Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0723640
Nº Convencional: JTRP00041261
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE
ECONOMIA COMUM
Nº do Documento: RP200804010723640
Data do Acordão: 04/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 267 - FLS. 36.
Área Temática: .
Sumário: Se o filho da arrendatária, casado, vivia com a mulher no locado na companhia da mãe, há mais de dez anos, e assim continuou após a ausência da arrendatária, deve, para efeitos da excepção prevista no art. 64º nº 2 c) do RAU, presumir-se que aquele aí vivia em economia comum com a mãe, por força do art. 76º nº 2 do mesmo diploma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel. nº 55-07- 852
Procº 3640-07-2ª
Apelação
Espinho - …ºJ-Pº………/07


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório
B………………..
intentou acção declarativa sob forma de processo sumário contra
C…………………..,
pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado com D………………. tendo por objecto a casa térrea, sita na Rua ….., n.º ……, em Espinho, inscrita na respectiva matriz sob o art. 2477, descrita na Conservatória de Registo Predial de Espinho sob o n.º 00022/250385.
Para tanto refere, em síntese, que aquele contrato se transmitiu para a Ré por morte do primitivo arrendatário, em 10/04/1996, mas que a mesma desde Abril de 1996 não tem residência permanente no locado.
A Ré contestou excepcionando, em síntese, que saiu do locado por motivos de doença, mas tem intenção de regressar ao locado assim que a sua saúde lho permitir e que no locado continuam a residir, onde residem há mais de 10 anos, o seu filho D……………. e sua nora E……………..
O Autor respondeu impugnando a intenção da Ré voltar ao locado e referindo que improcede a excepção prevista na al. c), n.º 2 do artigo 64.º do RAU uma vez que, por um lado, não foram alegados factos que permitam concluir da existência de dependência económica dos familiares da Ré, que terão continuado a residir no locado, para com esta. Por outro lado, tendo-se o contrato de arrendamento transmitido para a Ré em 10/04/1996 e tendo esta passado a viver fora do locado desde meados de Abril do mesmo ano, não conviveu com os familiares que permaneceram no locado, enquanto arrendatária, mais de um ano, como é legalmente exigido.
No decurso da acção faleceu a Ré, tendo sido habilitados os respectivos herdeiros, nos termos legais.
Foi proferido despacho saneador tabelar, dispensando-se a selecção da matéria de facto assente e controvertida. Após o que se procedeu a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, no decurso da qual foi deduzido pelos Réus (habilitados) G…………….. e E…………….. articulado superveniente.
Em síntese, referem estes Réus que, na sequência do decesso de C…………….., o habilitado arrogou-se perante o Autor ao direito à transmissão do arrendamento em causa nos autos a seu favor, passando a partir de então a proceder ao depósito das rendas devidas, primeiro em conta particular do senhorio, e depois na Caixa Geral de Depósitos à ordem deste tribunal.
Que há alguns meses, em data que não sabe precisar, o Autor procedeu ao levantamento daqueles depósitos, sem os impugnar pelo que deve proceder a excepção invocada por reconhecimento do Autor da qualidade de arrendatário do prédio em causa àquele G……………...
O Autor respondeu que sempre se opôs à transmissão daquele arrendamento a favor do Réu habilitado, encontrando-se actualmente a correr termos neste tribunal acção cível que pretende, precisamente, ver reconhecida a caducidade do arrendamento em causa por morte de C…………... Entende que o levantamento de tais quantias não constitui qualquer renúncia tácita à obtenção do despejo do locado por caducidade do contrato de arrendamento de que era titular aquela C……………, uma vez que a tal se opõem todos os actos praticados, demonstrativos do contrário.
Foi fixada a matéria de facto provada e não provada, em que se inclui a matéria do articulado superveniente e resposta, sem reclamações após o que foi proferida decisão nos seguintes termos que se passam a reproduzir:
“Face ao exposto … julgo totalmente procedente a presente acção e, em consequência:
- declaro resolvido o contrato de arrendamento que tem por objecto a casa térrea, sita na Rua ….., nº …….., em Espinho, inscrita na respectiva matriz sob o art. 2477, descrita na Conservatória de Registo Predial de Espinho sob o n.º 00022/250385, celebrado entre F……………….. e D., com inicio em 1 de Janeiro de 1971, entretanto transmitido para C…………….;
- condeno os Réus a entregarem tal locado, livre e devoluto de pessoas e bens ao Autor.
Inconformados com o seu teor vieram os RR. tempestivamente interpor o presente recurso de Apelação tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzir a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir:
1ª Em sede contestação, a primitiva Ré C…………… deduziu defesa por excepção, consistente na doença desta, e o facto de permanecerem no arrendado um parente em linha recta e uma afim, filho e nora - als. a) “in fine” e c) do nº 2 do art. 64º do RAU;
2ª Quedou provado que a causa do afastamento do locado da primitiva Ré Dª C………….. foi o seu estado clínico - factos provados 8º a 10º;
3ª Igualmente demonstrou-se que o aqui Recorrente e a sua Cônjuge, pessoas que com a mesma conviviam no arrendado há dez anos, não reuniam nomeadamente as condições de saúde para disponibilizar os cuidados indispensáveis àquela, dado serem doentes e inválidos - factos 11º e 12º dados como provados;
4ª Constatação factual que constitui facto notório, não carecendo de alegação nem de prova - art. 514º, nº 1 do CPC.
5ª Com a devida vénia, o conceito de “doença temporária ou transitória”, aparentemente adoptado pelo Tribunal de 1ª Instância, não só está em contradição com a letra da lei como é inadequado à luz da evolução da ciência, para além de modo apodíctico só ser cognoscível “a posteriori”;
6ª Nesta acepção, a douta sentença sob análise violou o art. 64º, nº 2 al. a) “parte final” do RAU;
7ª De todo o modo, a hermenêutica perfilhada pelo Digno Tribunal de 1ª Instância da aludida alíneas a) “parte final” do nº 2 do art. 64º do RAU está ferida de inconstitucionalidade material por violação do disposto nos arts. 13º (princípio da igualdade) e 65º, nº 1 e 67º, nº 1 (respectivamente, tutela dos direitos sociais à habitação e protecção da família) da CRP, dado designadamente que o conceito de “doença temporário” depende de capacidade subjectiva do acesso aos cuidados de saúde;
sem prescindir:

8ª No que tange à segunda das arguidas excepções, o requisito que decorre do teor gramatical do art. 64º, nº 2 al. c) do RAU é, no que interesse para o caso em apreço, meramente a permanência no arrendado de parente em linha recta;
9ª No caso vertente, nomeadamente o Apelante e filho da arrendatária permaneceu no locado;
10ª Acresce que o artigo 76º nº 2 do RAU integra a presunção “juris et de jure” que a convivência designadamente do descendente com o arrendatário é sempre em economia comum.
11ª Mesmo que assim não fosse, e caso se considere que a presunção em apreço é meramente “juris tantum”, o ónus de prova do contrário recairia sobre o aqui Autor Recorrido, pelo que a não comprovação do contrário não prejudicaria em concreto a viabilidade e o êxito da excepção;
12ª Não se alcança das normas indicadas nas conclusões 8ª e 10ª, quer o requisito de fazer decorrer a procedência da excepção sob análise da noção de economia comum, quer que cesse, com a ausência do inquilino por motivos excepcionais e imprevisíveis como o da doença, a presunção de existência de economia comum, seja esta ou não inilidível;
13ª A douta sentença sob crítica violou neste particular os arts. 64º, nº 2 al. c) e 76º, nº 2 do RAU;
sem prescindir:
14ª Mais quedou provado nos pontos 14º a 18º do respectivo elenco que, em suma, o aqui Recorrente com o decesso da sua identificada mãe (26/04/1998), se arrogou por carta de 23/10/1998 ao direito à transmissão do arrendamento em discussão nestes autos;
15ª O Recorrente a partir de Fevereiro de 1999, relativa a Março seguinte, passou a depositar a prestação mensal de renda à ordem do Tribunal da Comarca de Espinho na agência desta localidade da Caixa Geral de Depósitos sob a conta nº 0285060687150;
16º O Autor levantou em 13/10/2005 as quantias entretanto depositadas mensalmente a título de rendas devidas pelo arrendamento em discussão nestes autos;
17ª Este levantamento ocorreu à revelia do Tribunal pelo que não tinha natureza condicional ou merecido a impugnação do Autor Recorrido, foi efectuado necessariamente ao abrigo do art. 27º, nº 1 do RAU, atento também o disposto no respectivo art. 28ª, nº 1, pelo que este teve necessariamente de declarar que não o tinha impugnado nem o pretendia impugnar;

18ª O dito levantamento não foi de natureza compensatória, tendo como único objecto as ditas rendas;
19ª Em consequência, o Autor reconheceu tacitamente a qualidade de arrendatário ao ora Recorrente, confirmando a pretensão do Recorrente exarada pela dita carta de 23/10/1998;
20ª Qualidade que só poderia ter génese no direito à transmissão do arrendamento identificado no caso “sub judice” em consequência do falecimento da arrendatária e sua mãe, Dª C……………., tal como está previsto no art. 85º, nºs 1 al. b), 3 e 4 do RAU;
21ª Pelo exposto, o Autor admitiu a procedência da excepção prevista no art. 64º, nº 2 al. c) do RAU;
22ª E, sob prisma diverso, renunciou “a posteriori” ao direito à resolução do contrato de arrendamento com base na causa de pedir da presente acção;
23ª Comportamento que equivale e pressupõe a procedência de excepção peremptória.
24ª A douta sentença sob crítica violou o art. 64º, nº 2 al. c) do RAU e os arts. 493º, nº 1 e 3, 496º do CPC, e “a contrario sensu” o art. 64º, nº 1 al. i) e o art. 63º, nº 1 daquele diploma.
Termina pedindo que seja revogada sentença proferida em 1ª Instância, proferindo-se para tanto acórdão que declare a interposta acção não provada e totalmente improcedente, por efeito da comprovação e procedência da defesa por excepção que lhe foi oposta.
Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela bondade da decisão proferida.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmº Juízes adjuntos pelo que importa apreciar e decidir.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.
As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação do presente recurso são em suma o que se mostra apreciado na decisão como mérito da causa para além da questão invocada de inconstitucionalidade material pela hermenêutica perfilhada pelo Tribunal de 1ª Instância das alíneas a) “parte final” do nº 2 do art. 64º do RAU por violação do disposto nos arts. 13º (princípio da igualdade) e 65º, nº 1 e 67º, nº 1 (respectivamente, tutela dos direitos sociais à habitação e protecção da família) da CRP.

DOS FACTOS E DO DIREITO
Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso vamos passar a reproduzir em nota de rodapé a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida que é do seguinte teor:[1]

As questões a resolver nos autos prendem-se com a apreciação da invocada falta de residência permanente da primeira Ré, C……………, no locado, causa legal de resolução do contrato de arrendamento em causa, e com a verificação das invocadas excepções a tal direito de resolução do contrato ou seja:
que tal falta de residência permanente resulta de doença da arrendatária;
e que permaneceram no prédio familiares da arrendatária.
Igualmente ainda foi suscitada a questão adveniente do facto de o Autor ter procedido ao levantamento das rendas depositadas pelo Réu habilitado G……………….., e suas consequências jurídicas, nomeadamente se tal importa o seu reconhecimento como arrendatário, o que obstaria à procedência da acção.
É facto assente a qualidade de arrendatária de C……………. do prédio supra referido e melhor descrito a quem se transmitiu por morte do ex-marido da mesma D……………….. falecido em 10/4/1986 facto aliás comunicado ao senhorio através de carta junta aos autos a fls. 10 datada de 10/9/1986.
Dispõe o artigo 64.º, n.º 1, al. i) do Regime do Arrendamento Urbano (doravante RAU), aprovado pelo D.L. n.º 321-B/90 de 15 de Outubro, que constitui causa de resolução do contrato de arrendamento o facto de, sendo o prédio destinado à habitação, o arrendatário não ter nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia.
Tem-se entendido como residência permanente a casa onde o arrendatário tem organizado o centro da sua vida doméstica, onde o mesmo come, dorme, convive com familiares e amigos, recebe a sua correspondência, ainda que possa ter, até por motivos profissionais, outra habitação. Mas, não obstante, o locado há-de ser a sede da sua vida familiar e social.
Verifica-se da factualidade considerada assente e provada que a partir de meados de Abril de 1996 a primitiva Ré C………….. passou a viver com a sua filha H…………… na residência desta, sita na Rua ….., n.º ……., em Espinho, deixando de dormir, comer, receber amigos, permanecer nas horas de lazer e convívio social, ou ter a sua vida doméstica organizada no local arrendado, não restando deste modo dúvidas que a mesma deixou de residir permanentemente neste local, aliás como até é admitido pela Ré quando excepciona a sua doença e o facto de no locado terem ficado a residir seus familiares.
Assim verifica-se o mencionado e invocado requisito de resolução do contrato em causa, pelo que importa apreciar, tal como foi efectuado na decisão proferida pelo Tribunal a quo, se porventura alguma das invocadas excepções obsta a tal resolução.
De acordo com o artigo 64.º do RAU e suas als. a) e c) do n.º 2 deixa de constituir justa causa de resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de residência permanente do arrendatário, respectivamente, quando essa falta de residência se deve
a caso de força maior ou
doença, ou
quando no locado permaneçam o cônjuge ou parentes em linha recta do arrendatário, ou ainda
outros familiares dele, desde que, neste último caso, com ele convivessem há mais de um ano.
No anterior regime do Dec.-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, aplicável ao caso no seu art. 85.º estipulava-se que não caduca o arrendamento para habitação, por morte do primitivo arrendatário se lhe sobreviverem (segundo esta ordem), cônjuge não separado, descendente, ascendente, afim na linha recta que com ele convivesse há mais de um ano, ou pessoa com quem tivesse convívio marital há mais de cinco anos.
E adita no seu n.º 3 prescrição igual à do Cód. Civil:
“A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento”.
Resulta, assim, da lei, que podem ocorrer duas ordens de transmissões:

a) uma do primitivo arrendatário para determinadas pessoas, incluindo o cônjuge sobrevivo;
b) uma segunda transmissão, deste cônjuge, para certos parentes ou afins.
Em relação a esta última transferência, agora em apreciação, há ainda que definir, entre outros, os seguintes aspectos:
a) se o transmissário deve ser parente ou afim do primitivo arrendatário e/ou do cônjuge sobrevivo;
b) se o transmissário devia ter convivido com o primitivo arrendatário, ou com o cônjuge sobrevivo, ou com ambos.
Na ocorrência, sendo o Réu habilitado filho do primitivo arrendatário e da segunda cônjuge que sobreviveu àquele, as questões que se põem concernem apenas à alínea b).
No que respeita à convivência (questão da al. b), em primeiro lugar, é de observar que o n.º 3 do art. 85.º do R. A.U. teve como fonte o n.º 3 do art. 1.111.º do Código Civil, como já este se baseara no n.º 3 do art. 46.º da Lei 2.030, apenas com a omissão da frase: “Esta segunda transmissão só pode dar-se em favor de pessoas que viverem com o cônjuge do primitivo arrendatário pelo menos há um ano”.
Ora, nada se encontra expresso no sentido de que intentou alterar o regime anterior, nem as condições sociais e económicas tal imporiam, pelo que a supressão pode ser levada à conta de se considerar supérflua tal pormenorização; acresce que, estando em causa duas transmissões que podem ser separadas por longuíssimo tempo, desviar os requisitos que logicamente se deviam exigir na segunda e transmutá-los para a primeira (isto é, que a convivência seja com o primitivo arrendatário), parece pouco coerente.[2]
Em segundo lugar, atentando na norma do n.º 3 do art. 85.º do R.A.U. (pois que o segundo óbito ocorreu em 26 de Abril de 1998), vê-se, como aliás já acontecia no correspondente preceito do Código Civil (o primeiro óbito verificou-se em 1996 no dia 10/4/1996), que ela condiciona a segunda transmissão ao facto de o direito se ter legalmente transferido para o cônjuge sobrevivo.
Refere-se no Acórdão do STJ que citamos de 22 de Novembro de 2004 in www.dgsi.pt e passamos a citar que:

“Com efeito, aquela norma inculca que, quando tenha sido transferido para o cônjuge sobrevivo o arrendamento “nos termos deste artigo”, ou seja devido a convivência de mais de um ano do cônjuge com o primitivo arrendatário, é que poderá então ocorrer a transmissão a favor dos parentes ou afins, por ocasião da morte desse cônjuge. A convivência para efeitos da segunda transmissão há-de ser, pois, a do cônjuge com o primeiro arrendatário. A expressão acima grifada, está a explicitar a transmissão para o cônjuge, e não a impor que tais parentes ou afins tenham convivido durante mais de um ano com o primitivo arrendatário. Por seu turno, o advérbio “também”, insinua que a segunda transmissão a favor dos parentes ou afins se verifica por forma igual ou correspondente à primeira, o que não pode deixar de significar convívio de mais de um ano com o cônjuge sobrevivo. “
Em terceiro lugar, e para além da letra da lei, é de ponderar ainda que, se é compreensível que os parentes ou afins o devam ser do primeiro arrendatário porque é em função do primitivo contrato que as transmissões têm que ser organizadas, já não se justifica que a segunda transmissão não beneficie esses parentes ou afins, quando eles possam ter vindo precisamente habitar com o cônjuge sobrevivo para o acompanhar ou não, após o óbito do primeiro, até em prejuízo de outras opções próprias.
Pretende-se garantir a estabilidade do arrendamento dos parentes e afins do primitivo arrendatário, tanto no caso da primeira como da segunda transmissões, situação tanto mais compreensível quanto é verdade que, a não caducidade do arrendamento para habitação - embora represente um regime excepcional - foi instituída em benefício da comunidade familiar, e da manutenção do arrendamento.[3]
Ora continuando na sede interpretativa dos preceitos em causa nos autos temos que conforme se dispõe no artigo 64º nº2 alínea c) do RAU não tem aplicação o disposto na alínea i) do seu nº 1:
“Se permanecerem no prédio o cônjuge ou parentes em linha recta do arrendatário”
Esta alínea está intimamente conexionada com o nº 1 al. a) e o nº2 do artigo 76º do RAU onde se refere quem, por reflexo do direito do arrendatário, pode residir no prédio restringindo-se a causa de exclusão do direito à resolução do contrato à permanência no prédio de algumas das pessoas que nele podem conviver com o arrendatário, ou seja: o cônjuge ou parentes em linha recta que já anteriormente com ele vivessem, sem qualquer limite especial de tempo [4]
No que respeita à situação em apreço, em que não está em causa uma transmissão do “primitivo arrendatário” mas do seu “cônjuge”, bem poderá aquele conceito interpretar-se no sentido de se referir ao cônjuge quando se trate de segunda transmissão, quer por preenchimento de lacuna, como se a norma dissesse “primitivo arrendatário ou seu cônjuge”, quer pelo entendimento de que aquela expressão estará por “anterior arrendatário”.
Nos termos do nº 2 do artigo 76º do RAU em análise explicativa e do conceito de economia comum empregue na alínea a) do nº 1 do mesmo normativo refere-se como presunção que as pessoas aí referidas vivem em economia comum com o arrendatário:
Consideram-se sempre vivendo com o arrendatário em economia comum os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição….” (sublinhado e carregado nossos).
Ora o que resulta provado dos autos e dado como assente é que o arrendado destinou-se a habitação daquele D……………. e seu agregado familiar, em que se incluía a sua esposa C……………. e por morte do D…………., ocorrida em 10/04/1996 o arrendamento transmitiu-se para a sua esposa C……………. tendo esta desde meados de Abril de 1996 passado a conviver com a sua filha H……………. na residência desta, sita na Rua ……, n.º …….., em Espinho deixando de dormir, comer, receber amigos, permanecer nas horas de lazer e convívio social, ou ter a sua vida doméstica organizada no local arrendado.
Que “Tal situação deveu-se ao facto de aquela C…………., na altura de 85 anos de idade, ter sido acometida de doença súbita que o falecimento do marido agravou, ficando incapaz para prover autonomamente às suas necessidades básicas, como alimentação, higiene ou cuidados médicos tendo cessado as condições materiais e emocionais que permitiam a sua permanência no locado pois que C………….. sofria de arteriosclerose cerebral, diabetes, osteoartrite e hipertensão arterial.”
Que “No locado continuaram a residir, onde residiam há mais de 10 anos, o filho G………….. e mulher E……………, que aí dormem, tomam refeições e recebem amigos e demais visitas” que o G…………… sofre de paralisia lateral, provocada por acidente vascular cerebral, e E…………….. sofre de esquizofrenia, encontrando-se ambos reformados por invalidez.”
Aqui chegados importará referir igualmente e analisar o que julgamos tratar-se do núcleo central do presente recurso e que se liga intrinsecamente com a alegada existência da presunção legal ou de direito, porque tem assento na própria lei, favorável ao arrendatário fixada no normativo citado e já aludida, por antítese com as presunções naturais, judiciais ou de facto.
Diz-se prova por presunção a que partindo de determinado facto, chega por mera dedução lógica à demonstração da realidade de um outro facto.
"A presunção consiste na inferência, no raciocínio lógico por meio do qual se parte de um facto provado ou conhecido e se chega a um facto desconhecido." In Lições de Processo Civil A. Varela pág. 485.
Apelida-se presunção ao facto que serve de premissa à conclusão sobre outro facto que interessa provar mas no fundo e em sentido estrito trata-se sim e deve ser apelidado de base da presunção.
Relativamente ao regime da prova por presunção e que supra se referenciou atento o disposto no artigo 350º do Código Civil o mesmo não tem autonomia processual, uma vez que assenta sobre uma base (um facto) que tem de ser provado.
Ora a prova desse facto tem de ser feito por qualquer dos procedimentos probatórios previstos e regulados na lei processual (v.g. documentos, testemunhas, arbitramento, etc...,).
"A presunção não elimina o ónus da prova nem modifica o resultado da sua repartição entre as partes. Apenas altera o facto que ao onerado incumbe provar: em lugar de provar o facto presumido, a parte onerada terá de demonstrar a realidade do facto que serve de base à presunção" in ob. Cit. A. Varela pág. 487.
A parte que beneficia do regime da presunção legal escusa da provar o facto a que ela conduz, mas tem, por outro lado e em contrapartida, de provar o facto que conduz à ponte da presunção, podendo, no preenchimento deste ónus recuado ou de primeira linha, socorrer-se de qualquer dos procedimentos aludidos admitindo-se, como é manifesto, a contraprova e por maioria de razão a prova do contrário, que se dirigem contra o facto presumido, e que têm como escopo essencial, convencer o juiz de que, não obstante a realidade do facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou ou o direito presumido não existe.
Ora aqui chegados é precisamente neste âmbito que importa analisar a prova que foi obtida sobre os elementos fácticos que constituiriam a base da declaração de existência do respectivo direito de excepção e que se traduz na circunstancia de viver com o primitivo arrendatário e/ ou com o seu cônjuge o que efectivamente ocorreu.
É em nosso entender necessário, perante a alegação feita, que o Réu habilitado demonstre a respectiva causa através de actos e factos que traduzam a sua relação de parentesco e essa é inequívoca, o que lhe atribui e concede a respectiva base da presunção.
Ora verifica-se assim que o habilitado R. Isaac e sua mulher já anteriormente à saída de sua mãe a falecida C……………… residia no locado há mais de 10 anos onde dormiam, tomavam as refeições e tinham a sua vida organizada recebendo visitas e amigos ou seja convivia com o primitivo arrendatário e sua mãe sendo como é efectivamente parente na linha recta daqueles.
Assim sendo necessariamente que se tem por provados os requisitos da invocada excepção ou se se quiser não contrariados.
Não vamos aqui discutir se deve qualificar como de presunção juris et jure veja-se neste sentido Regime do Arrendamento Urbano do Conselheiro Aragão Seia in anotação ao artigo 76º por contrario ao Acórdão de que nos dá noticia de 19/3/1992 in BMJ 415, 609 sempre dizendo todavia que mesmo entendendo-se esta como juris tantum o respectivo ónus da prova do contrario recairia sobre o Autor dado que se inverte o respectivo ónus.
Assim desde logo por procedência da invocada e provada excepção necessariamente que tem de improceder o pedido formulado de resolução do contrato nos termos indicados ou seja da falta de residência no locado dado que nele permaneceram os mencionados parentes em linha recta concretamente o filho, pelo que igualmente desnecessário se torna a este Tribunal por absolutamente inúteis conhecer das demais questões suscitadas concretamente da inconstitucionalidade das normas sugerida, bem como e ainda da questão atinente ao reconhecimento da qualidade de arrendatário pelo depósito das rendas efectuado e recebido pelo Autor e não impugnado sobre a qual em particular temos entendimento diverso do invocado pelo Réu/ Apelante conforme decisão proferida em Acórdão desta Relação no processo 5184/04 desta Secção de que fomos Relator [5].

Note-se que não curamos aqui e agora de apreciar do reconhecimento ou declaração de existência de transmissibilidade ou caducidade do direito ao arrendamento em litigio, dado que essa questão não é objecto de apreciação nesta acção, mas sim na já supra mencionada, que foi instaurada em 25 de Novembro de 1998 em que se peticiona, o reconhecimento da caducidade do direito de arrendamento, de que era titular C……………., sobre o locado, por morte desta, e que corre termos sob n.º ………./98 no …..º Juízo do Tribunal de Espinho.

DELIBERAÇÃO
Nestes termos em face do que vem de ser exposto revogando a decisão proferida concede-se a Apelação pela verificação da invocada excepção nos termos indicados do artigo 64º nº2 alínea c) primeira parte com referencia ao artigo 76ºnº 2 ambos do RAU relativamente à pessoa da primitiva Ré e seu parente o habilitado filho G………….. não decretando a resolução do contrato de arrendamento estabelecido e em apreciação.
Custas pelo Autor nesta e na primeira instância.

Porto 01 de Abril de 2008
Augusto José B. Marques de Castilho
Henrique Luís de Brito Araújo
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
_____________
[1] 1. O Autor é proprietário de uma casa térrea, sita na Rua ……., n.º ……., em Espinho, inscrita na respectiva matriz sob o art.º 2477, descrita na Conservatória de Registo Predial de Espinho sob o n.º 00022/250385 e inscrita a seu favor.
2. Por contrato escrito, F……………., anterior proprietário, deu de arrendamento a D……………., que assim o tomou, tal imóvel.
3. O arrendamento teve inicio em 1 de Janeiro de 1971, pelo prazo de um ano, renovável, mediante a renda mensal acordada de 500$00, que em 1997 se cifrava em 3.000$00.
4. O arrendado destinou-se a habitação daquele D……………… e seu agregado familiar, em que se incluía a sua esposa C………………...
5. Por morte do D……………., ocorrida em 10/04/1996 o arrendamento transmitiu-se para a sua esposa C………………….
6. Desde meados de Abril de 1996 que C……………….. passou a conviver com a sua filha H……………. na residência desta, sita na Rua …….., n.º ……….., em Espinho.
7. Deixando de dormir, comer, receber amigos, permanecer nas horas de lazer e convívio social, ou ter a sua vida doméstica organizada no local arrendado.
8. Tal situação deveu-se ao facto de aquela C………….., na altura de 85 anos de idade, ter sido acometida de doença súbita que o falecimento do marido agravou, ficando incapaz para prover autonomamente às suas necessidades básicas, como alimentação, higiene ou cuidados médicos.
9. Tendo cessado as condições materiais e emocionais que permitiam a sua permanência no locado.
10. C……………… sofria de arteriosclerose cerebral, diabetes, osteoartrite e hipertensão arterial.
11. No locado continuaram a residir, onde residiam há mais de 10 anos, o filho G……………. e mulher E…………., que aí dormem, tomam refeições e recebem amigos e demais visitas.
12. G……………. sofre de paralisia lateral, provocada por acidente vascular cerebral, e E…………… sofre de esquizofrenia, encontrando-se ambos reformados por invalidez.
13. C……………. faleceu em 26 de Abril de 1998.
14. Por carta datada de 23 de Outubro de 1998 dirigida por G…………… ao Autor, aquele refere “... a minha Mãe; C……………., primitiva arrendatária da habitação sita na Rua …….., n.º ……., freguesia e concelho de Espinho, faleceu no pretérito dia 26 de Abril do corrente ano de 1998, conforme certidão de óbito que segue em anexo.”
“Em consequência, arrogo-me ao direito à transmissão do aludido arrendamento, nos termos e sob o regime previstos legalmente (...)”.
15. Desde então G…………….. passou a depositar o montante correspondente ao valor das rendas em conta bancária titulada pelo Autor e, pelo menos desde Fevereiro de 1999, referente a Março do mesmo ano, à ordem do Tribunal de Espinho, na agência da Caixa Geral de Depósitos de Espinho sob a conta n.º 0285060687150.
16. Por carta datada de 30 de Outubro de 1998, dirigida pelo Autor a G……………., aquele refere “Recebi a sua carta, datada de 23 de Outubro do corrente.”
“Antes de mais, importa precisar que, ao contrário do que refere, a sua mãe não era primitiva arrendatária do locado.”
“Posto isto, dado que, à data da morte, a sua mãe não vivia no arrendado há muito mais de um ano, não se transmitiu para si o direito ao arrendamento de que a mesma era titular (...)”
“Assim, deverá restituir-me imediatamente o sobredito prédio, desde já o responsabilizando por todos os prejuízos que a eventual não restituição me ocasionar.”
17. Em 25 de Novembro de 1998 o Autor intentou acção declarativa contra o Réu G……………… em que peticiona, além do mais, o reconhecimento da caducidade do direito de arrendamento, de que era titular C………………., sobre o locado, por morte desta, que corre termos sob n.º ……../98 no …...º Juízo do Tribunal de Espinho.
18. Em 13 de Outubro de 2005 o Autor procedeu ao levantamento das quantias depositadas pelo Réu G……………….. à ordem do Tribunal de Espinho, na agência da Caixa Geral de Depósitos de Espinho sob a conta n.º 0285060687150.
[2] Cfr. Ac. da Relação de Lisboa de16/01/70, Jur. Rel., ano 16.º, 1970, vol. I, pág. 12
[3] Cfr. ainda, Diogo Correia, A Nova Lei do Inquilinato Explicada, 1948/49, pág. 20; Pereira Coelho, Arrendamento - Direito substantivo e processual, lições de 1988, pág. 219, Januário Gomes, Arrendamentos para Habitação, 1994, pág. 172
[4] Vide neste sentido A. Varela in Rev. Leg. Jur.119,273 nota 1 que entende que o vocábulo permanecer dá nota de que para o efeito só conta a habitação dos familiares que já anteriormente viviam com o locatário.
[5] A renúncia tem como efeito imediato a extinção do direito renunciado. No caso a renúncia traduzir-se-ia numa abdicação a um direito tendo como efeito a pura liberação do titular passivo da relação afectada pela renúncia – Cfr. Pereira Coelho in Renuncia Abdicativa no Direito Civil págs. 14 e segs
Refere o Ilustre Autor ser principio assente que a renuncia não se presume - “porque se não presume deve impedir-se que se deduzam renuncias tácitas de factos ou comportamentos menos concludentes”; “por outra palavras: enquanto para que se estabeleça uma declaração tácita nos termos do artigo 217º do Código Civil é suficiente um juízo de probabilidade… já para que se estabeleça uma declaração tácita de renuncia seria necessário um juízo de fortíssima ou mesmo única probabilidade – a partir de determinado facto ou comportamento tem forçosamente de se deduzir ( pois que não há outra possibilidade) a existência de uma vontade renunciatória “ ob. cit pág. 161/162.
Ora apesar de nada haver sido dito ou impugnado pela Autora relativamente ao recebimento das importâncias em singelo não pode de forma alguma concluir-se como se pretende que a mesma estaria a renunciar ao direito devido ao pagamento da correspondente indemnização ou mesmo à resolução, o que aliás é contrariado clara e inequivocamente com a própria propositura da acção nos termos em que o foi, no tempo mencionado.
Conforme resulta do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 1041º do C.Civil, o facto de a recorrido conhecer do cumprimento parcial da prestação de renda e de não se opor ao seu recebimento não significa nem pode significar que haja renunciado ao direito que, nos termos do nº 1 daquele artigo lhe advinha da situação de mora imputável à recorrente.