Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
276/10.5JAPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
INTERVENÇÃO HIERÁRQUICA
REABERTURA DE INQUÉRITO
Nº do Documento: RP20120926276/10.5JAPRT-A.P1
Data do Acordão: 09/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O despacho judicial, transitado em julgado, que recebeu a acusação pública e, a requerimento do ofendido, declara interrompido o prazo para dedução do pedido de indemnização civil [por apresentação do pedido de proteção jurídica] não interrompe o prazo para requerer a abertura da instrução, a correr em simultâneo.
II - Não havendo despacho de arquivamento dos autos quanto a um determinado indivíduo, que também não foi abrangido pela acusação, resta ao assistente, verificados os respetivos pressupostos, requerer a intervenção hierárquica ou a reabertura do inquérito [art. 278.º e 288.º do CPP].
Reclamações:
Decisão Texto Integral: (proc. n º 276/10.5JAPRT-A.P1)
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Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
1. Recebida a acusação proferida pelo Ministério Público contra os arguidos B… e C… (sendo imputado ao primeiro a autoria material e consumada de um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa de D…, p. e p. no art. 143º, nº 1, do CP e imputado ao segundo a autoria material e na forma tentada de um crime de homicídio, na pessoa de E…[1], p. e p. nos arts. 22º, 23º, nº 1 e nº 2, 72º, 73º e 131º do CP – fls. 64 a 68 destes autos de recurso em separado), o Sr. Juiz proferiu, em 6.3.2012, o seguinte despacho (fls. 38 e 39 destes autos de recurso em separado) a rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pela então ofendida e demandante cível E…:
A fls. 384/391 veio a assistente requerer a abertura de instrução nos presentes autos, com vista à pronúncia de F….
A fls. 398 veio o Digno Magistrado do Ministério Público promover que a requerida abertura de instrução seja indeferida por extemporaneidade, uma vez que a interrupção do prazo com a atribuição de protecção jurídica apenas se operou para fins de dedução de pedido de indemnização civil.
Cumpre decidir.
Decorre do art. 287º, nº 1, do Código de Processo Penal (C.P.P.) que a abertura de instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento.
Compulsados os autos, verifica-se que a assistente veio, a fls. 281, informar ter requerido protecção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa total de pagamento de custas e demais encargos do processo, por pretender “deduzir pedido de indemnização civil em montante superior a 10.000,00 €.
Assim, no despacho que recebeu a acusação, foi declarado interrompido o prazo para dedução de indemnização civil, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29.07.
Como tal, não se tendo interrompido o prazo para requerer a abertura de instrução, o mesmo já decorreu, pelo que o pedido de abertura de instrução ora deduzido é extemporâneo.
Por outro lado, nos termos do artigo 286.º, n.º 1, do C.P.P, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, podendo ser requerida pelo assistente se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
Nos presentes autos, não ocorreu arquivamento do inquérito relativamente a F…, apenas tendo ocorrido a decisão de acusação contra C… e B…. Não tendo sido apurados quaisquer factos relativamente ao referido F…. Assim sendo, também por este motivo é inadmissível o requerimento de abertura de instrução.
Como tal, rejeito o requerimento de abertura de instrução nos termos do artigo 287º, nº 3, do C.P.P., por extemporaneidade e inadmissibilidade legal.
Notifique.
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Admito liminarmente o pedido de indemnização civil de fls. 387/391, formulado pela demandante E…, contra o arguido/demandado civil C….
Notifique o arguido/demandado civil, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º, nº 1, do Código de Processo Penal.
(…)

2. Não se conformando com essa decisão recorreu E…, apresentando as seguintes conclusões (fls. 2 a 12 destes autos de recurso em separado):
A- O douto despacho de que se recorre rejeitou o requerimento de abertura de instrução da ora recorrente nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por extemporaneidade e inadmissibilidade legal.
B- Para tal, o tribunal “a quo” decidiu que “Decorre do artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (C.P.P.) que a abertura de instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento. Compulsados os autos, verifica-se que a assistente veio, a fls. 281, informar ter requerido protecção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa total de pagamento de custas e demais encargos do processo, por pretender “deduzir pedido de indemnização civil em montante superior a 10.000,00 €. Assim, no despacho que recebeu a acusação, foi declarado interrompido o prazo para dedução de indemnização civil, nos termo do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29.07. Como tal, não se tendo interrompido o prazo para requerer a abertura de instrução, o mesmo já decorreu, pelo que o pedido de abertura de instrução ora deduzido é extemporâneo”.
C- Mais, o tribunal “a quo” entendeu também que: “Nos termos do artigo 286.º, n.º 1, do C.P.P, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, podendo ser requerida pelo assistente se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. Nos presentes autos, não ocorreu arquivamento do inquérito relativamente a F…, apenas tendo ocorrido a decisão de acusação contra C… e B…. Não tendo sido apurados quaisquer factos relativamente ao referido F…. Assim sendo, também por este motivo é inadmissível o requerimento de abertura de instrução”.
D- Quanto a extemporaneidade, nos termos do artigo 24, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
E- A referida interrupção opera “ope legis” com a simples junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
F- Não resulta da lei que haja interrupção do prazo só mediante requerimento de interrupção, basta a junção do referido documento.
G- Não resulta ainda e nem se pode depreender do requerimento de junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que a recorrente tenha renunciado ao prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução, nos termos do disposto no artigo 107.º do Código de Processo Penal.
H- Quanto à inadmissibilidade legal da instrução, a aqui recorrente não pode conformar-se com a acusação deduzida pelo Ministério Público porque não foi o C… quem cometeu o crime de que vem acusado.
I- É falso que não se tenha apurado durante o inquérito quaisquer factos relativamente ao F….
J- Acontece que a aqui recorrente viu perfeitamente que foi o F… quem disparou contra ela, que é assim apontado como agente do crime tanto no auto de notícia como nos autos de inquirição de fls. 56 e ss., 108 e ss., e 172 e ss..
K- “Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem foi deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal” nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
L- “A dedução de acusação e o requerimento de abertura de instrução podem ser dirigidos contra o agente de um crime que não tenha sido constituído arguido” (Ac. TRP n.º 5365/06.8TAVNG.P1 de 01/04/2009 in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/0/5a490daa058a71d580257590003c9886?OpenDocument).
M- Mais, a abertura da instrução pode ser requerida pela assistente no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Penal.
N- O facto de não ter ocorrido arquivamento do inquérito relativamente ao F…, não impede a assistente de requerer a abertura da instrução.
O- O tribunal “a quo” ao rejeitar pelo despacho recorrido o requerimento de abertura de instrução por extemporaneidade e inadmissibilidade legal, violou o artigo 24, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e os artigos 57, n.º 1, 286.º, n.º 1, e 287.º n.º 1 al. b), n.º 2 e n.º 3, do Código de Processo Penal.
Termina pedindo que seja revogado despacho sob recurso e substituído por outro que declare aberta a instrução.

3. Respondeu o Ministério Público na 1ª instância (fls. 51 destes autos de recurso em separado), concluindo pela improcedência do recurso.

4. Nesta Relação, após terem sido juntos novos elementos processuais pedidos à 1ª instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 107 a 109 destes autos de recurso em separado), no sentido da improcedência do recurso.

5. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, tendo a assistente se pronunciado sobre o parecer do Sr. PGA, nos termos que constam de fls. 116, concluindo como no recurso.

6. Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP).
Assim, incumbe a este Tribunal da Relação verificar se podia ou não ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução, com a argumentação de ser extemporâneo e até legalmente inadmissível.
Passemos então a apreciar as questões colocadas no recurso aqui em apreço, sendo certo que, para a sua decisão, importa ter em atenção os seguintes elementos processuais que resultam destes autos:
a)- os factos relatados no requerimento de abertura de instrução (fls. 29 a 36 destes autos de recurso em separado) consistem na imputação a F…, que foi inquirido como testemunha no inquérito, de um crime público (foi-lhe imputada a prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio p. e p. nos arts. 22º, 23º, nº 1 e nº 2, 72º, 73º e 131º do CP) que, portanto, não dependia da existência de queixa;
b)- Em 8.11.2011, o Ministério Público proferiu o despacho que consta de fls. 64 a 68 destes autos de recurso em separado, no qual encerrou o inquérito e deduziu acusação contra os arguidos B… e C…, imputando ao primeiro a autoria material e consumada de um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa de D…, p. e p. no art. 143º, nº 1, do CP e imputando ao segundo a autoria material e na forma tentada de um crime de homicídio, na pessoa de E…, p. e p. nos arts. 22º, 23º, nº 1 e nº 2, 72º, 73º e 131º do CP;
c)- Nesse despacho final, o Ministério Público não fez referência ao dito F…, nem proferiu qualquer despacho de arquivamento quanto ao mesmo, sendo certo que também não o indicou como testemunha na acusação pública que deduziu;
d)- Pelo que se depreende desse despacho final proferido pelo Ministério Público em 8.11.2011, durante o inquérito foram efectuadas diversas diligências de investigação, entre elas, foram ouvidas testemunhas (tendo sido o B… inicialmente ouvido como testemunha, sendo posteriormente constituído arguido e contra ele deduzida acusação pública), foram interrogados os dois arguidos B… e C…, foram realizadas apreensões de objectos e exames;
e)- A ofendida E… foi notificada do despacho de encerramento de inquérito e da acusação pública por via postal simples com prova de depósito, em 9.11.2011, carta essa que foi remetida em 8.11.2011, admitindo aquela ter sido notificada em 9.11.2011 (fls. 69 destes autos de recurso em separado);
f)- Em 5.12.2011 a própria ofendida, dirigiu requerimento ao Sr. Juiz nos seguintes termos:
Notificada da acusação no processo em epígrafe e porque pretende deduzir pedido de indemnização civil em montante superior a € 10.000,00, tendo consequentemente que estar representada por advogado, requereu junto da segurança social protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono e dispensa total de pagamento de custas e demais encargos com o processo, pelo que requer a suspensão do prazo em curso até nomeação de advogado.
Simultaneamente juntou comprovativo do pedido de apoio judiciário (fls. 15 a 20 destes autos de recurso em separado, do qual resulta que apresentou na Segurança Social requerimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, com dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono para a acção nº 276/10.5JAPRT a correr termos no MºPº do Tribunal Judicial de Penafiel, invocando a qualidade de ofendida e referindo que o valor da acção era de € 10.000,00);
g)- Em 14.12.2011 foi proferido o despacho de fls. 21 e 22 destes autos de recurso em separado, o qual, além do mais, recebeu a acusação pública deduzida contra os arguidos B… e C… e, pronunciou-se nos seguintes termos sobre o acima referido requerimento apresentado pela ofendida:
Fls. 289/294: Atento o pedido de protecção jurídica da ofendida, o prazo para dedução do pedido de indemnização civil interrompe-se, nos termos do art. 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29.07.
h)- O pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação do patrono foi concedido por decisão da Segurança Social de 25.1.2012 (fls. 86 a 89 destes autos de recurso em separado) e a patrona oficiosa da ofendida foi nomeada pela Ordem de Advogados também em 25.1.2012 (fls. 24 e 25 destes autos de recurso em separado);
i)- Em 14.2.2012 a ofendida, através da sua patrona oficiosa, requereu a constituição como assistente e a abertura de instrução contra F…, tendo ainda, sem prescindir, subsidiariamente apresentado pedido de indemnização civil contra o arguido C… (fls. 29 a 36 destes autos de recurso em separado);
j)- Sobre esse requerimento recaiu o despacho de 6.3.2012, acima transcrito, único que foi objecto de recurso;
l)- A ofendida apenas veio a ser admitida a intervir nos autos como assistente em 15.5.2012, conforme despacho proferido na sessão de julgamento de 15.5.2012 (fls. 98 a 105 destes autos de recurso em separado).
Vejamos então.
Dispõe o art. 24º (autonomia do procedimento) da Lei nº 34/2004, de 29.7 (que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais), na redacção da Lei nº 47/2007, de 28.8:
1 - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
(…)
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Como resulta do acima exposto, em 5.12.2011, a ofendida E… veio, por si, juntar aos autos documento comprovativo de ter apresentado na Segurança Social requerimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, com dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono na acção nº 276/10.5JAPRT a correr termos no MºPº do Tribunal Judicial de Penafiel, invocando a qualidade de ofendida e referindo que o valor da acção era de € 10.000,00.
No requerimento que dirigiu ao Sr. Juiz, informou ainda que havia sido notificada da acusação e, como pretendia deduzir pedido de indemnização civil em montante superior a € 10.000,00 (o que exigia a sua representação por advogado), havia requerido junto da segurança social protecção jurídica nas modalidades acima indicadas, pedindo a suspensão do prazo em curso até nomeação de advogado.
Nesse requerimento a mesma ofendida não se pronunciou sobre se pretendia ou não requerer a abertura de instrução, manifestando apenas a sua vontade de deduzir pedido cível de indemnização.
Estando a aguardar que lhe fosse nomeado patrono oficioso, no requerimento que subscreveu sozinha, o certo é que referiu-se apenas à sua intenção de formular pedido cível de indemnização, tendo conhecimento que a acusação havia sido deduzida contra o arguido C… (além do B…), a quem era imputada a autoria do disparo - pelo menos de um tiro - contra si dirigido, quando estava de costas e que a atingiu.
Aliás, como se verifica de fls. 69 destes autos de recurso em separado, foi, além do mais, notificada, para querendo requerer a abertura de instrução no prazo de 20 dias, podendo, no mesmo prazo, deduzir pedido de indemnização civil.
Na perspectiva da recorrente, poder-se-ia sustentar que, aquele requerimento apresentado em 5.12.2011, ainda que apenas se referisse à intenção de formular pedido de indemnização civil de determinado valor, não significava que a ofendida tivesse querido prescindir da faculdade de requerer instrução (desde que verificados os respectivos pressupostos), pelo que o Sr. Juiz teria violado o disposto no art. 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004.
Assim sendo, a interpretação feita pelo Sr. Juiz daquele requerimento da ofendida, declarando interrompido apenas o prazo para dedução do pedido de indemnização civel (o que declarou por despacho de 14.12.2011), era susceptível de ser atacado por via de recurso (tanto mais que aquela declaração judicial, visto igualmente o disposto no art. 77º do CPP, significava que o Sr. Juiz entendia que a ofendida havia prescindido/renunciado de requerer eventual instrução e, por isso, não declarou interrompido o respectivo prazo aludido no art. 287º, nº 1, alínea b), do CPP[2]).
No entanto, esse despacho de 14.12.2011 não foi impugnado através de recurso (como devia ter sido já que não fora declarado interrompido o prazo para requerer a abertura de instrução), tendo a ofendida, através da sua advogada (nomeada oficiosamente), antes optado por requerer apenas a constituição como assistente e considerar tempestivo o requerimento a pedir a abertura de instrução contra F… que juntou aos autos em 14.2.2012 (no qual, sem prescindir, subsidiariamente apresentou pedido de indemnização civil contra o arguido C…).
Ou seja, em vez de também atacar aquela decisão por via de recurso (uma vez que, bem ou mal, apenas fora declarado interrompido o prazo para formular pedido de indemnização civil), a ofendida decidiu ignorar o seu teor e defender perante a 1ª instância - sem submeter aquela decisão judicial a controlo pelo tribunal superior, como se impunha - que estava em tempo para requerer a abertura de instrução.
Ao assim ter procedido é evidente que eventual ilegalidade cometida através daquele despacho de 14.12.2011 (que não integra qualquer nulidade insanável, conferido o disposto no art. 119º do CPP) ficou sanada e ultrapassada, uma vez que transitou em julgado.
Por isso, a decisão do Sr. Juiz ao julgar extemporâneo o requerimento apresentado para abertura de instrução mostra-se coerente com o seu anterior despacho que transitara em julgado (mesmo que nessa altura a ofendida ainda não tivesse sido admitida a intervir nos autos como assistente e, nessa medida, também não tivesse legitimidade para requerer a instrução, apesar de ter formulado em devido tempo tal pedido).
Ou seja, não tendo a patrona oficiosa da ofendida recorrido da decisão proferida em 14.12.2011 (como podia, sendo certo que foi nomeada em 25.1.2012 e aquela decisão impedia, por extemporaneidade, a apresentação de requerimento para abertura de instrução), isso significa que se conformou com o seu teor, deixando transitar a referida decisão, sendo válido o raciocínio do Sr. Juiz, quando no despacho de 6.3.2012 (que é o relativo ao recurso ora em apreço) considerou extemporâneo o requerimento para abertura de instrução por previamente não ter sido declarado interrompido o prazo aludido no art. 287º, nº 1, alínea b), do CPP (e tudo isso tendo em atenção que o prazo para requerer a abertura de instrução, como alega a recorrente, terminava em 5.12.2011, sendo certo que nessa data apresentou o requerimento de fls. 15 a 20 destes autos de recurso em separado, o qual foi objecto daquela decisão de 14.12.2011, que não foi impugnada através de recurso).
