Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS REGIME DE RESIDÊNCIA ALTERNADA CESSAÇÃO PROVISÕRIA | ||
| Nº do Documento: | RP202207131028/21.2T8VFR-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O regime de residência alternada implica um convívio mais prolongado do filho com os progenitores, convívio que, no caso concreto, se traduz em quinze dias alternados, conforme acordo extrajudicial, devidamente homologado. II - Se o menor demonstra rejeição pela figura paterna, aquele convívio pode ser cessado provisoriamente de modo a evitar maiores prejuízos à criança. III - Atendendo ao circunstancialismo em causa (sentimento tido pela criança de que o pai não gosta de ninguém, incluindo de si, perceção da atuação do pai em poder apresentar denúncias a autoridade policial contra a mãe), é correto alterar a título provisório, o regime inicial, passando o menor a ter residência junto da sua mãe e com visitas por parte do seu pai. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1028/21.2T8VFR-C.P1 Sumário. ……………………………… ……………………………… ……………………………… * 1). Relatório.AA, residente na Rua ..., n.º ..., 4.º esquerdo, Espinho, propôs nos termos do disposto no artigo 42.º, do R. G. P. T. C., Ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais, referente ao seu filho BB, contra, CC, residente na Rua ..., n.º ..., r/c dtº., traseiras, Vila Nova de Gaia, pedindo que se altere o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor por entender que o acordo de regulação extrajudicial, homologado em 23/04/2021, já não satisfaz as necessidades do menor nem protege o seu superior interesse. * Citado o requerido para alegar o que tivesse por conveniente, o mesmo opôs-se à pretendida alteração.* Realizou-se diligência de audição de pais, no dia 06/04/2022, contemporaneamente a diligência marcada no apenso de promoção e proteção.Nessa diligência, foi proferido o seguinte despacho, ora sob recurso; «No que concerne aos presentes autos: Atenta a manifesta falta de acordo entre as partes, desde já e ao abrigo do disposto do art.º 38º do RGPTC, decide-se, a título provisório, alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais, em parte nos termos já antes fixados no processo de promoção por decisão de 21.01.2022, regulação que passará a vigorar nos seguintes termos: 1.º - O menor BB fixa residência com a progenitora. As responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do menor serão exercidas por cada um dos progenitores que em cada momento estiver com o filho, não podendo, no entanto, o progenitor contrariar as orientações educativas mais relevantes definidas pela progenitora. As responsabilidades parentais relativas aos atos de particular importância para a vida do menor serão exercidas por ambos os progenitores de comum acordo. 2.º- O progenitor estará com o seu filho em fins-de-semana alternados, desde sexta-feira do fim do horário das atividades até segunda-feira de manhã, sempre por referência à escola frequentada pelo BB e cumprindo com os respetivos horários das atividades, iniciando no próximo fim-de-semana. Estará ainda com o seu filho todas as quartas-feiras, indo buscá-lo diretamente à escola e entregando-o em casa da progenitora ou em outro local que esta indicar pelas 21:00 horas. O progenitor fica obrigado a garantir a frequência pelo filho das atividades em que está inscrito e que tenham lugar no período destas visitas. Nas festividades (véspera de Natal, dia de Natal, véspera de Ano Novo, dia de Ano Novo, domingo de Páscoa) o menor estará alternadamente com cada um dos progenitores, começando o progenitor com os próximos dia de Natal, dia de Ano Novo e domingo de Páscoa, entendendo-se por cada um desses dias das 10:00 horas do próprio dia até às 10:00 horas do dia seguinte, com conduções a realizar por referência à casa da progenitora ou a outro local que esta indicar. Nas férias de verão o progenitor estará com o seu filho duas semanas, a serem gozadas de forma interpolada, devendo informar a progenitora das semanas que em concreto pretende até ao final do mês de abril de cada ano. No dia de aniversário dos progenitores, dia do pai e dia da mãe, o menor passará os dias com o progenitor respetivo, sem prejuízo das suas atividades, devendo o pai ir buscar o filho nesses dias diretamente ao colégio no fim do horário das atividades e entregar o mesmo em casa da progenitora pelas 21:00 horas, conforme antes estipulado para as quartas-feiras. No dia de aniversário do menor, este fará pelo menos uma refeição com cada um dos progenitores, alternada e sucessivamente, iniciando o progenitor com o jantar. 3.º- O progenitor contribuirá a título de alimentos para o filho com a quantia mensal de 300,00€, a liquidar até ao dia 8 de cada mês, com início no próximo mês de maio, por transferência ou depósito bancário para conta cujo IBAN já conhece.». Inconformado, o progenitor recorre, formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso da circunstância do Apelante não se conformar com a douta decisão de 06.04.2022, que nestes autos determinou a Regulação Provisória do Exercício das Responsabilidades parentais do menor BB, B. Porquanto, salvo o devido respeito por opinião diversa, e pelas razões que a seguir se aduzirão, se entende que aquela douta decisão não ponderou devidamente todos os factos que foram trazidos aos presentes autos pelo progenitor, aqui Recorrente, e, bem assim, descurou dos diversos relatos de incumprimento do acordo de regulação do poder parental perpetrados pela Progenitora, em clara e manifesta alienação parental; além de, sem prejuízo, se entender que indevidamente foi ponderada a situação económica do aqui Requerente. C. Determinando e impondo um regime, que para além de tudo o mais, é ofensivo dos mais elementares direitos e garantias da menor, do seu superior interesse, bem assim, dos particulares circunstancialismos que envolvem o caso presente. Senão vejamos, D. Nos termos do artigo 4.º da Lei de Protecção de Crianças e Menores em Perigo, a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece, entre outros, aos seguintes princípios que se destacam: «a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;» E. Todavia, fazendo tábua rasa de tais princípios e dos argumentos expendidos pelo aqui Recorrente, veio o Dign.º Tribunal “a quo” a proferir decisão sobre o regime provisório em causa, seja, a douta decisão ora recorrida, o que não se aceita! F. Em face do que, é a seguinte a questão a debater no presente recurso: da bondade da Decisão proferida, desde logo, face à argumentação expendida pelo progenitor, seja, a adequação, ou não, daquele regime ora provisoriamente fixado aos interesses e necessidades do seu filho menor. ASSIM, G. DESDE LOGO, conforme bem resulta de todo o processado nos presentes autos supra referido, a presente decisão, ora recorrida, perpetua a impossibilidade do aqui Recorrente colocar em prática o regime de “guarda partilhada” e de, assim, estabelecer com o seu filho laços de uma relação securizante para o mesmo, premiando, assim, a conduta desrespeitadora da aqui Progenitora, que tudo fez, ao longo de quase um ano de separação de facto dos progenitores, para cortar de forma abrupta as ligações do menor com o aqui Recorrente. H. Pois, conforme melhor resulta dos autos, nomeadamente, na prova documental junta, as participações criminais juntas, e a queixa efectuada pelo Recorrente na CPCJ – a qual foi descurada por este Dign.º Tribunal – desde finais de Abril de 2021 – data da homologação do acordo extrajudicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho de ambos – que o aqui Requerente nunca conseguiu privar com o seu filho, 15 dias seguidos, conforme estipulado, por força de todos os comportamentos, melhor descritos nos autos, desviantes da Recorrida, I. Incorrendo, pois, a Recorrida em continuada e grave violação do regime da regulação das responsabilidades parentais em causa, persistindo no seu ensejo maquiavélico contra o aqui Recorrente, “castigando” o mesmo, pela separação ocorrida, com a privação do seu filho; incutindo, aliás, no menor, de forma ardilosa e manipuladora, resistência à presença do pai, pois que, como se disse em sede de alegações apresentadas nestes autos de processo, a Requerente, aqui Recorrida, vitimiza-se perante o mesmo, ora contando falsidades ora temorizando o menor, dizendo-lhe que o pai vai mandar prender a mãe, exibindo ao mesmo cópia da participação criminal efectuado pelo aqui Recorrente. J. Tudo no sentido de afastar o BB do pai, denegrindo a imagem que tem deste, em sinal expresso de alienação parental – o que, verificando-se no caso dos autos, não poderia, jamais, ter deixado de ser ponderado por este Dign.º Tribunal. K. Com efeito, no caso dos autos, é evidente que se verificam patentes os seguintes comportamentos da aqui Recorrida, . Já após a pendência do processo de promoção e protecção – o qual tem início com a queixa do aqui Recorrente na CPCJ – e depois de vários meses de incumprimento do regime em vigor, é que Recorrida, Progenitor alienante, efectua o pedido de alteração da regulação provisória da Responsabilidade Parental, que dá assim origem aos presentes autos de apenso B; . Insinuação ou acusação de violência física/psicológica ao progenitor Alienado; . Solicitação ao tribunal de exames psicológicos ou psiquiátricos dos pais e do menor, com o verdadeiro objectivo de protelar a decisão definitiva da guarda das crianças por parte do tribunal; . A progenitora alienante, com o objectivo de atrasar o processo, recusa a intervenção da mediação familiar (cfr. requerimento sob a ref.ª 41669233, de 17.03.2022, junta nos autos de apenso A); . oposição à regulação provisória da Responsabilidade Parental – veja-se que, nem sequer o regime imposto por decisão de 21.01.2022, no apenso de promoção e protecção, foi cumprido pela Recorrida, conforme se refere no incidente de incumprimento deduzido pelo aqui Recorrente, e que core os seus termos sob o apenso 1; . Pressão psicológica diária sobre o filho, contra o outro progenitor. . Impedimento do acesso da criança ao convívio normal com os avós, pais do progenitor que se tenta alienar (veja-se, situação relativa ao aniversário da avó do menor, relatada nos autos nos pontos 25. a 27. Das alegações narradas nestes autos) L. Do que, claramente, resulta, pois, que o aqui Recorrente é um pai marginalizado, totalmente alienado, banido e excluído das suas responsabilidades, deveres e vontades, vítima pois, da interferência da aqui Recorrida no processo de formação da personalidade do seu filho menor. M. É que, até à data da separação de facto entre Recorrente e Recorrida, sempre o aqui progenitor, aqui Recorrente, manteve uma boa relação com o seu filho; sendo um pai presente e extremoso nos cuidados a ter com uma criança com apenas 7 (sete) anos de idade; sendo evidente os momentos de aprazer recíproco, quando estão juntos, conforme ilustram as várias fotografias juntas a estes autos de processo. N. Assim, não aceita o aqui Requerido que o BB ofereça, pelo menos de forma voluntária e/ou autónoma e consciente, resistência à presença do pai; É que, «I - A denominada Síndrome de Alienação Parental (SAP) caracteriza-se pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, levada a cabo ou induzida por um dos progenitores, outros familiares ou mesmo terceiros que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, no sentido de provocar uma quebra ou dano relevante nos vínculos afectivos próprios da filiação existentes até então entre o filho e o progenitor visado, sem que para tal haja uma justificação moral ou socialmente aceitável. II - Não se trata de uma doença, mas existe como fenómeno social. III - Esta interferência na formação psicológica do menor constitui abuso moral e é qualificável como maus-tratos. IV - Em caso de separação de facto do casal, o interesse dos filhos a que alude o n.º 7 do artigo 1906.º do Código Civil e o n.º 1 do artigo 180.º da Lei Tutelar de Menores, aponta no sentido da decisão judicial sobre a guarda dos filhos coincidir com aquela que promova uma relação que construa, preserve e fortaleça os vínculos afectivos positivos existentes entre ambos os pais e os filhos e afaste uns e outros de um ambiente destrutivo de tais vínculos.» (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09-04-2014, proferido nos autos de pros. 1020/12.8TBVRL.P1, disponível em www.dgsi.pt). O. Síndrome de alienação parental esse já evidenciado no comportamento do BB, como seja, através da adopção das seguintes condutas: . Participa na campanha de difamação – Manifesta-se verbalmente e nos actos; . Apresenta justificações fúteis – o menor dá pretextos fúteis, pouco credíveis ou absurdos para justificar a sua atitude; . Ausência de ambivalência – O menor está absolutamente convencido do seu sentimento relativamente ao progenitor alienado, é seguro e inequívoco: é puro ódio. . Fenómeno de independência – O menor afirma que nada o influenciou e que chegou por si só a essa conclusão; . Defesa incondicional – O menor assume a defesa incondicional e premeditada do progenitor alienador no conflito. . Ausência de culpabilidade – O menor não sente nenhuma culpabilidade por denegrir ou espoliar o progenitor alienado; . Falsas memórias – O menor relata factos que manifestamente não viveu ou que ouviu contar. P. Deste modo, humildemente, e salvo o devido respeito, entende-se que mal andou o Dign.º Tribunal no juízo que fez da situação de facto que lhe foi apresentada, quanto à conduta dos progenitores e do próprio menor. Q. Coisa diferente da vontade manifestada pela menor para não querer ir com o pai é o motivo ou causa dessa recusa. E aqui, dir-se-á, deixou o Dign.