Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RP202104266578/13.1T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em processo de inventário, sendo relacionadas pelo cabeça-de-casal peças em ouro, não basta, para efeitos do disposto no artigo 1345º, n.º 3, do CPC 1961, a descrição genérica das suas características por parte do cabeça-de-casal, sendo mister que o mesmo indique, relativamente, a cada uma das peças, para além do seu valor, a quantidade (peso) e qualidade (quilates), enquanto meio de descrição cabal de tais bens e para conhecimento de todos os demais interessados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6578/13.1TBVNG.P1 Origem: Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2 Relator: Jorge Seabra 1º Juiz Adjunto: Desembargador Pedro Damião e Cunha 2º Juiz Adjunto: Desembargadora Maria de Fátima Andrade * * Sumário (elaborado pelo Relator):……………………………… ……………………………… ……………………………… * * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO: A. Nos presentes autos de inventário por óbito de B… foi proferida seguinte sentença: “Nos presentes autos de inventário a que se procede por óbito de B…, que foi residente em Rua …, nº …, …, concelho de Vila Nova de Gaia, falecida em 25-12-2009, em VNG, no estado de casada, em primeiras e recíprocas núpcias de ambos com C…, homologo pela presente sentença a partilha constante do mapa inserido no sistema na data de 21.10.2020, adjudicando aos interessados os bens que compõem os respectivos quinhões. Custas nos termos do disposto no artigo 1383º, do Código de Processo Civil (LA). Registe e notifique.” * B. Inconformada veio a interessada D… interpor recurso de apelação da sentença homologatória, em cujo âmbito ofereceu alegações e aduziu, a final, as seguintesCONCLUSÕES ……………………………… ……………………………… ……………………………… * C. O interessado E… ofereceu contra-alegações, nas quais pugnou, em termos essenciais, pela rejeição do recurso (por ausência de conclusões) ou, de todo o modo, pela sua improcedência.* Foram observados os vistos legais.Cumpre decidir. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, nº 3 e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 (doravante designado apenas por CPC). Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não suscitadas pelas partes em 1ª instância e, por isso, não apreciadas na decisão, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas ao reexame ou à reapreciação pela instância superior da decisão proferida, em função das questões convocadas pelas partes e dos fundamentos da própria decisão recorrida. [1] Neste enquadramento, em razão das conclusões da apelação e das contra-alegações deduzidas, as questões a decidir nesta instância são as seguintes: i. Rejeição do recurso por falta de conclusões; ii. Reclamação da Relação de bens quanto às verbas n.ºs 1 a 13; iii. Despacho que rejeitou a discussão/decisão em conferência de interessados da reclamação de bens antes deduzida; iv. Adjudicação das verbas não licitadas. * III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:Os factos que relevam à decisão são os que constam do relatório que antecede, conjugados, ainda, com os demais despachos interlocutórios proferidos nos autos e que contendem com o objecto do recurso (antes definido) e que se citarão à medida que cada uma das questões suscitadas seja decidida. * IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:IV.I. Rejeição do recurso por falta de conclusões: A primeira questão que, do ponto de vista lógico, importa dirimir refere-se à propugnada rejeição do recurso por falta de conclusões, nos termos sustentados pelo Recorrido nas suas contra-alegações. Vejamos. Segundo o disposto no artigo 639º, n.º 1, do CPC, “ O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. “ Como assim, deve o recorrente, para efeitos de impugnação válida da decisão recorrida, cumprir dois ónus: - um primeiro ónus de alegação, onde expõe em termos circunstanciados e mais ou menos desenvolvidos, as razões, os argumentos, os fundamentos de facto e/ou de direito pelos quais defende a anulação ou alteração da decisão; - e um segundo ónus de conclusão, pelo qual deve, em termos sintéticos, condensar ou resumir as questões que antes foram desenvolvidas nas alegações, definindo, assim, por essa via, o objecto do recurso e permitindo, pois, neste contexto, não só ao tribunal hierarquicamente superior conhecer, de forma inequívoca e transparente, as questões sobre as quais tem que se pronunciar no âmbito da reapreciação da decisão recorrida, assim como à parte contrária defender-se, em termos cabais e conscienciosos, quanto a essas mesmas questões suscitadas. As conclusões servem, assim, uma função de exacta delimitação do objecto do recurso (evitando omissões ou excessos de pronunciamento do tribunal de recurso) e, ainda, uma função de lealdade processual para com a parte contrária, que, naturalmente, para se defender de forma segura, tem de conhecer, sem dúvidas ou tergiversações, as questões esgrimidas pelo recorrente e os seus argumentos essenciais. Nesta perspectiva, como o temos defendido em algumas decisões singulares por nós subscritas e em alguns acórdãos por nós relatados (ainda que com voto de vencimento da Exm.ª Sr.ª Juíza Desembargadora ora 2º Juíza Adjunta), as conclusões para o serem verdadeiramente, isto é, para serem “ proposições sintéticas “ dos argumentos antes desenvolvidos nas alegações, não podem coincidir integralmente com o que já consta do corpo das alegações, pois que, se assim for, de facto, nada mais existe e é oferecido pelo recorrente, em particular, não existem conclusões, a impor, em nosso ver, o decretamento da consequente rejeição do recurso interposto – cfr. artigo 641º, n.º 1, alínea b), do CPC. No entanto, como também consta daquelas decisões singulares e dos acórdãos antes referidos, para que esta decisão mais drástica de rejeição do recurso se imponha é imprescindível que, de facto, as conclusões correspondam à reprodução integral, «ipsis verbis» do antes vertido nas alegações, pois que, nessas hipóteses, em nosso ver, não existe qualquer esforço de síntese ou de condensação das alegações e, portanto, não só não existem conclusões, como, ainda, não se justifica, de todo, nesse contexto, qualquer convite à correcção do requerimento de interposição de recurso. [2] Ora, sendo esta a nossa posição, no caso dos presentes autos, compulsadas as conclusões do recurso verifica-se que as mesmas não correspondem integralmente ao vertido nas alegações, não existindo, pois, uma reprodução «ipsis verbis» do que já consta daquelas. Ao invés, nas conclusões do recurso foram eliminados vários dos segmentos que antes constavam das alegações e, portanto, segundo julgamos, ainda que as conclusões do recurso não correspondam à forma mais perfeita ou mais rigorosa da sua apresentação, ainda assim não se pode dizer que elas não existem. Aliás, a sufragar-se a posição do Recorrido, poucos seriam os recursos em que existiriam conclusões, pois que, na larga maioria dos casos, estas, fruto dos meios informáticos hoje ao dispor dos operadores judiciários, não deixam de corresponder, em boa parte, ao que já antes consta das alegações. Por isso, em nosso ver, a solução de rejeição de recurso por falta de conclusões só se justifica quando, de facto, as conclusões são a reprodução integral das alegações (ainda que com meras alterações formais e pontuais) e não, como ora sucede, quando as conclusões, ainda que sejam parcialmente coincidentes com o teor das alegações, ainda assim representam um esforço de condensação ou síntese, mesmo que imperfeito ou pouco conseguido. E, assim sendo, no caso dos autos, em nosso julgamento, não se justifica, à luz da posição e dos critérios que temos perfilhado em outras decisões já por nós proferidas, a rejeição do recurso por falta de conclusões, ainda que se conceda que o requerimento de interposição de recurso, neste conspecto, poderia ser mais perfeito em termos de condensação das conclusões apresentadas. No entanto, repete-se, no caso, não estamos perante uma situação de reprodução integral e «ipsis verbis» das alegações e, portanto, no presente recurso, não colhe aplicação aquela solução. Por outro lado, ainda, cabe dizê-lo, aquela nossa posição, que mantemos, não tem, todavia, obtido acolhimento na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que vem, em sentido oposto, de forma consistente, defendendo que, mesmo no caso de reprodução integral das alegações, ainda assim existem conclusões para efeitos do preceituado no artigo 641º, n.º 2, alínea b), do CPC, podendo, apenas, nesse enquadramento, configura-se a hipótese da sua condensação ou síntese, precedida do necessário despacho de aperfeiçoamento, não sendo, pois, fundamento para a rejeição do recurso. [3] O que significa, pois, que, no caso dos autos, tudo ponderado, em nosso julgamento, não ocorrem razões bastantes para rejeitar o recurso interposto pela Recorrente por falta de conclusões e, portanto, cabe decidir do seu objecto, atentas as questões acima assinaladas. * IV.II. Da Relação de bens – Objectos em ouro – Reclamação pela sua descrição pelo cabeça-de-casal:Dirimida a questão antecedente, cumpre conhecer da questão atinente à reclamação deduzida pela interessada e ora Recorrente quanto à descrição das verbas n.ºs 1 a 13 (objectos em ouro) e constantes da relação de bens oportunamente apresentada pelo cabeça-de-casal. Antes de enfrentar a sobredita questão, cumpre definir, em termos breves, a lei aplicável ao presente inventário facultativo. Como decorre do preceituado no artigo 7º da Lei n.º 23/2013 de 5.03 o novo regime do inventário definido pela citada Lei não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes. Como assim, quanto aos processos de inventário que, à data da entrada em vigor daquela Lei, se encontravam já pendentes em juízo – como é o caso deste processo -, aquela nova Lei não era aplicável, mantendo-se, pois, em vigor, quanto a estes, o regime decorrente do CPC de 1961, na sua última versão. Destarte, como é, aliás, indiscutido entre as partes, o presente inventário rege-se pelo dito CPC 1961, na sua última versão. Dito isto, a questão acima exposta quanto à relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal e quanto à descrição das verbas n.ºs 1 a 13 foi objecto de despacho judicial proferido a 7.12.2015, ali se decretando a improcedência da reclamação que tinha sido deduzida pela interessada D…, considerando-se, para tanto, que a relação de bens apresentada pelo dito cabeça-de-casal quanto às referidas verbas se mostrava conforme ao preceituado no artigo 1346º, n.º 1, do CPC aplicável. Como é indiscutido a decisão em causa constitui uma decisão interlocutória no processado do presente inventário. Relativamente às decisões interlocutórias preceituava o artigo 1396º, n.º 2, do citado CPC, que “ Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha. “ Por conseguinte, não se integrando, como é pacífico, a decisão interlocutória de 7.12.2015 em qualquer das previsões do n.º 2 do artigo 691º do citado CPC (que corresponde, no essencial, ao hoje consignado no artigo 644º, n.º 2, do actual Código de Processo Civil), o seu sentido decisório só podia e pode, como ora sucede, ser impugnado a final com o recurso da própria sentença homologatória de partilha. Aqui chegados, como se vê das conclusões do recurso, a Recorrente discorda do dito despacho de 7.12.2015, sustentando que as peças em ouro constantes das verbas n.ºs 1 a 13 da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal deveriam ser descritas com menção às suas características (como consta da relação de bens – v.g. anéis; pulseiras; alfinetes de gravata, etc.), mas, ainda, com indicação do seu peso e qualidade (quilates). Por seu turno, o cabeça-de-casal sustentou, em resposta a tal questão, que a interessada D… conhece as peças em causa por já as ter tido na sua posse, assim como juntou fotos das mesmas ao processo, mais, ainda, advogando que sempre a interessada pode, não concordando com o valor das mesmas, requerer a sua avaliação. No aludido despacho de 7.12.2015, se bem se alcança a sua fundamentação, julgou-se que as peças em causa estavam descritas e o cabeça-de-casal tinha indicado o seu valor, razão porque, na perspectiva do Tribunal de 1ª instância, se mostrava cumprido o preceituado no citado artigo 1346º, n.º 1, do CPC. Com o devido respeito, não se pode concordar com o despacho ora em apreço. De facto, se é certo que o cabeça-de-casal descreveu as características das peças em ouro (v.g. anéis de homem em ouro amarelo, usados – 2; anéis de mulher em ouro amarelo, usados – 2; pingentes em ouro amarelo, usados – 2; cruz em ouro – 1; alfinetes de gravata em ouro, usados – 2; corrente de relógio em ouro, usada – 1; cordão em ouro amarelo, usado – 1; libra de ouro – 1) e indicou o valor de cada uma, estando em causa peças em ouro isso, de per si, não basta à sua descrição conforme se exige, sendo mister, nesse conspecto, que seja indicada a sua quantidade (em peso) e, ainda, a sua qualidade (em quilates). De facto, como assinala J. LOPES CARDOSO, “Partilhas Judiciais”, I volume, 4ª edição, 1990, pág. 473, a propósito do relacionamento de dinheiro, moedas estrangeiras, objectos em ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, “A relacionação tem de fazer-se especificando devidamente as quantias, a nação a que respeitam as moedas, data da cunhagem e metal de que são feitas, toque, marca, qualidade do objecto e seu peso e bem assim a referência a quaisquer particularidades que lhes aumentem ou diminuam o valor.” No mesmo sentido, também a propósito do relacionamento destes bens, refere DOMINGOS SÁ, “Do Inventário – Descrever, Avaliar e Partir”, 1996, pág. 100, que “É evidente que todos estes bens devem ser devidamente identificados, indicando-se o montante das quantias, a proveniência das moedas e a sua época, os sinais distintivos dos objectos de metais preciosos, o seu peso e a sua qualidade.” Note-se que, nesta fase, não está em causa propriamente o valor de tais bens, mas a sua devida relacionação para conhecimento integral e cabal dos bens em causa pelos vários interessados, sendo certo que a questão do seu valor e da sua eventual avaliação só se coloca posteriormente e se os bens em causa se mostrarem, previamente, relacionados em conformidade com todas as suas características relevantes, nos termos do preceituado no artigo 1345º, n.º 3, do CPC 1961, nomeadamente, no que ora releva, quanto aos objectos em ouro, com a indicação do seu peso e da sua qualidade (quilates). Nesta perspectiva, com o devido respeito, não se pode defender, como se defendeu no despacho ora em crise, que basta ao cabeça-de-casal, quanto aos objectos em ouro relacionados (verbas n.ºs 1 a 13), indicar genericamente as suas características e o seu valor, antes se lhe impõe que proceda à sua relacionação com a indicação daqueles elementos relevantes à sua cabal identificação, ou seja, a indicação do peso de cada peça em ouro e, ainda, a sua qualidade (quilates). Com efeito, para que o interessado possa saber, em termos inequívocos, se se justifica a avaliação dos bens em causa ou, ainda, se se justifica entrar em licitação sobre tais bens – não existindo acordo quanto aos seus valores e/ou quanto à sua adjudicação – é mister que, antes disso, em termos de relacionação dos bens, os mesmos se mostrem relacionados com a indicação de todas as suas características relevantes, ou seja, no caso de bens em ouro, com ora sucede, com indicação do seu peso e da sua qualidade (quilates). Neste sentido, é de todo irrelevante, como defende o Recorrido, que a interessada D… já tenha tido a posse sobre tais objectos, pois que daí não é possível retirar, sem mais, que a mesma conheça a qualidade de tais objectos (quilates) e o seu peso, factores que se apresentam como decisivos ao pleno conhecimento dos bens ora em causa. E é, ainda, irrelevante que a mesma possa vir a suscitar a avaliação de tais bens. Com efeito, insiste-se, nesta fase, não está em causa o valor de tais bens, mas antes a sua devida relacionação, por parte do cabeça-de-casal e ora Recorrido, relacionação essa que não se mostra efectuada nos termos impostos, face aos objectos em causa. Destarte, só nos resta, pois, dar provimento à questão suscitada pela Recorrente quanto ao mérito do despacho de 7.12.2015 e, em consequência, declarar anulada a sentença de partilha proferida, assim como todos os actos posteriores à reclamação de bens deduzida pela Recorrente, incluindo a conferência de interessados realizada, uma vez que deverá, face ao antes exposto, o cabeça-de-casal apresentar nova relação de bens, na qual, relativamente às verbas n.ºs 1 a 13 (objectos em ouro), proceda à sua relacionação com indicação do peso de cada uma das peças e, ainda, dos respectivos quilates. É certo, diga-se, que este Tribunal conhece e sabe que a anulação do processado importa o prolongamento no tempo do presente inventário (que já se prolonga desde Julho de 2013), mas essa é a consequência inelutável, por um lado, de o cabeça-de-casal não ter cumprido, como devia, a sua obrigação de cabal relacionamento e identificação dos bens em causa e, por outro, do sistema legal de recursos que só permite, em condições normais, que as decisões interlocutórias sejam conhecidas e decididas apenas após a prolação da sentença homologatória de partilha, com a consequente possibilidade de, a ser dado provimento ao recurso de alguma decisão interlocutória, ter de ser anulado o subsequente processado, como ora sucede, sendo certo que a devida descrição das verbas em causa pode influenciar decisivamente os termos posteriores do processo e, em particular, os moldes da partilha ora em causa. Procede, assim, a apelação, com a consequente anulação da sentença, nos termos acima expostos. As demais questões suscitadas pela Recorrente e acima elencadas, face à decretada anulação dos actos subsequentes à relacionação dos bens, ficam prejudicadas, não havendo, pois, que delas se tomar conhecimento nesta instância – cfr. artigo 608º, n.º 2, do CPC (correspondente ao artigo 660º, do CPC 1961). ** V. DECISÃO:Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação, anulando a sentença homologatória de partilha proferida, assim como todos os actos subsequentes à relacionação de bens, devendo, em consequência, o cabeça-de-casal apresentar nova relação de bens em que proceda à descrição das verbas n.ºs 1 a 13 (bens em ouro), com indicação do seu peso e quilates, prosseguindo, depois, os autos os seus ulteriores termos. * Custas pelo Recorrido, pois que ficou vencido - artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.* Porto, 26.04.2021(O presente acórdão contém a assinatura electrónica dos seus subscritores) Jorge SeabraPedro Damião e Cunha Fátima Andrade (O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico) _________________ [1] Vide, neste sentido, A. ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 92-93. [2] Vide, neste sentido, os Acórdãos por nós relatados de 24.09.2020 (Processo n.º 1842/19.9T8VNG-B.P1) e de 9.11.2020 (Processo n.º 1862/18.6T8PRT.P1), ambos publicados in www.dgsi.pt. [3] Vide, neste sentido, por todos, A. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, L. FILIPE PIRES de SOUSA, “CPC Anotado”, I volume, 2ª edição, pág. 796 e 800 e, ainda, AC STJ de 27.11.2018, Processo n.º 28107/15, AC STJ de 6.04.2017, Processo n.º 297/13 e AC STJ de 9.07.2015, Processo n.º 818/07, citados nesta obra. |