Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
433714/08.1YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00042951
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: INJUNÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP20090924433714/08.1YIPRT.P1
Data do Acordão: 09/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 810 - FLS 86.
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL Nº 32/03, DE 17.02
Sumário: I – Face ao disposto no DL nº 32/03, de 17.02, na indicação dos factos que fundamentam a pretensão, não se pretende uma indicação exaustiva própria de uma acção declarativa.
II – Nesta acção de procedimento tão simples destinada a obter o cumprimento coercivo de obrigação emergente de transacção comercial, assumida entre comerciantes, relativa a um contrato de fornecimento de bens ou serviços cujo período de vigência também se mostra assinalado e onde os fundamentos da acção têm de caber num pequeno quadrado ao fundo da página 1 do requerimento de injunção, não pode ser exigido muito mais que a indicação dos documentos – cuja junção imediata o sistema não permite – onde a dívida se encontre mais especificada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Decisão recorrida – .ª Vara Cível do Porto
. de 09 de Março de 2009
. Julgou procedente a excepção de ineptidão da petição inicial, nulo todo o processado e, consequentemente, absolveu a R da instância.



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B……….,Ldª, interpôs o presente recurso de apelação da decisão acima identificada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

1— A sentença ora em crise, para além de se mostrar ilegal e incorrecta, partiu de pressupostos quer de facto quer de direito errados, não alcançando a justiça e a equidade que o caso exige ao julgar procedente a excepção da ineptidão da p.i., e absolvendo, consequentemente, da instância a requerida, ora apelada;
2- Inexiste qualquer ineptidão da p.i., já que a requerente teve o cuidado de, no campo dos “Factos”, explicar a relação comercial entre as partes e a origem do crédito da requerente sobre a requerida;
3- Mais! A requerente alega no requerimento de injunção, os fornecimentos por si efectuados à requerida, sob sua encomenda, e que esta recebeu, de variados materiais de calçado, tendo o cuidado de indicar os n°s das respectivas facturas, bem como as datas de vencimento e os montantes das mesmas;
4- Foram, assim, alegados os elementos essenciais das facturas relativas aos fornecimentos de materiais que consubstanciam a causa de pedir na p.i.;
5- O Requerimento inicial está, assim, bem explícito e compreensível, com uma alegação sintética e objectiva;
6- Mas mesmo que assim não se entenda, e se perfilhe o entendimento da ininteligibilidade da causa de pedir do requerimento inicial, nunca deveria, mesmo assim, ter sido declarada inepta a p.i.;
7- Quer porque a requerente, perante a notificação do despacho do M.M. Juiz da causa, para se pronunciar quanto às invocadas nulidade e ineptidão, juntou as facturas relativas aos fornecimentos alegados no requerimento de injunção, que a requerida recebeu mas não pagou;
8- Pelo que a requerida poder-se-ia pronunciar sobre a dívida peticionada, nomeadamente sobre a sua exigibilidade, já que poderia sempre pronunciar—se sobre as facturas juntas;
9- Quer porque o M.M° Juiz a quo poderia e deveria ter convidado a requerente a aperfeiçoar a peça processual, como se encontra previsto no art.17° do D.L. n° 269/98 de 1 de Setembro, na redacção em vigor;
10- Ficou, ainda, demonstrado um total desconhecimento do Tribunal Recorrido em relação ao programa informático CITIUS no que diz respeito ao envio dos requerimentos de injunção;
11- Já que é de todo impossível, anexar-se qualquer documento ao requerimento de injunção desde que este é, obrigatoriamente, elaborado e enviado pelo CITIUS;
12- Foram, assim, violadas as normas constantes dos artigos 3º e 193° do CPC e Arts. 9º, 10º e 17° do D.L. 269/98 de 1 de Setembro, com a redacção em vigor.
Requereu a revogação da decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Para a decisão do presente recurso importa ter presentes os seguintes factos, provados documentalmente nos autos:
- A A. em 12 de Dezembro de 2008 deu entrada, utilizando o sistema Citius, a um requerimento de injunção de que há cópia a fls. 18 e 19 destes autos onde constavam, para além da identificação das partes os seguintes elementos:
LIQUIDAÇÃO E FACTOS
O(s) requerentes solicita(m) que seja(m) notificados (o)s requeridos, no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de:
16.135,43 € (Dezasseis Mil Cento e Trinta e Cinco euros e Quarenta e Três Cêntimos)
Assim discriminada:
Capital: 14.900,63 € Juros de mora: 1.078,80 € à taxa de; 11.2% desde: 2008-04-13
Outras quantias: 0,00 € Taxa de justiça: 96,00 €
Contrato de: Fornecimento de Bens ou Serviços
Data do contrato: 2008-03-13 Período a que se refere: 2005-03-13 a 2008-03-28
Obrigação emergente de transacção comercial (DL. 3212003 de 17 de Fevereiro): Sim
Apresentar à distribuição no caso de frustração de notificação do requerido: Sim
Tribunal competente para distribuição: Santa Maria da Feira - Tribunal Judicial
Factos:
A requerente forneceu à requerida, sob sua encomenda, e esta recebeu os materiais de calçado discriminados nas facturas nºs: ….16, ….19 e ….62, vencidas a 12-04-2008, 16-04-2008 e 27-04-2008, respectivamente e com os seguintes montantes: € 8.445,80, € 4.662,74 e € 2.846,59. No que diz respeito à 1ª factura, a requerida já efectuou o pagamento de € 994,80, pelo que o montante efectivamente em divida é de € 14.960,63, a que acresce os respectivos juros de mora contabilizados desde e data de vencimento de cada uma das facturas, e que totalizam a quantia de € 1.078,80.
- Em 16 de Janeiro de 2009 foi deduzida oposição onde a requerida apenas invoca o incumprimento do disposto no artº 11, nº 1, g) do DL 32/2003 de 17 de Fevereiro e a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial;
- A decisão recorrida veio a considerar que se não verificava aquele incumprimento mas que o processo era nulo por ineptidão da petição inicial que carecia de indicação de causa de pedir.

No requerimento de injunção constante de um formulário disponível para preenchimento no sistema Citius existe no fundo da página 1 um rectângulo passível de utilização de 8000 caracteres onde a apelante deverá indicar a causa de pedir. Nele inscreveu, a apelante, o texto que consta da matéria provada tendo antes assinalado com “sim” que se tratava de uma obrigação emergente de transacção comercial e que estava em causa um contrato de fornecimento de bens ou serviços cujo período de vigência também assinalou.
Neste processo estamos perante pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais não podendo ele ser utilizado quando se trate de contratos celebrados com consumidores, de juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais ou de pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros – artº 2º do DL 32/2003 de 17 de Fevereiro.
Como resulta das definições constantes deste último referido diploma, artº 3 considera-se que há uma «Transacção comercial» quando há uma transacção entre empresas - organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular - ou entre empresas e entidades públicas, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração. Ou seja o processo apenas pode ter aplicação entre “iguais” aqueles que desenvolvem uma actividade empresarial e estão habituados às lides dos negócios com conhecimentos de direito comercial e de contabilidade e a quem será exigível um mínimo de organização empresarial que permita conhecer os negócios em curso e as respectivas obrigações. A razão de ser de afastar deste regime as relações negociais estabelecidas entre comerciantes e consumidores visa inquestionavelmente agilizar a solução das contendas abertas entre comerciantes conhecedores das regras do comércio jurídico. Daí que a indicação da causa de pedir nestes processos seja não articulada, sucinta e breve permitindo que a parte demandada, conhecedora dos seus negócios, com poucos elementos, possa avaliar da justeza da pretensão contra ela formulada.
A oposição deduzida é meramente formal, até mal informada, com laivos de “mau pagador”. Perante os factos constantes do requerimento inicial, qualquer comerciante, qualquer empresa com um rudimento de organização empresarial saberia se havia ou não comprado calçado à requerente no período indicado, se os bens fornecidos haviam sido facturados mediante as facturas indicadas e nos montantes e datas de vencimento indicados e, sobretudo saberia se havia pago tudo atempadamente ou não. Eventualmente se os fornecimentos tivesses sido efectuados com a entrega de bens defeituosos, tardiamente ou em qualquer outra circunstância que pudesse justificar a recusa ou a demora em pagar a obrigação contratualmente assumida também essa mesma defesa poderia ter sido apresentada na oposição, contra este mesmo requerimento de injunção.
Na indicação dos factos que fundamentam a pretensão, face ao disposto no DL 32/2003 de 17 de Fevereiro não se pretende uma indicação exaustiva própria de uma acção declarativa a que se adaptavam os sábios ensinamentos do século passado do Professor Alberto dos Reis. Naquele tempo do sábio mestre havia tempo e não havia impressos e formulários para remeter informaticamente a expor as suas razões que o sistema não permite sejam acompanhados de documentos. O pedido e a causa de pedir impunham a indicação de factos concretos, não de conceitos ou termos jurídicos e da exposição a par e passo de cada relação negocial mas não havia processo de injunção nem imposição comunitária de um prazo máximo de 90 dias para a cobrança destas dívidas dos comerciantes. Porventura os comerciantes teriam menos dívidas, menos negócios e mais cumprimento das suas obrigações contratuais.
As facturas foram juntas já na fase de oposição em que o Citius não espartilha tanto a exposição das partes e, sempre teriam que ser apresentadas, se a oponente tivesse impugnado a sua existência ou o seu conteúdo. As facturas não são factos, são meios de prova e os factos de que elas dão nota estavam sumaria e sucintamente enunciados no requerimento inicial.
Eventualmente o Tribunal recorrido experimentará menos dificuldade de saber como funciona o Citius que o Tribunal da Relação a quem está vedado o acesso a esse sistema mas sempre se dirá que à semelhança de tantos outros documentos preenchidos informaticamente e destinados a integrarem uma gigante base de dados não está aquele sistema disponível para aceitar qualquer resposta às perguntas que coloca mas as respostas que o seu programador considerou admissíveis. Por essa razão, todos os dados constantes do referido requerimento assumem uma relevância muito maior que a indicação de uma qualquer petição inicial organizada com a liberdade do discurso de quem a escreve. Cremos que todo o texto terá que ser interpretado com a linguagem binária da informática que poupa as palavras, dá mais relevo ao significante que ao significado e dista anos luz da linguagem dos teóricos do processo civil mencionados na terceira página do despacho recorrido.
Olhando a indicação dos factos constantes do requerimento de injunção sabe-se quais as razões invocadas pela requerente para que lhe seja paga a quantia liquidada. A requerida saberá tão bem quanto ela se essas razões têm ou não fundamento e, nessa medida tem todas as condições de organizar e expor a sua defesa.

Não usando um estilo discursivo, nem por isso a indicação dos “factos” deixa de conter informações precisas sobre o conteúdo de uma relação negocial.
Não se compreende que numa acção de processamento tão simples como a presente em que os fundamentos da acção devam caber num pequeno quadrado ao fundo da página 1 do requerimento de injunção possa ser exigível muito mais que a indicação dos documentos – cuja junção imediata o sistema não permite - onde a dívida se encontre mais especificada.
Acresce que a entidade requerida nada diz sobre a inexistência da dívida ou da relação negocial invocada.
Não se encontra, pois, qualquer fundamento legal para poder dizer-se que se não indicaram os factos jurídicos concretos que integram a causa de pedir e, muito menos que esteja a requerida impedida de exercer o contraditório.
Pelo exposto, carece de fundamento legal a decisão recorrida que se revoga, devendo os autos prosseguir os seus termos com vista à solução do litígio.

Deliberação:
Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em conceder julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando que o processo prossiga os seus trâmites normais.
Custas a determinar a final.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos, (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Sumário:
1- Face ao disposto no DL 32/2003 de 17 de Fevereiro, na indicação dos factos que fundamentam a pretensão, não se pretende uma indicação exaustiva própria de uma acção declarativa.
2- Nesta acção de processamento tão simples destinada a obter o cumprimento coercivo de obrigação emergente de transacção comercial, assumida entre comerciantes, relativa a um contrato de fornecimento de bens ou serviços cujo período de vigência também se mostra assinalado e onde os fundamentos da acção têm de caber num pequeno quadrado ao fundo da página 1 do requerimento de injunção, não pode ser exigível muito mais que a indicação dos documentos – cuja junção imediata o sistema não permite - onde a dívida se encontre mais especificada.

Porto, 2009.09.24
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira