Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1718/16.1T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCONHECIMENTO DA CAUSA DA LESÃO
PRESUNÇÃO DE NEXO DE CAUSUALIDADE
PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DO EVENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP201805301781/16.1T8MTS.P1
Data do Acordão: 05/30/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL(2013)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO(SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º277, FLS.21-26)
Área Temática: .
Sumário: I - Não se tendo apurado a causa da lesão que o sinistrado apresenta não pode ter-se por verificada a ocorrência de um acidente de trabalho, nos termos definidos no art. 8º da LAT.
II - A presunção que decorre do art.10º da LAT é uma presunção de nexo de causalidade e não uma presunção de existência do evento.
III - A prova da existência do evento causador do dano, compete fazer ao A./trabalhador que reclama o direito à reparação, art. 2º da LAT e art. 342º, nº 1, do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.Nº 1718/16.1T8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Penafiel - Juízo do Trabalho - Juiz 1
Recorrente: B…
Recorrida: Companhia de Seguros C…, SA
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
O A., B… intentou, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros C…, S.A., na qual pede a condenação da ré seguradora no pagamento do capital de remição que resultar da pensão anual e vitalícia de 73,68€, no montante de 3.169,83€ a título de indemnização por ITA e de 37€ de despesas com deslocações, tudo acrescido dos legais juros de mora.
Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que no dia 09.10.2015, quando se encontrava a trabalhar, lesionou-se na mão direita (fractura do colo do 5º metacarpo), tendo sofrido períodos de incapacidade temporária e tendo ficado a padecer de uma IPP para o trabalho de 1%.
Mais, alega que à data exercia funções como operador especializado para a sociedade “D…, SA”, mediante uma remuneração anual de 10.525,05€ (cfr. auto de fls. 181/182).
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Citado, nos termos do nº 2 do art. 1º do Decreto-Lei 59/88 de 22/2, a fls. 201 e ss., veio o Instituto de Segurança Social, IP deduzir contra a ré pedido de reembolso dos montantes que pagou ao autor, a título de subsídio de doença, entre 06/01 e 14/03 de 2016, no valor global de 916,68€.
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Citada a ré seguradora contestou, nos termos que constam a fls. 207 e ss., por excepção, invoca ter caducado o direito de o autor exercer o seu direito e por impugnação, não aceita a ocorrência de qualquer acidente de trabalho, bem como as consequências alegadas pelo autor (lesões/sequelas/IT´s/IPP).
Conclui que deve a acção ser julgada improcedente e ela absolvida do pedido.
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Nos termos que constam a fls. 216 e ss., o autor pronunciou-se quanto à excepção de caducidade, pugnando que deve ser julgada improcedente a excepção invocada pela Ré e indeferido o pedido de caducidade do direito de acção.
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A fls. 220 e ss. foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi a arguida excepção julgada improcedente, efectuada a selecção da matéria de facto assente, organizada a base instrutória e ordenado o desdobramento do processo.
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Foi instruído o apenso junto a esta, para fixação do grau de incapacidade do autor, no âmbito do qual foi efectuado exame por junta médica e proferida decisão que considerou o autor curado, sem qualquer desvalorização.
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Realizado o julgamento, nos termos documentados na acta de fls. 234 a 235 e conclusos os autos para o efeito foi proferida sentença, em 1 de Fevereiro de 2018, que terminou com a seguinte decisão:
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, nessa sequência, absolve-se a ré dos pedidos contra a mesma formulados pelo autor e pelo “ISS, IP”.
Valor da acção: o da PI.
Custas pelo autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficia.”.
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Inconformado o A. interpôs recurso, cujas alegações juntas a fls. 241 e ss., terminou com as seguintes CONCLUSÕES:
1. Discorda o ora Recorrente da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo relativamente a não ter sido pela mesma considerado que a factualidade provada configura um acidente de trabalho.
(O sinistrado foi representado/patrocinado pelo Ministério Público, representação essa que cessou a 15 de setembro de 2017 com a junção de procuração a fls… constituindo mandatário judicial.
Procuração essa junta 71 dias após ter sido proferido o despacho saneador. Este proferido a 27 de julho de 2017.)
2. Conforme resulta da matéria dada como provada, as funções que o A./Recorrente exercia, implicavam, e implicam, a movimentação manual e mecânica de caixas com cerca de 10 kg.
3. Tais tarefas exigem por parte do A./Recorrente, movimentos repetidos e frequentes dos membros superiores, em particular das mãos (preensão), sujeitas a eventual ocorrência de traumatismos vários (cortes, contusões, fraturas, etc…).
4. O A./Recorrente embora nunca ter referido um momento exato de ter embatido com a mão em qualquer caixa e/ou superfície, no sentido de que, de forma explicita e concreta, pudesse atribuir a essa pancada/embate a causa da lesão, não deixou de referir contudo de forma categórica que na sua atividade embate muitas vezes, e em particular com as mãos, em objectos.
5. Embates esses que, por serem tão frequentes, são pelo mesmo desvalorizados.
6. Este tipo de lesões são muito frequentes acontecer neste tipo de atividade.
7. Desde que deixou o local de trabalho na sexta-feira dia 09/10/2015 pelas 13h00 até à hora do jantar desse mesmo dia o A./Recorrente não sofreu qualquer tipo de pancada/embate.
8. Alguma pancada, das muitas que o A./Recorrente sofre durante a sua atividade profissional, foi responsável pela lesão verificada na mão direita.
9. A pancada/embate nem precisou de ser muito violenta, pois o seu restabelecimento, apesar de se tratar de uma fratura, evoluiu de forma célere e positiva, estando atualmente o A./Recorrente curado sem qualquer desvalorização.
10. A lesão de que o A./Recorrente sofreu foi, pois, provocada por um dos muito embates que suportou durante a sua atividade profissional, no local e no tempo de trabalho.
11. O acidente de trabalho é constituído por uma cadeia de fatos em que cada um dos respetivos elos devem estar entre si sucessivamente interligados por um nexo causal.
12. O acidente tem por isso de ser caracterizado como de trabalho.
13. Devendo por isso ser a R. condenada a pagar nos termos legais o período de ITA de 10/10/2015 a 14/03/2016 deduzida a quantia paga de €513,00.
14. Foram violadas, entre outras, as seguintes normas: art.s 8º e 10º n.º2, da Lei 98/2009 de 4/9.
Termos em que, e nos mais que Vossas Excelências se dignarem suprir dentro do Vosso Mais Alto Saber e Critério, deve o presente recurso ser julgado procedente, decidindo-se em conformidade com o alegado nas presentes alegações, com o que se cumprirá a Lei e far-se-á INTEIRA JUSTIÇA.

A seguradora contra-alegou a fls. 248, sem formular conclusões, termina dizendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo e deve ser mantida.
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Nos termos que constam do despacho de fls. 251, a Mª Juíza “a quo” admitiu a apelação e ordenou a sua subida a esta Relação.
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A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta teve vista nos autos, nos termos do art. 87º nº3, do CPT e emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, no essencial, por não resultar dos factos provados a ocorrência de qualquer acidente de trabalho.
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Cumprido o disposto no art. 657º, nº 2, do CPC, há que apreciar e decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim a questão a apreciar e decidir consiste em saber se, o acidente sofrido pelo sinistrado deve ser caracterizado como de trabalho ou não se verificam os requisitos para o efeito como concluiu o Tribunal “a quo”.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
A 1ª instância, discutida a causa, deu como provados os seguintes factos:
1. O autor nasceu no dia 10/10/1968 (cfr. doc. de fls. 74), sendo beneficiário da Segurança Social Portuguesa (inscrito com o n.º ………..) – als. B) e D) da FA.
2. O autor trabalha como operador especializado sob ordens, direcção e fiscalização da sociedade “D…, SA” (secção de frutas e legumes da loja de Matosinhos), mediante uma remuneração anual ilíquida de 10.525,05€ - al. A) da FA e resposta ao facto 11º da BI.
3. No dia 09/10/2015, o autor esteve a trabalhar no horário das 04h às 13hH00 (com uma hora de intervalo para o almoço), nomeadamente a repor produtos (frutas e legumes), sendo que, tais funções, implicam a movimentação manual e mecânica de caixas com cerca de 10kg – resposta ao facto 1º da BI.
4. Tais tarefas exigem, por parte do autor, movimentos repetidos e frequentes dos membros superiores, em particular das mãos (preensão), sujeitas a eventual ocorrência de traumatismos vários (cortes, contusões, fracturas, etc.) – resposta ao facto 2º da BI.
5. Já em casa, quando jantava, no referido dia 09/10/2015, o autor constatou que a mão direita se encontrava inchada, tendo aplicado pomada «Voltaren» - resposta ao facto 4º da BI.
6. No dia 12/10/2015, como o inchaço na mão não diminuía, e tinha de retomar o serviço no dia seguinte, o autor dirigiu-se ao serviço de urgência do Hospital E…, onde foi diagnosticada fractura do colo do 5º metacarpo da mão direita e efectuada imobilização através de tala gessada – resposta ao facto 5º da BI.
7. No dia seguinte, a empregadora do autor comunicou à ré a ocorrência de um acidente de trabalho sofrido por aquele (nos moldes constantes da participação cuja cópia consta de fls. 151, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por reproduzido), tendo-lhe a seguradora prestado assistência clínica até 05/01/2016 (data em que declinou a responsabilidade pelo referido acidente) – resposta ao facto 6º da BI.
8. A ré realizou consultas entre 13/10 e 22/12/2015 e realizou TAC da mão direita do autor (no dia 18/12/2015), a qual revelou “fractura do colo do 5º metacarpo, com um desalinhamento anatómico máximo de 3 mm, já com sinais de consolidação parcial ao longo da sua vertente cubital” – resposta ao facto 7º da BI.
9. Face à recusa da ré seguradora em assumir a responsabilidade pelo descrito acidente, e dado que se mantinha o edema na mão direita, o autor recorreu aos serviços da sua médica de família, a qual lhe prescreveu sessões de fisioterapia – tendo estas sido realizadas na Clínica F…, entre 02/02 e 14/03/2016 – resposta ao facto 8º da BI.
10. O autor esteve em situação de ITA entre 10/10/2015 e 14/03/2016 – resposta ao facto 9º da BI.
11. No 5º dedo da mão direita, o autor apresenta uma mobilidade normal, sem sequelas, encontrando-se curado, sem qualquer desvalorização - resposta ao facto 10º da BI.
12. No dia 09/10/2015, a entidade empregadora do autor tinha a sua responsabilidade infortunística decorrente de acidentes de trabalho transferida para a ré seguradora, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº .. – ………, pela remuneração referida no facto n.º 2 – al. C) da FA.
13. O Instituto da Segurança Social pagou ao autor a quantia de 916,68€, a título de subsídio de doença, referente ao período de 06/01 até 14/03/2016 (cfr. certidão de fls. 203) – al. E) da FA.
14. O autor despendeu um montante não concretamente apurado em deslocações obrigatórias ao INML do Porto e ao Tribunal – resposta ao facto 11º da BI.
15. A ré pagou ao autor, a título de indemnização por incapacidade temporária, o montante global de 513€ – facto aditado oficiosamente (cfr. fls. 234v).
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Não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente os constantes dos factos 3º (que, no dia 09/10/2015, pelas 12h, o autor tenha sentido uma dor na mão direita mas tenha continuado a trabalhar), 10º (que o autor apresente, no 5º dedo da mão direita: “mobilidade articular: flexão da articulação da metacarpofalângica com arco de 0º - 80º (0º - 90º à esquerda), flexão da articulação interfalângica proximal com arco de 0º - 80º (0º -90º à esquerda)” e 12º (quanto ao montante), todos da BI.
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B) O DIREITO
Vem o recorrente insurgir-se contra a decisão recorrida, no aspecto em que nela se decidiu o seguinte: “Da matéria de facto provada nada resulta quanto à existência de algum acidente sofrido pelo autor enquanto se encontrava ao serviço da respectiva entidade empregadora (seja na situação pelo mesmo alegada, seja em qualquer outra).
Com efeito, não logrou o autor comprovar que, no referido dia 09/10/2015, se tenha lesionado na mão direita (designadamente fracturando o 5º dedo nos moldes supra descritos).
O ónus de prova da ocorrência de tal acidente incumbia ao autor, o qual não o cumpriu.
Acresce que não beneficia o autor de qualquer presunção que nos permita concluir pela verificação do alegado acidente de trabalho.
Note-se, inclusive, que a presunção prevista no art. 10º n.º 1 da Lei n.º 98/2009 – “A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho” – reporta-se ao nexo de causalidade entre o acidente e a lesão e não quanto à ocorrência do próprio acidente (cujo ónus de prova incumbe ao sinistrado).
Se é certo que o autor sofreu uma concreta lesão (fractura) e períodos de incapacidade temporária (pese embora não apresente sequelas), também o é que se desconhece o porquê de tal ter sucedido.
Falece, assim, um dos pressupostos da caracterização do acidente dos autos como sendo de trabalho.
Não configurando a factualidade provada qualquer acidente de trabalho, improcede a presente acção, não sendo possível responsabilizar a ré pelo pagamento de qualquer valor.”.
Com os argumentos que alega, nomeadamente, que a lesão que sofreu foi provocada por um dos muitos embates que suportou durante a sua actividade profissional, no local e tempo de trabalho, defende o recorrente que o acidente tem de ser caracterizado como de trabalho.
No entanto, sempre com o devido respeito, podemos adiantar desde já, sem que lhe assista razão.
Justificando.
Para uma melhor compreensão da nossa decisão, analisemos alguns conceitos, nomeadamente, para apurar quando um “acidente” deve ser qualificado como acidente de trabalho, nos termos definidos na Lei 98/2009, de 04.09, (também designada adiante por LAT e a que pertencerão os artigos a seguir referidos sem outra indicação de origem) que consagra o regime legal de reparação de acidentes de trabalho aplicável ao caso, atenta a data, 09.10.2015, em que, alegadamente, ocorreu o sinistro em discussão.
Vejamos.
Sobre a definição normativa de acidente de trabalho dispõe o art. 8°, n° 1, da LAT sob a epígrafe “Conceito” que, “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”.
No art. 9º enumeram-se diversas situações que são consideradas, também, acidente de trabalho, ali epigrafadas de “Extensão do conceito” definido no anterior artigo, mas sem relevância no caso.
Como vem sendo defendido, em regra, o acidente de trabalho será “um acontecimento não intencionalmente provocado (ao menos pela vítima), de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma actividade profissional, ou por causa dela, de que é vítima um trabalhador”, (cfr. Carlos Alegre in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª Ed., 2001, pág. 35) ou, dito de outro modo, “o acidente de trabalho pressupõe que seja súbito (vejam-se Maria Adelaide Domingos, Viriato Reis e Diogo Ravara in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Introdução, Centro de Estudos Judiciários, Julho de 2013, pág. 27, os quais caracterizam este requisito como de “duração curta e limitada”, “repentino”, “instantâneo”, “imediato”, mas sem que tal tenha que ser entendido em termos absolutos.) o seu aparecimento, assenta numa ideia de imprevisibilidade quanto à sua verificação e deriva de factores exteriores”, distinguindo-se da doença profissional por esta ser, via de regra, “de produção lenta e progressiva surgindo de modo imperceptível”, (cfr. refere Pedro Romano Martinez in Direito do Trabalho, Almedina, 2015, pág.s 829/830).
A nível jurisprudencial, sobre a noção de acidente de trabalho, lê-se no (Ac. STJ de 13.01.2010, proferido no processo 1466/03.2 TTPRT.S1 disponível em www.dgsi.pt) que, (…) “reconduz-se a um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa, que provoca directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença”.
Conclui-se, assim, do exposto que, a caracterização de um acidente de trabalho está dependente da verificação cumulativa de três elementos: a) elemento espacial (local de trabalho); b) elemento temporal (tempo de trabalho); c) elemento causal (nexo de causalidade entre o evento e a lesão).
Em suma, são várias as condições para que se verifique a obrigação de reparação dos danos resultantes de um acidente de trabalho: evento, local e tempo de trabalho, dano e nexo de imputação entre o facto e o dano.
E quando falamos do nexo de causalidade referimo-nos ao duplo nexo causal, cuja demonstração é exigida na reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, “entre o acidente e o dano físico ou psíquico (a lesão, a perturbação funcional, a doença ou a morte) e entre este e o dano laboral (a redução ou a exclusão da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador)” (cfr. Ac. STJ, de 16-09-2015, Proc. nº 112/09.5TBVP.L2.S1 in www.dgsi.pt).
No caso, tendo em atenção os dispositivos enunciados e a factualidade assente (que o recorrente não impugna), a Mª Juíza “a quo” considerou que o A. não logrou provar que se lesionou no dia 9.10.2015, enquanto se encontrava ao serviço da sua empregadora, nomeadamente, que tenha sentido uma dor na mão direita e tenha continuado a trabalhar, desconhecendo-se como sucedeu a lesão que sofreu, falecendo, assim, os pressupostos que permitiriam caracterizar a lesão sofrida pelo A. como resultante da ocorrência de um acidente de trabalho.
Ora, como se pode constatar da análise dos autos, a factualidade apurada não permite formular decisão diferente da recorrida.
O A., não só não provou como, não logrou alegar factos que a provarem-se demonstrassem que a lesão que sofreu tenha sido originada ou sido resultado de algum acontecimento de carácter anormal e inesperado que tenha ocorrido no exercício da sua actividade profissional ou por causa dela, no seu local e tempo de trabalho, em concreto no dia 9.10.2015, alegadamente, como sendo aquele em que o A. esteve a trabalhar e constatou a lesão em causa.
Da análise dos factos provados 3 e 4, verifica-se que no dia 9.10.2015, enquanto esteve ao serviço da empregadora, durante o seu horário de trabalho, nada de anormal aconteceu, diferente do que era habitual, que possa ter causado a lesão que o A. sofreu. E, como é óbvio “alguma pancada, das muitas que o A./recorrente sofre durante a sua actividade profissional” não tem a virtualidade de poder considerar-se o evento súbito e inesperado que, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, tem de ocorrer no tempo e local de trabalho da vítima para que se possa ter por verificado um acidente de trabalho.
A conclusão de que “a lesão de que o A./Recorrente sofreu foi, pois, provocada por um dos muito embates que suportou durante a sua atividade profissional, no local e no tempo de trabalho”, não basta. É necessário precisar o “embate” que no tempo e local de trabalho causou a lesão que o A. apresenta.
O evento que, eventualmente, pode ser caracterizado como acidente de trabalho, tem um carácter anormal e inesperado, algo bem diferente de muitos embates suportados durante a actividade profissional da vítima.
O A., como bem se decidiu no Tribunal “a quo”, não logrou provar, sendo que era ao mesmo que o competia fazer, art. 342º nº 1, do CC que a lesão que apresenta foi causada por algum acontecimento ocorrido ao serviço da sua empregadora.
O evento causador do dano carece de ser provado e o próprio Autor confessa não o ter feito na conclusão 4, da sua alegação.
Ou seja, o A. não logrou provar ter ocorrido qualquer acontecimento, susceptível de ser caracterizado como acidente, no dia 9.10.2015, no seu local e tempo de trabalho que lhe tenha causado a lesão que sofreu, razão porque o caso não configura nenhuma situação susceptível de se enquadrar no art. 10º da LAT.
A presunção que decorre deste art.10º da LAT é uma presunção de nexo de causalidade e não uma presunção de existência do evento, cuja prova, como dissemos, competia ao A. fazer.
Localizando no espaço e no tempo a origem da lesão para que a mesma pudesse ser identificada, como exige a lei, como “evento súbito e inesperado” de onde pudesse resultar a responsabilidade da seguradora, enquanto entidade para quem a empregadora tinha transferido a sua responsabilidade quanto a acidentes de trabalho.
Assim sendo, sem necessidade de outras considerações, não se tendo apurado a ocorrência de qualquer acidente de trabalho, é manifesta a improcedência da pretensão deduzida pelo A. contra a ré e a decisão recorrida não merece censura.

Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.
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III - DECISÃO
Em conformidade, com o exposto, acordam as Juízas desta Secção em julgar improcedente a apelação e confirmar na íntegra a sentença recorrida.

Custas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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Porto, 30 de Maio de 2018
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares