Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00006894 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO. | ||
| Descritores: | COLISÃO DE DIREITOS ESTABELECIMENTO COMERCIAL HABITAÇÃO ACESSO VIDA PRIVADA | ||
| Nº do Documento: | RP199202249150614 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE. | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2151/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART335 ART407. | ||
| Sumário: | I - Para que exista uma colisão de direitos é suposta a validade de dois direitos cujo exercício cumulativo se torna total ou parcialmente impossível. II - Não existe essa colisão entre o " efectivo direito" que têm os arrendatários habitacionais de um prédio de exigir que a porta de acesso ao pátio de entrada esteja fechada no trinco e o " pretenso direito " que tem a arrendatária comercial de que essa porta esteja aberta para que os clientes do seu estabelecimento de cabeleireira se apercebam de que o mesmo se encontra em funcionamento. III - Neste caso, e porque a arrendatária comercial não tem qualquer efectivo direito, deve prevalecer a pretensão dos arrendatários habitacíonais. | ||
| Reclamações: | |||