Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0311025
Nº Convencional: JTRP00001252
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: RECURSO PENAL
PODERES DA RELAçãO
APRECIAçãO DA PROVA
ESPECIFICAçãO
MATERIA DE FACTO
ANULAçãO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199102130311025
Data do Acordão: 02/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART446 ART531 PARUNICO.
CPC67 ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/30 IN BMJ N359 PAG581.
Sumário: I- No dominio do Cod. Proc. Penal de 1929, em recurso limitado a materia de direito, a Relação não esta impedida de apreciar a materia de facto dada como provada na sentença a fim de averiguar da eventual existencia de deficiencias, obscuridades ou contradições, e da sua sufiencia para a boa decisão da causa, podendo, se for caso disso, anular o julgamento nos termos do art. 712, n. 2, do Cod. Proc. Civil.
II- Em conformidade com o disposto no art. 446, desse diploma, o tribunal apreciara sempre especificadamente na sentença final os factos alegados pela acusação e pela defesa, relativos a infracção ou a quaisquer circuntancias dirimentes, atenuantes ou agravantes.
O art. 446, citado, não se satisfaz com uma apreciação meramente implicita no sentido de que da enumeração dos factos provados podera induzir-se que todos os demais não se provaram. Se tal conclusão e possivel, tambem sera de admitir que o tribunal não chegou a apreciar, por qualquer motivo, a restante materia factual alegada.
III-A realização de diligencias adequadas a averiguação de questões factuais implica a anulação do julgamento e a sua repetição, em observancia do principio basico da verdade material que o juiz devera sempre prosseguir dentro dos seus poderes de cognição.
Reclamações: