Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003638 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199204019250137 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO REGUA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48. CPP87 ART410 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Não se verifica qualquer erro notório na apreciação da prova ao dar-se como provado que o ofendido foi agredido na cabeça se, dos documentos para que nos remete a sentença quanto aos ferimentos sofridos, resulta que foi atingido nessa região do corpo. II - Do mesmo modo, se no exame directo se refere que a agressão foi provocada por instrumento contudente e a sentença conclui que foi usada a parte metálica de uma sachola, porquanto esse utensílio, mesmo usado com essa parte, pode actuar como instrumento cortante - se atinge a vítima com a "folha" - ou como instrumento contundente - se a atinge com o "olho". III - É de afastar a pretensão da suspensão da execução da pena se o arguido não beneficia de qualquer atenuante, se a inexistência de antecedentes criminais não denota um comportamento superior ao normal, se não confessou, se não se mostra arrependido, se agiu com elevado grau de culpa, se "não o tocou" o facto de a vítima ser seu irmão nem o facto de ser um inválido que tem necessidade de se arrastar pelo chão para se locomover, se o atacou pelas costas, vibrando-lhe várias pancadas com a parte metálica de uma sachola, atingindo-o na cabeça, se assim procedeu pelo facto de o ofendido ter exercido o direito de requerer inventário para a partilha dos bens deixados pelos pais. | ||
| Reclamações: | |||