Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015061 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PROVOCAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199506149441071 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART73 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/01/30 IN BMJ N413 PAG283. | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique a circunstância da provocação a que se refere a alínea b) do n. 2 do artigo 73 do Código Penal, é preciso um estado emotivo ininterrupto de excitação, cólera ou indignação ( estado esténico ), com capacidade para diminuir a culpa do provocado, produzido por um acto injusto, e que haja proporcionalidade entre este e o crime praticado. E o facto injusto deve ser apto a produzir uma exaltação no homem médio suposto pela ordem jurídica. Não basta que a produza num homem especialmente excitável, pois então funcionaria como atenuante o carácter do pretenso provocado e não o facto injusto que determinou a exaltação. | ||
| Reclamações: | |||