Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037971 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CAUÇÃO FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200504180551554 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A caução prestada pelo executado/embargante, no caso mediante fiança, visando a suspensão da execução, não se esgota com tal objectivo processual, também visa garantir ao credor/exequente o direito de, julgados improcedentes os embargos, se poder pagar por força da caução prestada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1-RELATÓRIO O exequente B.........., com os sinais dos autos, na execução ordinária que intentou contra C.........., com os sinais dos autos, considerando que: - O Executado prestou caução, nos presentes autos, através de fiança; - Os seus fiadores são os Srs. D.......... e Mulher, E..........; - A mencionada fiança foi prestada com expressa renúncia ao benefício da excussão, nos termos do art.º 640º/a) do C.C.; - Nos termos do art.º 836°/1, a) do C.P.C., na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 329-A/95, de 12 de Dezembro, o direito de nomeação de bens à penhora foi devolvido ao Exequente; - Por outro lado, o art. 818° do C.C. admite expressamente a execução de bens de terceiros, desde que vinculados à garantia do crédito, veio, invocando o disposto no art.º 836°/2, a) do C.P.C., na redacção dada pelo D.L. 329-A/95, de 12 de Dezembro, nomear à penhora os saldos das contas bancárias de que os fiadores, Srs. D.......... e Mulher, E.........., sejam titulares em Portugal. * Por despacho de fls. 78-80, o julgador a quo proferiu despacho a indeferir o requerido pelo exequente. ** Inconformado, o exequente agravou daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:1. O Tribunal a quo indeferiu o pedido formulado pelo Agravante, no sentido de serem penhorados saldos bancários dos fiadores, com os argumentos de que a caução regulada nos artigos 818º, 819º e 981º e ss. do C.P.C. tem génese e fins restritos ao processo judicial e que os fiadores não seriam partes legítimas na execução. 2. Não existe fundamento legal para a construção de um conceito processual de caução e, consequentemente, de garantia das obrigações. 3. As normas dos artigos 981º e ss. do C.P.C. deixam uma ampla margem de decisão ao requerente da caução, quanto à forma pela qual este há-de a prestar. 4. Essas normas deverão ser preenchidas com recurso aos institutos jurídicos regulados pela lei civil geral, cujo fim é a garantia das obrigações assumidas. 5. A garantia geral das obrigações é, nos termos dos artigos 601º e 817º do C.C., o património do devedor, objecto da execução dos autos. 6. A caução prestada sob forma de fiança visa assegurar o exequente/credor do cumprimento da obrigação pecuniária em causa, garantindo a eficácia do processo executivo dirigido ao património do executado/devedor. 7. A caução dos artigos 818º e 819º do C.P.C. é, no caso dos autos, uma fiança e, portanto, uma garantia especial das obrigações, tal como definida nos arts. 627º e ss. do C.C., podendo o Exequente pagar-se através da sua execução. 8. Também no caso dos autos, os fiadores prestaram a respectiva garantia com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia do seu património, pelo que assumiram, a partir desse momento, as obrigações decorrentes do título executivo para o Executado. 9. Os fiadores são, portanto, partes legítimas no processo executivo dos autos, podendo o seu património ser executado, nos termos do art.º 818º do C.C., para cumprimento da obrigação pecuniária garantida. 10. Ou, quando se sustente que, pelo facto de não figurarem no título executivo e embora tenham assumido a obrigação exequenda, não são partes legítimas, tal não impede que a execução incida sobre os seus bens, já que o art.º 818º do C.C. expressamente permite que a execução tenha por objecto bens de terceiro, quando, como é o caso, estes estão vinculados à garantia do crédito. 11. O douto despacho recorrido violou, por conseguinte, o disposto nos artigos 627º e 818º do C.C. 12. Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando se o despacho recorrido e procedendo-se de acordo com o requerido pelo Agravante a fls. 64 dos autos, tendo em vista a penhora de saldos de contas bancárias dos dois fiadores. Não houve resposta às alegações. *** O julgador a quo sustentou a decisão recorrida. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL Os factos a considerar, além dos antes referidos, são os seguintes: - o executado C.......... deduziu embargos de executado e prestou caução, tendo sido declarada suspensa a execução nos termos do art.º 818.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; - a caução prestada foi-o através fiança, tendo sido indicados como fiadores D.......... e E.........., fiança prestada com expressa renúncia ao benefício da excussão; - os embargos deduzidos foram julgados improcedentes, após o que veio a ser interposto recurso para o Venerando Tribunal a Relação do Porto, que julgou improcedente apelação e confirmou a sentença recorrida; - na sequência dessa decisão foi declarada cessada a suspensão da instância executiva, momento em que veio o exequente apresentar o requerimento ora em análise. * O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.Insurge-se o agravante contra o ajuizado no despacho recorrido no sentido de que a caução prestada pelo executado/embargante para suspensão da execução até ao julgamento definitivo dos embargos é apenas ditada por razões processuais, não podendo considerar-se como garantia especial das obrigações do executado para além do património deste, enquanto garantia geral do cumprimento de tais obrigações (artº 601º, do Código Civil (CC)). A nosso ver, assiste razão ao agravante. A caução, tal como a fiança, constitui uma garantia especial das obrigações (artº 623º e segs., do CC). De acordo com o estatuído no nº 1, do artº 818º, do Código do Processo Civil (CPC), recebidos os embargos de executado, a suspensão da execução só é possível caso o embargante/executado preste caução. A caução destina-se a prevenir o cumprimento das obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerça determinada função ou esteja adstrito à entrega de bens ou valores alheios. No caso, a prestação de caução é, ainda, requisito da concessão de uma vantagem com relevo jurídico-processual: a suspensão da execução. À prestação da caução é alheia a finalidade de o exequente ficar a salvo dos riscos e prejuízos resultantes da demora da execução (J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, p. 161 e segs.). Julgados improcedentes os embargos, cessada a suspensão da execução e prosseguindo esta, nem por isso termina a responsabilidade do caucionante, no caso, dos fiadores, que renunciaram ao benefício da excussão, (arts. 638º, e 818º, do CC). Como se ponderou no Ac. da Relação de Coimbra, de 25/10/1994 (CJ, 1994, V, 32), a caução prestada nos autos não teve como fim único a suspensão dos termos da acção executiva nem perdeu o seu objecto com o fim da suspensão da acção executiva, por o objecto último da caução não ser este (suspensão), mas o de garantir o recebimento pelo exequente daquilo a que tem direito, ao contrário da caução prestada ao abrigo do nº 1 do artigo 819º do C.P.C., que visa garantir que o embargante não será prejudicado no caso de procedência dos embargos. Acrescentou-se que “A aceitarmos a doutrina do despacho recorrido, teríamos então que a caução apenas existe para possibilitar a suspensão da execução ao devedor-executado-embargante. E seria para o exequente-credor-embargado uma garantia sem conteúdo. Desempenharia, mesmo, uma função contrária àquela que parece estar no espírito da lei, a qual é a de garantir o credor dos riscos da suspensão da execução; a lei apenas possibilita ao embargante a suspensão da acção executiva, com a prestação da caução, para que os direitos do embargado fiquem assegurados, e assegurados de forma firme. Por isto é que a caução apenas pode ser prestada por um dos meios exigidos pela lei na 2ª parte do nº 1 do artigo 623º do C.C. (depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, penhor, hipoteca ou fiança bancária; estes meios, além de seguros, são, na sua generalidade, meios expeditos para reaver o crédito” (ver doutrina e jurisprudência indicados no referido acórdão). Também no sentido de que o credor/exequente pode vir a pagar-se por força da caução prestada, na hipótese de os embargos improcederem, se ajuizou no Ac. do STJ, de 09/05/1995 (CJ/STJ, 1995, II, 73, relatado pelo Sr. Conselheiro Cardona Ferreira), ponderando-se, além do mais, que: “Naturalmente, a caução pode levar a viabilizar a mais oportuna realização do alegado direito exequendo porque constitui uma garantia do cumprimento da obrigação do devedor, se existir. Nem teria sentido de outro modo. Caso contrário, o procedimento caucionante reduzir-se-ia a uma simples aparência, muitas vezes a uma papelada (passe a expressão!), sem justificação de fundo. E aqui que entram normas como as dos arts. 601.º, 623.º ou 818.º do Cód. Civil ou 821.º do Cód. Proc. Civil. Ou seja: tudo isto só tem sentido na medida em que a caução assuma o papel de meio através do qual o credor poderá fazer-se pagar, se for caso disso, apesar do protelamento da acção executiva, emergente da sua suspensão. Era, aliás, esta já a verdadeira lição do Prof. A. Reis, desde que conjuguemos tudo o que disse e não fiquemos por afirmações dispersas. Sobre isto, o seu pensamento de mestre inconfundível poder-se-á dizer sintetizado nessas palavras “Processo de Execução", 2ª, pág. 66): «Mas o executado oferece caução que garante ao exequente a satisfação do direito reconhecido no título executivo? Então não há motivo para que a execução prossiga; a caução põe o exequente a coberto dos riscos da demora do seguimento da acção executiva; desde que o exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução não tem razão de ser". É este, também, o nosso entendimento. Procedem, assim, na medida do exposto, as conclusões deste recurso de agravo. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra a ordenar a penhora dos saldos das contas bancárias dos fiadores, nos termos requeridos pelo exequente, seguindo-se a tramitação prevista na lei processual civil. Sem custas (artº 2º, nº 1, al. o), do CCJ). Porto, 18 de Abril de 2005 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues Orlando dos Santos Nascimento |