Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430251
Nº Convencional: JTRP00017490
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
TRANSGRESSÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÃO DE CULPA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199601109430251
Data do Acordão: 01/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 57/93-3S
Data Dec. Recorrida: 11/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART564 N2 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/01/22 IN BMJ N293 PAG331.
AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG209.
Sumário: I - A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que no caso de contravenção causal de acidente de viação existe uma presunção de culpa a ilidir nos termos gerais das presunções judiciais.
II - A medida da indemnização nos casos de perda de rendimento deve ter como referência um conhecido cálculo financeiro, adoptado desde há muito uniforme e correntemente pelo Supremo Tribunal de Justiça, que melhor servirá a teoria da diferença, tendo em atenção o tempo provável de vida activa do lesado, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as regras utilizadas pelos financeiros para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente, ao juro anual de
9%.
III - Havendo que apelar a um juízo de equidade, deverá ter-se em conta que os critérios da equidade só se impõem quando esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o montante da indemnização haja de ser determinado.
Reclamações: