Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027577 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA ESTABELECIMENTO COMERCIAL CERTIDÃO FALTA TRIBUNAL COMUM COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200003020030097 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 198/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART381 ART387. DL 61/90 DE 1990/02/15 ART2 ART11 N1 ART15 N1. | ||
| Sumário: | I - Não estando apurado que os produtos existentes e comercializados em certa fracção autónoma tenham, a potencialidade de despoletar, num juízo de prognose juridicamente relevante, efeitos nocivos não permitidos por lei e considerando que a actividade comercial concretamente desenvolvida não vem proibida no título constitutivo da propriedade horizontal nem vem apurado que tenha sido posteriormente proibida por deliberação da assembleia de condóminos, não há fundamento para ser atendida qualquer providência cautelar. II - Na jurisdição comum não é possível sindicar a ausência de certificado de conformidade imposto pelo Decreto-Lei n.61/90, de 15 de Fevereiro, entretanto revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.368/99, de 18 de Setembro, de forma a possibilitar a abertura e funcionamento do mencionado estabelecimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |