Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036600 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA EXPROPRIAÇÃO PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200304290223224 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CEXP99 ART3 N2 ART55 N1. | ||
| Sumário: | I - A expropriação total apenas é permitida quando o expropriado seja proprietário da totalidade do prédio do qual apenas uma parte foi abrangida pela declaração de utilidade pública. II - Provado que a área da parcela expropriada foi a de 736 m2 e que, na data da publicação da declaração de sua expropriação por utilidade pública (Diário da República I Série, de 3 de Março/2000), era essa a área constante da Conservatória do Registo Predial, e não a pretendida pelos expropriados (740 m2), por não terem tido em conta alterações constantes do alvará camarário de loteamento n.33/96, de 9 de Setembro de 1996, é inadmissível o formulado pedido de expropriação total. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |