Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410310
Nº Convencional: JTRP00013008
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: PERITO
INABILIDADE PARA DEPOR
ANALOGIA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
DECISÃO
FUNDAMENTOS
CASO JULGADO
ESPECIFICAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RP199410249410310
Data do Acordão: 10/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 6722-A
Data Dec. Recorrida: 05/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1991.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART616 ART617 ART618 ART659 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/11/29 IN BMJ N401 PAG403.
AC STJ DE 1990/01/12 IN BMJ N393 PAG563.
Sumário: I - Um perito não está inibido, por motivos de ordem moral, de ser testemunha num processo em que exerceu funções periciais.
II - Sendo os casos de inabilidade excepcionais, não comportam aplicação analógica embora admitam interpretação extensiva.
III - O fundamento de uma decisão somente se revestirá de eficácia decisória noutro processo ser for possível reconhecer-lhe a virtualidade de caso julgado.
IV - A especificação, mesmo com reclamação não transita em julgado.
Reclamações: