Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019012 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RP199606139630442 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1405/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/17/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1110 N3 ART1788. RAU90 ART84. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1991/07/09 IN BMJ N409 PAG191. AC STJ DE 1991/11/19 IN BMJ N411 PAG578. AC RL DE 1985/11/19 IN CJ T5 ANOX PAG88. AC RL DE 1993/11/16 IN CJ T5 ANOXVIII PAG123. AC RP DE 1995/03/14 IN CJ T2 ANOXX PAG199. | ||
| Sumário: | I - Decretado o divórcio, haverá que, na atribuição da casa de morada de família, atender, antes de mais, ao critério geral da necessidade e, deste modo, à situação patrimonial dos ex-cônjuges; mas também ao interesse dos filhos. Só no caso de haver dúvidas é que se podem tomar em consideração outras circunstâncias secundárias como os factos relativos à ocupação da casa ou à culpa no divórcio. II - Resultando do divórcio a extinção do dever de coabitação, a atribuição do direito ao arrendamento a ambos os cônjuges é impossível. III - Apurado, em matéria de facto, que o arrendamento teve em vista a habitação do casal agora dissolvido e dos filhos; que no arrendado vivem os ex-cônjuges e os seus três filhos, um deles menor, cuja guarda foi confiada à mãe e que os dois filhos maiores ( um de 20 e outro de 18 anos de idade, ambos estudantes, embora o primeiro já se encontre empregado ) estão incompatibilizados com o pai que é pessoa conflituosa, os quais pretendem continuar a viver com a mãe; que os ex-cônjuges têm idade e situação sócio-económica aproximada; que o ex-marido aufere uma reforma por invalidez mas trabalha como independente numa oficina de automóveis e que pode ir viver para casa da mãe, que vive sozinha, e que foi ele declarado único culpado do divórcio - justifica-se atribuir à ex-mulher o direito ao arrendamento da casa de morada de família. | ||
| Reclamações: | |||