Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821403
Nº Convencional: JTRP00026386
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
PENHORA
BEM IMÓVEL
TITULARIDADE
TERCEIRO
REGISTO PREDIAL
PREFERÊNCIA
ANTIGUIDADE
REGISTO
Nº do Documento: RP199906089821403
Data do Acordão: 06/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 78-A/97
Data Dec. Recorrida: 04/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CRP84 ART6 ART119 N4.
CCIV66 ART695.
Sumário: I - O direito inscrito no Registo Predial em primeiro lugar prevalece, por ordem cronológica, sobre os que lhe seguirem relativamente dos mesmos bens.
II - Só quando se puser em dúvida quem seja o proprietário do imóvel penhorado é que se justifica a remessa das partes para os meios comuns, nos termos do artigo 119 n.4 do Código do Registo Predial.
Reclamações: