Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0007559
Nº Convencional: JTRP00016248
Relator: FIGUEIREDO SOUSA
Descritores: CHEQUE
FALSIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP198811300007559
Data do Acordão: 11/30/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TV PAG227
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: FURTADO DOS SANTOS IN BMJ N54 PAG335.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART26 ART228 N1 B N2.
D 13004 DE 1927/01/12 ART24.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG263.
Sumário: I - Comete o crime de falsificação de cheque, previsto no artigo 228, ns. 1 b) e 2, do Código Penal, aquele que falsamente declara perante o banco sacado que determinado cheque que emitiu e entregou ao portador se extraviou, para o efeito de conseguir, como conseguiu, que o seu pagamento fosse recusado por esse motivo, recusa essa aposta no cheque pelos competentes serviços bancários, o que o agente sabia que aconteceria.
II - Se esta declaração chegou a ser exarada no cheque, o crime consumou-se; se não, estaremos perante o crime tentado ou perante o crime consumado referente
à declaração de extravio, quando feita por escrito pelo agente do crime.
Reclamações: