Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630442
Nº Convencional: JTRP00019012
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RP199606139630442
Data do Acordão: 06/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1405/94
Data Dec. Recorrida: 11/17/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1110 N3 ART1788.
RAU90 ART84.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1991/07/09 IN BMJ N409 PAG191.
AC STJ DE 1991/11/19 IN BMJ N411 PAG578.
AC RL DE 1985/11/19 IN CJ T5 ANOX PAG88.
AC RL DE 1993/11/16 IN CJ T5 ANOXVIII PAG123.
AC RP DE 1995/03/14 IN CJ T2 ANOXX PAG199.
Sumário: I - Decretado o divórcio, haverá que, na atribuição da casa de morada de família, atender, antes de mais, ao critério geral da necessidade e, deste modo, à situação patrimonial dos ex-cônjuges; mas também ao interesse dos filhos. Só no caso de haver dúvidas
é que se podem tomar em consideração outras circunstâncias secundárias como os factos relativos
à ocupação da casa ou à culpa no divórcio.
II - Resultando do divórcio a extinção do dever de coabitação, a atribuição do direito ao arrendamento a ambos os cônjuges é impossível.
III - Apurado, em matéria de facto, que o arrendamento teve em vista a habitação do casal agora dissolvido e dos filhos; que no arrendado vivem os ex-cônjuges e os seus três filhos, um deles menor, cuja guarda foi confiada à mãe e que os dois filhos maiores ( um de 20 e outro de 18 anos de idade, ambos estudantes, embora o primeiro já se encontre empregado ) estão incompatibilizados com o pai que é pessoa conflituosa, os quais pretendem continuar a viver com a mãe; que os ex-cônjuges têm idade e situação sócio-económica aproximada; que o ex-marido aufere uma reforma por invalidez mas trabalha como independente numa oficina de automóveis e que pode ir viver para casa da mãe, que vive sozinha, e que foi ele declarado único culpado do divórcio - justifica-se atribuir à ex-mulher o direito ao arrendamento da casa de morada de família.
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