Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220553
Nº Convencional: JTRP00033907
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALECIMENTO DE PARTE
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200206180220553
Data do Acordão: 06/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 9 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART276 N1 A ART277 N1 ART371 N2.
L 2030 DE 1948/06/22 ART46.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/07/19 IN CJ T4 ANOIX PAG99.
Sumário: I - O facto de algum dos réus ter falecido antes da propositura da acção não obsta a que a habilitação dos seus sucessores possa ter lugar.
II - Mas a morte da parte falecida conduz à extinção da instância (e não à suspensão) quando torna impossível ou inútil a continuação da lide.
III - Por óbito de alguns dos réus, antes da propositura da acção de resolução de um contrato de arrendamento para habitação, ocorrido quando ainda vigorava a Lei n.2030 de 1948/06/22, o direito ao arrendamento transmite-se às pessoas designadas pela própria Lei, e não se transmite, em abstracto, aos herdeiros do falecido inquilino, por ser caso de um legado "ex lege" e não de um verdadeiro fenómeno sucessório, pelo que, ao comprovar-se no processo a morte desses réus, haveria que julgar extinta a instância relativamente aos falecidos arrendatários.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: