Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040164
Nº Convencional: JTRP00028855
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
MOTIVAÇÃO
EFEITOS
CONTRATO DESPORTIVO
Nº do Documento: RP200003270040164
Data do Acordão: 03/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 52/98
Data Dec. Recorrida: 06/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 ART42 N1 E N3.
L 1/90 DE 1990/01/13 ART4 N4.
DL 305/95 DE 1995/11/18 ART1.
Sumário: I - Um treinador de futebol, embora agente desportivo, de forma alguma pode ser considerado praticante desportivo.
II - Assim, não lhe é aplicável o contrato de trabalho desportivo, previsto no Decreto-Lei n.305/95, de 18 de Novembro, mas apenas o regime geral do contrato de trabalho, a termo certo.
III - Não contendo tal contrato o motivo justificativo, deverá ser considerado contrato de trabalho sem termo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: