Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00006038 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM INDEMNIZAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199206089230072 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT61 ART110 N5. CCIV66 ART344 ART350. CPT81 ART130 ART132. L 2127 DE 1965/08/03 BI BII BV. | ||
| Sumário: | I - A presunção "juris tantum" do artigo 110, nº 5 do Código de Processo do Trabalho em benefício do doente ou sinistrado ou outras pessoas com direito à respectiva reparação dispensa estes de prova dos factos que alegam, incumbindo antes à entidade responsável demonstrar a sua inverdade. II - Se dos factos efectivamente provados e dos considerados provados por força dessa presunção resulte que o acidente aconteceu na execução de um contrato de trabalho, tal acidente confere o direito à respectiva reparação. | ||
| Reclamações: | |||