Daí que se concorde com o Sr. PGA quando concluiu que, se erro houve, apenas pode ser imputado à assistente.
É que, perante o teor daquela decisão de 14.12.2011, apenas restava à assistente, através da sua advogada, interpor também recurso dessa decisão (o que não fez) e, só depois, consoante o que viesse a ser decidido superiormente, assim seria ou não aberta a instrução.
Não o tendo feito, a decisão de 14.12.2011 transitou em julgado e, consequentemente, o único prazo interrompido foi o relativo à formulação do pedido cível de indemnização.
Assim, improcede a argumentação da recorrente quanto à por si invocada tempestividade do requerimento para abertura de instrução, uma vez que para obter essa pretensão, deveria ter recorrido do despacho de 14.12.2011, o que não fez, tendo antes optado erradamente por apresentar o dito requerimento, ignorando aquela decisão anterior que (mal ou bem) deixou transitar em julgado e tinha por efeito ou consequência a preclusão (por extemporaneidade) do referido prazo aludido no art. 287º, nº 1, alínea b), do CPP (tal como veio a ser declarado na decisão sob recurso).
Ainda que assim não fosse é evidente que sempre a abertura de instrução requerida contra o dito F… teria de ser rejeitada por inadmissibilidade legal.
É certo que o argumento usado pelo Sr. Juiz a quo de não terem sido apurados quaisquer factos relativamente ao referido F… não constitui fundamento de rejeição do requerimento de abertura de instrução, como se extrai claramente do disposto nos artigos 286º e 287º do CPP.
Importa, porém, averiguar se ocorre o segundo argumento invocado na decisão sob recurso, consistente na falta de despacho de encerramento do inquérito quanto ao dito F….
Estatui o artigo 287º, nº 1, alínea b), do CPP que o assistente pode requerer a abertura de instrução, “se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação”.
Pressuposto para o Ministério Público não deduzir acusação é que, por um lado, tenha havido inquérito e, por outro lado, tenha sido proferido despacho final de encerramento (v.g. de arquivamento quando está em causa a legitimidade do assistente para requerer a abertura da fase de instrução).
Isso mesmo decorre igualmente do estabelecido no art. 286º, nº 1, do CPP quando dispõe que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.”
Ora, como já acima se referiu, foram feitas diferentes diligências em sede de inquérito, nas quais se visou apurar responsabilidades, mas nada se disse, no despacho de encerramento, sobre se o referido F… foi ou não (também) um dos agentes do crime e respectivos factos inicialmente descritos no auto de notícia.
E, se é certo que não se pode concluir pela falta de inquérito (o que afasta a verificação da nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea d), do CPP), por outro lado, não deixa de ser verdade que o Ministério Público não tomou qualquer posição relativamente ao dito F… (irmão do B…), que terá ouvido como testemunha (sendo certo que na acusação faz referência a pelo menos um tiro disparado pelo arguido C… contra a ofendida, quando esta estava de costas para ele, não havendo qualquer pronuncia sobre terem ou não sido disparados outros tiros contra ela e sobre quem foi o autor desses eventuais outros tiros, apesar da menção que no local se encontravam os irmãos e as irmãs do B…).
Será que essa ausência de decisão do Ministério Público, nessa fase dos autos, significa arquivamento quanto ao F… ou significa antes (uma vez que foi deduzida acusação pública contra 2 arguidos) que os autos poderiam prosseguir, v.g. separadamente, extraindo-se a competente certidão para aquele Magistrado apurar e/ou decidir se há ou não responsabilidade criminal do F…?
O Ministério Público fez a sua análise da prova recolhida no inquérito e não proferiu acusação, nem despacho de arquivamento contra o dito F….
Segundo consta do despacho final de encerramento do inquérito, o Ministério Público entendeu que o autor do disparo de pelo menos um tiro contra a assistente, quando esta estava de costas, foi o arguido C… (e, isso, não obstante o arguido B…, a dado passo, ter assumido ter sido ele quem disparou a arma contra a assistente, versão esta que não convenceu o MºPº), mas nada disse sobre se foram ou não disparados outros tiros contra ela e sobre quem efectuara esses eventuais disparos, apesar de fazer menção que no local se encontravam os irmãos e as irmãs do B… e, portanto, também o F….
Entende a recorrente que existiam nos autos indícios suficientes para deduzir acusação contra o F…, por ter sido este (e não o arguido C…) o autor do disparo que a atingiu.
A divergência que existe será essencialmente quanto ao autor do referido disparo (apesar de, a título subsidiário, a ofendida ter deduzido pedido cível de indemnização contra o arguido C…).
Mas, não havendo despacho de arquivamento dos autos quanto ao F… (não havendo sequer qualquer despacho[3] sobre a existência ou não de indícios de terem ou não sido disparados outros tiros contra a ofendida e por quem, quando havia a referência na acusação de que no local se encontravam os irmãos e irmãs do arguido B… e, portanto, também estava presente o F…, tendo sido disparado pelo menos um tiro pelo arguido C… que atingiu a ofendida quando estava de costas), à assistente apenas restava accionar, verificados os respectivos pressupostos, os mecanismos previstos no art. 278º (intervenção hierárquica) ou no art. 279º (reabertura do inquérito) do CPP.
Assim sendo, não era admissível requerer a abertura de instrução.
Quando muito (v.g. dependendo ainda do desfecho final do julgamento), as investigações poderão prosseguir contra o F…, embora separadamente (ainda que dependendo do desfecho do julgamento, tratar-se-ão de factos autonomizáveis que podem ser investigados separadamente).
Se assim suceder, caso venha a ser arquivado o inquérito que vier a ser instaurado contra o referido F…, sempre a assistente poderá reagir como entender, nomeadamente, verificando-se os respectivos pressupostos, através do requerimento de abertura de instrução, altura em que, se assim for, terá oportunidade de provocar a intervenção do Sr. JI.
Nesta perspectiva (considerando também a harmonia das normas aplicáveis no processo penal), embora em parte com fundamentação diversa, sempre se teria de concluir que, perante o circunstancialismo descrito, era caso de rejeitar a abertura de instrução por inadmissibilidade legal.
Como sabido, a instrução destina-se, consoante os casos, ou a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou a proceder ao controlo judicial da decisão do Ministério Público de arquivar, sempre tendo em vista a submissão ou não da causa a julgamento (art. 286º, nº1, do CPP).
Enquanto fase jurisdicional[4], a instrução (que não é um complemento da investigação que devia ter sido feita em inquérito[5], nem tão pouco se traduz num pré-julgamento), compreende a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento.
Para esse efeito, teria de haver previamente o competente despacho final do Ministério Público relativamente ao mencionado F…, o que não sucede no caso dos autos.
Por último refira-se que não foi fundamento de rejeição do requerimento de abertura de instrução o facto do F… não ser arguido, sendo neste caso irrelevante essa argumentação do recorrente (apesar de não se desconhecer que, nos termos do art. 57º, nº 1, do CPP, assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for requerida instrução em processo penal).
Em conclusão: improcede o recurso, sendo certo que não foram violados os preceitos legais invocados pela recorrente.
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III- DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso aqui em apreço.
A recorrente vai condenado em 3 UCs de taxa de justiça.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)
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Porto, 26-9-2012
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
José Alberto Vaz Carreto
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[1] Lapso de escrito quanto ao apelido da ofendida que é … e não ….
[2] Mesmo que se pudesse defender que a interrupção do prazo em curso resultava da própria lei e não carecia de despacho, a verdade é que neste caso (bem ou mal) o Sr. Juiz entendeu que a interrupção dependia de decisão judicial e, portanto, não operava ope legis. Se a recorrente pretendia discutir esse entendimento deveria ter interposto o respectivo recurso da decisão proferida em 14.12.2011, o que não fez, tendo, por isso, essa decisão transitado em julgado.
[3] Despacho esse que, a existir (o que não sucede no caso dos autos), poderia de algum modo viabilizar eventual interpretação no sentido do MºPº ter (ainda que de forma mais ou menos expressa) arquivado os autos contra o F….
[4[Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, p. 128, citando Jorge Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 16, refere: “A actividade processual desenvolvida na instrução é, por isso, materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações”.
[5] Assim, entre outros, Ac. do TC nº 459/2000, DR II de 11/12/2000.