do prédio e não apenas a um deles, só se justificando a expropriação total quando, por força da divisão prédio, nenhum deles tenha, em termos objectivos, qualquer interesse económico para os expropriados.
De acordo com a decisão recorrida, a parte sobrante teria perdido a capacidade edificativa que possuía antes da expropriação (conclusão que consideramos discutível, atentas as razões acima mencionadas). Mas, ainda que assim seja, a verdade é que a parte do prédio não expropriada mantém, com os mesmos cómodos, as suas potencialidades agrícolas e florestais.
A eliminação da capacidade edificativa corresponde, obviamente, a uma diminuição do valor da parte sobrante e a um prejuízo dos Expropriados, que deverá ser tomado em conta no cálculo da indemnização devida pela expropriação, caso se venha a considerar que o solo tinha, efectivamente, aptidão edificativa e que esta foi eliminada ou reduzida por força da expropriação.
Mas, mantendo-se as potencialidades agrícolas e florestais da parte sobrante, os Expropriados apenas poderiam obter a expropriação total, caso demonstrassem quaisquer factos que, em termos objectivos, nos permitissem concluir pela inexistência ou afectação grave do interesse económico dos Expropriados na exploração agrícola e florestal da parte sobrante.
Ora, nada disso se demonstrou.
A perda do interesse económico a que alude o citado art. 3º, nº 2, alínea, tem que ser determinada em termos objectivos e, como se refere no Acórdão do STJ de 19/03/2009, processo 08B0413[1], “Esta determinação objectiva pressupõe que, em abstracto, de forma objectiva ante o caso concreto, se mostre que há razões sérias para concluir que o homem médio, colocado na real situação do expropriado, se encontra perante uma perda grave dos préstimos, comodidades e utilidades que, por via da expropriação, a parte residual deixou de prestar”.
O prédio em causa estava inserido em área que o PDM classificava como “Espaços Florestais – Áreas Florestais de Produção Condicionada” e era essa a utilização que lhe era dada à data da DUP; não obstante a expropriação, a parcela sobrante mantém essa potencialidade, assegurando, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; nada de concreto se provou que permita concluir que a expropriação tenha determinado uma perda grave dos préstimos, comodidades e utilidades que a parte residual prestava, na perspectiva da utilização à qual se destinava à data da DUP (exploração agrícola e florestal), já que, ao que tudo indica, os préstimos, comodidades e utilidades que a parte residual presta, tendo em vista aquela exploração, são exactamente os mesmos que oferecia todo o prédio, inexistindo qualquer facto que aponte para uma redução da sua rentabilidade que possa justificar a perda ou redução grave do interesse económico dos Expropriados na respectiva exploração.
É certo que – a admitir-se que o solo tinha potencialidade edificativa que foi eliminada pela expropriação e servidão non aedificandi – a parcela sobrante terá sofrido uma redução do respectivo valor, que justificará a fixação de indemnização decorrente desse prejuízo. Todavia, esse facto não equivale a perda ou grave redução do interesse económico dos Expropriados, na medida em que nada nos permite concluir que os préstimos e utilidades – e, consequentemente, o interesse económico – que os Expropriados retiravam do prédio eram apenas os que advinham da sua potencialidade edificativa (tanto mais que, não sendo essa a utilização que era dada ao prédio, à data da DUP, a mesma nem sequer estava prevista, pelos menos em termos imediatos, no PDM).
Concluímos, pois, que a mera eliminação ou redução de um dos possíveis e potenciais destinos do prédio não equivale à perda ou afectação grave do interesse económico que os Expropriados têm no prédio, quando a parte sobrante mantém as potencialidades que estavam a ser aproveitadas à data da DUP e quando não existe qualquer facto que permita concluir, em termos objectivos, que, por via da expropriação, os Expropriados perderam o interesse económico no aproveitamento das potencialidades (agrícolas e florestais) que estavam a explorar e que se mantêm.
Afigura-se-nos, pois, em face do exposto, que não estão verificados os pressupostos de que depende a expropriação total, o que conduz à procedência do recurso e à revogação da decisão recorrida.
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V.
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, revogando-se a decisão recorrida, julga-se improcedente o pedido de expropriação total deduzido pelos Expropriados.
Custas em ambas as instâncias a cargo dos Expropriados.
Notifique.

Porto, 2010/05/19
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
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[1] Disponível em http://www.dgsi.pt.