Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020444 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199702269641039 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1992/03/17 IN CJ T2 ANOXVII PAG46. AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG23. | ||
| Sumário: | I - Resultando de um acidente de viação lesões corporais na pessoa de um menor que tinha 8 anos de idade e frequentava a escola primária, o qual veio a sofrer " escalpelo " com perda de substância na região parietal direita, esfacelo do ombro e laceração do vestíbulo superior, tudo determinante de incapacidade permanente parcial ( IPP ) igual a 20% e cicatrizes no couro cabeludo e no ombro direito que causam dano estético, é de relegar para liquidação em execução de sentença a indemnização pelos danos futuros relativos à Incapacidade Permanente Parcial ( por falta de elementos para os concretizar ) e também a indemnização pelos desgostos que o menor venha a sentir por força daquelas cicatrizes, pois que " tal dependerá, em muito, da profissão que venha a seguir ". | ||
| Reclamações: | |||