Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250137
Nº Convencional: JTRP00003638
Relator: LUIS VALE
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199204019250137
Data do Acordão: 04/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO REGUA
Processo no Tribunal Recorrido: 15/91-1
Data Dec. Recorrida: 11/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48.
CPP87 ART410 N1 C.
Sumário: I - Não se verifica qualquer erro notório na apreciação da prova ao dar-se como provado que o ofendido foi agredido na cabeça se, dos documentos para que nos remete a sentença quanto aos ferimentos sofridos, resulta que foi atingido nessa região do corpo.
II - Do mesmo modo, se no exame directo se refere que a agressão foi provocada por instrumento contudente e a sentença conclui que foi usada a parte metálica de uma sachola, porquanto esse utensílio, mesmo usado com essa parte, pode actuar como instrumento cortante - se atinge a vítima com a "folha" - ou como instrumento contundente - se a atinge com o "olho".
III - É de afastar a pretensão da suspensão da execução da pena se o arguido não beneficia de qualquer atenuante, se a inexistência de antecedentes criminais não denota um comportamento superior ao normal, se não confessou, se não se mostra arrependido, se agiu com elevado grau de culpa, se "não o tocou" o facto de a vítima ser seu irmão nem o facto de ser um inválido que tem necessidade de se arrastar pelo chão para se locomover, se o atacou pelas costas, vibrando-lhe várias pancadas com a parte metálica de uma sachola, atingindo-o na cabeça, se assim procedeu pelo facto de o ofendido ter exercido o direito de requerer inventário para a partilha dos bens deixados pelos pais.
Reclamações: