Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130045
Nº Convencional: JTRP00003549
Relator: LUIS VALE
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RP199111069130045
Data do Acordão: 11/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DESTA RELAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 N2 C.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
LUCH ART28 ART29 ART40 ART41.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/07/18 IN BMJ N229 PAG67.
AC RP PROC0306844 DE 1989/02/24.
AC RP PROC0310213 DE 1989/04/12.
AC RP PROC0101237 DE 1990/06/13.
Sumário: I - Não há crime de emissão de cheque sem provisão se o cheque foi apresentado a pagamento antes da data da sua emissão constatando-se então falta dos necessários fundos.
II - A existência de um cheque post-datado pressupõe um acordo entre o emitente e o tomador sobre o momento do pagamento consubstanciado na data de emissão do cheque.
III - A recusa do pagamento tem que ser verificada nos termos dos artigos 40 e 41 e dentro do prazo previsto no artigo 29, todos da Lei Uniforme, ainda que a primeira apresentação ou tentativa de recebimento tenha sido feita antes da data indicada no título como a data em que foi emitido.
IV - O prazo a que alude o artigo 24 do Decreto 13004 de 12 de Janeiro de 1927 só pode ser o do artigo
29 da Lei Uniforme.
Reclamações: