Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040941 | ||
| Relator: | LUÍS TEIXEIRA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200801160714748 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 509 - FLS. 226. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se, após a prolação de um acórdão pelo tribunal colectivo, no qual se condenou o arguido numa pena e no pagamento de indemnização civil ao lesado, aquele invoca a falta de notificação para contestar, querendo, o pedido civil, a questão deve ser decidida pelo tribunal colectivo e não apenas por um dos juízes que o compõem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I 1.Nos autos de processo comum nº ../03.9TAGDM do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, com a intervenção do Tribunal Colectivo, foi o arguido B………., casado, técnico oficial de contas, nascido a 24 de Outubro de 1956, em Angola, filho de C………. e D.………, residente na Rua ………., …, ………, ………, em Gondomar, Condenado por acórdão proferido e depositado em 17 de Abril de 2007: - pela prática de um crime de falsificação p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 alínea c), do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão; - pela prática de um crime de burla p. e p. pelo artigo 217º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; - pela prática de um crime de abuso de confiança agravado p. e p. pelo artigo 205º, nºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos sob a condição de o arguido pagar a quantia de 27.570,43 euros ao assistente E………. no prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado da decisão. Foi ainda o arguido condenado a pagar ao assistente E………. a quantia de 27.570,43 euros, a título de indemnização, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a notificação para contestar o pedido de indemnização até integral reembolso. 2. Desta decisão recorreu o arguido em 27 de Abril de 2007 – fls. 447 e seguintes -, suscitando, entre outras questões: I) O presente recurso pretendia impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do art.º 412.º do C. P. P.. II) Todavia, ao lhe serem entregues as duas cassetes que conteriam as declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento, que decorreu em três sessões, verificou que, apenas, aí constavam as declarações do arguido e das testemunhas, F………. e G………. e ainda as declarações finais do arguido. III) Não foram documentadas em acta as declarações do assistente, de todas as testemunhas de acusação, das testemunhas de defesa, H………. e I………. e da testemunha arrolada pelo MP, J………. . IV) O art.º 363.º do C. P. P. consagra o princípio geral de documentação de declarações orais. V) O Recorrente pretende recorrer do douto acórdão em que foi condenado, direito constitucionalmente consagrado no processo criminal que tem de assegurar todas as garantias de defesa. VI) A omissão registral referida viola o princípio geral do art.º 363.º do C. P. P.. VII) E ao não poder analisar a fundamentação da matéria de facto face à prova produzida em audiência de julgamento, deverá, nos termos do art.º 426.º do C. P. P. ser decidido o reenvio do processo para novo julgamento. 3. Após ser averiguado que os depoimentos referenciados pelo recorrente se encontravam efectivamente gravados - v. informação de fls. 470 -, foi ordenado por despacho judicial a entrega das respectivas cassetes ao recorrente. 4. Entretanto, por despacho judicial de 24.5.2007 - junto a fls. 473 e 473v -, pelo Juiz titular do processo foi proferido o seguinte despacho manuscrito: “… Através de requerimento junto aos autos a fls. 440 e ss., veio o arguido arguir uma nulidade consubstanciada na falta de notificação para contestar o pedido de indemnização civil contra o mesmo formulado e cuja existência desconhecia. Só se dando conta do mesmo na leitura do acórdão. Compulsados os autos verifica-se que efectivamente não foi proferido qualquer despacho sobre o pedido de indemnização civil formulado a fls. 154 e ss., pelo ofendido E………., o que nos termos da lei processual penal configura uma irregularidade de acordo com o disposto nos artigos 118º, nº 2 e 123º, do Código de Processo Penal. Deste modo e na medida em que a aludida irregularidade foi tempestivamente invocada e existe, a mesma afecta a determina a invalidade dos termos subsequentes que possa afectar. O que nos presentes autos, acarreta a invalidade do douto acórdão proferido no que estritamente diz respeito ao pedido de indemnização civil e decisão que sobre o mesmo recaiu, devendo ser o julgamento repetido quanto à matéria civil. Pelo exposto e antes de mais admito o pedido de indemnização civil de fls. 154 e ss. e bem assim a prova indicada. Cumpra o disposto no artigo 78º do CPP”. 5. Entretanto, a 5 de Junho de 2007, vem o recorrente/arguido apresentar novo requerimento de recurso com motivação e conclusões - v. fls. 479 e seguintes -, suscitando de novo o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426º do CPP, acrescentando agora: - Posteriormente, foram-lhe entregues mais 3 cassetes, porém a cassete referenciada com o nº217-2ª que conteria o depoimento da testemunha J………. e I………. encontra-se vazia de ambos os lados, como comprova com a cassete que recebeu e agora junta. - Não foram documentadas em acta as declarações da testemunha de defesa, I………. e ainda da testemunha arrolada pelo M.º P.º, no decurso da audiência de julgamento, J………. . 6. O recurso foi admitido por despacho de fls. 514, tendo sido decidido: “O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - artigos 406º nº 1, 407 nº 1, alínea a) e 408º, nº 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal”. 7. Entretanto, em 29.06.2007 - v. fls. 531 -, pela secretaria foi informado, na Vista ao Ministério Público, que afinal as cassetes referenciadas pelo recorrente nas suas conclusões, III parte, se encontram devidamente gravadas. 8. Ao recurso responderam o Ministério Público em 1ª instância e o assistente – fls. 532 e ss. e 537 e ss., respectivamente. 9. A fls. 552 e datado de 5.7.2007, é proferido o seguinte despacho judicial: “Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto onde, como sempre, será feita Justiça!, tendo-se em consideração que os depoimentos prestados se encontram todos gravados. Na medida em que o processo não se encontra findo em virtude do decidido quanto ao pedido de indemnização civil, devem ser remetidas ao Tribunal da Relação certidões do processo”. 10. Por carta de 11.07.2007 - v. fls. 554 -, foi notificado o ilustre mandatário do assistente “da resposta ao recurso interposto, cuja cópia se junta, nos termos do artigo 413º, nº 2, do CPPenal. Mais fica notificado de que os autos em certidão, vão subir ao Venerando Tribunal da Relação, conforme despacho de fls. 552”. 11. Por sua vez, também por carta de 11.07.2007 - v. fls. 555 -, foi notificado o ilustre mandatário do recorrente “da resposta ao recurso interposto, cuja cópia se junta, nos termos do artigo 413º, nº 2, do CPPenal. Mais fica notificado de que os autos em certidão, vão subir ao Venerando Tribunal da Relação, conforme despacho de fls. 552”. 12. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se a fls. 558 e 559, dizendo, em síntese, após anotar o confuso e anómalo processado destes autos: - Por despacho da Mma Juiz titular do processo foi julgada procedente a invocada irregularidade de falta de notificação ao arguido do pedido de indemnização civil, tendo declarado “a invalidade do douto acórdão proferido no que estritamente diz respeito ao pedido de indemnização civil e decisão que sobre o mesmo recaiu, devendo ser o julgamento repetido quanto à matéria civil”. - A decisão de invalidar, ainda que parcialmente, o acórdão proferido nos autos, seria da competência do Tribunal Colectivo e não do Juiz titular do processo, como resulta dos artigos 105º e 106º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 333º, 34ºº, 351º, nºs 2, 3 e 4, 352º, 354º e 365º, do Código de Processo Penal. - A violação das regras da competência do tribunal constitui nulidade insanável, de conhecimento ofícios, a todo o tempo, por força do disposto no artigo 119º, al. e), do CPP. - É certo que nos termos do artigo 403º, nº 1 e 2, al. a), do CPP, é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, de forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas, sendo possível, em princípio autonomizar a parte penal da parte cível. - Mas no caso em apreço, tal autonomia está, desde logo, comprometida pelo facto de a execução da pena ter sido suspensa na sua execução subordinada ao pagamento da indemnização fixada. - Daí que ao anular parcialmente o acórdão recorrido a apreciar, seja de considerar inválido, por inexistente, o despacho de fls. 473, impondo-se que a decisão. Pelo que não é possível conhecer do objecto do presente recurso face à existência de nulidade insanável cuja reparação deverá ser oficiosamente conhecida e determinada. 