Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011891 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA SUSPENSÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS DESERÇÃO DA INSTÂNCIA INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RP199002228950289 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART267 N1 ART287 ART916 ART291 ART871 N3 ART870 ART907 ART1235 N3 ART1315. CCIV66 ART822. | ||
| Sumário: | I - O preceito do artigo 871 do Código de Processo Civil é imperativo e de aplicar qualquer que tenha sido o andamento da execução onde se efectuou a primeira penhora. II - Uma acção está pendente logo que seja recebida na Secretaria Judicial a respectiva petição inicial. E permanece nesse estado de pendência enquanto não tenha sido alcançada pela decisão transitada em julgado ou por alguma das situações previstas nos artigos 287 e seguintes e 916 e seguintes do Código de Processo Civil. III - Para que a deserção opere é necessário o percurso de seis anos de inacção processual, e só depois de desgastado esse tempo é que por este ângulo do termo de uma acção se pode considerar estar a acção finda, ou não pendente. IV - É legítimo o socorro da interpretação doutrinal ou jurisprudencial quando a lei, pelo menos expressamente, não defina os contornos das expressões que usa. | ||
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