Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9441071
Nº Convencional: JTRP00015061
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PROVOCAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199506149441071
Data do Acordão: 06/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART73 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/01/30 IN BMJ N413 PAG283.
Sumário: I - Para que se verifique a circunstância da provocação a que se refere a alínea b) do n. 2 do artigo 73 do Código Penal, é preciso um estado emotivo ininterrupto de excitação, cólera ou indignação
( estado esténico ), com capacidade para diminuir a culpa do provocado, produzido por um acto injusto, e que haja proporcionalidade entre este e o crime praticado. E o facto injusto deve ser apto a produzir uma exaltação no homem médio suposto pela ordem jurídica. Não basta que a produza num homem especialmente excitável, pois então funcionaria como atenuante o carácter do pretenso provocado e não o facto injusto que determinou a exaltação.
Reclamações: