Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00044069 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | DEVER DE COLABORAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP2010062823/09.4TTOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO SOCIAL. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo recíproco o dever de colaboração, tal não afasta a observância do princípio da auto-responsabilização das partes, nem as regras acerca do ónus da prova. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 689 Proc. N.º 23/09.4TTOAZ.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……….. deduziu em 2009-01-09 a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………., Ld.ª, pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 15.596,36, referente a retribuições vencidas e subsídios de férias e de Natal, dos anos de 2002 a 2007, bem como juros de mora, à taxa legal. Alega, para tanto e em síntese, que tendo sido admitida ao serviço da R. em Dezembro de 1988 com a categoria de caixeira de 3.ª e o vencimento mensal de € 434,80, resolveu o contrato de trabalho, com efeitos reportados a 2008-01-09, com invocação de justa, consistente na falta de pagamento de retribuições vencidas desde o ano de 2002. Mais alega que se tornou sócia da R. no ano de 2004 continuando, porém, a trabalhar e a exercer as mesmas funções de caixeira de 3.ª e em total subordinação jurídica, sendo certo que a R. encerrou as suas instalações em 2008-01-16. Contestou a R., alegando que a A. era sócia da R. e não sua trabalhadora; porém, mesmo que trabalhadora fosse, os créditos reclamados encontrar-se-iam prescritos. Quanto ao mais, contesta por impugnação. Respondeu a A., alegando que não se verificou a prescrição invocada, uma vez que ela foi interrompida por via de notificação judicial avulsa que ela, A., requereu. Procedeu-se a julgamento sem gravação da prova pessoal, tendo-se assentado os factos considerados provados, conforme consta do despacho de fls. 93 a 95. Proferida sentença, foi a R. absolvida do pedido. Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito ( ... ), fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. (art. 659°, n° 3 do CPC). 2. Na sentença ora em crise verifica-se que a Mmª Juiz a quo não fez o exame crítico das provas de que lhe cumpria conhecer, já que nem sequer as referiu. 3. Só existe nulidade da sentença quando a falta de fundamentação é total, configurando este vício, tão só, erro de julgamento. 4. Foi, assim violado o disposto no art. 659°, n° 3 do CPC. 5. A Mmª Juiz do Tribunal a quo fixou o objecto do litígio, quanto à invocada excepção de prescrição dos créditos salariais por parte da Ré, no facto da Autora ter deixado de se apresentar ao serviço um ano antes de ter resolvido o contrato. 6. Na decisão final, a Mmª Juiz do Tribunal a quo decidiu a questão da prescrição dos créditos salariais, não com base no facto de a Autora ter deixado de se apresentar ao serviço um ano antes de ter resolvido o contrato, suposto que tal facto fosse relevante para a apreciação da referida excepção, mas num facto diferente que se prende com a prescrição ter ocorrido porque o prazo para a Autora demandar a Ré terminava em 9 de Janeiro de 2009 e a acção só foi instaurada nesse mesmo dia 9/01/2009, não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição - já que não foi junta prova da realização da notificação judicial avulsa em tempo oportuno. 7. Ora, tal contradição entre o objecto do litígio fixado e o tema decidendo importa um vício da sentença. 8. Foi violado o art. 659°, nºs 1 a 3 do CPC. 9. No facto 7. da matéria dada como provada, a Mmª Juiz a quo escreveu: "Em 07/01/2008 a Autora enviou à Ré a carta cujo teor é o de fls. 15 a 17 e por economia, aqui se dá por integralmente reproduzido." 10. Tal prática adoptada é incorrecta, pois que não foi descrito o facto concreto considerado provado. (Cfr. Mmº Juiz Desembargador da Relação de Lisboa, Dr. José Joaquim Ferreira Marques, in Processo Laboral e o Julgamento da Matéria de Facto, no sítio www.google.pt 11. Ao ter procedido da maneira descrita em 9., a Mmª Juiz do Tribunal a quo absteve-se de apreciar a prova produzida e, consequentemente, de julgar. 12. Na decisão da matéria de facto não foi vertido o resultado da ponderação de todos os meios de prova produzidos, mas tão só prova testemunhal, documentos juntos a fls. 14 e seguintes (recibos de remuneração) e informação de fls. 70. 13. Ficando de fora, como facilmente se conclui, outros documentos nomeadamente o de fls. 15 a 17 referidos em 7. da base instrutória. 14. Foi violado o artigo 653°, n° 2 do CPC. 15. A sentença ora em crise considerou ter ocorrido prescrição dos créditos laborais, em virtude do prazo, para a Autora demandar a Ré, ter terminado em 9 de Janeiro de 2009 e a acção ter sido instaurada nesse mesmo dia 9/01/2009 e não ter ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição - já que não foi junta prova da realização da notificação judicial avulsa em tempo oportuno. 16. Nos termos do art. 303° do Código Civil, a prescrição não pode ser conhecida oficiosamente e deve ser invocada por aquele a quem aproveita. 17. Sendo certo que quem a invocar tem o ónus da prova dos factos que corporizam tal excepção (art. 342°, n° 2 do Código Civil). 18. Da matéria de facto dada como provada não existem factos que corporizam tal excepção, nomeadamente, a data em que a acção foi instaurada, a data do término do prazo para instaurar a acção, a data da citação da Ré, quaisquer factos que permitissem, ainda que por remissão de outros, apurar se houve ou não prescrição. 19. A verdade é que a Ré não logrou demonstrar e provar tais factos porque estava perfeitamente ciente de que o prazo da prescrição dos créditos laborais se havia interrompido por efeito da notificação judicial avulsa por si recebida. 20. Nem a prescrição foi objecto, ainda que indirectamente, de qualquer questão levantada em sede de audiência de julgamento, a qual não se ocupou em momento algum dessa excepção. 21. Porque essa questão estava perfeitamente resolvida, em nenhum momento a Ré se preocupou em provar factos que corporizassem tal excepção. 22. Nem a Autora ou o Tribunal a quo, oficiosamente, sentiram necessidade de fazer juntar a notificação judicial avulsa para comprovar a interrupção do prazo. 23. Portanto, podemos concluir que a Ré pretendendo aproveitar-se da prescrição teria de provar os factos que corporizam a mesma. Não o fazendo está o Tribunal a quo impedido de os conhecer para efeitos de declarar prescritos os créditos laborais. 24. Foi violado o art. 342°, n° 2 do CPC. 25. Nos termos do art. 712°, n° 4 do CPC, "se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n° 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o Tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão." 26. Em nossa opinião, mesmo depois de efectuado o julgamento e de fixada a matéria de facto provada e não provada, o juiz deve exercer este poder-dever, se verificar que na base instrutória não foram incluídos todos os factos com interesse para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que permitam dirimir definitivamente aquele conflito. 27. Não tendo a Mmª Juiz do Tribunal a quo usado deste poder-dever para corrigir o vício da insuficiência da matéria de facto, deverá esse Venerando Tribunal proceder à anulação oficiosa do julgamento. 28. Foi violado o art. 712°, n° 4 do CPC. 29. A verdade material foi proclamada como um dos valores fundamentais a prosseguir pelo processo laboral, concedendo-se, por isso, ao julgador amplos poderes de indagação oficiosa da verdade, quer recorrendo a meios de prova que não tenham sido requeridos ou juntos, quer através da possibilidade de alargamento da base instrutória, mesmo a factos não alegados, desde que se mostrem relevantes para a decisão da causa e sobre eles tenha sido exercido o contraditório, conforme resulta do artigo 72°, n° 1, do CPT. 30. Quanto à possibilidade de recurso oficioso a meios probatórios, o CPT assenta na disciplina do CPC que funciona como legislação subsidiária. 31. Nos termos do art. 265°, n° 3 do CPC concede-se ao juiz amplos poderes de indagação oficiosa da verdade, pelo que cumpre ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, podendo para tanto ouvir as partes, seus representantes ou mandatários, convidá-los a fornecer esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito. 32. Por outro lado, sempre poderá/deverá o Tribunal requisitar oficiosamente, informações, pareceres técnicos e outros documentos ou objectos que se mostrem necessários ao esclarecimento da verdade, conforme permite o art. 535° do CPC. 33. Cabe ao Tribunal, em matéria de prova, tal como resulta dos nºs 1 e 3 do referido art. 265°, proceder às diligências necessárias para que a prova possa e deva ser produzida, devendo, ainda, o juiz providenciar pela remoção de todos os obstáculos ao cumprimento daquele dever processual, tal como decorre do n° 4, do art. 266° do CPC. Em matéria de instrução, por força dos mesmos dispositivos, o poder-dever do Juiz projecta-se nos vários meios de prova que permitem ao Juiz a promoção de diligências de prova documental, por confissão judicial provocada, pericial, por inspecção e testemunhal. 34. Por isso, e por maioria de razão, deve o Juiz laboral lançar mão deles, por respeito ao princípio da verdade material e atendendo aos interesses conflituantes, conforme resulta do preâmbulo do CPT. 35. Acontece que os nossos Tribunais de primeira instância não recorrem muito ao exercício destes poderes oficiosos de procura e averiguação da verdade material. 36. A colheita de prova não requer sempre o impulso das partes. Pelo contrário, a lei prevê a possibilidade de as diligências de obtenção de prova serem da iniciativa do juiz. 37. Com efeito, incumbe ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição de litígio quanto aos factos que lhe é lícito conhecer. 38. Incumbe ao Tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes requisitar os documentos necessários ao esclarecimento da verdade. 39. A sentença ora em crise considerou provada a excepção da prescrição dos créditos laborais porque o prazo para a Autora demandar a Ré, peticionando os créditos laborais, terminou em 9 de Janeiro de 2009, a presente acção foi instaurada nesse mesmo dia 09/01/2009 e não ocorreu qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, já que não foi junta prova da realização da notificação judicial avulsa - efectuada por solicitador de execução e já levantada pela Autora - em tempo oportuno. 40. Ora, conforme se referiu supra, no processo de trabalho vigora o princípio da verdade material tendo o Juiz amplos poderes para oficiosamente proceder às diligências necessárias para que a prova possa e deva ser produzida. 41. No decurso da audiência o Juiz não deve remeter-se ao papel de mero espectador ou esfinge. A sua intervenção é fulcral no apuramento, dentro do possível, dos factos relevantes para a causa, inquirindo, onde haja omissões, esclarecendo, quando persistam imprecisões, colaborando com as partes na recolha de tudo quanto permita chegar a um resultado final justo. 42. Sendo, a este propósito imperioso convocar aqui o princípio da cooperação previsto no art. 266°, n° 1 do CPC: "Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 43. Assim, tendo a Autora alegado um facto interrumptivo da prescrição dos créditos laborais e sendo esse facto essencial para a descoberta da verdade material, a Mmª Juiz a quo, no estrito cumprimento desse supremo princípio, deveria e podia ter procedido às diligências necessárias para que essa prova fosse produzida. 44. Nomeadamente, antes da audiência de julgamento, lançando mão do disposto no art. 508°, n° 2 do CPC: "O Juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados ( ... ) designadamente quando ( ... ) a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.” 45. E, posteriormente, lançando mão dos arts. 265°, nºs 1 e 3 e 535° ambos do CPC. 46. Produzida a prova sobre a factualidade controvertida, inicia-se o debate entre os advogados das partes sobre a matéria de facto, após o que se dará por encerrada a discussão. 47. Todavia, se o Tribunal não se julgar suficientemente esclarecido, pode reabrir a discussão ouvindo as pessoas que entender e ordenando as diligências que se lhe afigurem necessárias. (art. 653°, n° 1, 2ª parte do CPC). 48. Daí que, havendo um facto interrumptivo da prescrição - notificação judicial avulsa - do conhecimento do Tribunal, a Mmª Juiz a quo, fazendo jus ao princípio da verdade material e da cooperação, deveria e poderia ter lançado mão do disposto no art. 653°, n° 1 do CPC. 49. Nos termos do art. 514°, n° 2 do CPC: "(…) não carecem de alegação os factos de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o Tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove." 50. A notificação judicial avulsa da Ré, para efeitos de interrupção do prazo de prescrição correu termos na Secção Única, do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, sob o n° 15/09.3TTOAZ. O mesmo que proferiu a sentença ora em crise. 51. Tal facto é confirmado pela própria sentença quando refere: "Segunda a Autora a prescrição ter-se-ia interrompido por via de notificação judicial avulsa para o efeito peticionada e ordenada por este Tribunal nos autos com o n° 15/09.3TTOAZ, o que se pode confirmar por consulta ao sistema informático Citius." 52. Pela consulta ao sistema informático CITIUS é possível comprovar que correu termos no Tribunal a quo uma notificação judicial avulsa, a qual foi ordenada e realizada, facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 53. Daí que, o facto da Autora ter levantado a notificação e não ter junto, até ao final da discussão da matéria de facto, a certidão de notificação onde consta a data da mesma, irreleva, designadamente porque se trata de um facto que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções, devendo, por isso, fazer juntar ao processo o documento que o comprove. 54. Foram, assim, violados os artigos nºs 265°, nºs 1 e 3, 266°, n° 1, 535°, 653°, n° 1, 2ª parte e 514°, n° 2, todos do CPC. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à publicação de um jornal, com o título de "Defesa de Arouca", bem como à indústria gráfica. 2. Desde Dezembro de 1988, a Autora começou a trabalhar para a Ré como caixeira. 3. Em 2002 a Autora auferia o vencimento mensal de 434,80 €. 4. Desde 2002 que a Autora deixou de receber mensalmente um montante certo como contrapartida do seu trabalho. 5. Em 2004, a Autora tornou-se sócia da Ré e continuou a trabalhar e a exercer as mesmas funções referidas em 1. 6. No dia 16 de Janeiro de 2008, a Ré, encerrou as suas instalações. 7. Em 07-01-2008 a Autora enviou à Ré a carta cujo teor é o de fls. 15 a 17 e por economia, aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. Essa carta foi recepcionada pela Ré em dia 9 de Janeiro de 2008. 9. A Autora não se apresentava ao trabalho já há mais de um ano anteriormente à data do encerramento, nem comunicou qualquer justificação para tal. 10. O actual gerente da Ré nunca deu ordens à Autora. 11. A Autora emitiu cheques duma conta em nome de seu pai (D……….) para pagamento de bens e serviços da Ré. 12. Era o sócio D……… que tinha as chaves do estabelecimento. 13. Era o sócio D…….. que administrava o jornal referido em 1.º da p.i. 14. Era o sócio D……… que guardava a documentação. 15. Era o sócio D……. que contactava com o contabilista levando a documentação. 16. Do documento referido em 7. consta, nomeadamente: “Venho por este meio comunicar a V. Ex.ª que, nos termos do art. 441º, nº 3, al. c) do Código do Trabalho, vou rescindir com justa causa o contrato de trabalho convosco celebrado em Dezembro de 1988, com fundamento no facto de se encontrarem vencidas e não pagas as … retribuições...”. 17. A acção foi intentada em 2009-01-09 e a R. foi para ela citada em 2009-01-19 – cfr. fls. 42 e 44. Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota(1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são quatro as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Vícios da sentença. II – Falta de fundamentação do despacho que decidiu a matéria de facto. III – Insuficiência da matéria de facto. IV – Averiguação oficiosa dos elementos de prova. A 1.ª questão. Reporta-se ela aos vícios da sentença. Na verdade, segundo refere a A., ora apelante, nas conclusões 1.ª a 8.ª do recurso, verifica-se que a Mmª Juiz a quo não fez o exame crítico das provas de que lhe cumpria conhecer, pois fixou o objecto do litígio, quanto à invocada excepção de prescrição dos créditos salariais por parte da R., no facto da A. ter deixado de se apresentar ao serviço um ano antes de ter resolvido o contrato e na decisão final, decidiu a questão, não com base nsse facto, mas num facto diferente que se prende com a prescrição ter ocorrido porque o prazo para a A. demandar a R. terminava em 9 de Janeiro de 2009 e a acção só foi instaurada nesse mesmo dia 2009-01-09, não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição - já que não foi junta prova da realização da notificação judicial avulsa em tempo oportuno. Tal contradição entre o objecto do litígio fixado e o tema decidendo importa, no entender da apelante, um vício da sentença, pelo que teria sido violado o disposto no Art.º 659.°, nºs 1 a 3 do Cód. Proc. Civil. Vejamos. Dispõe o Art.º 659.°, nºs 1 a 3 do Cód. Proc. Civil: 1. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 3. Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. Ora, como se vê das disposições ora transcritas, elas não se referem a qualquer contradição entre partes da sentença e muito menos entre o “objecto do litígio fixado” e o “tema decidendo”. Na verdade, refere a decisão impugnada que não estando provada a realização da notificação judicial avulsa, não se verificou uma possível causa de interrupção da prescrição e, dadas as datas da cessação do contrato, propositura da acção e da citação da R., operou-se in casu a prescrição dos créditos reclamados pela A. Isto é, mesmo que as normas transcritas se reportassem a contradições da sentença, certo é que elas não se verificariam. Por outro lado, a referência à omissão do exame crítico das provas não tem razão de ser, pois o Tribunal a quo versou a fundamentação de facto para decidir da existência ou não da prescrição e fê-lo correctamente. Daí que não se vislumbre onde foram infringidas na sentença as normas acima referidas. Improcedem, destarte, as 8 primeiras conclusões da apelação. A 2.ª questão. Trata-se de saber se se verifica a falta de fundamentação do despacho que decidiu a matéria de facto. Refere adrede a A. que no ponto 7. da matéria dada como provada, a Mmª Juiz a quo não descreveu o facto concreto considerado provado e não fundamentou a decisão considerando outros documentos nomeadamente o de fls. 15 a 17, pelo que foi violado o Art.º 653°, n° 2 do CPC. Tem tal norma a seguinte redacção: A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Constando da lista dos factos provados, 7. Em 07-01-2008 a Autora enviou à Ré a carta cujo teor é o de fls. 15 a 17 e por economia, aqui se dá por integralmente reproduzido., é certo que deveria ter sido dado como provado o conteúdo da carta, pois os documentos são meros meio de prova e não factos. De qualquer modo, aditado o ponto 16. à lista dos factos dados como provados, supra, nenhuma questão subsiste. Improcedem, destarte, as conclusões 9 a 14 da apelação. A 3.ª questão. Trata-se de saber se se verifica a insuficiência da matéria de facto. Na conclusão 18. da apelação, refere a A. que da matéria de facto dada como provada não existem factos que corporizam a excepção de prescrição, nomeadamente, a data em que a acção foi instaurada e a data da citação da Ré, pelo que o julgamento deve ser anulado, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do CPC. No entanto, analisando a sentença, verificamos que tais factos foram dados como provados, só que foram referidos na fundamentação de direito, quando deveriam, em bom rigor, constar da lista dos factos considerados provados. Tal traduz mera irregularidade sem influência no exame e decisão da causa, tanto mais que aditamos à referida lista supra o ponto 17. Daí que, a nosso ver, não se imponha a anulação do julgamento nos termos do disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, pois os autos possuem todos os factos necessários à decisão de mérito. Improcedem, destarte, as pertinentes conclusões da apelação. A 4.ª questão. Reporta-se ela à averiguação oficiosa dos elementos de prova. Refere a apelante nas conclusões do recurso, nomeadamente: 39. A sentença ora em crise considerou provada a excepção da prescrição dos créditos laborais porque o prazo para a Autora demandar a Ré, peticionando os créditos laborais, terminou em 9 de Janeiro de 2009, a presente acção foi instaurada nesse mesmo dia 09/01/2009 e não ocorreu qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, já que não foi junta prova da realização da notificação judicial avulsa - efectuada por solicitador de execução e já levantada pela Autora - em tempo oportuno. 53. Daí que, o facto da Autora ter levantado a notificação e não ter junto, até ao final da discussão da matéria de facto, a certidão de notificação onde consta a data da mesma, irreleva, designadamente porque se trata de um facto que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções, devendo, por isso, fazer juntar ao processo o documento que o comprove. Pretende a apelante que o Tribunal a quo deveria ter dado cumprimento, ao par de outros poderes-deveres, ao disposto no Art.º 653.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, do seguinte teor: Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir; se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala da audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias. Ora, se nulidade foi praticada, trata-se de omissão de acto durante a audiência de discussão e julgamento, ou em acto anterior a esse momento, sendo certo que a parte poderia dela reclamar, atento o disposto no Art.º 201.º do do Cód. Proc. Civil, o que não fez, pelo que deverá considerar-se sanada, como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto em seu douto parecer. De qualquer modo, mesmo que pudesse ser apreciada, mesmo assim não deveria ser deferida a eventual nulidade, pois sendo recíproco o dever de colaboração, convém não olvidar o princípio da auto-responsabilização das partes, sendo certo que a apelante não explica por que, tendo a notificação judicial avulsa em seu poder, pois procedeu ao seu levantamento, não a juntou aos autos. Improcedem, assim, as restantes conclusões da apelação. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a sentença. Custas pela A. Porto, 2010-06-28 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores N. Aveiro Pereira _____________________ S U M Á R I O Sendo recíproco o dever de colaboração, tal não afasta a observância do princípio da auto-responsabilização das partes, nem as regras acerca do ónus da prova. ________________ [1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. |