Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021892 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO REGISTO DA ACÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199802099751301 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 268/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART234 ART381 NA REDACÇÃO DO DL 329-A/95 DE 1995/12/12. CRP84 ART3 A ART7 ART34 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo o requerente de providência cautelar não especificada intentado contra os pais dos requeridos acção pedindo que sejam condenados a reconhecer que é proprietário de 6/10 de determinado prédio, o registo dessa acção não coloca o requerente da providência apensa a essa mesma acção, a coberto de qualquer prejuízo por facto cometido pelos requeridos que entretanto outorgaram escritura de partilhas dos bens dos pais nela incluindo aquele prédio. É que no caso concreto o pedido de providência não tem a ver apenas com o direito de propriedade sobre o imóvel mas também com actos de fruição que como comproprietário virão a ser eventualmente concedidos ao requerente da providência. Assim, não é de indeferir liminarmente a providência requerida, com o único argumento de que o registo da acção acautelaria todos os receios do requerente. | ||
| Reclamações: | |||