13. Foram os autos a vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos e realizou-se a conferência. II Cumpre decidir:1. O primeiro ponto em que assiste razão ao Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto é na observação do confuso e anómalo processado destes autos. 1.1. Desde logo, o presente recurso deveria ter subido nos autos principais, porque de questão principal se trata e, com a decisão crime, pôs-se termo aos autos na parte que interessa. Assim foi decidido a fls. 515 no despacho de admissão do recurso, não havendo fundamento para subir em certidão. A necessidade de prosseguimento do processo para efeitos de apreciação do pedido de indemnização civil, reconhecida a fls. 552, na sequência do despacho de fls. 473 que apreciou a irregularidade por falta de notificação ao arguido daquele mesmo pedido, justifica de facto a extracção de certidão do processado, mas deveria ser esta a ficar no tribunal recorrido para aquele efeito e não o processo principal. Foi assim invertido, em nosso entender, o procedimento normal e legal da subida dos recursos quanto à subida nos próprios autos. 1.2. Também a questão da gravação ou não gravação das cassetes suscitada pelo recorrente, deveria ter ficado definitivamente assente e definida na 1ª instância, o que não aconteceu. Na verdade, apesar de no requerimento de fls. 479 o recorrente B………. ter insistido na falta de gravação do depoimento das testemunhas J………. e I………., dizendo que a respectiva cassete se encontrava vazia[1], no Tribunal recorrido apenas se indagou do estado das cassetes juntas aos autos ou no Tribunal, pois a informação de fls. 531 é a seguinte: “ Vista em 29-06-2007, com a informação a V. Ex.ª que face ao indicado a fls. 510 v., conclusões, III parte, procedi à audição das nossas cassetes e constatei que as mesmas se encontravam devidamente gravadas “- sublinhado nosso. Ora, o essencial, no presente caso, não é só averiguar e certificar que as cassetes originais ou existentes no Tribunal recorrido estão devidamente gravadas. Fundamental é garantir que a(s) cassete(s) entregues ao recorrente estejam também devidamente gravadas. Perante a divergência que subsistia, deveria o Tribunal recorrido ter diligenciado no sentido de verificar se a cassete entregue ao recorrente se encontra efectivamente vazia ou gravada com os depoimentos em causa para daí retirar as devidas consequências. Tarefa que não foi feita[2]. E como o Tribunal recorrido não pode garantir que a cassete entregue estava inicialmente e efectivamente gravada, não lhe restava outra saída que não fosse a de entregar nova cassete ao recorrente, agora certificando a sua efectiva gravação. Tarefa que não foi igualmente feita. Acontece que, face à informação de fls. 531, foi apresentada a resposta do Ministério Público de fls. 532 e ss., bem como do assistente - fls. 538 e ss. - e logo de seguida ordenada a subida do processo a este Tribunal da Relação do Porto sem que se tivesse dado conhecimento ao recorrente da informação de fls. 531 para o mesmo ter oportunidade de reagir, pois a questão foi pelo mesmo suscitada no seu recurso e alegou a respectiva consequência. E nem sequer se pode concluir ou presumir que o mesmo teve conhecimento desta informação com a notificação que lhe foi feita da subida do recurso, porquanto tal notificação - certificada a fls. 555 e supra reproduzida - é omissa quanto a esta matéria. O que significa que o recorrente deverá ser notificado expressamente para este efeito, dando-lhe conhecimento daqueles factos para o mesmo reagir, requerer o que entender em abono da sua defesa ou nada fazer, sob pena de, o processo mais uma vez ficar condicionado a, a todo o momento, quando o recorrente tiver ou dever ter conhecimento da informação, vir alegar a irregularidade. 1.3. O Tribunal recorrido terá, no entanto, oportunidade para oficiosamente corrigir esta situação, face ao resultado que se prefigura perante a suscitada nulidade insanável, pelo Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto e que será objecto de apreciação de imediato. 2. Questão prévia da nulidade insanável. Suscitou, como acima se deixou expresso, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal de Recurso, a questão da competência do Sr. Juiz do processo para proferir, isoladamente, o despacho de conhecimento da irregularidade por falta de notificação ao arguido do pedido de indemnização civil para o mesmo o contestar, querendo, anulando assim o acórdão do Tribunal Colectivo na parte em que apreciou aquele mesmo pedido, ordenando agora a notificação e consequente prosseguimento do processo para novo julgamento daquela questão, tudo conforme o dito despacho de fls. 473, supra transcrito. Entendendo que a competência cabe aos três Juízes que compõem o tribunal colectivo e não ao Juiz do processo. Julgamos assistir-lhe razão. 2.1. É inequívoco que, nos termos do disposto nos artigos 105º e 106º, da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro, Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e artigos 14º, 365º e 372º do Código de Processo Penal, é da competência do Tribunal Colectivo constituído por três Juízes julgar, como julgou e proferir o acórdão, conforme proferiu, sobre a matéria em julgamento nos presentes autos. Ora, o processo penal tem uma estrutura faseada e dinâmica, definindo a lei os actos e a competência para a sua prática, referentes a cada fase. Chegados à fase de julgamento, constituído o tribunal colectivo, aberta a audiência e observados os actos preparatórios, o tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa das quais não tenha ainda havido decisão - artigo 338º, do Código de Processo Penal. Não há dúvida de que estas questões devem ser apreciadas pelo tribunal, constituído pelos três juízes, o mesmo é dizer que devem ser apreciadas e decididas pelos três juízes. Caso alguma questão prévia ou incidental não tenha sido ainda decidida e o deva ser, a mesma pode e deve ainda ser decidida na sentença, que começa precisamente por estas questões - v. artigo 368º, nº 1, do Código de Processo Penal. E a questão será, sem dúvida, apreciada e decidida pelos três juízes - v. artigos 365º e 372º, do Código de Processo Penal, como o é a questão de fundo ou de mérito. Subjacente a esta regra está a atribuição legal da competência para o julgamento e questões com este conexas, que não sejam de mero expediente, ao tribunal colectivo. 2.2. Nos presentes após, após ser proferido o acórdão que julgou as questões suscitadas no processo, de natureza penal e de indemnização civil, foi suscitada a questão de falta de notificação do arguido do pedido civil formulado no processo pelo assistente. Julgamos que se a questão tivesse sido suscitada pelo arguido durante a audiência, quer no início, quer durante, quer no final, a mesma seria apreciada e decidida pelo tribunal colectivo constituído pelos três juízes. E se seria assim, como deveria ser, durante a audiência, não há fundamento para ser de outro modo, mesmo depois de finda a audiência. E deverá ser assim porque, de acordo com as regras de competência para o julgamento, iniciado este, todas as questões que digam respeito à apreciação da matéria de fundo dos autos, devem ser decididas pelo tribunal, não por qualquer um dos juízes que integram esse tribunal, a não ser que a lei estipule expressamente de modo diferente.[3] O facto de ter sido proferido acórdão, não impede a intervenção do mesmo tribunal, para a prática de acto que seja da competência do mesmo. É a situação de eventual conhecimento superveniente de cúmulo jurídico de penas, em que o tribunal colectivo intervém de novo, de imediato ou numa fase posterior, para novo julgamento para fixação de uma pena conjunta. E é também a situação de eventual correcção de decisão do tribunal colectivo, no entendimento do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2007, proferido no processo nº 0744616, ih www.dgsi.pt.jtrp. Aí se decidiu, com o que se concorda, que: “Nos termos do art. 108.º da Lei n.º 3/99, de 13/01 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais), que tem por epígrafe “Competência do Presidente”, compete ao presidente do tribunal colectivo: a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento; b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais; c) Proferir a sentença final nas acções cíveis; d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los e sustentá-los nos termos da lei de processo. Para a decisão do caso sub judice tem particular interesse a alínea d) da citada disposição legal, já que o que está em causa é uma decisão que recaiu sobre um requerimento em que foi formulado um pedido de aclaração/correcção de um acórdão, bem como a sua conjugação com o disposto no art. 380.º do C. P. Penal (lei de processo aplicável, a que alude a parte final). Nos termos do n.º1, als. a) e b), desta disposição legal, o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. Embora a redacção da alínea d) do artigo 108.º da LOFT, se considerada isoladamente, inculque a ideia de que o presidente do tribunal colectivo supre as deficiências dos acórdãos ou esclarece-os e sustenta-os sem a intervenção dos vogais do colectivo, se considerada em conjugação com o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 380.º do C. P. Penal, impõe outra interpretação. Na verdade, basta atentar na circunstância de esta última dispor que é o tribunal que procede à correcção da sentença e não o presidente do tribunal ou o presidente do tribunal colectivo para se poder concluir que no caso dos julgamentos com intervenção do tribunal colectivo os vogais têm também de intervir na decisão dos pedidos de aclaração ou correcção dos acórdãos. Isto sem prejuízo de, no caso de julgamento com intervenção do juiz singular, a correcção ter de ser feita necessariamente só por ele. Parece ser esta também a interpretação acolhida por Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal Anotado, 2.ª edição, 2.º vol., pág. 612, em anotação ao artigo 380.º, quando referem que “A correcção da sentença pode nascer da iniciativa do próprio tribunal ou de qualquer interessado que o requeira e é decidida por aquele, embora seja elaborada pelo respectivo presidente, como resulta da disciplina do art.º 108.º, al. d), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais”. Querendo com o pronome “aquele” referir-se necessariamente ao tribunal. Estabelecem assim uma distinção entre quem decide a correcção da sentença (o tribunal), e quem elabora a decisão (o presidente do tribunal), sendo certo que este entendimento resulta até de forma mais explícita do art. 380.º do C. P. Penal do que do art. 108.º da LOFT por eles citado. Deve dizer-se que é este também o procedimento adoptado nos tribunais superiores, nomeadamente nesta Relação e secção, sem que se tenham levantado dúvidas sobre a correcção do mesmo. Com efeito, em caso de pedido de aclaração ou de correcção de acórdãos proferidos nesta secção, a questão é levada à conferência para decisão, sendo decidida pelo relator e respectivos vogais, embora seja aquele quem procede à elaboração do acórdão. Sendo certo que a norma aplicável no caso de pedido de aclaração dos acórdãos da Relação é a mesma que é aplicável às decisões da 1.ª instância”. Por sua vez, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7.5.2007, proferido no processo nº 947/03, ih www.dgsi.pt.jtrc, foi decidido que: “Ao apreciar da competência do Tribunal o Juiz Presidente do Tribunal Colectivo agiu fora dos limites da sua jurisdição. Não se trata de acto nulo (v Cavaleiro Ferreira, Curso de Direito Processual Penal, Lisboa. 1981. 1,268 e ss) mas sim de acto sem existência jurídica. O despacho do Meritíssimo Juiz Presidente dos Tribunais Colectivos configura o que se classifica doutrinalmente como um acto a non judice porque praticado para além da jurisdição: são actos praticados pelo juiz sponte sua, com usurpação do direito de jurisdição do Tribunal Colectivo: a decisão é tomada fora do tribunal”. 