Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751301
Nº Convencional: JTRP00021892
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
REGISTO DA ACÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199802099751301
Data do Acordão: 02/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 268/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART234 ART381 NA REDACÇÃO DO DL 329-A/95 DE 1995/12/12.
CRP84 ART3 A ART7 ART34 N2.
Sumário: I - Tendo o requerente de providência cautelar não especificada intentado contra os pais dos requeridos acção pedindo que sejam condenados a reconhecer que
é proprietário de 6/10 de determinado prédio, o registo dessa acção não coloca o requerente da providência apensa a essa mesma acção, a coberto de qualquer prejuízo por facto cometido pelos requeridos que entretanto outorgaram escritura de partilhas dos bens dos pais nela incluindo aquele prédio. É que no caso concreto o pedido de providência não tem a ver apenas com o direito de propriedade sobre o imóvel mas também com actos de fruição que como comproprietário virão a ser eventualmente concedidos ao requerente da providência. Assim, não é de indeferir liminarmente a providência requerida, com o único argumento de que o registo da acção acautelaria todos os receios do requerente.
Reclamações: