Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0019224
Nº Convencional: JTRP00016470
Relator: FLAVIO FERREIRA
Descritores: DOAÇÃO PARA CASAMENTO
CLÁUSULA DE REVERSÃO
NATUREZA JURÍDICA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP198505020019224
Data do Acordão: 05/02/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TIII PAG234
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA-B CRUZ IN DIR FAM 3ED V2 PAG293. PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG206. B LOPES IN DOAÇÕES PAG164.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM / DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV867 ART684 ART1168 ART1172 ART1473.
CCIV66 ART12 ART960 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/04/29 IN BMJ N306 PAG273.
Sumário: I - Dizendo-se, na doação, que a doadora a faz com transferência, para o donatário, do direito e acção que, até então, tinha à porção doada dos seus bens e que reserva para si o usufruto vitalício da metade, deve concluir-se pela existência de uma doação "inter-vivos".
II - A cláusula contratual, inserta na doação e consistente na afirmação de que "o doador reserva para si o usufruto vitalício da doada metade dos seus bens, dos quais para si estabelece a reversão se, porventura, o donatário lhe não sobreviver com descendência legítima", é uma verdadeira cláusula de reversão.
III - O artigo 1172 do Código de Seabra só era aplicável
às doações de parte alíquota ou da totalidade da herança.
IV - É da essência da reversão estabelecida a favor do doador a sobrevivência deste.
Reclamações: