Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016248 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO SOUSA | ||
| Descritores: | CHEQUE FALSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198811300007559 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TV PAG227 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | FURTADO DOS SANTOS IN BMJ N54 PAG335. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART26 ART228 N1 B N2. D 13004 DE 1927/01/12 ART24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG263. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime de falsificação de cheque, previsto no artigo 228, ns. 1 b) e 2, do Código Penal, aquele que falsamente declara perante o banco sacado que determinado cheque que emitiu e entregou ao portador se extraviou, para o efeito de conseguir, como conseguiu, que o seu pagamento fosse recusado por esse motivo, recusa essa aposta no cheque pelos competentes serviços bancários, o que o agente sabia que aconteceria. II - Se esta declaração chegou a ser exarada no cheque, o crime consumou-se; se não, estaremos perante o crime tentado ou perante o crime consumado referente à declaração de extravio, quando feita por escrito pelo agente do crime. | ||
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