Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230865
Nº Convencional: JTRP00007566
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: TRIBUNAL DE FAMÍLIA
EMBARGOS DE TERCEIRO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199302049230865
Data do Acordão: 02/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 7287/C-1
Data Dec. Recorrida: 04/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART1039 ART1041.
LOTJ87 ART71.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/01/31 IN BMJ N334 PAG530.
AC RP PROC9110451 DE 1991/10/22.
Sumário: I - Os Tribunais de Família são competentes para preparar e julgar os embargos de terceiro deduzidos por dependência ao arrolamento decretado como preliminar à acção de divórcio e com o fundamento em que a decretada providência ofende a posse de actos como do embargante.
Reclamações: