Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0812344
Nº Convencional: JTRP00041501
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
DOLO
Nº do Documento: RP200807020812344
Data do Acordão: 07/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 538 - FLS 168.
Área Temática: .
Sumário: A acusação por crime de condução de veículo em estado de embriaguez descreve satisfatoriamente o elemento subjectivo da infracção, se alega que «o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei».
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. nº2344/08 (…/06.0GTVRL) – Chaves
Rejeição da acusação do Ministério Público

Acordam, em conferência, no tribunal da Relação do Porto:

Nos autos com processo comum singular nº…/06.0GTVRL, que correm termos no .ºjuízo da comarca de Chaves, foi proferida a seguinte decisão:

“O Ministério Público deduziu a acusação de fls. 62 a fls. 63 contra o arguido B………., imputando-lhe a prática do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo disposto nos artigos 292.,º e 69.º, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:
“No dia 28/7/2006, pelas 00.20 horas, na E.N. …, ………., Acesso A.., Chaves, área desta comarca, o arguido conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-EP.
Ao ser fiscalizado pela GNR-BT, que se encontrava em serviço de fiscalização do trânsito, efectuou o teste de alcoolémia, com o aparelho da marca “Drager” modelo 7110, n.º MKIIIP, o arguido acusou uma TAS (taxa de álcool no sangue) de 1,44 gramas por litro (a que corresponde pelo menos 1,33 g/l).
O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei”.
*
Nos termos do art. 311.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, o Tribunal deve rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada.
Para efeitos do disposto neste normativo legal, a acusação considera-se manifestamente infundada, entre outros casos, quando os factos descritos na mesma não constituírem crime (cfr. artigo 311.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal).
Ora, o Tribunal, salvo devido respeito pelo entendimento plasmado na acusação deduzida, entende que os factos nela descritos não constituem crime, sendo, portanto, a mesma manifestamente infundada.
Com efeito, não se encontram imputados ao arguido todos os factos integradores do crime em apreço, designadamente ao nível do tipo subjectivo. Ora, os factos que fundamentam a aplicação a um arguido de uma pena têm de estar necessariamente os que preenchem o elemento subjectivo do crime imputado.
Como referem Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal Anotado, 2.ª edição, 2.º volume, pág. 140, “No que se reporta à elaboração da acusação interessa também chamar a atenção para a necessidade de se conferir o máximo cuidado à sua feitura, não apenas no aspecto de explanação geral, como sobretudo na vertente da descrição fáctica, que deve ser suficientemente pormenorizada e precisa, até porque, como se sabe, está legalmente vedada uma alteração substancial dos factos transportados para a acusação, limitativa dos poderes do J.I.C. (quanto à amplitude da instrução e da decisão instrutória – artigos 303.º e 309.º) e dos poderes do juiz de julgamento (artigos 358.º e 359.º)”.
A isto acresce a circunstância de um arguido só poder defender-se e assim exercer o contraditório quanto aos factos constantes da acusação, por só destes ter conhecimento.
Vejamos.
O crime imputado ao arguido vem descrito no artigo 292º, n.º 1, do Código Penal. De acordo com este preceito legal, pratica o referido crime “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l”.
Com a criminalização deste tipo de condutas visa-se assegurar que os condutores dirijam as suas viaturas em condições psíco-motoras normais e adequadas a uma condução segura, o que assenta na constatação da alta danosidade dos efeitos que esta conduta ilícita pode desencadear – pense-se, designadamente, na elevada sinistralidade por que entre nós é responsável a condução sob efeito do álcool.
Neste seguimento, o legislador penal não espera que o dano se produza para que o tipo legal se preencha, sendo certo que a punição deste tipo de ilícito exige unicamente a prova da acção típica, ou seja, a prova de que o agente conduziu um veículo, com ou sem motor, na via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, bem sabendo que assim se encontrava. Trata-se, assim, de um crime de perigo abstracto, caracterizado pelo facto de subjacente à conduta do agente estar uma determinada perigosidade que justifica por si só a sua punibilidade jurídico-penal.
Naquilo que diz respeito ao preenchimento dos elementos objectivos do tipo legal de condução em estado de embriaguez, é suficiente que o agente conduza um veículo numa via pública com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l.
No que concerne aos elementos subjectivos, o artigo 292.º do Código Penal pune a conduta do agente a título de dolo ou negligência, sendo certo que o crime será doloso sempre que o agente, tendo consciência do seu estado, conduz veículo na via pública ou equiparada, isto é, quando esteja consciente da possibilidade de apresentar uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l e, mesmo assim, quer e assume a condução do veículo (cfr. artigo 14.º do Código Penal). Já se o agente colocou essa possibilidade mas crê que a mesma não se verifica ou não tem sequer consciência do seu estado, por erro indesculpável, o crime ser-lhe-á imputado a título de negligência (conforme prescreve o artigo 15.º do Código Penal).
A este respeito não se pode esquecer que o elemento subjectivo do tipo se afere pela consciência do estado de embriaguez e não pela ingestão das bebidas alcoólicas, como salienta o Prof. Germano Marques da Silva, in “Crimes rodoviários/Pena acessória e Medidas de segurança”, pp. 61 e 62, sendo certo que é dos elementos objectivos que o mesmo se infere.
Como se refere no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no processo JTRP00040245, em 18.4.2007, in www.dgsi.pt., “Um dos pilares fundamentais do direito penal é a culpa: o crime é não tanto a negação de quaisquer valores protegidos mas sobretudo a negação voluntária dos específicos valores jurídico-criminais, posto que seja reprovável tal negação ao seu agente. Ora, esse juízo de reprobabilidade assenta na censura ético-jurídica dirigida a um sujeito, por não ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, Vol. I, p. 316).
Por outras palavras, importa determinar se o facto ilícito, enquanto tal, se pode imputar pessoalmente ao agente, a título de dolo ou de negligência.
Sendo a culpa o substrato da punibilidade e a vontade o substrato da culpabilidade, aquela pode revestir diversas formas, sendo o dolo uma delas e a negligência uma outra.
No que ao dolo diz respeito, é o mesmo composto por dois elementos: um intelectual e um volitivo. No primeiro residem o conhecimento material do facto criminoso e da factualidade típica, o conhecimento dos elementos produzidos pela conduta do agente e o conhecimento do processo causal de onde resulta o evento. Já o segundo resume-se a saber se o agente quis o facto criminoso, em qualquer das direcções aceites: directa, necessária ou eventualmente”.
Para Figueiredo Dias (cfr. Direito Penal, Parte Geral, I, p. 332), o dolo decompõe-se em três elementos: o conhecimento (elemento intelectual), a vontade (elemento volitivo) e a atitude (elemento emocional), sendo este último - elemento emocional – aquele que exige ainda um qualquer conhecimento ou consciência do carácter ilícito e anti-social da conduta, o que se reconduz à consciência da ilicitude.
Relativamente à negligência, existirá esta quando a conduta for censurável ao arguido por este ter omitido os deveres de diligência a que era obrigado, segundo as circunstâncias e os seus conhecimentos e capacidades pessoais. Pressupõe-se, assim, um cuidado a que o agente está obrigado e de que é capaz, distinguindo-se do dolo eventual essencialmente pela conformação do agente com o resultado típico por ele previsto como possível.
Ora, no que diz respeito à tipicidade subjectiva, decorre do preceito supra referido que quer as condutas dolosas quer as condutas negligentes são punidas, assim se procurando alcançar uma mais efectiva protecção dos bens jurídicos tutelados.
Todavia, inexistem factos na acusação que permitam a imputação subjectiva quer a título de dolo quer a título de negligência do referido ilícito ao arguido. Com efeito, desconhece-se se o arguido actuou nos termos supra descritos bem sabendo que se encontrava influenciado pelo álcool ingerido ou se, pelo contrário, colocou essa possibilidade mas acreditou que a mesma não se verificava ou nem sequer teve consciência do seu estado, por erro indesculpável.
Na verdade, conduzir o veículo automóvel de forma livre, voluntária e consciente, é insuficiente, só por si, em termos de dolo ou negligência, já que se reconduz apenas ao elemento emocional da culpa. E inexistem factos na acusação pública que permitam imputar a conduta (enquanto consciência do estado de embriaguez) ao arguido.
Tal como se refere em outro acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto, no processo n.º JTRP00038411, em 19.10.2005, in www.dgsi.pt., “Entendemos que o elemento subjectivo não pode resultar como extrapolação e efeito lógico do conjunto dos factos objectivos que são imputados ao arguido; com efeito, no nosso ordenamento jurídico, ninguém sustenta a existência de presunções de dolo.
Entende-se, assim, que não é admissível a ideia de um “dolus in re ipsa”, ou seja, a presunção do dolo resultante da simples materialidade de uma infracção, isto sem prejuízos de se poder operar a comprovação do dolo pelo recurso a presunções legais, coisa bem diferente, mesmo porque, salvo os casos específicos de confissão, a prova do dolo tem de se inferir do conjunto da prova produzida na audiência de julgamento e, nomeadamente, de presunções legais, o que significa que ainda que todos os factos constantes da acusação viessem a ser provados na audiência de julgamento, sempre o resultado teria de ser a absolvição do arguido.”
Mutatis mutandis, é imprescindível a imputação de factos relativos à negligência, caso seja esta a culpa com que actuou o arguido.
Em consequência do exposto, é manifestamente infundada, devendo por isso ser rejeitada, a acusação que não descreve factos integradores do dolo ou da negligência.
Ora, estando omisso da acusação pública (objecto do processo) o elemento subjectivo do tipo de crime pelo qual o arguido vem acusado, mais não resta do que a rejeitar, por manifestamente infundada, ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal, o que se decide.
Notifique”.
*
Inconformado, o Ministério Público interpôs e motivou o presente recurso, concluindo:

«1- A Mma Juiz decidiu rejeitar a acusação do M°P°, por manifestamente infundada, por a mesma não descrever os factos integradores do dolo ou da negligência.
2- O arguido foi acusado da prática de um crime de Condução em Estado de Embriaguez p. e p. nos Artigos 292° e 69°, ambos do Código Penal.
3- Sendo este um crime de perigo abstracto, não se exige a verificação de um determinado resultado.
4- Basta a prática da conduta descrita no tipo legal, que é a condução com a taxa de alcoolemia superior a 1,2 g/1, de forma dolosa (com dolo genérico) ou de forma negligente.
5- Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28/5/2007 (Proc. n°598/07-2) e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/1/2007 (Proc. n° 06P4101), “…Para preenchimento do tipo legal basta, pelo lado objectivo, a condução na via pública ou equiparada com uma taxa de alcoolémia igual ou superior a 1,20 g/L. E pelo lado subjectivo, não é necessário o dolo ou, sequer, a simples consciência de condução ilegal; o crime preenche-se mesmo a título de mera negligência;
6- Sendo suficiente, por isso, para preenchimento do elemento subjectivo do tipo de crime p. e p. no artigo 292°, n°1 do Código Penal, a alusão feita na acusação de que “o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei.
*
7- O douto despacho recorrido violou o disposto nos Artigos nos Artigos 292º do Código Penal.
8- Pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que receba a acusação quanto ao crime de Condução em Estado de Embriaguez p. e p. nos Artigos 292° e 69°, ambos do Código Penal e designe data para julgamento».
*
Não houve resposta.
*
A Senhora juiz manteve a decisão, limitando-se a ordenar a subida dos autos.
*
Subindo os autos, o Senhor Procurador-geral adjunto apôs o seu visto, crê-se, de concordância com os fundamentos do recurso.
*
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, sendo o presente recurso circunscrito à matéria de direito.
A única questão suscitada pelo Digno recorrente reporta-se à ausência de pressupostos determinantes da rejeição da acusação do Ministério Público, com o que a decisão recorrida violou o disposto no artº311º nº2, al. a) do Cód. Proc. Penal.

Na verdade, dispõe o artº311º nº2, alínea a) do Cód. Proc. Penal que se o processo tiver sido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.
Porém, nos termos do nº3 do mesmo normativo, a acusação considera-se manifestamente infundada quando não contenha a identificação do arguido, não contenha a narração dos factos, se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam ou se os factos não constituírem crime.

Ora do cotejo da rejeitada acusação manifestamente não resulta verificado qualquer dos indicados pressupostos legais que a configurem como «manifestamente infundada», pois que não só aquela identifica o arguido, como narra os factos que lhe são imputados, factos estes que preenchem todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime a que se reportam as disposições legais citadas e, finalmente, a prova da sua prática pelo arguido que, tal como expressamente vertido na acusação «agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei»!

A decisão recorrida viola manifestamente o disposto no artº292º nº1 do Código Penal e, concomitantemente, o disposto no artº 311º nº2, alínea a) e nº3 do Cód. Processo Penal.
Nos termos do disposto no artigo 292°, n°1 do Código Penal, quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/1, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Como avisadamente motiva o Digno recorrente, «agir de forma “deliberada”, é agir de forma “intencional”, “propositada” “resolvida”, “assente”; agir de forma “livre”, é agir de forma “independente”, “à vontade”, “em liberdade” e agir “conscientemente”, é agir “de modo consciente”, “com conhecimento”, “que sabe o que faz”», pelo que inequivocamente também se mostra expressamente materializado e objectivado na rejeitada acusação o elemento subjectivo do tipo, pois que ali também se imputa que o arguido bem sabia que a sua conduta não era permitida por lei.

A acusação desenha, pois, na perfeição, a prática pelo arguido do crime que nela lhe é imputado, por verificados na descrita conduta, ainda que possivelmente indiferente, ou sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, todos os elementos integradores do respectivo tipo legal de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, designadamente sob o prisma volitivo e intelectual, e que a provarem-se em julgamento, determinarão a inexorável condenação do arguido.

Nela, o arguido quis e sabia ou admitia conduzir com uma taxa de álcool superior à legalmente permitida… e que tal lhe não era permitido por lei, ou seja, tinha plena consciência da ilicitude da sua condução nas descritas circunstâncias de modo, tempo e lugar.

Como se doutrina no comentário ao artº292º nº1 do Cód Penal, in Comentário Conimbricense do Código Penal, fls.1097, «… é suficiente para o preenchimento do tipo legal a existência de um nível de álcool no sangue superior a 1,2g/l».

Pode concluir-se, assim, que bem ao invés da acusação, é a decisão recorrida manifestamente infundada.

Decisão:

Acordam os juízes desta Relação em dar provimento ao recurso e em revogar a decisão em apreço, a qual deverá ser substituída por outra que receba a acusação, seguindo-se a legal tramitação subsequente.

Sem tributação.

Porto, 02/07/2008.
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins