Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024619 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA NULIDADE VÍCIOS EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199811199831248 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 240/97-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/06/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289. | ||
| Sumário: | I - Sendo proposta uma acção com fundamento em contrato de arrendamento comercial válido e em que são pedidas rendas em atraso ( não pagas ) e quantias relativas a electricidade, água e condomínio que o arrendatário se havia obrigado a pagar, e contestada e decidida a nulidade formal daquele contrato, nada obsta à conversão daquela causa de pedir ( inicialmente na pressuposição de contrato válido ) para a fundamentada na nulidade do contrato por vício de forma, como tudo resulta do " Assento " n.4/95. II - Essa possibilidade surge mais reforçada nos casos em que a nulidade é suscitada pelo réu na contestação e o autor, na resposta, aceita a nulidade e diz que pode fundamentar os pedidos formulados. III - De acordo com aquele " Assento " a restituição deve ter lugar por força do artigo 289 n.1 do Código Civil, sem recurso ao instituto do enriquecimento sem causa. IV - Tal restituição deve abarcar não só a loja locada mas o correspondente ao gozo temporário do bem locado, pois ele constitui o verdadeiro cerne do contrato de locação, o que é permitido por interpretação do artigo 289 n.1, parte final, do Código Civil. V - Como a restituição da utilização do gozo temporário não é possível em espécie há que se fazer através do seu valor e a título de indemnização. VI - Este valor pode ser equivalente ao das contraprestações assumidas pelo locatário sempre que elas se mostrem adequadas a tal ressarcimento. | ||
| Reclamações: | |||