Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831248
Nº Convencional: JTRP00024619
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
NULIDADE
VÍCIOS
EFEITOS
Nº do Documento: RP199811199831248
Data do Acordão: 11/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 240/97-3
Data Dec. Recorrida: 10/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289.
Sumário: I - Sendo proposta uma acção com fundamento em contrato de arrendamento comercial válido e em que são pedidas rendas em atraso ( não pagas ) e quantias relativas a electricidade, água e condomínio que o arrendatário se havia obrigado a pagar, e contestada e decidida a nulidade formal daquele contrato, nada obsta à conversão daquela causa de pedir ( inicialmente na pressuposição de contrato válido ) para a fundamentada na nulidade do contrato por vício de forma, como tudo resulta do " Assento " n.4/95.
II - Essa possibilidade surge mais reforçada nos casos em que a nulidade é suscitada pelo réu na contestação e o autor, na resposta, aceita a nulidade e diz que pode fundamentar os pedidos formulados.
III - De acordo com aquele " Assento " a restituição deve ter lugar por força do artigo 289 n.1 do Código Civil, sem recurso ao instituto do enriquecimento sem causa.
IV - Tal restituição deve abarcar não só a loja locada mas o correspondente ao gozo temporário do bem locado, pois ele constitui o verdadeiro cerne do contrato de locação, o que é permitido por interpretação do artigo 289 n.1, parte final, do Código Civil.
V - Como a restituição da utilização do gozo temporário não é possível em espécie há que se fazer através do seu valor e a título de indemnização.
VI - Este valor pode ser equivalente ao das contraprestações assumidas pelo locatário sempre que elas se mostrem adequadas a tal ressarcimento.
Reclamações: