Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016470 | ||
| Relator: | FLAVIO FERREIRA | ||
| Descritores: | DOAÇÃO PARA CASAMENTO CLÁUSULA DE REVERSÃO NATUREZA JURÍDICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP198505020019224 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TIII PAG234 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA-B CRUZ IN DIR FAM 3ED V2 PAG293. PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG206. B LOPES IN DOAÇÕES PAG164. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART684 ART1168 ART1172 ART1473. CCIV66 ART12 ART960 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/04/29 IN BMJ N306 PAG273. | ||
| Sumário: | I - Dizendo-se, na doação, que a doadora a faz com transferência, para o donatário, do direito e acção que, até então, tinha à porção doada dos seus bens e que reserva para si o usufruto vitalício da metade, deve concluir-se pela existência de uma doação "inter-vivos". II - A cláusula contratual, inserta na doação e consistente na afirmação de que "o doador reserva para si o usufruto vitalício da doada metade dos seus bens, dos quais para si estabelece a reversão se, porventura, o donatário lhe não sobreviver com descendência legítima", é uma verdadeira cláusula de reversão. III - O artigo 1172 do Código de Seabra só era aplicável às doações de parte alíquota ou da totalidade da herança. IV - É da essência da reversão estabelecida a favor do doador a sobrevivência deste. | ||
| Reclamações: | |||