º Tribunal “a quo” de ponderar a factualidade, supra referida, que conjecturava na hipótese de interferência/influência da mãe. R. Um progenitor que assim atua, dito alienador, compromete o crescimento e desenvolvimento sadio do menor, pelo que, não deve ser premiado com a manutenção do regime por si pretendido. S. O que, aliás, acabou por suceder “in casu” com a decisão dos autos, sem que o Tribunal tenha sequer cuidado de se socorrer primeiro de avaliação da capacidade do menor entender o alcance das palavras por si manifestadas, e/ou das mesmas terem sido por si livremente proferidas ou antes sob a determinação/influência da progenitora, T. Não se aceitando, pois, o decisão proferida «na parte em que se aludiu à não exequibilidade de um regime de guarda partilhada, conforme pretendida pelo progenitor, dada a completa incapacidade de entendimento e de respeito entre os progenitores, bem patente em todas as diligências realizadas, sendo que a de hoje não foi exceção, ao que acresce o facto de o BB não estar preparado para um regime desta natureza, tendo nas duas vezes em que foi ouvido nos autos evidenciado até reservas em pernoitar com o pai.», porquanto, como alegado nos autos, descurou o Dign.º Tribunal “a quo” da correta valoração e interpelação daquele “sentimento” verbalizado pelo menor, apenas e só, já sob os efeitos daquela alienação parental. U. Ou seja, salvo o devido respeito, o Tribunal acabou por aplicar decisão, conforme supra se referiu, absolutamente antagónica e contra os mais elementares direitos e superiores interesses do menor. V. É que, a discricionariedade a que alude o 28.º do RGPTC, reporta-se, apenas, ao poder de iniciativa processual do Juiz, e não tange ao seu conteúdo que, atentos os interesses em questão deverá ser sempre visto como um poder vinculado à defesa dos interesses dos menores. W. No entanto, sucede que, sendo aquela douta decisão proferida sem a devida indagação prudente, fazendo tábua rasa da extensa documentação junta pelo Recorrente a estes autos de processo e sem que antes tenha sido realizada qualquer diligência de prova requerida, falece-lhe totalmente elementos de facto que lhe permitam aferir e interpretar qual o concreto interesse daquela criança, nomeadamente, no que concerne à sua tranquilidade, estabilidade, segurança e bem-estar na companhia do pai, aqui Recorrente. X. Não se defende nem acautela os superiores interesses do menor, tão pouco protege-se a sanidade mental do mesmo, realizando e adoptando uma conduta da decidida pelo Dign.º Tribunal “a quo”, com o perpetuar de uma ruptura abrupta na sua vivência diária com o pai, Y. Assim, por tudo o aqui exposto e já melhor constante dos presentes autos à data da prolação da decisão recorrida, competindo ao Tribunal adoptar medidas que salvaguardem e, de forma absoluta, protejam os superiores interesses e bem-estar psicológico do menor, entende-se, modestamente, e sempre com o devido e merecido respeito por opinião diversa, que este Dign.º Tribunal, ao proferir a decisão de 06.04.2022, não conferiu, por qualquer forma, cumprimento a tal desiderato legal. Z. Termos em que, salvo o devido respeito, julga-se que o bem-estar do BB não se encontra assegurado com a regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais ora determinada, pois que, antes se impunha que o Dign.º Tribunal “a quo” tivesse, prevenindo os efeitos devastadores da alienação parental em causa, determinado a manutenção do regime acordado, e homologado, até que fossem concluídas as diligências de prova dos autos. OUTROSSIM, SEM PRESCINDIR, AA. Discorda, ainda, o aqui Recorrente - sem prejuízo de tudo quanto supra exposto, no sentido de defender a manutenção da “guarda partilhada” -, da decisão proferida quanto aos alimentos, provisórios, fixados na quantia de €: 300,00 (trezentos) euros mensais. BB. Com efeito, a verdade é que, não nos parece que efectivamente o Tribunal tenha ponderado a situação económica das partes em causa, e, bem assim, as necessidades do menor BB, revelando-se, pois, excessivo o montante determinado a título de pensão de alimentos a pagar pelo aqui Recorrente, CC. Antes se devendo ajustar tal montante quer aos rendimentos da progenitora – que, como médica no Cento Hospitalar .... e no Hospital Privado ..., tem certamente rendimentos líquidos na ordem dos €: 5.000,00/mensais – quer às necessidades do menor, DD. Sendo que, as reais necessidades do menor não podem ser aferidas pelo critério da progenitora, que decide gastar o que entender e, de seguida enviar a conta para o Progenitor, antes sim com recurso às regras da experiência e apelando ao senso comum. EE. Na verdade, o menor em causa não tem necessidades especiais, sendo as normais, tendo em conta a idade do mesmo, 7 anos, as necessidades de alimentação, vestuário, calçado, uso de produtos higiénicos e limpeza, tecto para dormir, limpeza da casa e tratamento de roupas, não superando as mesmas, numa situação normal – não fosse o colégio - um valor superior a 300,00 €/mês. FF. As responsabilidades parentais cabem a ambos os progenitores, em condições de plena igualdade (art. 36.°, n.° 3 da C.R.P.). GG. Ora, Recorrente e Recorrida não estão em pé de igualdade, pois a capacidade económica desta é se sobremaneira, como já vimos, superior à do aqui Recorrente, como tal os custos não podem ser repartidos entre ambos em igual medida, antes se impondo que a mesma custeie, pelo menos, 2/3 daquelas despesas necessárias e imprescindíveis ao sustento, educação e saúde do menor, e, bem assim, custeie na sua íntegra todas as actividades extracurriculares que decida, sem o devido consentimento do aqui Recorrente, inscrever o menor. HH. Ao onerar o Progenitor com €: 300,00 de pensão de alimentos, violou a douta decisão “a quo” o disposto nos artigos 13.°, 36.°, n.º 3 da CRP, 2003.°, 2004.°, n.º 1, 1874.°, n.º 2, 1878.°, 1885.°, todos do Código Civil, e o artigo 27.°, n.º 3 da Convenção dos Direitos da Criança. II. Assim, sem nunca perder de vista que «A correspondente medida dos alimentos devidos ao menor, deve ser adequada aos meios de quem houver de prestá-los, devendo o tribunal valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral, bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor, nunca deixando de ter em conta o superior interesse do menor.» (Cfr. Ac. Tribunal da Relação de Guimarães, de 11-05-2017, proferido nos autos de proc. n.º 271/15.8T8BRG-C-G1), sempre deve ser alterada a pensão de alimentos provisoriamente fixada, de molde a equacionar-se a mesma em montante não superior a 1/3 das despesas necessárias e imprescindíveis ao sustento, educação e saúde do menor (ficando 2/3 a cargo da Recorrida e, bem assim, a cargo da mesma na sua íntegra todas as actividades extracurriculares que decida, sem o devido consentimento do aqui Recorrente, inscrever o menor).». Termina pedindo a procedência do recurso, com a revogação da decisão recorrida. * A progenitora e o M.º P.º contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão.* A questão é decidir é se deve manter-se a decisão provisória que regulou as responsabilidades parentais da criança, nas suas duas vertentes: regime de guarda e alimentos.* 2). Fundamentação.Para além do já reproduzido no relatório, considera-se assente que: 1). Os progenitores do menor celebraram acordo extrajudicial em relação às responsabilidades parentais, homologado por decisão judicial de 23/04/2021, com os seguintes termos: «1- Os progenitores acordam na guarda partilhada do menor BB, residindo 15 dias com a mãe e 15 dias com o pai uma vez que tal não implica grande sacrifício e deslocação para o menor. 2- Tendo a mãe a profissão de médica, os dias em que esta estiver de urgência o menor ficará com o pai, compensando este depois a mãe, de forma a permitir que esta possa ficar com o BB o correspondente aos dias em que esteve privada de o fazer por razões profissionais. 3- No caso de ambos os progenitores se encontrarem ausentes por deslocações profissionais ou outras, o menor BB apenas poderá ficar entregue aos avós e tios maternos ou aos seus padrinhos. 4- Em caso de impedimento das pessoas identificadas no parágrafo anterior o menor apenas poderá ficar entregue a outras pessoas com o acordo de ambos os progenitores. 5- A saída do país do menor, ainda que a efetuar durante o período de tempo em que se encontra à sua guarda, carece sempre de autorização do outro progenitor. 6- As decisões da vida corrente serão tomadas pelo progenitor onde o menor estiver no momento da decisão. 7- Quanto às responsabilidades parentais nas questões de particular importância, as mesmas serão exercidas por ambos os pais, nos termos do art°1906 n.º 1 do Código Civil. 8- As despesas com o menor relativamente à sua educação, atividades extracurriculares, médicas e medicamentosas, bem como passeios escolares, serão suportadas por ambos os progenitores tudo mediante apresentação das respetivas faturas, e no prazo de 10 dias a contar da sua apresentação. 9- Quanto ao aniversário do BB, o almoço será com um dos progenitores e o jantar com o outro, a combinar entre estes e trocando sempre no ano seguinte. 10-Quanto ao natal, o menor BB passará o dia 24 com um progenitor e o dia 25 com o outro, trocando sempre no ano seguinte, iniciando-se este ano da seguinte forma: dia 24 com o pai e dia 25 com a mãe. 11-A passagem de ano será passada com um dos progenitores, de forma alternada, começando este ano com a mãe e ano seguinte com o pai e assim sucessivamente. 12-A Páscoa será passada um ano com o pai e outro com a mãe, alternadamente, sendo a primeira, após esta regulação, passada com o progenitor. 13-Nas férias o menor passará 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe, sendo a acordar entre os progenitores quais os dias, que cada um passará com aquele. 14-No aniversário da mãe, o BB passará o dia com esta e no aniversário do pai, passará o dia com este. 2). No despacho recorrido, consta o seguinte: A progenitora referiu receber o montante líquido de 3 500 EUR de vencimento, as despesas fixas do BB somam neste momento 728 EUR, sendo 600 EUR de frequência do colégio privado, 40 EUR da piscina, 88 EUR do inglês e do karaté, solicitando a fixação de alimentos no montante de 300 EUR e metade do total das despesas do menor. O progenitor referiu auferir 2 500 EUR de vencimento, tem mais duas filhas de seus nomes DD e EE, respetivamente com 25 e 18 anos de idade, ambas estudantes, a quem entrega mensalmente 400 EUR sendo 200 EUR a cada. Está disposto a contribuir para os alimentos do filho com a quantia mensal de 150 EUR. A progenitora retorquiu que o progenitor não paga os alimentos da filha DD, que aliás já está a trabalhar, tem barcos de recreio, recebe comissões ou prémios, em razão do que os seus rendimentos médios mensais líquidos serão seguramente superiores. O progenitor referiu não concordar que o filho frequente a atividade do inglês, porquanto tem direito a frequentar essa atividade no colégio ..., englobado já na propina liquidada mensalmente. O mesmo progenitor, a instâncias do M.º P.º, disse primeiro que pretendia assumir metade do custo do colégio, das atividades extracurriculares do filho, com exceção das parcelas referentes à alimentação e ao inglês, sendo que foi exibida uma fatura por parte da progenitora referente ao colégio do filho, da qual se extraiu que a mensalidade da frequência é de 320 EUR, 45 EUR de piano, 45 EUR de programação e 95 EUR de alimentação, e depois acabou por não aceitar liquidar mais do que 250 EUR no total. Em matéria de visitas o progenitor solicitou a possibilidade de passar mais tempo com o filho. 3). Em 08/11/2021 foi intentado pelo M.º P.º, na sequência de denúncia efetuada pelo progenitor, processo de promoção e proteção em relação ao filho de recorrente e recorrida. 4). Nesse processo, em diligência de 21/01/2022, foi proferido o seguinte despacho: «Começamos por referir que enquanto à responsabilidade principal da progenitora, como tem ocorrido na prática, e acredita-se que também caso estivesse à responsabilidade principal do progenitor ou até partilhada, o menor em matéria de acompanhamentos e de cuidados básicos não se encontra em situação de perigo que possa motivar a aplicação de medida de promoção. Não obstante, é já visível que o BB tem má imagem da figura paterna, a ponto de verbalizar recusa em manter contactos presenciais com o mesmo, explica as razões pelas quais tal sucede, que se prendem com o facto de ouvir dizer mal não só de si próprio, mas das suas figuras de principal referência afetiva, e ainda com o facto de se sentir intimidado pelo pai, por exemplo quando este ameaça chamar os OPC's, o que o menor interpreta como colocando a figura materna em posição de risco perante as autoridades, má imagem essa que, por ora, não nos parece estar cristalizada e que por isso será possível reverter, respeitando, não obstante, o ritmo do BB. É também já visível, e aliás resulta expresso na ata anterior, que um regime de guarda partilhada, na modalidade alternada, não é neste momento exequível, não só porque o BB não está preparado para um regime dessa natureza, como também porque os progenitores não revelam capacidade de diálogo, e nem mesmo respeito mútuo, o que impede a exequibilidade do regime acordado pelas partes e constante do processo principal. A Ilustre Mandatária da progenitora deu nota de já ter dado entrada de um pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais, o qual ainda não se mostra autuado. Não obstante, e a título provisório, nada impede o Tribunal de, nesta fase da tramitação deste processo, alterar as partes essenciais do que mostra definido em matéria de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o que se passa a fazer. Assim: 1. O menor BB fixa residência com a progenitora. As responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do menor serão exercidas por cada um dos progenitores que em cada momento estiver com o filho, não podendo, no entanto, o progenitor contrariar as orientações educativas mais relevantes definidas pela progenitora. As responsabilidades parentais relativas aos atos de particular importância para a vida do menor serão exercidas por ambos os progenitores de comum acordo. 2. Em matéria de visitas, e por forma a que o BB possa recuperar a confiança na figura paterna, o progenitor estará com o seu filho todos os sábados, entre as 10 e as 15 horas, competindo-lhe as respetivas conduções, por referência à casa da progenitora ou a outro local que esta indicar. Estará, ainda, com o seu filho todas as quartas-feiras, indo buscá-lo diretamente às atividades no fim do horário das mesmas e entregando-o às 21 horas na casa da progenitora ou em outro local por esta a indicar. Este regime de visitas, que é curto, será previsivelmente alargado num futuro próximo, sendo que o BB não está preparado para visitas mais prolongadas do que as agora definidas, conforme resulta das suas declarações.». 5). Em 09/03/2022 o menor foi ouvido, tendo o tribunal decidido que, quanto ao regime de visitas já estipulado na anterior decisão de 21/01/2022, o mesmo mantinha-se até à conferência agendada nos autos de regulação de responsabilidades parentais. 5.1). O referido processo de promoção e proteção aguarda pela junção de relatórios periciais. 6). BB nasceu em .../.../2014. * Os factos têm por base o que consta dos respetivos atos processuais.* 2.2). Do mérito do recurso.O recorrente, pai de BB, com o presente recurso, pretende, por um lado, que se retorne ao regime de guarda partilhada que estabeleceu com a progenitora em abril de 2021 e, por outro lado, que se altere o valor da prestação de alimentos, reduzindo-a. Analisados os autos, pensamos que o recurso não merece procedência, atento o teor da decisão recorrida. Aquele acordo extrajudicial, devidamente homologado em abril de 2021, já não vigora desde 21/01/2022, tendo por base a impossibilidade de se manter uma residência alternada – criança fica quinze dias seguidos com um progenitor e quinze dias seguidos com o outro -. A fixação da residência de um filho de pais separados deve ser determinada de acordo com o interesse do menor, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro – n.º 5, do artigo 1906.º, do C. C. -. A residência alternada significa que o filho tem essa residência alternativamente com cada um dos progenitores, cabendo ao progenitor que tem consigo o filho a viver, nesse período, o exercício dos atos da vida corrente dos menores. No caso concreto, nada temos a acrescentar à motivação do tribunal recorrido para alterar a situação, fixando a residência com a mãe. Na verdade, sendo patente a impossibilidade de os progenitores conseguirem estabelecer um contacto sereno entre si no sentido de preservarem o filho do seu litígio, há que aferir de que modo essa conflitualidade está a prejudicar a criança e procurar evitar esse prejuízo. Ora, o menor manifesta recusa em estar com o pai pelo que, neste momento (antes de existir decisão no processo de promoção e proteção, com origem em denúncia do pai/recorrente), importava aferir se a manutenção da residência alternada nos termos originalmente fixados era a melhor solução para que essa recusa se atenuasse ou se, ao invés, deveria ser alterada para tentar obter a mesma solução: melhoria da relação pai-filho. No caso concreto, a solução mais imediata, ainda que provisória, era efetivamente fixar a residência com a mãe pois: . a criança não manifesta qualquer tipo de reação negativa a essa convivência; . sujeitar o menor, que não pretende estar com o pai, a passar quinze dias (ou uma semana) com o progenitor com quem não pretende estar, seria sujeitá-lo a uma pressão constante durante aqueles dias, com resultados imprevisíveis. Na verdade, se há aquele sentimento de rejeição, há que adaptar a vivência do menor a esse sentimento, não cortando totalmente a relação com o pai, antes pelo contrário, incentivando-a mas não a forçando a um ponto que poderia ter um efeito contrário – a recusa tornar-se mais forte devido à maior convivência, forçada, com o pai -. Assim, passando tempo com o pai, mas por um menor período, pode começar a perceber-se que tipo de reação e sentimentos a criança vai assumindo, nada obstando a que, caso se apreenda que o menor já atenuou aquele sentimento, se aumente o lapso temporal que passa com o pai. Este, naturalmente, terá uma grande fatia de responsabilidade, durante o tempo que passa com o filho, em procurar demonstrar que a sua relação não pode enfraquecer, não havendo motivo para que os problemas de adultos sejam transferidos para o filho. A progenitora tem igualmente responsabilidade em não destruir ou enfraquecer a relação do filho com o pai mas radicando, para a criança, o problema no pai, deve proteger-se o menor de modo a que o seu dia-a-dia seja mais sereno, podendo ele próprio, perceber que tipo de relação pode existir com o progenitor. A questão da alienação parental suscitada pelo recorrente, para nós, não afasta a justeza do decidido; neste momento, há um problema que o menor tem em relação ao seu pai e, provisoriamente, deve ser protegido o seu interesse que, no imediato, consiste em não o violentar forçando-o a ter uma relação mais intensa com o progenitor. Acresce que atualmente não há demonstração que ocorre, pela progenitora, a manipulação da criança no sentido de esta começar a rejeitar a figura do pai e, assim, o afastar do convívio com o seu filho. As declarações da criança, no dia 21/01/2022, no processo de promoção e proteção, demonstram aquela rejeição ao mencionar que: . não quer estar com o pai porque quando ele este diz mal de toda a gente, inclusive de si próprio. Concretamente já lhe chamou cobarde, filho da puta e palerma. À mãe chama-lhe estúpida, palerma, filha da puta, vaca e cabra. Considera que o pai faz isso por mal, porque não gosta de ninguém que o contrarie. O facto de o pai dizer mal de si e das pessoas de quem gosta deixa o declarante triste, chateado e irritado. Quando os pais viviam juntos já não tinha muita proximidade com o pai, porque ele ia sempre para a cama e acabava por conviver mais com a mãe. Sente-se mais próximo da mãe, por esta ser mais confiável e nunca o ter desiludido. Sente-se intimidado pelo pai, nomeadamente quando ele ameaça chamar a polícia, porque não quer que a mãe seja presa, seria uma injustiça Também se nos afigura que se indicia que existe um ascendente da mãe sobre a criança, porventura relatando-lhe situações que não lhe deviam ter sido comunicadas (vejam-se as mesmas declarações do menor sobre comentários sobre a vida sexual da mãe que, do que sabemos, constam em mail de 02/10/2021 enviado pelo recorrente à recorrida, conforme junção com o requerimento inicial destes autos) e a referência a que a mãe já lhe disse que quando o declarante era bebé o pai chegou a bater-lhe. Por isso é que o processo está em desenvolvimento e, resguardando-se o menor de um convívio mais intenso com o pai, ainda assim existe bastante convivência entre os dois, através de um regime de visitas mais alargado do que aquele que tinha sido fixado no processo de promoção e proteção e com o qual o recorrente se terá conformado, pelo menos a nível processual. Deste modo, como já mencionamos, foi correta a decisão do tribunal, mantendo-se a decisão em causa. * Dos alimentos.Também aqui nada temos a alterar em relação ao decidido. O valor de 300 EUR/mês é adequado ao que recorrente declara quanto aos seus rendimentos e despesas e atendendo aos gastos do seu filho. Estes incluem a escola pelo que não se percebe a alusão referida na conclusão EE do recurso: se não fosse a escola, as despesas não superavam 300 EUR/mês. Essa despesa existe e, face ao declarado pela progenitora, terá o valor de 505 EUR/mês. Assim, a prestação alimentícia de 300 EUR mensais a cargo do recorrente, que inclui não só a educação mas também o indispensável ao sustento, habitação e vestuário (artigo 2003.º, n.º 1, do C. C.) já pondera que os seus rendimentos serão um pouco inferiores ao que é mencionado pela progenitora (esta auferirá 3.500 EUR e o recorrente 2.500 EUR, ambos mensalmente). Não vemos que, aceitando o recorrente pagar 250 EUR/mês (facto 2), pagar 300 EUR represente uma medida desproporcional. O remanescente de 2.200 EUR permite-lhe pagar a prestação alimentícia dos outros descendentes (400 EUR/mês no total) e ter dinheiro para outras despesas, suas ou do agregado familiar. De qualquer modo, mais uma vez é preciso atender que os dados que estão a ser ponderados são provisórios pelo que podem ser alterados a qualquer momento, se tal se justificar. Pelo exposto, também improcede este pedido de alteração da decisão que assim se confirma. * 3). Decisão.Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo do recorrente. Registe e notifique. Porto, 2022/07/13. João Venade Paulo Duarte Teixeira Ana Márcia Vieira |