Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8950289
Nº Convencional: JTRP00011891
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
SUSPENSÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RP199002228950289
Data do Acordão: 02/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART267 N1 ART287 ART916 ART291 ART871 N3 ART870 ART907 ART1235 N3 ART1315.
CCIV66 ART822.
Sumário: I - O preceito do artigo 871 do Código de Processo Civil é imperativo e de aplicar qualquer que tenha sido o andamento da execução onde se efectuou a primeira penhora.
II - Uma acção está pendente logo que seja recebida na Secretaria Judicial a respectiva petição inicial.
E permanece nesse estado de pendência enquanto não tenha sido alcançada pela decisão transitada em julgado ou por alguma das situações previstas nos artigos 287 e seguintes e 916 e seguintes do Código de Processo Civil.
III - Para que a deserção opere é necessário o percurso de seis anos de inacção processual, e só depois de desgastado esse tempo é que por este ângulo do termo de uma acção se pode considerar estar a acção finda, ou não pendente.
IV - É legítimo o socorro da interpretação doutrinal ou jurisprudencial quando a lei, pelo menos expressamente, não defina os contornos das expressões que usa.
Reclamações: