Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0223224
Nº Convencional: JTRP00036600
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
Nº do Documento: RP200304290223224
Data do Acordão: 04/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CEXP99 ART3 N2 ART55 N1.
Sumário: I - A expropriação total apenas é permitida quando o expropriado seja proprietário da totalidade do prédio do qual apenas uma parte foi abrangida pela declaração de utilidade pública.
II - Provado que a área da parcela expropriada foi a de 736 m2 e que, na data da publicação da declaração de sua expropriação por utilidade pública (Diário da República I Série, de 3 de Março/2000), era essa a área constante da Conservatória do Registo Predial, e não a pretendida pelos expropriados (740 m2), por não terem tido em conta alterações constantes do alvará camarário de loteamento n.33/96, de 9 de Setembro de 1996, é inadmissível o formulado pedido de expropriação total.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: