Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001252 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL PODERES DA RELAçãO APRECIAçãO DA PROVA ESPECIFICAçãO MATERIA DE FACTO ANULAçãO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199102130311025 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART446 ART531 PARUNICO. CPC67 ART712 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/30 IN BMJ N359 PAG581. | ||
| Sumário: | I- No dominio do Cod. Proc. Penal de 1929, em recurso limitado a materia de direito, a Relação não esta impedida de apreciar a materia de facto dada como provada na sentença a fim de averiguar da eventual existencia de deficiencias, obscuridades ou contradições, e da sua sufiencia para a boa decisão da causa, podendo, se for caso disso, anular o julgamento nos termos do art. 712, n. 2, do Cod. Proc. Civil. II- Em conformidade com o disposto no art. 446, desse diploma, o tribunal apreciara sempre especificadamente na sentença final os factos alegados pela acusação e pela defesa, relativos a infracção ou a quaisquer circuntancias dirimentes, atenuantes ou agravantes. O art. 446, citado, não se satisfaz com uma apreciação meramente implicita no sentido de que da enumeração dos factos provados podera induzir-se que todos os demais não se provaram. Se tal conclusão e possivel, tambem sera de admitir que o tribunal não chegou a apreciar, por qualquer motivo, a restante materia factual alegada. III-A realização de diligencias adequadas a averiguação de questões factuais implica a anulação do julgamento e a sua repetição, em observancia do principio basico da verdade material que o juiz devera sempre prosseguir dentro dos seus poderes de cognição. | ||
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