Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036296 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200311170354873 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMÉIS 2J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ocorrendo situação legalmente prevista que imponha ao Juiz o cancelamento do registo de todos os ónus e encargos subsistentes sobre certo prédio, o despacho judicial que assim determina deve especificar os números das inscrições do registo predial respeitante a tais direitos. II - A omissão referida legítima a recusa de registo, por insuficiência, pela Conservatória do Registo Predial competente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de ........... (.. Juízo Cível) foram instaurados uns autos de recurso contencioso, ao abrigo do disposto nos arts. 145º e 146º do Código de Registo Predial, por P..........., Ldª, em que esta pretende que se julgue insubsistente o acto de recusa de registo praticado pela Exmª Conservadora da Conservatória do Registo Predial de ............ Fundamentou o seu recurso em que: - Adquiriu, nos autos de processo de falência em que era requerida V..........., Ldª, que correu seus termos sob o nº ../.. e no .. Juízo Cível do Tribunal judicial de ..........., um prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o nº 00044/260685, situado em ......... da freguesia de ........, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1363; - Nesse processo de falência, o Mmº Juiz proferiu despacho, em 29 de Outubro de 1997 e já transitado em julgado, ordenando se procedesse ao cancelamento registral de todos os ónus e encargos que incidiam sobre o imóvel dos autos; - Solicitou à Conservatória do Registo Predial de ......... o cancelamento do registo de todos os ónus e encargos subsistentes sobre identificado prédio, em conformidade com o despacho proferido naqueles autos de falência, tendo o mesmo sido recusado pela Exmª Conservadora da competente Conservatória de Registo Predial, com fundamento em que aquele despacho não especificava os ónus e encargos a cancelar. * A Exmª Conservadora, oportunamente, proferiu despacho sustentando a sua decisão, ao abrigo do disposto no artº 142º, nº 3 do CRPredial.* Remetidos os autos ao Tribunal Judicial de ........... (.. Juízo Cível), o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer a que alude o artº 146º, nº 1 do CRPredial, em que, concordando com a decisão da Exmª Conservadora no sentido de que o despacho judicial que ordena o cancelamento dos ónus e encargos deve especificar os números das inscrições do registo predial respeitante a tais direitos, conclui pelo indeferimento do recurso.* Foi proferida sentença em que se decidiu do seguinte modo:“... julgo o recurso contencioso procedente e, em consequência, deverá o Senhor Conservador do Registo Predial cumprir a ordem judicial, devidamente certificada e transitada em julgado, e cancelar os registos dos ónus e encargos requeridos pelo recorrente, pela Ap. ../....... ...”. * Não se conformando com o que veio de ser decidido, a Exmª Conservadora interpôs o presente recurso e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:1ª - É ao juiz da execução, em cumprimento do disposto no artº 907º do CPCivil (hoje 888) que compete verificar quais os direitos que efectiva e concretamente caducaram por força da venda executiva nos termos do artigo 824º do CCivil; 2ª - Do despacho que ordena o cancelamento têm que constar os elementos necessários à determinação das respectivas inscrições; 3ª - A oficiosidade imposta ao despacho judicial pelo antigo artigo 907º e actual 888º do CPCivil, não se alarga ao acto de registo; 4ª - O Mmº Juiz ‘a quo’ ao julgar procedente o recurso da nossa decisão violou as referidas normas: antigo artigo 907º do CPC e 824º do CC. * Não houve contra-alegações.* Foram colhidos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do recurso.Assim, cumpre decidir: 2. Conhecendo do recurso (agravo): 2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos: a) – Nos autos de falência que, sob o nº ../.., correram seus termos pelo .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de ............, foi proferido o seguinte despacho: «Ao abrigo do disposto nos arts. 907º do CPC e 824º, nº 2, do CC, determino se proceda ao cancelamento dos ónus e encargos que incidem sobre o imóvel dos autos, vendido pelo Administrador da massa falida à sociedade ‘P......., Ldª’, descrito na Conservatória do Registo predial de ............, sob o nº 00044/260585, situado em .........., freguesia de ........., área desta comarca, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1363»; b) – ‘P..........., Ldª’, através da Ap. ../....., solicitou junto da Conservatória do Registo Predial de ............ o cancelamento dos registos dos ónus e encargos que incidiam sobre o imóvel em conformidade com o despacho referido, juntando certidão deste; c) – Tal apresentação mereceu a seguinte decisão «... recusada por insuficiência de título nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea b) CRP e ainda por indeterminação do objecto imediato do registo nos termos do artigo 69º, nº 2 do mesmo código ...». 2.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPC, ter-se-á que a questão a decidir é essencialmente uma, tal como seja, a de saber se o juiz, quando, ao abrigo do disposto no artº 907º do CPCivil (anterior à reforma de 1995/1996), ordenava o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducavam nos termos do nº 2 do artº 824º do CCivil, devia ou não concretamente declarar quais eram esses direitos. Vejamos. Dispunha o artº 907º do CPCivil (anterior à reforma de 1995/96) que «Após o pagamento do preço e da sisa, são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam nos termos do nº 2 do artigo 824º, nº 2 do Código Civil» e, por sua vez, o nº 2 do artº 824º do CCivil determinava e determina que «Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo». Dúvidas não restam que, pelo despacho que está na base da recusa de cancelamento de registo por parte da Exmª Conservadora, foi ordenado que se procedesse «... ao cancelamento dos ónus e encargos que incidem sobre o imóvel dos autos, vendido pelo Administrador da massa falida à sociedade ‘P............., Ldª, ...», nele se não referindo em concreto quais os ónus e encargos que deviam ser cancelados no seguimento de tal ordem ou decisão judicial. Será que tal concretização, no despacho judicial que ordena o respectivo cancelamento, se impunha e face aos supracitados normativos? Cremos que a resposta não poderá deixar de ser afirmativa. Na realidade, o comando legal contido no artº 907º do CPC (posteriormente, em função da reforma do processo civil de 1995/1996, artº 888º, e, portanto, anteriormente ao novo regime jurídico da acção executiva introduzido pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 8 de Março), era, como não pode deixar de entender-se um comando dirigido ao juiz do processo, com ele se pretendendo que o juiz oficiosamente ordenasse o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducavam nos termos do nº 2 do artº 824º do CCivil. Desta forma, cometia o legislador processual ao juiz a função de declarar, ordenando, o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducavam, impondo-se ao juiz que os declarasse em concreto, sob pena de tal preceito legal se não mostrar plenamente satisfeito, tanto mais que, como é sabido, tal comando legal se integrava no título referente ao ‘processo de execução’ que se encontrava (contrariamente ao novo regime jurídico da acção executiva introduzido pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 8 de Março) plenamente jurisdicionalizado. Assim, como resulta do texto do preceito legal em apreço, o legislador cometia ao juiz a aplicação do direito no caso concreto, isto é, a verificação e declaração em concreto, em função da factualidade pertinente e emergente do processo, dos direitos reais que caducavam e, em consequência, ordenasse o cancelamento dos respectivos registos, não bastando à satisfação de tal comando legal a mera proclamação do texto legal, o que, diga-se, constituiria tarefa meramente redundante e inútil, já que ao Conservador, designadamente no exercício da sua função, se impunha o conhecimento da lei (do texto legal). A tal interpretação não obsta, salvo o devido respeito por opinião contrária, o aditamento ao artº 888º (correspondente ao artº 907º) resultante da reforma de 1995/1996 (Dec. Lei nº 180/96, de 25/9) da expressão «...entregando-se ao adquirente certidão do respectivo despacho», porquanto o mesmo não visou esclarecer ou afastar dúvidas quanto à exigência nele contida e dirigida ao juiz, mas tão só, como claramente refere Carlos Lopes do Rego (cfr. Comentários ao CPC, nota II ao artº 888º, pág. 596), «... veio esclarecer, em articulação com os princípios vigentes em sede de registo predial, que ao juiz apenas compete determinar, em despacho por ele proferido nos autos, o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam com a venda – não implicando, porém, a oficiosidade aqui prevista que deva ser o tribunal ‘ex officio’ a proceder a tal cancelamento no registo predial; apenas incumbe à secção entregar ao adquirente certidão de tal despacho, cabendo-lhe o ónus de – em consonância com o princípio da instância – providenciar pela feitura dos pertinentes actos de registo.» A tudo acresce que o entendimento supra exposto se nos afigura sufragado, em interpretação que de certa forma se poderá considerar autêntica, pela actual redacção do artº 888º do CPC, introduzida pelo Dec. Lei nº 38/2003 que estabelece um novo regime para acção executiva, na medida em que aí se dispõe, agora, que «Após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão, o agente de execução promove o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do nº 2 do artigo 824º do Código Civil e não sejam de cancelamento oficioso pela conservatória.», cometendo ao Conservador a função que, anteriormente, cometia ao juiz, concretizando, desta forma, o legislador o objectivo a que se propôs com a introdução do ‘novo regime da acção executiva’, tal como seja, afastar a excessiva jurisdicionalização e rigidez que informava o anterior regime (cfr. preâmbulo do mencionado diploma legal), em que se incluía, obviamente, o artigo 907º do CPC em análise. Daí que, a recusa do registo em apreço, salvo o devido respeito pela opinião contrária, não só se mostre justificada, como não viola qualquer usurpação de funções judiciais ou integra não acatamento de despacho (ordem) judicial, porquanto da decisão (de recusa) em crise apenas se pode extrair que se quer cumprir, mas, por não definidos os limites objectivos e concretos do ordenado, se não sabe como cumprir, havendo, portanto, que completar o despacho judicial originário e fundamento da recusa por insuficiência, verificando e concretizando os registos a cancelar pela conservatória competente. Concluindo, procede o presente recurso, justificando-se, portanto, a manutenção da decisão de recusa do registo requerido, sem prejuízo de vir a ser requerido de novo o pretendido cancelamento, completado (oficiosamente ou sob impulso de interessado) que se mostre o despacho originário e fundamento da recusa, com a verificação e concretização dos respectivos direitos reais que, nos termos do nº 2 do artº 824º do CCivil, caducaram no caso concreto, ao que não obsta qualquer caso julgado que, quanto a tal, se não verifica, porquanto se trata de concretizar o que se disse de forma genérica e abstracta, suprimindo-se a omissão existente. * Resumindo:- O artº 907º do CPC, correspondente ao artº 888º resultante da reforma do processo de 1995/1996 (DL 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/9), determina que ao juiz compete oficiosamente proferir despacho verificando e ordenando o cancelamento dos registos dos direitos reais que, em concreto e nos termos do nº 2 do artº 824º do CCivil, caducam; - A mera proclamação pelo juiz, no despacho a proferir, do texto legal do artigo 907º do CPCivil não preenche ou satisfaz a exigência nele contida, justificando-se a recusa de registo por insuficiência. * 3. Decisão: Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – julgar procedente o recurso, devendo, em consequência, manter-se a decisão de recusa do registo em causa, sem prejuízo de ser requerido de novo o cancelamento dos registos pretendidos e nos termos supra explicitados; b) – Sem custas – artº 2º, nº 1, al. o) do CCJ, na medida em que se não pode entender que o agravado tenha dado causa ao decidido, porquanto havia requerido que se ordenasse o registo ou se completasse o despacho originário, e não aderiu à decisão recorrida. * Porto, 17 Novembro de 2003José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |