Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250525
Nº Convencional: JTRP00006760
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199211309250525
Data do Acordão: 11/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 206/91
Data Dec. Recorrida: 03/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 F ART1093 N1 I.
RAU ART64 N1 F I.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1979/03/23 IN BMJ N288 PAG475.
AC RP DE 1983/07/21 IN BMJ N329 PAG620.
Sumário: I - Se o inquilino vive alternadamente no prédio locado e num outro prédio, comendo e dormindo uns dias da semana num e nos restantes no outro, não se pode concluir que ele elege como sua residência principal uma delas e a outra como secundária, ocasional ou esporádica e que, por conseguinte, o lar não se concentra no locado e há falta de residência permanente.
II - Não há cessão do locado, ilegal ou por carência de autorização do senhorio, no caso de viver sob o mesmo tecto uma cunhada do inquilino e a mulher deste; só há tal cessão e, portanto, causa de resolução do senhorio quando a cedência envolve uma vinculação jurídica.
Reclamações: