Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019100 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA EXCEPÇÕES DOENÇA LOCATÁRIO DESCENDENTE ECONOMIA COMUM REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199612029650076 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 267/93-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I N2 A. CCIV66 ART342 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/06/19 IN BMJ N338 PAG470. AC RP DE 1986/07/24 IN CJ T4 ANOXI PAG223. AC RL DE 1992/05/07 IN BMJ N417 PAG806. AC RL DE 1981/04/24 IN CJ T2 ANOVI PAG205. AC RL DE 1992/02/06 IN CJ T1 ANOXVII PAG153. AC RP DE 1980/06/12 IN BMJ N298 PAG364. AC RP DE 1992/05/04 IN BMJ N417 PAG815. | ||
| Sumário: | I - A doença crónica do inquilino que, com o avançar da idade, se torna mais dependente dos cuidados alheios não integra a excepção prevista no artigo 64 n.2 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano, à causa de resolução do arrendamento para habitação consagrada na alínea i) do n.1 do artigo 64 do mesmo diploma legal. II - A permanência no local arrendado de descendente do locatário que lá residiu com este até à ausência deste só releva como excepção à causa de resolução do arrendamento consagrada naquela alínea i) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, se, apesar da separação, subsistir um elo de dependência económica do descendente em relação ao arrendatário e se a ausência deste do local arrendado for temporária, o que compete ao Réu na acção de despejo alegar e provar. | ||
| Reclamações: | |||