Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035411 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL POLUIÇÃO ÁGUAS LICENÇA DE UTILIZAÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200301290110660 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | D 5787-IV DE 1919/05/10 ART21. DL 74/90 DE 1990/03/02 ART40 N3 B ART41 N1 ART49 N2. DL 46/94 DE 1994/02/22 ART36 N2 ART86 N1 V X N2 C ART91. | ||
| Sumário: | Não basta à integração da factualidade típica prevista no artigo 49 n.2 do Decreto-Lei n.70/90, de 2 de Março, a laboração das fábricas e a descarga de águas residuais sem possuir licença, pois torna-se ainda necessário que a laboração cause poluição. O decurso do prazo de adaptação a que se refere a alínea b) do n.3 do artigo 40 do Decreto-Lei n.74/90, de 2 de Março é elemento de facto que importa provar para se poder aplicar uma coima pela prática de qualquer das contra-ordenações previstas e punidas pelo artigo 49 do mesmo diploma. O Decreto-Lei n.46/94, de 22 de Fevereiro não revogou o Decreto-Lei n.74/90; tal diploma visa as situações futuras, não atingindo as utilizações da água já existentes à data da sua entrada em vigor e sujeitas aos regimes jurídicos das leis anteriores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |