Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017490 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO TRANSGRESSÃO NEXO DE CAUSALIDADE PRESUNÇÃO DE CULPA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199601109430251 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 57/93-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART564 N2 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/01/22 IN BMJ N293 PAG331. AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG209. | ||
| Sumário: | I - A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que no caso de contravenção causal de acidente de viação existe uma presunção de culpa a ilidir nos termos gerais das presunções judiciais. II - A medida da indemnização nos casos de perda de rendimento deve ter como referência um conhecido cálculo financeiro, adoptado desde há muito uniforme e correntemente pelo Supremo Tribunal de Justiça, que melhor servirá a teoria da diferença, tendo em atenção o tempo provável de vida activa do lesado, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as regras utilizadas pelos financeiros para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente, ao juro anual de 9%. III - Havendo que apelar a um juízo de equidade, deverá ter-se em conta que os critérios da equidade só se impõem quando esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o montante da indemnização haja de ser determinado. | ||
| Reclamações: | |||