Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220938
Nº Convencional: JTRP00008850
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
PLURALIDADE DE ACÇÕES
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199304299220938
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 184-B/87
Data Dec. Recorrida: 06/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART28 ART30 ART275 ART279 N1 ART1024.
DL 408/79 DE 1979/09/25 ART18.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART16.
Sumário: I - Se em acidente de viação forem vários os lesados e o valor da indemnização exceder a quantia obrigatoriamente segura, os direitos dos lesados contra o segurador ou contra o Fundo de Garantia Automóvel deduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquela quantia.
II - Na execução de sentença intentada contra o Fundo de Garantia Automóvel por um dos lesados em acidente de viação, estando pendente uma acção de condenação intentada contra o mesmo Fundo por outro lesado no mesmo acidente e o pedido deduzido neste somado ao pedido exequente ultrapassar o limite máximo em vigor de responsabilidade do Fundo, torna-se necessário suspender a instância, nos termos do artigo 279, nº 1 do Código de Processo Civil, para aguardar a decisão definitiva de outra acção, pois só então se saberá, sem qualquer espécie de dúvida, se a obrigação exequenda é exigível na totalidade, ou só em parte, e neste caso em quanto.
Reclamações: