Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420055
Nº Convencional: JTRP00011686
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: CESSÃO DE CRÉDITO
OBRIGAÇÕES
CEDENTE
VALOR
CONCLUSÕES
ALEGAÇÕES
RECURSO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
Nº do Documento: RP199406149420055
Data do Acordão: 06/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 2075/91
Data Dec. Recorrida: 10/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART366 ART374 N1 ART376 N1 N2 ART586 ART582 N1.
CPC67 ART653 N2 ART684 N3 ART712 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/12/02 IN BMJ N382 PAG497.
AC STJ DE 1982/06/22 IN BMJ N318 PAG415.
AC RP DE 1992/10/27 IN CJ T4 ANOXVII PAG260.
AC RP DE 1989/10/31 IN BMJ N390 PAG464.
AC RP DE 1990/01/09 IN CJ T1 ANOXV PAG224.
AC RC DE 1991/04/24 IN BMJ N406 PAG731.
Sumário: I - Não são de apreciar conclusões das alegações do recurso sem correspondência lógica com a fundamentação.
II - A força probatória plena de um documento conferida pelo artigo 376, n. 1 em conjugação com o artigo 374, n. 1 ambos do Código Civil, só funciona "inter partes" e não em relação a terceiros.
Apontado a terceiros documento com tais características, fica sujeito à regra geral do artigo 366 daquele Código, ou seja da livre apreciação pelo tribunal.
III - Na cessão de créditos o cedente é obrigado a entregar ao cessionário os documentos e outros meios probatórios do crédito que estejam na sua posse e em cuja conservação não tenha interesse legítimo.
Reclamações: