Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022053 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | AVAL SACADOR PRESUNÇÃO SUBSCRITOR LETRA LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199710029730278 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 609/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/13/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART31 IV. | ||
| Sumário: | I - Na falta de indicação do beneficiário do aval, deve entender-se que o mesmo foi prestado ao sacador. II - trata-se duma presunção absoluta " juris et jure ", pelo que, existindo dúvidas relativamente à pessoa a quem o aval foi prestado, não pode tal matéria ser levada ao questionário. III - Tendo-se indicado numa letra, como beneficiário do aval " a firma subscritora " não pode daí concluir-se que o beneficiário da garantia é o aceitante com o fundamento de nas livranças o " subscritor " ser o principal obrigado. IV - Dos artigos 31 alíena 4ª, 2ª parte e 77 alínea 3ª, da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, resulta, manifestamente, a equiparação do subscritor da livrança apenas ao sacador da letra. | ||
| Reclamações: | |||