Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033907 | ||
| Relator: | TERESA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALECIMENTO DE PARTE TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200206180220553 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 9 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART276 N1 A ART277 N1 ART371 N2. L 2030 DE 1948/06/22 ART46. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/07/19 IN CJ T4 ANOIX PAG99. | ||
| Sumário: | I - O facto de algum dos réus ter falecido antes da propositura da acção não obsta a que a habilitação dos seus sucessores possa ter lugar. II - Mas a morte da parte falecida conduz à extinção da instância (e não à suspensão) quando torna impossível ou inútil a continuação da lide. III - Por óbito de alguns dos réus, antes da propositura da acção de resolução de um contrato de arrendamento para habitação, ocorrido quando ainda vigorava a Lei n.2030 de 1948/06/22, o direito ao arrendamento transmite-se às pessoas designadas pela própria Lei, e não se transmite, em abstracto, aos herdeiros do falecido inquilino, por ser caso de um legado "ex lege" e não de um verdadeiro fenómeno sucessório, pelo que, ao comprovar-se no processo a morte desses réus, haveria que julgar extinta a instância relativamente aos falecidos arrendatários. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |