Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730278
Nº Convencional: JTRP00022053
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: AVAL
SACADOR
PRESUNÇÃO
SUBSCRITOR
LETRA
LIVRANÇA
Nº do Documento: RP199710029730278
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 609/95
Data Dec. Recorrida: 06/13/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
Legislação Nacional: LULL ART31 IV.
Sumário: I - Na falta de indicação do beneficiário do aval, deve entender-se que o mesmo foi prestado ao sacador.
II - trata-se duma presunção absoluta " juris et jure ", pelo que, existindo dúvidas relativamente à pessoa a quem o aval foi prestado, não pode tal matéria ser levada ao questionário.
III - Tendo-se indicado numa letra, como beneficiário do aval " a firma subscritora " não pode daí concluir-se que o beneficiário da garantia é o aceitante com o fundamento de nas livranças o
" subscritor " ser o principal obrigado.
IV - Dos artigos 31 alíena 4ª, 2ª parte e 77 alínea 3ª, da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, resulta, manifestamente, a equiparação do subscritor da livrança apenas ao sacador da letra.
Reclamações: