Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0547065
Nº Convencional: JTRP00039393
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: DIFAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200607120547065
Data do Acordão: 07/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: ANULADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 228 - FLS. 85.
Área Temática: .
Sumário: Quando a matéria de facto não se limita a uma ocorrência, antes abrange um conjunto de situações e imputações, é necessário que na sentença se identifique de modo preciso e inequívoco as imputações de factos ou os juízos formulados que se considera ofensivos da honra ou consideração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela foi decidido, entre o mais que agora irreleva:
Condenar a arguida B……. pela prática, como co-autora material, de um crime de difamação através de meio de comunicação social (rádio difusão), p. e p. pelos artigos 180.º, 182.º e 183.º, n.º 2, do cód. penal, com referência aos artigos 30.º e 31.º, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro e art. 29.º, n.º 3, da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).
Condenar a arguida B……. pela prática, como co-autora material, de um crime de difamação através de meio de comunicação social (imprensa), p. e p. pelos artigos 180.º, 182.º e 183.º, n.º 2, do cód. penal, com referência aos artigos 30.º e 31.º, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro e art. 29.º, n.º 3, da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).
Em cúmulo condenar a arguida B…….. na pena unitária de 400 (quatrocentos) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a multa global e concreta de € 2.000,00 (dois mil euros).
Absolver o arguido C……. de dois crimes de difamação através de meio de comunicação social (rádio difusão), p. e p. pelos artigos 180.º, 182.º e 183.º, n.º 2, do cód. penal, com referência aos artigos 30.º e 31.º, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro e art. 29.º, n.º 3, da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, que lhe eram imputados.
Absolver o arguido D………. de um crime de difamação através de meio de comunicação social (imprensa), p. e p. pelos artigos 180.º e 183.º, n.º 2, do cód. penal, com referência aos artigos 30.º e 31.º, n.º 3, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, que lhe era imputado.
Absolver o arguido C……. e a demandada E……., L.da do pedido cível contra si formulado.
Absolver o arguido D…….. do pedido cível contra si formulado.
Condenar a arguida B……… a pagar ao assistente o quantitativo de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais por este sofridos.
Condenar a arguida B……. e a Empresa Jornalística “F……” a pagarem ao assistente o quantitativo de € 39.903,83 (trinta e nove mil e novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos) a título de compensação pelos danos não patrimoniais por este sofridos.

Inconformada com a condenação a arguida interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões:
A acusação constante dos presentes autos, deve ser declarada nula, já que da mesma não consta a narração dos factos em concreto, considerados difamatórios, não sendo possível saber quais as imputações, insinuações e juízos de valor ofensivos para o assistente, o que é imposição legal nos termos dos artigos 253º n.º 3 e 285º n.º 3 do Código de Processo Penal, cf. artigo 120º do Código Penal.
O Tribunal está limitado aos factos constantes da acusação e não é livre de indagar, nos termos dos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal, daí a acusação ser considerada nula nos termos supra referenciados.
Da acusação não constam factos concretos, mas apenas conclusões do assistente, relativamente a uma peça jornalística a seu respeito em resposta a duas peças da sua autoria, estas com factos concretos, referindo-se à arguida e outros familiares, e como tal deve ser considerada nula.
Por outro lado as conclusões do assistente quanto ao artigo difamatório, apenas aparecem no Pedido de Indemnização Cível.
Não compete ao Tribunal, nem ao assistente tirar conclusões de factos alegados pelo próprio queixoso;
Da acusação apenas consta a transcrição da peça jornalística;
Da entrevista radiofónica, que o assistente considerou ofensivo o seu teor, não se consegue discernir onde, quais os termos, ou o que é ofensivo, ademais se fossem difamatórios, seguramente o director da rádio teria que ser condenado o que não aconteceu;
O constante da entrevista radiofónica mais não é que o conteúdo de uma acção cível, onde o assistente é Réu, a propósito da anulação de um testamento;
Houve por parte do Tribunal uma nítida violação do artigo 410º n.º 2 al. a) e c) do Código de Processo Penal, isto é a factualidade constante dos autos, o conteúdo da peça não podia ser valorado da forma que foi e tinha que conduzir a um resultado diverso, mais não seja por se tratar de considerações de índole familiar e só;
Relativamente ao escrito particular, o tribunal não indagou as circunstâncias, anteriores ao mesmo;
Tal peça vem na sequência de dois artigos publicados pelo assistente, visando a arguida e a família;
A arguida na peça jornalística, apenas se limitou a responder ao assistente, pelos seus escritos;
Houve uma contribuição indispensável do assistente para a verificação dos factos, ao provocar a arguida, através do seu escrito.
O tribunal, não indagou os factos anteriores, bem como as circunstâncias, atinentes à publicação do artigo pela arguida, tendo violado o artigo 410º n.º 2 al. a) e c) do C.P.P.
Se o tribunal tivesse indagado tais factos, seguramente o resultado seria outro;
Como já se referiu a posição da arguida perante os factos foi sempre de retorquir e não de difamar.
Essencial para a boa decisão, por parte do tribunal é apreciar todos os aspectos factuais anteriores à ocorrência, e se esta era evitável e quem a proporcionou;
Houve uma contribuição indispensável do assistente para a verificação do resultado, o que o tribunal devia ponderar e não fez.
Devia igualmente o tribunal ponderar o facto de o assistente ser uma pessoa politicamente relevante (segundo a sua versão) o que desde logo o torna mais visado pelos meios de comunicação quanto ás insinuações da peça jornalística não se consegue discernir o que é ofensivo para o assistente, pois da peça nada em concreto consta;
Só no Pedido de Indemnização Civil é que o assistente disse o que achou que lhe chamou a assistente na peça jornalística, apenas concluiu do conteúdo;
Da prova produzida quanto ao Pedido de Indemnização Civil, não resultou qualquer dano não patrimonial para o assistente, isto para além de ter sido ele o principal responsável pela mesma;
Deve assim a arguida ser absolvida do Pedido quanto a ela formulado, mais não seja atendendo a juízos de equidade conforme artigo 496º n.º 3 do Código Civil;
Diga-se que quer a entrevista radiofónica quer o escrito publicado, não tiveram qualquer amplitude nem impacto, mais não seja, porque estamos numa zona rural, à data dos factos havia na região (Trás-os-Montes) cerca de 16 publicações do género, sendo portanto muito limitadas aos locais onde estão sediadas, a notícia apenas foi publicada uma vez, num único jornal que nem sequer é da localidade onde o assistente reside.
Tudo o demais nomeadamente os danos morais e respectivo quantum, as testemunhas arroladas para este efeito, amigos e familiares, não conseguiram demonstrar que danos o assistente sofreu, o que desde logo torna difícil quantificar,
Pelo que a arguida deve ser absolvida dos crimes de que vem acusada bem como do pedido.

Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela sua improcedência.
Após os vistos realizou-se audiência.

Factos provados:
Nos dias 11 e 12 de Outubro do ano de 2000, a Rádio G……., com sede em ……, transmitiu, em diversos noticiários, uma entrevista protagonizada pela arguida B…….. e em que interveio como jornalista o arguido C…….. .
Tal entrevista vinha a propósito de um testamento em que H……., tio daquela, instituiu o assistente, também seu sobrinho, seu único herdeiro. As declarações da arguida foram precedidas por uma introdução, da responsabilidade do arguido C……., nos seguintes termos: “O caso remonta Janeiro deste ano, altura em que, segundo os familiares, I…….., terá alegadamente forjado um testamento, através do qual herdaria todos os bens de H…….., possuidor de uma fortuna considerável...”.
Após tal intróito, e visando o assistente, proferiu a arguida as seguintes declarações: “As coisas acho que não foram bem feitas e não correspondiam à vontade do que o tio em toda a vida manifestou, de amizade e de tratar todos os sobrinhos por igual, e portanto entendemos que as coisas na verdade não correspondem, e da forma em que foi feito o testamento e da altura em que na verdade o tio se encontrava traumatizado, já ele já estava doente, mais traumatizado com a morte da irmã, nem teve tempo de recuperar, foi logo fazer, feito o testamento portanto, não nos parece que houvesse boa fé, sobretudo boa fé esta situação”.
Mais acrescenta, reportando-se igualmente ao assistente: “De resto, não deu satisfação nenhuma a ninguém até este momento, pelo menos tratou com muito pouca consideração toda a família”.
Conclui, ainda, a arguida, visando, naturalmente, o assistente, “O Dr. I……. é uma pessoa extremamente vaidosa, que eu julgo que ele pensa, porque é licenciado e eventualmente os outros não muitos, sobretudo os que estão aí, na área de Trás-os-Montes, primos como ele não serão licenciados, ele acha que isso lhe dá, lhe dá o direito de tratar na verdade a família, digamos, como seres menores, e isto não pode ser, não é ?”.
Estas declarações foram previamente gravadas, foram largamente difundidas nos diversos serviços noticiosos da Rádio G…….., bem ainda em toda a região, através do Serviço de Informação Regional.
O arguido C…….., além de ter intervenção directa na entrevista, porque a dirigiu, desempenha ainda funções de coordenador da informação da Rádio “G…….”, sendo o responsável pela programação, nomeadamente pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.
Na edição n.º 251 do dia 5 de Dezembro do ano de 2000, o Jornal “F………”, com sede em ……, inseriu na sua página 11, na secção destinada a “Cartas à Redacção”, escrito assinado pela primeira arguida encimado pelo título “O caso I………”. Este escrito ocupava integralmente a aludida página.
O teor de tal carta é o seguinte:
«Só nesta terceira semana de Novembro tive oportunidade de ler o texto publicado no vosso jornal no dia 10 de Outubro do corrente ano de 2000.
Pelo vosso editorial de 17 de Outubro, e lendo ainda as afirmações (que não correspondem à verdade) feitas por I…….. no jornal de ……. “J……”, na qualidade de interveniente nesta história, solicito a publicação deste esclarecimento, que é da minha inteira responsabilidade.
Começo por afirmar a V. Ex. que o artigo em referência trata a pessoa em causa, do meu ponto de vista, com maior consideração do que a que seria devida a qualquer outra que tivesse tido o mesmo comportamento. Não vejo razão para que o visado se ofenda, quando o vosso relato está de acordo com o facto efectivamente ocorrido e com o conteúdo da petição inicial que deu entrada no Tribunal de Mirandela no dia anterior, e corresponde aos documentos juntos à mesma.
Os factos
Na verdade, desde a morte do verdadeiro pai do I……., e meu tio L…….. (isto porque parece que, para justificar o injustificável, tem agora outro pai), pessoa íntegra que não pactuava com determinado tipo de actuações e não era capaz de hipocrisias, cuja crítica o I…… temia, este passou, a partir de então, a sentir-se livre para praticar os mais diversos “expedientes”, pondo em marcha, com o maior secretismo, o plano que havia de conduzir ao resultado, que pretendia, ainda que por via indirecta. Isto é, ficar com todos os bens do tio H……., e não só.
Mas, como o “homem põe e Deus dispõe” não sendo ninguém senhor do seu próprio destino, e muito menos dos outros, sobreveio um “funesto acontecimento” que deitou por terra a via já encontrada (ele sabe bem a que me refiro).
Assim, havia que rapidamente encontrar solução que conduzisse ao mesmo resultado. Só que a pressa é má conselheira e muitas vezes não permite a perfeição dos actos de modo a não se perceber a encenação feita.
Foi efectivamente o que aconteceu, tanto mais que o I……. estava à vontade, partindo do princípio que nenhum dos familiares de ……. ou de …….. iriam poder levar o caso aos tribunais. Uns por falta de esclarecimento, outros por falta de meios e outros ainda que admitiam que ele terias as influências suficientes para inviabilizar qualquer acção no Tribunal de Mirandela, como ele próprio, aliás, advertia.
Quanto aos primos de Lisboa, afirmava insistentemente que não conseguiriam arranjar advogado para o efeito em Trás-os-Montes, tendo com certeza que recorrer “pelo menos a um do Porto”, o que tornava uma eventual acção judicial muito onerosa.
Verificando-se assim, que o Dr. I…….., para além de subestimar as pessoas, não sabe que existe a Ordem dos Advogados, quando tal se mostre necessário e, demonstra-o por factos, que também não é praticante da deontologia profissional (ele sabe a que me refiro).
A família
Quem foi ofendida e enganada foi a família, que com a confiança que nele depositava, e sabendo a intenção do tio H……. relativamente ao caso, lhe deixou o caminho livre para por em marcha o seu plano, imaginando que ele queria o melhor para o tio.
Aliás, os problemas da família com o I……. não são só os derivados deste testamento, mas também do testamento da tia B…… e da partilha dos bens do pai (o verdadeiro) em que não se coibiu de prejudicar os irmãos e a própria mãe (a verdadeira).
No entanto, não conheço ninguém que tenha maior dívida de gratidão para com os irmãos do que o I……… já que, ao tempo, como a ajuda que recebia do tio H……. ainda em Angola, para poder frequentar o curso de Direito, não era suficiente, os irmãos, sobretudo os rapazes mais novos, começaram a trabalhar ainda crianças. E, porque o pai esteve com uma doença prolongada que determinou a sua reforma prematura da C.P., era dos seus pequenos salários, que a mãe (a verdadeira) encontrava ajuda para que o futuro Doutor vivesse aparentemente como os outros colegas que tinham uma situação económica incomparavelmente superior.
Já que ultimamente descobriu outro pai, que lhe traria muito mais vantagens materiais, era bom que o H……. mostrasse alguma coerência deixando a sua verdadeira mãe e irmãos em paz. Sabe bem os imensos entraves que tem criado, nomeadamente recusando-se a assinar o processo de transformação em propriedade horizontal do prédio onde vive, num andar, a sua mãe verdadeira, e noutro, um irmão.
Só depois destes acontecimentos, a família deu conta que há muito anda a ser enganada, verificando que o I…….. se revelou um lobo que veste a pele de cordeiro.
Na verdade, a sua intenção de esbulho dos bens da família verifica-se nas três sucessões em aberto que já foram referidas, de forma directa ou indirectamente, com avaliações de bens abaixo do seu valor de mercado, e outras habilidades que visam o mesmo fim.
É que o I…….. se considera acima de qualquer regra, sendo as leis existentes só para serem cumpridas pelos outros, não por ele. Por isso, na qualidade de testamenteiro da tia B…….., recusou-se sempre a prestar contas embora saiba que a lei o impõe e apesar dos pedidos dos outros herdeiros nesse sentido. Ele sabe quantas cartas recebeu e que apenas respondeu ao irmão para o insultar e tentar humilhar.
A memória dos mortos
Quanto à memória do tio H……., o próprio I…….. é que a manchou, quando pela sua actuação desmentiu uma afirmação que ele toda a vida fizera relativamente a uma futura e equitativa distribuição dos seus bens pelos sobrinhos, entre os quais existem alguns que vivem em muito difícil situação económica, casos que o tio bem conhecia.
Por outro lado, como é possível admitir que, tendo sobrevivido ao tio a irmã mais velha (pela ordem natural das coisas ele não teria posto antes a hipótese que lhe sobreviveria) já com 90 anos e com muitas dificuldades de vida, para além de se deslocar em cadeira de rodas, não lhe tenha deixado em testamento um pequeno legado, uma ajuda no sentido de lhe amenizar a vida ?
O I……. esquece-se da memória devida também a outros mortos que foram figuras que se impuseram sempre à família, pelas suas qualidades humanas incomparáveis, como é o caso de M…….., seu avô, e L…….., seu pai (o verdadeiro), que, se ainda estivessem neste mundo, não lhe permitiriam tal traição à família. O mesmo direito do seu pai, N……., que, no sul de Angola, toda a gente conhecia e considerava pela sua inteligência, qualidades intelectuais e humanas.
Na verdade, o Doutor I…….. não merecia usar o apelido destes homens porque nada tem em comum com eles, sendo até a negação do que para eles foi a sua prática e filosofia de vida.
Outras falsidades
As afirmações de I….. (……) no jornal “J…….”, do dia 21 de Outubro passado, não são verdadeiras, só podem enganar ingénuos ou ignorantes.
Senão, vejamos:
1 - Insinua que o testamento foi feio no Cartório Notarial quando sabe perfeitamente foi feito na sua própria casa.
2 - Diz que o tio H……. era consigo residente, quando, em boa verdade, deveria dizer que tinha sido levado para sua casa à menos de 24 horas.
3 - Tendo sido o testamento feito em sua casa, mas não constando do mesmo a hora em que foi feito, afirma que não estava presente. Ora, ainda que assim fosse, sempre lá estaria a “D. O…….”, sua mulher, que tanto se tem “afadigado” neste assunto.
4 - Entende que pessoas hierarquicamente dependentes de si no registo civil e/ou escritório, como é o caso, são testemunhas credíveis num testamento quase telegráfico, em que é o único beneficiário(?)...
O Bom Samaritano
As mentiras visando fins políticos, o fazer elogio e mesmo chorar num funeral de pessoas que atacou sempre que possível, já ninguém se admira (veja-se pág. 3 ao centro, do Jornal “Voz do Tua”, de 21 de Outubro passado, em Cartas ao Director).
Mas era bom que poupasse a família nos seus hábitos de escamotear a verdade dos factos ou fingir sentimentos que não tem.
Quem poderá acreditar que uma pessoa de considerável fortuna fosse abandonada pelos sobrinhos que publicamente afirmou toda a vida que seriam os seus herdeiros ?
Foi necessário aparecer o I……., qual Bom Samaritano, para “cuidar” do tio! No entanto, é do senso comum que pessoas idosas não devem, sem grande prejuízo para a saúde mental e física, ser retiradas do ambiente em que viveram, sendo certo que não seria difícil encontrar pessoa idónea para dele cuidar, uma vez que o tio tinha os meios para o fazer, isto para além de poder manter o acompanhamento dos sobrinhos de ……., cada um de acordo com a sua disponibilidade de tempo, como aliás já vinham fazendo. Mas o Dr. I……. com o seu bom coração, quis poupar o tio a esses gastos... Agora as suas razões ficaram bem claras.
As prendas e as ameaças
Não parece que o Dr. I…….. esteja assim tão de consciência tranquila (para além de pretender amordaçar os jornais com ameaças), anda a dar prendas a alguns primos de convicções mais débeis, e a ameaçar outros, para que estejam do seu lado, tendo a “D. O……..”, para esse efeito, chegado a telefonar até a pessoas de Mirandela indirectamente relacionadas com a família, sempre com os mesmos “fins pacíficos”. Mas bem sabe a que portas bater, pois não se atreveu a fazê-lo com os primos de Lisboa. Será por terem todos cursos superiores, eles e os seus filhos, ou porque só consegue manipular no seu “território” onde beneficia de cumplicidades e onde julga que o dinheiro ou a política pagam tudo ?
Conclusão e apreciação
O caso ocorrido com o testamento do tio H……. não é um caso isolado. É a forma do Dr. I……. estar na vida, sem amor à verdade, apenas considerando (ainda que momentaneamente) aqueles que servem os seus interesses. Utiliza a cobertura da política para justificar o que é injustificável e quando se tomou pública a posição da família sobre este assunto afirmou, o que brada aos céus, que se tratava de uma tentativa de assassinato político. Estava, com certeza, a brincar, porque a família não estava minimamente interessada na sua política. Quanto a isso, já viram e ouviram o suficiente... e não gostavam (pelo menos os que mantêm o seu discernimento e se não deixam comprar).
A arguida apôs a data, o seu nome e o título de “consultora jurídica” no final do escrito que redigiu.
O arguido D…….., é o Director do jornal “F…….” e teve prévio conhecimento do escrito assinado pela arguida, sabia-o ofensivo e, para além de não se opôr à publicação do mesmo, como podia, autorizou e promoveu a sua inserção na pág. 11 da edição n.º 251 de 5 de Dezembro de 2000 do jornal que dirige. Agiu o arguido D……. com consciência da gravidade das imputações que no escrito se realizavam e com vontade de colaborar com a arguida.
A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo serem tais afirmações ofensivas do bom-nome do assistente e consciente da ilicitude de tal conduta.
Sabia que a sua conduta não era permitida, tanto mais que é possuidora de uma licenciatura em Direito e exerce a profissão de consultora jurídica.
A rádio “G……..” é propriedade da demandada cível E………., L.da.
A arguida ao produzir as considerações sobre o carácter do assistente, no âmbito da entrevista que concedeu ao arguido C………, sabia que os destinatários da mesma são de um meio de cariz rural e humilde, onde a presunção, a vaidade, o pedantismo, o snobismo é inimigo do povo.
A arguida, após ter tomado conhecimento da existência do testamento que beneficiava o ora requerente, manifestou a diversas pessoas da família, ser sua intenção “por de rastos o Doutor I………”.
Foi proposta uma acção cível, que corre termos no …..º Juízo deste Tribunal, com a pretensão de anular tal testamento, em que a primeira requerida é co-autora. No âmbito desta acção foi solicitada uma perícia à assinatura do testador, pronunciando-se o Laboratório de Polícia Cientifica no sentido de se admitir como provável a mesma pertencer a H…….. .
A propósito de tal acção judicial, sucederam-se as mais diversas notícias nos órgãos de comunicação social.
O assistente também se pronunciou e defendeu no jornal “J……..” acerca das imputações que lhe foram sendo feitas.
O assistente sempre transmitiu uma imagem de serenidade. É um homem sério, honesto e correcto.
O assistente sempre se sentiu orgulhoso do respeito que os seus concidadãos lhe deferiam e, mesmo nos mais ferozes “combates”, designadamente os eleitorais, ninguém o logrou atingir na sua honra, na sua dignidade e na sua consideração.
O assistente exerceu funções de deputado na Assembleia da República, foi Magistrado do Ministério Público, e exerceu durante muitos anos as funções Conservador do Registo Civil em Mirandela, dedicando-se hodiernamente à advocacia.
Sempre foi politicamente activo e militou em diversas organizações e movimentos cívicos.
A arguida subscreveu a carta publicada no Jornal “F…….” com a pretensão de ofender o bom-nome e o brio profissional do assistente, como efectivamente logrou fazer. E elaborou-a com vista à total destruição da posição social e do respeito que a generalidade das pessoas que conheciam o assistente lhe votava.
A arguida agiu com a convicção de que, após a leitura da sua “carta”, se desvaneceria no comum dos leitores o modelo de rigor e seriedade que o assistente transmitia.
A arguida no citado escrito não revela qualquer facto para alicerçar as afirmações e, em determinadas passagens, limita-se a espevitar a curiosidade e imaginação dos leitores do jornal mencionando: “(ele bem sabe a que me refiro)”. Com estas asserções, pretendeu aquela fomentar a especulação, a intranquilidade e lançar a suspeita sobre a vida profissional do assistente.
A arguida acusa, na carta, o requerente de não ter prestado contas, sabendo que o mesmo as prestou não só extra-judicialmente, como ainda as prestou voluntariamente em acção especial intentada com tal propósito, em cujo âmbito aquela foi citada e não logrou oferecer contestação. Tais contas foram aprovadas por sentença transitada em julgado.
O assistente sempre nutriu uma admiração, carinho e amor especial pelo seu pai, sendo o apelido que dele recebeu por si envergado com grande orgulho. Foi-lhe particularmente dolorosa e violenta a leitura dos parágrafos em que a arguida se reporta a seu pai, para concluir que: “o Dr. I……. não merecia usar o apelido destes homens porque nada tem em comum com eles, sendo até a negação do que para eles foi a sua prática e filosofia de vida”.
A carta em apreço, foi lida por milhares de pessoas, das quais um grande número conhecem o assistente, nomeadamente a generalidade das pessoas do distrito de Bragança. Tal escrito foi outrossim lido pelos seus correligionários políticos e pelos seus opositores.
Algumas pessoas viram em tal peça o assassinato político do assistente porque, à semelhança do que aconteceu nas últimas eleições autárquicas, perfilava-se o mesmo como candidato à Câmara Municipal de Mirandela.
O assistente sentiu a solidariedade de muitos pessoas mas, também, a suspeita de outros. Algumas pessoas sentiram-se repugnadas com o que leram, mas outras ficaram convencidas da veracidade das imputações.
O assistente, que se encontra inscrito na Ordem dos Advogados desde o ano de 1976, sentiu-se embaraçado quando foi interpelado pelos seus clientes ou colegas, comentando o teor das acusações feitas pela arguida no referido escrito.
O assistente ficou profundamente chocado, abatido e perturbado com tudo o que sobre ele foi dito. O que também deixou sequelas na sua família.
O assistente sentiu-se e sente-se angustiado, humilhado e enxovalhado ao ver-se atingido, no âmbito da carta da arguida, em todas as vertentes da sua personalidade.
O conteúdo da entrevista que a arguida B……… concedeu à rádio “G……..” já era do conhecimento público, constituindo a mesma uma repetição daquela que constava já no jornal “F…….” de ……, mas agora em áudio.
O arguido C………, antes de colocar a entrevista no ar, tomou as diligências necessárias para que a mesma fosse do conhecimento do assistente, dando-lhe a possibilidade de previamente a ouvir no seu todo e deste se defender, em directo, das acusações que lhe eram feitas pela sua familiar.
A entrevista nunca foi transmitida na rádio de forma isolada, mas sempre acompanhada das respostas dadas, em directo, pelo assistente às acusações formuladas.
O arguido C……., ao realizar a introdução à entrevista, agiu com o cuidado de não afirmar ou dizer nada da sua autoria, usando, para o efeito, as expressões «...segundo os familiares...» e «...terá alegadamente...».
O arguido C……, no desempenho da sua actividade de jornalista, age de forma correcta. É conhecido e tido como pessoa de bem pelas pessoas do concelho de Mirandela. É uma pessoa respeitadora, respeitada, cumpridora da lei, calmo, pacífico e bem educado.
Os arguidos não têm antecedentes criminais.
A arguida B……. exercia a actividade profissional de consultora jurídica do I.G.A.E., encontrando-se actualmente reformada e auferindo um quantitativo mensal não concretamente apurado.
A arguida não mostra arrependimento pelo seu comportamento.
As relações familiares entre alguns dos membros da família da P……… encontram-se profundamente deterioradas.
O arguido D……. é licenciado em ciências da comunicação e é um jornalista empenhado.
A Empresa Jornalística “……..” é proprietária do jornal “F………”.
A imprensa regional atravessa uma situação deficitária perante a fraca expressão da sua tiragem.

Matéria de facto não provada:
Além dos juízos conclusivos que se suprimiram do texto da pronúncia, do pedido de indemnização cível e da contestação do arguido C………, da prova produzida em audiência de julgamento não resultaram provados quaisquer outros factos, maxime todos os que estejam em contradição com os antecedentemente descritos e especialmente que:
- a arguida B…….. é a mentora da acção cível que corre termos no ...º Juízo deste Tribunal;
- a arguida B……, sempre que confrontada pela família, com a campanha de difamação que contra o assistente estava a ser movida, tecia impreterivelmente o mesmo comentário” e a procissão ainda vai no adro”;
- a herança do pai do assistente continua indivisa, tendo recentemente sido requerido Inventário para a sua partilha, encontrando-se todos os bens integrantes da mesma na posse de sua Mãe, como é do perfeito conhecimento da arguida;
- a arguida bem sabia ser figura paterna idolatrada pelo assistente;
- o escrito produzido pela arguida B……. e publicado no jornal “F…….” deixou sequelas comunidade onde se integra o assistente;
- os arguidos C……. e D……. agiram com a consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei.

*
Fundamentação da convicção do tribunal:
O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento que valorou de forma crítica, fazendo apelo às regras da experiência comum e à normalidade do acontecer.
Em concreto o Tribunal atendeu às declarações dos arguidos que esclareceram as circunstâncias concretas de cada uma das suas acções - a reportagem radiofónica e da publicação no jornal o “F…….” - bem como as motivações subjacentes. De relevante destacamos que:
- a arguida justificou as suas declarações à imprensa para denunciar o comportamento eticamente desajustado do assistente, inicialmente a propósito do testamento do tio H…….. e subsequentemente no que se refere à forma deste estar na vida; assumiu que o escrito publicado no jornal “F…….” é da inteira autoria, bem como o respectivo título;
- o arguido C……… justificou o interesse na radiodifusão da notícia da querela existente entre os familiares do assistente e do próprio porque, sendo um assunto dado a conhecer pelo jornal “F……” nesta cidade e sendo o destinatário da mesma uma pessoa com muito relevo público em virtude da sua actividade política, quis criar a oportunidade de se esclarecer a questão; para tal e, após um intróito da sua autoria para melhor enquadrar o tema, deu oportunidade para a arguida e o assistente esgrimir os seus argumentos;
- o arguido D……., fundamentando-se na importância e interesse para a comunidade de todos os assuntos que estejam relacionados com o assistente na sua qualidade de político, conservador do registo civil e advogado (maxime o ligado à questão do testamento antecedentemente noticiado pelo seu jornal), revelou que considerou oportuna a publicação do escrito da forma que lhe foi solicitada pela arguida, negando que qualquer intenção política à publicação da sua responsabilidade.
O concreto conteúdo das duas peças sub judicio, que logrou ser integralmente reconhecido por todos os arguidos, foi determinado por confronto do documento constante de fls. 9 e 10 bem como da transcrição do conteúdo da cassete junta aos autos - vide fls. 20 a 23 dos autos.
As declarações do assistente assumiram particular relevância, por um lado, na caracterização do estado de espírito que o assolou depois desta “guerra” na imprensa que o desgastou profundamente em termos emocionais; e, por outro lado, na confirmação de que todas as imputações de que foi alvo eram não passaram de inverdades proferidas com o escopo de o destruir como homem e não de prosseguir qualquer fim louvável.
As testemunhas de acusação Q……., R……., S……., T……… - amigos do assistente - delinearam com suficiente clareza e espontaneidade a forte repercussão mediática que tiveram os conteúdos das peças radiofónicas e da publicada no jornal “F…….” (cujos exemplares foram, ao que se sabe num gesto inédito, em grande parte distribuídos gratuitamente nesta cidade). Outrossim mostraram conhecimento do abalo sentido pelo assistente - ao sentir-se visado na imprensa -, que terá estado na origem da sua não candidatura ao cargo de Presidente da Câmara. Todo este quadro vivencial e a difusão geográfica foi reafirmado mais minuciosamente pelos depoimentos das testemunhas do pedido cível U……… - médico assistente e correligionário político do demandante -, V……. - administrador do Hospital de Valpaços -, X……… - primo da arguida e do assistente - e Y…….. - irmão do assistente. Estas duas últimas testemunhas infirmaram peremptoriamente todas as imputações lavradas no escrito da arguida, invocando que o mesmo se enquadra na sequência da pretensão de vingança que esta, em última instância, manifestou ao ser conhecida o teor do testamento do tio H……… .
As testemunhas de defesa da arguida Z…….., BB…….., BC……., BD……., BE…….., BF…… e BG…….., - familiares da arguida e do assistente - abonaram em favor da conduta da arguida por considerarem ser o meio de reacção própria ao comportamento do assistente no que se refere ao episódio do testamento do tio H…….. Contudo, quando foram instadas a pronunciar-se sobre cada uma das asserções que constituem o escrito, foi notória a ausência de sustentáculo factual concreto refugiando-se invariavelmente na tese do “subscrevo tudo mas não sei nada em concreto disso”. Esta postura de inconsciência, além de obstaculizar qualquer comprovação da realidade descrita pela arguida, deu-nos a conhecer a profunda desarmonia e ódio infelizmente grassa na família P…….. que criou nestas pessoas a ideia de legitimidade de exposição da sua intimidade e mesmo da dos outros.
Quanto à personalidade do arguido C………, em complemento de todos os depoimentos das testemunhas da acusação que a foram configurando, mostraram-se importantes os depoimentos de BH…….. - director da rádio “G……..” – BI……., BJ…….., BL……. e BM……… - colegas de profissão - que, de forma que se nos afigurou consubstanciada, isenta e convincente, ainda lograram descrever a sua conduta em termos profissionais.
Outrossim no que concerne ao arguido D…….. foram ponderados os depoimentos das testemunhas BN………, BO…….., BP…….. - jornalistas e amigos – BQ…… e BR………. - colaboradores do arguido - que, também nos convenceram acerca especial situação da imprensa regional e da conduta profissional do arguido.
Foi, ainda, ponderado o conteúdo dos documentos apresentados em sede de audiência de julgamento maxime a certidão junta a fls. 610 e seg. para se concluir acerca da autoria da assinatura constante do testamento pomo da discórdia.
No que concerne à ausência de antecedentes criminais dos arguidos, foi tido em conta o que consta dos C.R.C. juntos aos autos.
Neste contexto importa acentuar que, em face da prova produzida em audiência de julgamento, o tribunal não ficou indubitavelmente convencido da autenticidade dos factos enunciados sob o ponto B) desta secção pelo que, em consonância com o princípio in dubio pro reo, em obediência do qual um non liquet na questão de prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido, impôs-se a sua qualificação como não provados.

O Direito:
A recorrente suscita a questão, se bem que de modo não exemplar, de não saber, em concreto, quais os factos considerados difamatórios, não sendo possível saber quais as imputações, insinuações e juízos de valor considerados pela decisão recorrida ofensivos para o assistente, o que, na sua óptica, configura nulidade.
Dispõe o art.º 374º n.º1 do Código Processo Penal, relativo aos requisitos da sentença, que a sentença começa por um relatório (...) e no n.º2 que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, dos motivos, de facto e de direito que fundamentam a decisão (...). O art.º 379º n.º1 al. a) comina de nula a sentença que não contiver as menções referidas no art.º 374º n.º2 do Código Processo Penal.
Uma das operações a que se deve proceder na sentença na parte dos motivos (...) de direito que fundamentam a decisão é o raciocínio «lógico-subsuntivo», a subsunção da matéria de facto provada ao direito.
No caso a matéria de facto provada desenvolve-se por cerca de onze páginas.
Vejamos como se desenvolveu o raciocínio «lógico-subsuntivo» na decisão recorrida. Depois de com assinalável erudição se tecerem pertinentes considerações gerais quanto aos tipos de ilícito em causa ao longo de cerca de oito páginas, afirma-se o ensejo de descendo das cumeadas do direito e regressando aos vales da vida, avaliar a conduta de cada um dos arguidos. Escreveu-se então na decisão recorrida: Quanto à arguida B………, lidas as passagens da entrevista à rádio “G……” e da carta publicada no jornal “F……..”, no seu contexto global e pressupondo a delimitação conceptual imposta pelo tipo-de-ilícito, não podemos deixar de concluir: primeiro, pela existência de ofensividade nas imputações e nos epítetos endereçados ao assistente; segundo, que estes têm subjacente e foram indubitavelmente desencadeados pela degradação da relação familiar ocasionada pela contestação ao testamento do tio H……. .
Perante tal quadro importa dizer que o fundamental ficou por fazer: quais as imputações e epítetos que foram considerados ofensivos na decisão recorrida? Não sabemos, porque na decisão recorrida nada se diz, limitando-se, salvo o devido respeito, a remeter «a granel» para a matéria provada.
Não está em causa uma afirmação; estão em causa onze páginas de matéria de facto, com múltiplas «imputações e epítetos» para usarmos a terminologia da decisão recorrida!
Da matéria de facto, o que foi ou não foi considerado ilícito típico, não o sabe a recorrente e nós também não sabemos.
Irreleva a invocação do contexto global. A decisão recorrida tinha que apreciar ponto por ponto «as afirmações e epítetos» constantes da pronúncia. Não concretizando a decisão recorrida quais «as afirmações e epítetos», os segmentos concretos da matéria de facto que considera ofensivos não pode este tribunal sindicar a decisão recorrida. Impõe-se que a decisão recorrida discrimine o que considera ofensivo, para, num primeiro momento, possibilitar ao recorrente um efectivo recurso e depois possibilitar uma efectiva sindicância do tribunal de recurso.
Quando, como no caso, a matéria de facto não se limita a uma única ocorrência, antes abrange uma plétora de situações e imputações, é necessário que o raciocínio «lógico-subsuntivo» que se faz na sentença identifique de modo preciso e inequívoco as imputações de factos, ou os juízos formulados que são considerados ofensivos da honra e consideração. Ora isso não ocorreu no caso. E não pode este tribunal substituir-se ao tribunal recorrido nessa tarefa: primeiro porque assim sempre ficaria prejudicado um efectivo direito ao recurso por parte da arguida. Afinal se não estão identificados os conteúdos ilícitos como pode ela sindicar o entendimento da decisão recorrida? Como pode ela de modo efectivo defender-se? Depois, não pode também este tribunal sindicar a decisão recorrida pois não sabe quais as imputações das descritas nos factos assentes foram consideradas difamatórias.
De outro modo viola-se o direito ao recurso, garantido à arguida. Como é sabido na Revisão de 1997 foi acrescentado ao art.º 32º n.º1 da Constituição a expressão «incluindo o recurso», dizendo agora o art.º 32º n.º1 que «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso». O direito ao recurso que aqui se garante não é apenas um direito formal a um recurso formal, mas um direito substancial a um recurso efectivo, onde a arguida possa sindicar a decisão condenatória. Devendo o preceito ser interpretado à luz do denominado processo equitativo, na designação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sobre direitos Civis e Políticos ou do due process of law, na fórmula da jurisprudência norte-americana, envolvendo como aspecto fundamental, no que ao caso importa, a consideração de que à arguida deve ser assegurado uma efectiva possibilidade de questionar a decisão que a condenou, parece-nos que não está em conformidade com estas garantias uma decisão que omita e não identifique de modo preciso e inequívoco os factos reputados ilícitos no raciocínio «lógico-subsuntivo». Isso obsta a uma eficaz sindicância da decisão recorrida já que a arguida não sabe quais os factos que ditaram a sua condenação.
Esse identificação é também indispensável para aquilatar do grau de ilicitude e para determinar a medida da pena.
Verifica-se, assim, nulidade da sentença, art.º 379º e 374º n.º2 do Código Processo Penal, que foi suscitada pela recorrente de modo suficientemente explícito para ser conhecido, art.º 120º e 379º n.º2 do Código Processo Penal.

Decisão:
Anula-se a decisão, apenas na parte impugnada, para que a Ex.ma juíza proceda do modo previsto no art.º 374º n.º2 do Código Processo Penal, e muito concretamente desenvolva o raciocínio «lógico-subsuntivo» dos factos ao direito, de modo a que não inviabilize o direito ao recurso por parte da arguida e a sindicância deste tribunal.
Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça mínimo legal.

Porto, 12 de Julho de 2006
António Gama Ferreira Ramos
Alice Fernanda Nascimento dos Santos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Arlindo Manuel Teixeira Pinto