Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
436/13.7TTVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA
REPETIÇÃO DA AUDIÊNCIA
Nº do Documento: RP20141217436/13.7TTVNG-A.P1
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Quando a parte não junta o documento com o articulado respectivo, a par da alegação do facto probando, e só mais tarde o faz, sujeita-se às condições estabelecidas na lei, a saber: até ao vigésimo dia que antecede a data da realização da audiência final, pode juntar o documento livremente, sujeitando-se ao pagamento de uma multa, a não ser que demonstre não ter podido oferecer o documento com o articulado; depois desse marco temporal, é necessário demonstrar a impossibilidade da apresentação até então ou que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.
II – O prazo de 20 dias antes da realização da audiência previsto no artigo 423.º, n.º 2 do CPC para a junção de documentos após os articulados, deve ser contado tendo como referência a realização da audiência e o uso daquela faculdade cabe tanto quando ocorre um adiamento (ainda que verificado logo após a sua abertura) como uma repetição da audiência, vg. por se verificar a nulidade da primeira, ou para ampliação da matéria de facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 436/13.7TTVNG-A.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. Nos autos supra indicados, em que é autor B… e R. «C…, S.A.», o A. veio em 17 de Janeiro de 2014 formular um requerimento em que, depois de tecer algumas considerações sobre a não junção por parte da R. dos trabalho suplementar nocturno, bem como o trabalho prestado em dias feriado do A., bem como trabalho do período compreendido entre a assinatura do contrato de trabalho até Fevereiro de 2013, com exclusão dos já juntos, vem alegar, além do mais, que “protesta juntar no mais breve prazo os registos dos circuitos efectuados pelas viaturas em que prestou trabalho entre Março de 2012 e a entrada de baixa por doença”.
Nessa sequência, a 17 de Março de 2014 o A. formulou requerimento com o seguinte teor: “B…, autor nos autos de processo à margem referenciados, em que é Ré C…, S.A. tendo protestado juntar os documentos que não foi possível anexar aquando do envio do ultimo requerimento vem muito respeitosamente requerer a V. Exa. se digne admitir junção aos autos dos docs. 31 a 50.”
Debruçando-se sobre este requerimento, foi proferido despacho judicial em 1 de Abril de 2014, no qual se decidiu o seguinte:
«[…]
Vem o A. requerer a junção de diversos documentos de circuitos efectuados pelas viaturas em que prestou trabalho.
Sucede que, desde logo, o A. não explicita que factos pretende provar com tais documentos, como imporia o art. 410º do Cód. Proc. Civil.
Por outro lado e mesmo admitindo que pretende provar trabalho suplementar e noturno alegado na petição, o A. não justifica de modo algum porque não juntou tais elementos de prova antes, quando o art. 63º do Cód. Proc. Trabalho estabelece que “com os articulados, devem as partes juntar os documentos”.
Ainda que ao processo laboral não deixe de ser subsidiariamente aplicável o processo civil, sucede que mesmo o C.P.C. limita a junção de documentos à fase dos articulados (nº 1), até 20 dias antes da data designada para a audiência (nº 2) ou, depois deste limite, aos documentos cuja apresentação não se mostre possível antes (nº 3).
Não se encontrando os documentos em causa em nenhuma destas hipóteses, a sua apresentação não se mostra pois admissível, constituindo uma nulidade, nos termos e com os efeitos do art. 195º do C.P.C.
Em conformidade e atenta a oposição da R., decide-se indeferir a junção dos documentos apresentados pelo A. a fls. 649 a 893, determinando-se o seu oportuno desentranhamento dos autos.
[…]»
Nesse mesmo despacho deu-se sem efeito a data de 2014.04.07 designada para a audiência final.
1.2. Inconformado com este despacho, o autor interpôs recurso de apelação do mesmo em 28 de Abril de 2014, a subir em separado.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“A - O Mº juiz” a quo” não refere em nenhum ponto que os documentos cuja junção se requer são impertinentes e unicamente diz que o Recorrente não referiu a que prova se destinava
B - O Mº juiz “A quo” descortinou do teor dos mesmos parte da prova a que se destinavam designadamente “… e mesmo admitindo que pretende provar trabalho suplementar e nocturno alegado na petição…”.
C - Sendo que se destinavam também a provar as funções que exerceu no período em causa e
D - O Mº juiz “ a quo” entendeu que os documentos só poderiam ser juntos ate 20 dias antes da data designada para a audiência de julgamento e
E - Não até 20 dias antes da data da realização da audiência de julgamento
F - Impediu pois a produção da prova ao recorrente e interpretou erradamente o artigo 423º do C.P.C. com manifesto prejuízo do recorrente, violando–o
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE O DOUTO DESPACHO EM CRISE E SUBSTITUIR-SE POR OUTRO QUE RECEBA OS DOCUMENTOS EM CAUSA COM TODA A DEMAIS TRAMITAÇÃO LEGAL.”
1.3. A R. apresentou resposta à alegação do recorrente, concluindo a sua peça processual do seguinte modo:
“1 - Nos termos do artº 410º do C.P.C. deveria o A. ter indicado os factos que pretendia provar com a junção de documentos.
2 – O A. Admite que assim não procedeu.
3 - Anteriormente, em sede de Resposta á Contestação (desentranhada) o A. havia requerido a mesma produção de prova.
4 - Tal requerimento de prova foi indeferido no Despacho Saneador com fundamento no disposto no nº 1 do artº 63º do C.P.T.
5 - O Despacho Saneador não foi objecto de recurso e encontra-se transitado em julgado.
6 - Seria inadmissível que após o trânsito em julgado do Despacho saneador, viesse a ser permitido ao A. a mesma produção de prova que já lhe havia sido rejeitada.
7 - O A. não juntou, nem protestou juntar, os documentos de fls 649 a 893 com a petição inicial.
8 - O A. detinha tais documentos em seu poder antes da interposição da presente acção, facto que não nega.
9 - O A. apenas protestou juntar tais documentos em 17/01/2014 e após 3 meses procedeu à sua junção.
10 - Não teve o A. qualquer justificação para não apresentar tais documentos com a petição inicial, que aliás também não alega, nem nunca invocou.
11 - O Tribunal “a quo” não aplicou o disposto no artº 423º do C.P.C.
12 - Antes, o tribunal “a quo” aplicou correctamente o disposto no nº 1 do artº 63º do C.P.T.
13 - O nº 2 do artº 423º do actual C.P.C. colide e é preliminarmente afastado pelo estatuído no nº 1 do artº 63º do C.P.T, normativo legal próprio e especifico no que concerne à indicação de todas as provas.
14 - Nos termos da a) do nº 2 do artº 1º do C.P.T., só é permitido o recurso ao dispositivo noutros regimes, “in casu” a aplicação subsidiária do C.P.C., quando existir omissão no Código de Processo de Trabalho, o que não é o caso.
15 - Onde há regime processual próprio, - o nº 1 do artº 63º do C.P.T. - não existe regime processual diverso.
16 - Não existe fundamento legal para, ao arrepio de tal dispositivo legal se permitia a junção extemporânea de documentos que já se encontravam em poder do A., destinados a prova do alegado na p.i.”
1.4. O recurso foi admitido por despacho de 15 de Maio de 2014 como de apelação, a subir em separado e efeito devolutivo (arts. 644º, nº 2, al. d), 645º, nº 2, e 647º, nº 1, do C.P.C. e art. 80º, nº 2, do C.P.T.).
1.5. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em douto parecer que não mereceu resposta das partes, defendeu que, caso se apure que os documentos apresentados pelo recorrente tenham sido juntos até 20 dias antes da data em que se tenha realizado a audiência final, deverá tal prova ser admitida, na procedência do recurso, e o mesmo condenado em multa, uma vez que não provou não os ter podido oferecer com o articulado (artigo 423.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho).
1.6. Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013[1], de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se deve ou não deferir-se o pedido de junção dos documentos formulado pelo recorrente no requerimento de 17 de Março de 2014.
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3. Fundamentação
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3.1. Os factos relevantes para a decisão do recurso resultam do relatório a que se procedeu.
Deve ainda acrescentar-se, para melhor esclarecimento, a seguinte sequência cronológica de actos que emerge dos autos e da consulta do seu histórico:
● 2013.04.10 – petição inicial;
● 2013.09.02 – contestação;
● 2013.09.19 – resposta à contestação, no final da qual o A. requereu o seguinte: «(…) requer-se que a Ré junte aos autos todos os originais das escalas de serviço dos seus trabalhadores onde se inclui o A. no período compreendido entre 13 de Maio de 2001 e 26 de Fevereiro de 2013. Todos os registos de trabalho efectuado pelos seus trabalhadores onde se insere o A. no período compreendido entre 13 de Maio de 2001 e 26 de Fevereiro de 2013. Todos os registos dos circuitos efectuados pelas viaturas ..-MT-.., ..-MT-.., ..-MT-.., ..-MT-.. no período compreendido em que o A. prestou este trabalho, de Março de 2012 ate à sua entrada em baixa por doença em Fevereiro de 2013, com as “observações” das quais se junta uma cópia para prova da matéria constante dos artigos 19º a 21ºinclusive, da P.I. (doc. 1 que se junta para exemplificação e se dá por integralmente reproduzido)» [sublinhado nosso];
● 2013.10.24 – despacho saneador em que se determinou o desentranhamento da resposta e, a final, se inscreveu ainda o seguinte: “[e]m conformidade, fica prejudicado o conhecimento dos requerimentos de prova que o A. formulou no articulado de resposta. Sempre se dirá, ainda assim, que visado aqueles requerimentos a prova documental do trabalho suplementar e noturno que o A. alega na petição, os mesmos deveriam ter sido apresentados nesta, face ao disposto no art. 63º, nº1, do C.P.T.”;
● 2013.11.18 – dada sem efeito a data de 27 de Janeiro de 2014 inicialmente designada para julgamento;
● 2013.12.12 – designação para julgamento do dia 7 de Abril de 2014;
● 2014.01.17 – o A. formula requerimento em que, além do mais, «protesta juntar no mais breve prazo os registos dos circuitos efectuados pelas viaturas em que prestou trabalho entre Março de 2012 e a entrada de baixa por doença» [sublinhado nosso];
● 2014.03.17 – o A. formula o requerimento de junção de documentos que supra se transcreveu e sobre que se debruçou o despacho recorrido;
● 2014.03.27 – a R. pronuncia-se no sentido de que deve ser desatendida a junção de documentos, por inoportuna e extemporânea.
● 2014.04.01 – despacho recorrido que dá também sem efeito a data de 7 de Abril de 2014 designada para julgamento;
● 2014.04.23 – determinação de que o julgamento seria designado depois da reorganização judiciária a ter lugar em Setembro;
● 2014.07.03 – designação do dia 13 de Novembro de 2014 para o julgamento.
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3.2. Analisemos o mérito do recurso.
Quanto ao primeiro fundamento de que o despacho recorrido lançou mão para fundamentar o indeferimento da junção dos documentos em causa – o de não ter o A. explicitado “que factos pretende provar com tais documentos, como imporia o artigo 410.º do Código de Processo Civil” – cremos que uma leitura atenta do processado o infirma.
Com efeito, como resulta do requerimento do A. entregue em 2014.01.17, que precedeu aquele sobre que se debruçou o despacho recorrido, trouxe o mesmo aos autos a indicação de que «protesta juntar no mais breve prazo os registos dos circuitos efectuados pelas viaturas em que prestou trabalho entre Março de 2012 e a entrada de baixa por doença». Seguindo-se em 2014.03.17 o requerimento em que requer a junção de tais registos, é manifesto que se mostra claramente indicada a matéria que os mesmos se destinam a provar: o trabalho prestado pelo A. no período assinalado e, mais propriamente, como reconhece o Mmo. Julgador a quo e facilmente se depreende da própria leitura dos documentos, o trabalho suplementar e nocturno alegado na petição inicial.
Aliás, a própria recorrida denotou que bem compreendeu o desiderato da junção, pois que, fazendo referência ao requerimento em causa e ao datado de 2014.01.17, indicou nas suas contra-alegações que a documentação junta se destina à prova do trabalho suplementar e nocturno alegadamente prestado entre Março de 2012 e a entrada de baixa por doença.
Não se verifica, pois, aquele escolho à admissibilidade dos referidos documentos.
Num segundo momento, o despacho sob censura fundamenta o indeferimento a que procede com a circunstância de o A. não ter justificado, de modo algum, porque não juntou tais elementos de prova no momento a que alude o art. 63.º do Código de Processo do Trabalho.
Também aqui não subscrevemos a tese do tribunal da 1.ª instância.
Nos termos do preceituado no artigo 63.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, “[c]om os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas”.
O regime traçado nesta norma equivale ao plasmado no artigo 423.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que tem teor similar ao dispor que “[o]s documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, estabelecendo expressamente quanto à petição inicial o artigo 598.º, n.º 2 que “[n]o final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação”.
A lei adjectiva laboral não contém qualquer preceito referente à possibilidade de apresentação ulterior de documentos, pelo que haverá de lançar-se mão dos n.ºs 2 e 3 do artigo 423.º do Código de Processo Civil, como lei subsidiária – aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – como propugnado pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta.
Tais normas que estabelecem o seguinte regime:
«2 — Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 — Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.»
A possibilidade de apresentação posterior de documentos não é, pois, inteiramente livre, mas é possível, estabelecendo-se um termo final para o efeito, em paralelismo com o limite temporal traçado para a apresentação do rol de testemunhas (artigos 63.º, n.º 2 do CPT e 598.º, n.º 2 do CPC), “assim se densificando uma regra de estabilização dos meios de instrução a partir do vigésimo dia que antecede a data em que se realize a audiência final”[2].
O ónus de provar os factos alegados em fundamento da acção e da defesa e o dever de apresentar ab initio os documentos que os provem com o articulado em que a alegação seja feita, não colidem com a liberdade que a parte mantém de observar ulteriormente aquele ónus probatório que sobre ela impende, sujeitando-se contudo às limitações e sanções pecuniárias que emergem do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 423.º do Código de Processo Civil (e também nos artigos 424.º e 425.º do CPC, sendo caso disso)[3].
Quando a parte não junta o documento a par da alegação do facto probando, e só mais tarde o faz, sujeita-se às condições estabelecidas na lei, a saber: até ao vigésimo dia que antecede a data da realização da audiência final, pode juntar o documento livremente, sujeitando-se ao pagamento de uma multa, a não ser que demonstre não ter podido oferecer o documento com o articulado; depois desse marco temporal, é necessário demonstrar a impossibilidade da apresentação até então ou que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.
Ou seja, se a apresentação for feita dentro do limite temporal traçado no artigo 423.º, n.º 2, primeira parte do Código de Processo Civil e a parte nada disser quanto à razão por que não juntou os documentos com o articulado em que alegou os factos respectivos, nem provar que não os pôde oferecer com tal articulado, sujeita-se ao pagamento da multa ali prevista.
No caso vertente a apresentação dos documentos foi manifestamente feita dentro daquele limite temporal, pois que o julgamento não se realizou antes de 13 de Novembro de 2014, data para que se mostrava designado, sem que antes se houvesse por qualquer modo iniciado a audiência que esteve marcada por várias vezes como resulta deste texto (vide 3.1.), razão por que a falta de justificação da razão por que não foram os documentos juntos com a petição inicial não constituía, de per si, fundamento para o indeferimento da sua junção, ao invés do que ficou indicado, em segundo lugar, no despacho recorrido.
Deve precisar-se que, como se tem defendido na jurisprudência, o prazo de 20 dias previsto no preceito adjectivo que prevê o aditamento ou alteração do rol de testemunhas (em termos similares ao que o artigo 423.º, n.º 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho prevê para a junção de documentos após os articulados), deve ser contado tendo como referência a realização da audiência e o uso daquela faculdade cabe tanto quando ocorre um adiamento (ainda que verificado logo após a sua abertura) como uma repetição da audiência, vg. por se verificar a nulidade da primeira, ou para ampliação da matéria de facto com formulação de novos quesitos por determinação da 2.ª instância, apenas se impondo que seja observado o prazo de “20 dias antes da data em que se realize a audiência final”[4].
Assim, ao invés do que resulta da decisão recorrida – que afirmou não se verificar nenhuma das hipóteses do artigo 423.º, n.ºs 2 e 3 do CPC – entendemos que no caso se verifica a hipótese do n.º 2 do citado artigo 423.º, mostrando-se observado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 423.º, do CPC, na medida em que o requerimento data de 2014.04.17 e o julgamento não se realizou nos 20 dias que se lhe seguiram, razão por que igualmente não é atendível o terceiro fundamento alinhado no despacho recorrido para o indeferimento da junção dos documentos apresentados pelo A. em 2014.04.17.
Quanto à alegação da recorrida de que se verifica o caso julgado formado pelo despacho que não admitiu a resposta à contestação e desatendeu a prova que o A. agora pretende ver admitida, não procede tal invocação.
Com efeito, e desde logo, o despacho saneador não se pronunciou expressamente sobre o requerimento probatório formulado na resposta à contestação, apenas julgando “prejudicado” o seu conhecimento na medida em que não foi admitido o articulado de que constava. Certamente por entender que a prova requerida na resposta se destinava à prova dos factos alegados naquele articulado – o que podia não ser inteiramente correcto, atenta a possibilidade de oferecimento de prova ulteriormente aos articulados admissíveis –, o Mmo. Juiz a quo não emitiu, efectivamente, pronúncia expressa sobre o requerimento probatório que a R. agora vem dizer ter sido decidido em desfavor do recorrente no despacho saneador.
Acresce que no requerimento probatório formulado na resposta à contestação o A., indicando que o fazia “para prova da matéria constante dos artigos 19º a 21ºinclusive, da P.I.”, requereu “que a Ré junte aos autos”, além do mais, os registos dos circuitos efectuados “pelas viaturas ..-MT-.., ..-MT-.., ..-MT-.., ..-MT-.. no período compreendido em que o A. prestou este trabalho, de Março de 2012 ate à sua entrada em baixa por doença em Fevereiro de 2013, com as observações” e juntou uma cópia destas “para exemplificação”.
Ou seja, o pedido era de junção de documentos em poder da parte contrária (cujo regime consta do artigo 429.º do CPC) e não se tratava da apresentação de documentos espontaneamente oferecidos pela parte (cujo regime consta do artigo 429.º do CPC), sendo esta apresentação espontânea que veio a recorrente fazer no requerimento de 2014.03.17, sobre o qual se debruçou o despacho recorrido.
Assim, quer porque o requerimento probatório formulado na resposta não foi expressamente decidido, quer porque não há identidade entre os pedidos formulados nos dois requerimentos em análise, é manifesto que não se verifica o invocado caso julgado formal nos termos do preceituado no artigo 620.º do Código de Processo Civil.
Em suma, no caso sub judice, quando o recorrente requereu a junção aos autos dos documentos que apresentou com o requerimento de 2014.04.17, encontrava-se bem aquém dos 20 dias que precediam a última data designada para o início da audiência final - 2014.11.13 -, pelo que era então livre de requerer a junção dos aludidos documentos, sujeitando-se ao pagamento de uma multa nos termos do artigo 423.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 27.º do Regulamento das Custas Processuais, caso se considere não ter provado que os não pôde oferecer com o articulado inicial, o que caberá à 1.ª instância apreciar, já que se trata de questão que não foi colocada no recurso.
Procede, pois, o recurso.
As custas do recurso deverão ser suportadas pela R. recorrida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*
4. Decisão
Em face do exposto, concede-se provimento à apelação e revoga-se a decisão recorrida, deferindo o requerimento formulado pela A. nos dias 17 de Janeiro e 17 de Março de 2014 de junção aos autos dos documentos de que fez acompanhar o segundo, sem prejuízo de eventual condenação em multa a proferir na 1.ª instância.
Custas pela R. recorrida.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 17 de Dezembro de 2014
Maria José Costa Pinto
João Nunes
António José Ramos
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[1] Diploma a ter em vista pelo Tribunal da Relação no presente momento processual, por força dos arts. 5.º a 8.º da Lei Preambular do Código de Processo Civil de 2013.
[2] Vide Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, Os artigos da reforma, Volume I, Coimbra, 2013, p. 340.
[3] Assim o defendiam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra, 2001, p. 423), à luz do artigo 523.º do VCPC, embora aludindo ao momento preclusivo do encerramento da discussão de facto em lª instância (art. 652.º, n.º 1) a que agora o legislador deixou de aludir neste preceito, embora se lhe refira o artigo 425.º, ao estabelecer que “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
[4] Vide os Acórdãos da Relação do Porto de 14 de Junho de 1999, Processo n.º ……….e de 5 de Março de 2007, Processo n.º 0656916, ambos in www.dgsi.pt.
______________
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I – Quando a parte não junta o documento com o articulado respectivo, a par da alegação do facto probando, e só mais tarde o faz, sujeita-se às condições estabelecidas na lei, a saber: até ao vigésimo dia que antecede a data da realização da audiência final, pode juntar o documento livremente, sujeitando-se ao pagamento de uma multa, a não ser que demonstre não ter podido oferecer o documento com o articulado; depois desse marco temporal, é necessário demonstrar a impossibilidade da apresentação até então ou que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.
II – O prazo de 20 dias antes da realização da audiência previsto no artigo 423.º, n.º 2 do CPC para a junção de documentos após os articulados, deve ser contado tendo como referência a realização da audiência e o uso daquela faculdade cabe tanto quando ocorre um adiamento (ainda que verificado logo após a sua abertura) como uma repetição da audiência, vg. por se verificar a nulidade da primeira, ou para ampliação da matéria de facto.

Maria José Costa Pinto