Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026386 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA PENHORA BEM IMÓVEL TITULARIDADE TERCEIRO REGISTO PREDIAL PREFERÊNCIA ANTIGUIDADE REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RP199906089821403 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 78-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART6 ART119 N4. CCIV66 ART695. | ||
| Sumário: | I - O direito inscrito no Registo Predial em primeiro lugar prevalece, por ordem cronológica, sobre os que lhe seguirem relativamente dos mesmos bens. II - Só quando se puser em dúvida quem seja o proprietário do imóvel penhorado é que se justifica a remessa das partes para os meios comuns, nos termos do artigo 119 n.4 do Código do Registo Predial. | ||
| Reclamações: | |||