Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007131 | ||
| Relator: | ANTONIO CABRAL | ||
| Descritores: | DANO DIREITO DE QUEIXA LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA ARRENDATÁRIO INQUILINO | ||
| Nº do Documento: | RP199301069230885 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART336 ART483 N1 ART562 ART563 ART566 N1 ART1022 ART1030 ART1031 ART1037 N2 ART1043 N1 ART1044 ART1047 ART1253 C ART1276 ART1305 ART1311. CPC67 ART399 ART400 N1. CP82 ART111 N1 ART308 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1979/12/04 IN CJ T5 ANOIV PAG1432. AC RP DE 1986/05/21 IN BMJ N357 PAG488. AC RC DE 1990/09/19 IN CJ T4 ANOXV PAG97. | ||
| Sumário: | I - Nos crimes contra a propriedade, designadamente quanto ao crime de dano, é sempre o proprietário da coisa o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. II - Do contrato de arrendamento só pode advir para o inquilino ou arrendatário a constituição de direitos obrigacionais sobre a coisa locada e não de direitos reais de propriedade ou posse. III - O arrendatário de uma casa cuja porta foi voluntariamente danificada por terceiro não tem legitimidade, por se tratar de " coisa alheia ", para apresentar queixa pelo respectivo crime de dano. | ||
| Reclamações: | |||