Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230072
Nº Convencional: JTRP00006038
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
INDEMNIZAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199206089230072
Data do Acordão: 06/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 15-1
Data Dec. Recorrida: 01/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT61 ART110 N5.
CCIV66 ART344 ART350.
CPT81 ART130 ART132.
L 2127 DE 1965/08/03 BI BII BV.
Sumário: I - A presunção "juris tantum" do artigo 110, nº 5 do Código de Processo do Trabalho em benefício do doente ou sinistrado ou outras pessoas com direito
à respectiva reparação dispensa estes de prova dos factos que alegam, incumbindo antes à entidade responsável demonstrar a sua inverdade.
II - Se dos factos efectivamente provados e dos considerados provados por força dessa presunção resulte que o acidente aconteceu na execução de um contrato de trabalho, tal acidente confere o direito à respectiva reparação.
Reclamações: