Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00028855 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO MOTIVAÇÃO EFEITOS CONTRATO DESPORTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200003270040164 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 52/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 ART42 N1 E N3. L 1/90 DE 1990/01/13 ART4 N4. DL 305/95 DE 1995/11/18 ART1. | ||
| Sumário: | I - Um treinador de futebol, embora agente desportivo, de forma alguma pode ser considerado praticante desportivo. II - Assim, não lhe é aplicável o contrato de trabalho desportivo, previsto no Decreto-Lei n.305/95, de 18 de Novembro, mas apenas o regime geral do contrato de trabalho, a termo certo. III - Não contendo tal contrato o motivo justificativo, deverá ser considerado contrato de trabalho sem termo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |