Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EXEQUENTE ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO LEGITIMIDADE SUCESSÃO NO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP20190325954/11.1TBMCN-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTADOS N.º692, FLS.295-298) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em regra, na acção executiva, é parte legítima como exequente, a pessoa que no título figure como credor e é parte legítima como executado, a pessoa que no título tiver a posição de devedor. II - No entanto, dado que, na acção executiva se visa obter a tutela efectiva do direito a uma prestação que se encontra violado, no artº 54º do CPC estão previstos desvios à regra geral da determinação da legitimidade para a acção executiva. III - De acordo com o nº 1 do citado preceito legal, a legitimidade que é concedida aos sujeitos que constam do título executivo como credor e devedor é igualmente reconhecida aos seus sucessores. IV - Verificando-se uma sucessão (em sentido lato) das entidades administradoras do condomínio que, ao longo dos tempos vão figurando como representantes da entidade credora - o condomínio -, estão elas perfeitamente legitimadas para haver do devedor as quantias em dívida a título de quotas de condomínio e figurar como exequentes em acção executiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 954/11.1TBMCN-A Apelação - (427) Sumário: .................................................................................................................................... .................................................................. ACÓRDÃO Veio o executado B…, deduzir oposição à execução mediante embargos de executado alegando que o exequente C… – Administrador Condomínio D…, é parte ilegítima.I - RELATÓRIO Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente os presentes embargos de executado por serem manifestamente improcedentes. Inconformado, apelou o executado/embargante, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1ª Reduz-se o presente recurso à discussão de uma questão central: a de saber se o Tribunal a quo deveria considerar parte legítima, na Execução, o exequente C… – Administrador Condomínio D…. Quanto à legitimidade do exequente: 2ª O título executivo em causa nos autos refere-se a quotas de condomínio. 3ª Porém, o exequente supra referido carece de legitimidade activa, uma vez que quem consta como credora é a “Loja do Condomínio, representada por E… Administradora do Condomínio D…” e, no requerimento executivo, o Exequente é “C… – Administrador Condomínio D…”. 4ª Não se tratando, portanto, da mesma pessoa. 5ª O Exequente é, assim, parte ilegítima, pois trata-se de uma pessoa singular e o credor, que figura no título executivo, é uma suposta pessoa colectiva. 6ª Então, de acordo com o disposto nos termos do disposto no artigo 55.º, do C.P.C anterior a 2013, e no Acórdão do STJ de 31-01-2004, n.º 04B3313, estamos perante uma questão de ilegitimidade activa. Termos em que requer seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram dispensados os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil.Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal: - Saber se o exequente carece (ou não) de legitimidade para intentar a acção executiva contra o apelante. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos pertinentes à resolução do presente recurso decorrem do antecedente relatório, sendo o teor da decisão recorrida no segmento recursivo que aqui interessa, o seguinte:«Cumpre apreciar liminarmente. A embargante invoca ser o exequente parte ilegítima. Vejamos. Reza o art. 53º, nº 1, do C.P.Civil, ser parte legítima para a execução, quem no título figura como credor e quem no mesmo figura como devedor. Trata-se, como é sabido, de um critério de legitimação formal por confronto com o teor do título executivo. O executado terá de figurar no mesmo como devedor, ao passo que o exequente terá de lá estar incluído na pele de credor. Como bem enuncia Amâncio Ferreira (in “ Curso de Processo de Execução”, 3ª edição, pág. 51), este preceito não diz que são partes legítimas, como exequente e executado, o credor e o devedor. O que diz é que são exequente e executado, o credor e o devedor, ou seja, quem figure nessas qualidades no título. Diversamente do que sucede na acção declarativa, a legitimidade na acção executiva, afere-se através de um critério formal referenciado ao título executivo (vide ainda, entre outros, o Acórdão do STJ de 25.03.2004, tirado no processo nº 04A588, in www.dgsi.pt ). Ora do título resulta ser o 2º outorgante identificado como LOJA DO CONDOMÍNIO D…, REPRESENTADA POR E…, administrador logo sendo o ora exequente Administrador Condomínio D… representado por C…, concluímos ser o mesmo exequente como sendo o condómino D… representado pelo seu administrador, o que aliás o executado não impugna. Assim, improcede a invocada excepção dado que os executados não invocam que C… não é administrador do condomínio. Acresce que inexiste qualquer nulidade pois o facto da assinatura da mulher estar no local errado, do segundo outorgante, não gera a sua nulidade pois abaixo desta consta o carimbo do condomínio. (…)». IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A única questão a apreciar nos presentes autos é saber se o exequente C… – Administrador do Condomínio D…, carece ou não de legitimidade para intentar a acção executiva.O título que serve de base à acção executiva de que estes embargos de executado são apenso é um documento particular em que o ora apelante e um outro executado reconhecem dever o montante de €1.504,36 referente a quotas de condomínio. Ora, quando a oposição à execução seja baseada num outro título que não uma sentença ou requerimento de injunção pode ter igualmente por fundamento qualquer um dos elencados no artº 729º do CPCivil ex vi do artº 731º do mesmo código. Um desses fundamentos – o da al. c) do artº 729º citado – é precisamente a falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento. O apelante sustenta que o exequente supra referido carece de legitimidade activa, uma vez que, quem consta como credora no título executivo é a “Loja do Condomínio, representada por E…, Administradora do Condomínio D…” e, no requerimento executivo, é o exequente “C… – Administrador Condomínio D…”, não se tratando, portanto, da mesma pessoa. Ao invés, na decisão recorrida considerou-se ser o exequente parte legítima. A quem assistirá razão? De acordo com o artº 10º do CPC “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. E, nos termos do artº 53º nº 1 do CPC “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. É esta a regra geral da legitimidade para a acção executiva, conferindo-a a quem figure no título como credor e como devedor. Por isso, em regra, na acção executiva, é parte legítima como exequente, a pessoa que no título figure como credor e é parte legítima como executado, a pessoa que no título tiver a posição de devedor. No entanto, pode não ser exactamente assim. Quer o exequente quer o executado podem ser partes legítimas, sem serem o credor e o devedor. Dado que, na acção executiva se visa obter a tutela efectiva do direito a uma prestação que se encontra violado, no artº 54º do CPC estão previstos desvios à regra geral da determinação da legitimidade para a acção executiva. No caso concreto, tem aplicação o disposto no seu nº 1 que preceitua que “Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão”. A legitimidade que é concedida aos sujeitos que constam do título executivo como credor e devedor é igualmente reconhecida aos seus sucessores: se houver sucessão no direito ou na obrigação, são partes legítimas os sucessores dos sujeitos que figuram no título como credor e devedor da obrigação exequenda. E a sucessão tanto pode ser universal - como aquela que é realizada mortis causa - ou singular - como a que provém da transmissão ou cessão do direito ou da coisa, da assunção da dívida ou do endosso do título cambiário. Em qualquer dos casos, ela pode ser activa ou passiva. [vide ac. do TRP de 17/10/2016 (relator Manuel Domingos Fernandes) que aqui seguimos de perto, citando o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, 1998, pág. 136]. Refere igualmente o Prof. J. Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 1999, de J. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, págs. 112-113, que “Tendo havido sucessão, entre vivos ou mortis causa, na titularidade da obrigação exequenda, entre o momento da formação do título e o da proposição da acção executiva, seja do lado activo, seja do lado passivo, devem tomar, desde logo, a posição de parte, como exequentes ou como executados, os sucessores das pessoas que figuram no título como credores ou devedores”. Deste modo, a acção executiva pode correr os seus termos entre os sucessores do credor e os sucessores do devedor. Revertendo ao caso concreto, constatou-se através da consulta do documento particular que serve de suporte à acção executiva como título executivo que, o ora apelante e uma executada mulher reconheceram no ano de 2007 deverem o montante de €1.504,36 referente a quotas de condomínio em dívida ao condomínio, na altura representado por Loja do Condomínio, esta representada por E…, exercendo aquela as funções de administradora do condomínio D…. Como os executados desse montante apenas pagaram três prestações em 06/11/2007, 04/12/2007 e em 04/02/2008, tal como consta do requerimento executivo, é natural e isso ocorre frequentemente nos condomínios que, volvidos uns anos, a administração do condomínio seja substituída por outra diferente daquela que, na altura firmou o documento particular de reconhecimento de dívida, assumindo, desse modo, a posição de credora, para a qual certamente foi legitimada em assembleia de condóminos. Assim, verificando-se uma sucessão (em sentido lato) das entidades administradoras do condomínio que, ao longo dos tempos vão figurando como representantes da entidade credora, estão elas perfeitamente legitimadas para haver do devedor as quantias em dívida e figurar como exequentes, aliás, como certamente é do conhecimento do executado, ora apelante, dado que é um dos proprietários do condomínio em causa. Por isso é que, figura como credor (2º outorgante), à data (2007) em que foi firmado o documento particular que serve de título executivo na acção executiva, a Loja do Condomínio representada por E…, exercendo esta as funções de administradora do condomínio D… e à data em que foi instaurada a acção executiva (2011) a administração era exercida por C… na qualidade de administrador do mesmo condomínio, sucedendo assim nas funções de administração do referido condomínio e, como tal, não carece de legitimidade para intentar a acção executiva. Conclui-se, assim, que o exequente C… – Administrador do Condomínio D… é parte legítima na acção executiva, tal como considerou e bem a decisão recorrida. Improcedem, pois, in totum, as conclusões de recurso. V – DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.Custas pelo apelante (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie). (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Porto, 25/03/2017 Maria José Simões Abílio Costa Augusto de Carvalho |