Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009001 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS DIREITO À VIDA MENOR | ||
| Nº do Documento: | RP199311039330609 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARMAMAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART494 ART562. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/07/07 IN CJ ANOXVII T4 PAG195. AC STJ DE 1978/06/14 IN BMJ N278 PAG182. AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG266. AC STJ DE 1993/12/04 IN CJSTJ ANOI T1 PAG128. | ||
| Sumário: | I - A lesão do direito à vida integra-se no património da vítima, sendo indemnizável. II - Como critério referencial, a vida humana, sob pena de postergação dos valores que enformam a nossa civilização, não pode ser valorada em quantia inferior ao custo de um automóvel médio no mercado nacional. III - É justa a indemnização de 2000 contos atribuída pelo direito à vida da vítima que contava 21 anos de idade. IV - Relativamente ao cálculo dos danos patrimoniais sofridos por um menor com a morte de sua mãe, embora as tabelas ou regras financeiras não sejam garantia segura da justa medida do ressarcimento poderão ser utilizadas, não em termos rígidos mas como simples adjuvante. Nesta sede, é razoável que se atribua ao lesado uma quantia que elimine os prejuízos decorrentes do rendimento perdido, em que o julgador deverá atender ao quadro circunstancial multímodo dos eventos danosos, por forma a achar, em seu prudente arbítrio, um montante quanto possível equitativo. | ||
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