2.3. Retomando o nosso caso concreto, poderá argumentar-se que não está em causa qualquer correcção, deficiência, esclarecimento ou reforma da decisão. Não estando em causa qualquer uma daquelas hipóteses, pode afirmar-se que está, contudo, em causa, uma situação que leva aos mesmos efeitos, senão mesmo mais “devastadores” sobre a decisão proferida: - Sobre a parte do pedido civil, simplesmente a anula, decidindo-se que se deve proceder a novo julgamento: - Embora não o refira expressamente, deixa a decisão da parte penal em situação de completa ambiguidade, nomeadamente de incerteza jurídica quanto à suspensão da pena, na medida em que esta foi condicionada ao pagamento da indemnização civil arbitrada ao assistente[4] e, com a decisão em causa, deixa de existir qualquer indemnização. Poderia mesmo acontecer que, com o novo julgamento, improcedesse o pedido civil, não se arbitrando qualquer indemnização ao assistente ou mesmo arbitrar-se uma indemnização manifestamente inferior. A verificar-se esta situação, que não é meramente académica, que fazer da suspensão da execução da pena face à imposição da condição? E se a eventual improcedência do pedido civil se verificasse após o pagamento do arguido da indemnização para ver verificada a condição de suspensão da pena? Outras hipóteses não absurdas mas reais se poderiam colocar face à situação criada nos presentes autos. Na melhor das hipóteses, o tribunal colectivo teria que intervir para aclarar a situação do recorrente na parte penal. E a verificar-se esta necessidade, iria fazê-lo após apreciação do recurso por este tribunal? Seria inverter o curso normal de funcionamento das regras processuais e de intervenção dos Tribunais Superiores. Esta panóplia de interrogações seria já de per si justificativa para que o tribunal recorrido, na sua vertente de tribunal colectivo, interviesse para definição da situação, condição indispensável para ver igualmente definido o objecto concreto deste recurso, ainda que só na esfera penal. Mas outro fundamento em nosso entender existe para que o mesmo tribunal intervenha: para apreciar a questão da irregularidade suscitada pelo arguido quanto ao pedido civil. Pelos fundamentos já expressos, a apreciação de tal questão, quer pela fase processual em que é apreciada, quer pela repercussão ou conexão que tem com a parte criminal da qual não pode ser cindida, estando a condição da suspensão da pena intrinsecamente ligada à questão da indemnização civil, à qual o tribunal tem de dar uma resposta, é da competência do Tribunal Colectivo, porquanto é esse o tribunal que tinha e tem competência para fixar a pena do recorrente, ainda que na modalidade de pena substitutiva, como é o caso da suspensão da pena de prisão. 2.4. A apreciação da questão da irregularidade[5] pelo Juiz do processo quando o deveria ter sido pelo tribunal colectivo, viola uma regra de competência, legalmente qualificada de nulidade insanável, nos termos do artigo 119º, alínea e), do Código de Processo Penal, de conhecimento oficioso em qualquer fase do procedimento, conforme corpo do mesmo preceito[6]. Entende-se mesmo que o despacho de fls. 473 consubstancia um acto inexistente, na medida em que é um acto a non Júdice, porque praticado para além da jurisdição, porque praticado com usurpação do direito de jurisdição do tribunal Colectivo; a decisão é tomada “ fora do tribunal”[7]. 3. Uma última observação: Apesar deste Tribunal não apreciar de mérito o recurso interposto pelas razões que já se expuseram, que prejudicam tal conhecimento, um outro fundamento é de aditar ao não conhecimento imediato: a decisão do tribunal colectivo pode alterar os fundamentos do próprio recurso a interpor pelo recorrente ou pode até justificar um não recurso pelo arguido. E isto poderá ser assim, pelo seguinte: a) Se o tribunal colectivo vier a decidir a questão de modo diferente da já decidida e que se vai declarar nula, nomeadamente mantendo a condenação do arguido no pedido de indemnização civil, pode este ter interesse em ampliar o seu recurso também à condenação civil. b) Se porventura o tribunal colectivo vier a anular o acórdão na parte do pedido civil e reformar ou esclarecer a situação da suspensão da execução da pena e respectiva condição, que o arguido considere que lhe é favorável, poderá o mesmo já não ter interesse sequer recorrer ou fazê-lo por fundamentos diferentes. Esta observação justifica-se porque, por um lado, da leitura da motivação de recurso do arguido fica a ideia de que a suspensão da pena não deveria ter sido subordinada à condição de pagamento da indemnização ao assistente; mas, por outro, não é compreensível uma outra alusão da motivação, convertida na conclusão XII, onde o recorrente pugna, sem mais, pela suspensão da execução da pena, sem fazer qualquer referência a condições, quando o acórdão é expresso em afirmar a suspensão[8]. III DecisãoPor todo o exposto, decide-se: a) Declarar a nulidade insanável do artigo 119º, alínea e), do Código de Processo Penal, por violação das regras da competência do tribunal nos termos apontados. b) Declarar como não existente quer na prolação quer nos efeitos, o despacho de fls. 473 dos autos. c) Não conhecer do objecto do presente recurso da parte crime pelas razões supra apontadas. d) Ordenar a remessa dos autos à 1ª instância para cumprimento do agora decidido. Sem custas. Porto, 16.1.2008 Luís Augusto Teixeira José Alberto Vaz Carreto Joaquim Arménio Correia Gomes _____________________________ [1] Cassete que o recorrente afirma que juntou aos autos. [2] O normal seria que, em todas as situações de entrega de cassetes ou outros suportes com os depoimentos gravados, a secretaria previamente certificasse da sua conformidade com o original, lavrando nota desta diligência no processo. Evitar-se-ia todo este processado anómalo. [3] Mais adiante se abordará esta possibilidade sobre os poderes do presidente do tribunal colectivo. [4] Decidiu o acórdão recorrido: “No entanto, atenta a natureza do crime e com base no nº2 do artigo 50º e na alínea a) do nº 1, do artigo 51º, ambos do Código Penal, decide-se subordinar aquela suspensão ao pagamento ao assistente do valor da indemnização que será arbitrada, pagamento que deverá ser integralmente efectuado até 3 anos após o trânsito em julgado da presente decisão”. [5] Designamo-la de “irregularidade”, na medida em que assim foi tratada no despacho de fls. 473, onde se afirma expressamente que “nos termos da lei processual penal configura uma irregularidade de acordo com o disposto nos artigos 118º, nº 2 e 123º, do Código de Processo Penal”. O que não deixa de revelar alguma contradição não explicada na decisão na medida em que a qualifica como tal, também é afirmado que “a aludida irregularidade foi tempestivamente invocada”, quando resulta dos autos que, tendo o arguido sido notificado do acórdão em 17 de Abril de 2007, data da sua leitura e à qual estava presente o arguido e o seu mandatário conforme acta de fls. 435, a arguição só ocorreu em 26 de Abril de 2007, conforme requerimento de fls. 440 - nove dias depois -, quando o prazo do artigo 123º, do Código de Processo Penal é de três dias! [6] Neste sentido v. ac. da Relação de Lisboa de 17 de Março de 2004, ih C.J., Ano XXIX, Tomo II, pg. 130 e ss.. [7] Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, 1981, I, fls. 268 e seguintes, e ac. Da Relação de Coimbra de 14.5.2003, in C.J., Ano XXVIII, Tomo III, fls. 39 e 40. [8] Afirma o recorrente a fls. a 510v, da sua motivação “7. Assim, o Tribunal ao suspender por 4 anos a execução da pena de prisão aplicada não a deveria ter subordinado ao pagamento ao assistente do valor da indemnização a ser efectuado até 3 anos após o trânsito em julgado daquela decisão, aliás, tão pouco o arguido havia sido notificado para contestar tal pedido de indemnização civil, nulidade que arguiu, em tempo, e que obteve despacho favorável. Também aqui o Tribunal não aplicou os critérios que o actual C. Penal vincula”. E é o seguinte o teor da conclusão XII, de fls. 511v: “XII) Outrossim, se dirá que também para o arguido o Tribunal devia, face ao art.º 50.º do C. P., ter suspendido a execução de pena de prisão, uma vez que o Tribunal podia fazer um juízo de prognose favorável ao seu comportamento futuro, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a ameaça simples da pena fosse suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização. Trata-se de um arguido primário, sem nada de negativo que se lhe possa apontar antes e depois dos factos, para além de ser bem considerado pelas pessoas das suas relações”. |