Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110660
Nº Convencional: JTRP00035411
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
POLUIÇÃO
ÁGUAS
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP200301290110660
Data do Acordão: 01/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: D 5787-IV DE 1919/05/10 ART21.
DL 74/90 DE 1990/03/02 ART40 N3 B ART41 N1 ART49 N2.
DL 46/94 DE 1994/02/22 ART36 N2 ART86 N1 V X N2 C ART91.
Sumário: Não basta à integração da factualidade típica prevista no artigo 49 n.2 do Decreto-Lei n.70/90, de 2 de Março, a laboração das fábricas e a descarga de águas residuais sem possuir licença, pois torna-se ainda necessário que a laboração cause poluição.
O decurso do prazo de adaptação a que se refere a alínea b) do n.3 do artigo 40 do Decreto-Lei n.74/90, de 2 de Março é elemento de facto que importa provar para se poder aplicar uma coima pela prática de qualquer das contra-ordenações previstas e punidas pelo artigo 49 do mesmo diploma.
O Decreto-Lei n.46/94, de 22 de Fevereiro não revogou o Decreto-Lei n.74/90; tal diploma visa as situações futuras, não atingindo as utilizações da água já existentes à data da sua entrada em vigor e sujeitas aos regimes jurídicos das leis anteriores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: