Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033079 | ||
| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO DESPACHO DE PRONÚNCIA QUALIFICAÇÃO ALTERAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CONHECIMENTO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200201090111118 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 142/00-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/03/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART311. DL 454/91 1991/12/28 ART11 N1 A N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19. | ||
| Sumário: | Transitado em julgado o despacho que pronunciou o arguido pelo crime de emissão de cheque sem provisão, em que o juiz de instrução considerou que o facto de o cheque ter sido entregue na véspera da data da sua emissão não significa tratar-se de um cheque pós-datado, só com a realização da audiência e prolação da sentença pode dar-se uma diferente qualificação jurídica aos factos. Não podia pois o juiz de julgamento após ter proferido o despacho a que alude o artigo 311 do Código de Processo Penal e designado dia para julgamento decidir, antes da audiência, que os factos não constituíam crime e julgar extinto o procedimento criminal. Tratando-se de questões que, sendo supervenientes ao despacho de pronúncia ou, já ocorridas, mas que aí não foram apreciadas concretamente, obstem ao conhecimento de mérito, verbi gratia nulidades, amnistia, prescrições, ilegitimidades, etc, podem as mesmas ser conhecidas a qualquer altura. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Relação do Porto No processo comum ../.., do Tribunal Judicial de....., o arguido foi pronunciado em .. de Julho de 2000 pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11º, nº1-al. a), do Dec. Lei 454/91, de 28.12, com a redacção introduzida pelo DL 316/97, de 19.11. Autuado o processo como comum singular, foi proferido o despacho a que alude o artigo 311º do CPP, onde se considerou não haver nulidades, excepções ou questões prévias que obstassem ao conhecimento de mérito, designando-se dia para julgamento. O ofendido António..... deduziu pedido civil contra o arguido, pedindo a condenação deste na indemnização de 5.500.000$00, acrescida de juros de mora. Antes do dia aprazado para o julgamento, sob promoção do Ministério Público, o Juiz a quo julgou extinto o procedimento criminal contra o arguido ao abrigo dos artigos 11º, nº3, do DL 454/91 e 2º, nº2, do Código Penal, por entender que a conduta praticada estava descriminalizada. É desta decisão que o ofendido/assistente interpôs o presente recurso, formulando, no essencial e em síntese, as seguintes conclusões: A pronuncia não pode ser anulada e, face aos indícios recolhidos durante a instrução, o arguido só pode ser absolvido ou condenado em julgamento. A conduta do arguido não está descriminalizada. A decisão recorrida violou os normativos dos artigos 11º, nº1, do DL 454/91, de 28.12, e 340º e 355º do CPP. * Na resposta apresentada, o Ministério Público alega que o cheque em causa é pós-datado, pelo que deixou de merecer tutela penal nos termos do artigo 11º, nº3, do DL 454/91. E, pelo princípio da economia processual, impunha-se a declaração de extinção do procedimento criminal antes do julgamento.O Ex.mo Procurador junto desta Relação emitiu parecer igualmente no sentido da improcedência do recurso, dado que se trata de uma questão meramente de direito, nada impedindo que, antes do julgamento, os factos sejam qualificados juridico-penalmente de outro modo. A questão essencial a decidir consiste em saber se os factos constantes da pronúncia podem ser juridico-penalmente qualificados de modo diferente antes do julgamento e já depois do despacho a que alude o artigo 311º do CPP, por se considerar, estando os mesmos descriminalizados, haver razões para a extinção do procedimento criminal nos termos do artigo 2º, nº2, do Código Penal, ou, pelo contrário, tal tarefa só ser processualmente admissível com o julgamento. Colhidos os vistos, cumpre decidir: O arguido foi pronunciado pelo crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11º, nº1, al. a), do DL 454/91, de 28.12, com a redacção introduzida pelo DL 316/97, de 19.11, pelos seguintes factos: No dia 5 de Janeiro de 1998, cerca das 17H00, ter preenchido e assinado o cheque nº. ....., sacado sobre o Banco A....., com data de 6 de Janeiro de 2000, no valor de 5.500.000$00, o qual entregou a Manuel......, representante legal da empresa “B....., Lda”, para pagamento de uma viatura automóvel a esta adquirida; No dia 6 de Janeiro de 1998, o referido representante legal, procedeu ao endosso do cheque supra mencionado, e entregou-o a António....., aqui assistente, para pagamento de facturas respeitantes a fornecimento de bebidas que o assistente efectuou à empresa “B....., Lda”, e que as recebeu nas datas apostas nas referidas facturas. Apresentado a pagamento na agência do Banco B....., em ....., veio o mesmo devolvido pelos serviços de compensação do Banco de Portugal em 12 de Janeiro de 1998, por falta de provisão. O arguido sabia que na data da emissão do cheque, a conta bancária sobre o qual foi sacado não dispunha dos meios suficientes para dar provimento ao mesmo, agindo livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. * O DL nº. 316/97, de 19/11, alterou o regime penal do cheque e introduziu uma nova redacção no nº3 do artº 11º do DL 454/91, excluiu de tutela penal os cheques que sejam pós-datados. Esse diploma legal entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1998 (cfr. artigo 5º). Segundo os factos descritos na pronúncia, o cheque dos autos foi emitido, preenchido e entregue, depois de 1 de Janeiro de 1998, estando, assim, já em vigor o nº3 do artigo 11º do DL 454/91, na redacção dada pelo DL 316/97 - «o disposto no nº1 não é aplicável quando o cheque seja emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador». Assim sendo, não é apropriado falar-se neste processo da aplicação do disposto no artigo 2º, nº2, do Código Penal - descriminalização de condutas - , visto que o regime vigente à data dos factos e, consequentemente, à data da prolação do despacho de pronúncia, se manteve e se mantém inalterado. O que se verifica é o seguinte: sobre os mesmos factos existem no processo decisões antagónicas, no que respeita à sua qualificação jurídico-penal: O Sr. Juiz de Instrução entendeu que os factos preenchiam os elementos típicos de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo artº 11º, nº1, al. a), do Dec. Lei 454/91 de 28.12, e, consequentemente, pronunciou o arguido. Por sua vez, já em fase ulterior ao despacho a que alude o artº 311º do CPP, o Sr. Juiz do julgamento, antes da data designada para a audiência, considerou que os mesmos factos não constituíam crime, pelo que julgou extinto o procedimento criminal contra o arguido. Importa esclarecer que no próprio despacho de pronúncia, antes de dar cumprimento ao disposto no nº3 do artigo 283º do CPP, ex vi artigo nº2, do artigo 308º, do mesmo código (v.g. identificação do arguido, narração dos factos, indicação dos dispositivos legais e das provas) o Sr. Juiz de Instrução explicitou os motivos por que não considerava o cheque pós-datado, dizendo o seguinte: «Resta, apenas fazer menção da circunstância de resultar dos autos que o cheque em causa foi entregue na véspera da data da sua emissão. Contudo, somos em crer que este facto não significa que estejamos perante um cheque pós datado, sendo certo que para que o título de crédito revista esta natureza é necessário que o tomador do cheque tenha conhecimento que na data da sua emissão este não tinha provisão suficiente. Assim, tendo o cheque sido emitido apenas com um dia de diferença, entende-se que o seu emissor o entregou como meio de pagamento imediato e deste modo foi aceite pelo tomador» Essa exposição de motivos não pode considerar-se, assim, como uma questão prévia que obstasse ao conhecimento de mérito, como poderia ocorrer se tratasse da apreciação de nulidade processual, de ilegitimidade, prescrição, aplicação de lei de amnistia ou até de um caso de descriminilização de uma conduta. Como refere Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, pág. 186 e segs: «A primeira consequência da pronúncia é a prossecução do processo para a fase seguinte....» «A decisão instrutória de pronúncia tem como efeito a submissão do caso a julgamento e a delimitação do objecto da decisão de mérito» Importa saber em que fase processual pode ser alterada a qualificação jurídica dos factos feita na pronúncia. Uma vez distribuídos os autos no tribunal para a fase do julgamento, o Juiz deve lavrar o despacho nos termos do artigo 311º do Código de Processo Penal. Resulta claramente desse normativo legal que, nessa fase, o tribunal só pode qualificar juridicamente os factos não tendo havido instrução (cfr. nºs2-a) e 3-d), do referido artigo 311º). Tendo havido instrução, não pode sindicar a qualificação jurídica dada pelo Juiz de pronúncia e, então, limitar-se-á a sanear o processo, decidindo se há nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação de mérito. Neste sentido, cfr. os ensinamentos do Prof. Germano Marques da Silva, na obra citada, pág. 204. E, se essa sindicância lhe está vedada na fase do artº 311º do CPP, obviamente que também não o pode fazer em qualquer outro momento ulterior, antes do julgamento. Sobre esta matéria, cfr. o Ac. RP de 7/6/95, disponível na Internet, em www. dgsi.pt. : «Fixado o tipo legal de crime, na pronúncia ou no despacho que designou dia para julgamento, qualquer convolação só poderá Ter lugar se ocorrerem factos posteriores a esse momento que a ela conduzam; ....A alteração da incriminação feita posteriormente ao despacho de pronúncia ou ao despacho que designou dia para julgamento, mas antes da audiência de julgamento, representaria violação do caso julgado formal e dos limites dos poderes de cognição esgotados com a prolação daquele despacho» Esta doutrina radica nos princípios da estabilidade da instância e da preclusão. Tendo o despacho de pronúncia transitado em julgado (admitindo-se que era recorrível, por a situação não de enquadrar no disposto no artigo 310º, nº1, do CPP) e não tendo ocorrido posteriormente à pronúncia quaisquer circunstâncias que determinem uma modificação da qualificação jurídica, v.g. descriminalização de condutas, o processo transita obrigatoriamente para a fase de julgamento e só com a realização da audiência e a consequente prolação da sentença pode dar-se uma diferente qualificação jurídica aos factos. Tudo, sem prejuízo do conhecimento, a qualquer altura, de questões de outra natureza que, sendo supervenientes ao despacho de pronúncia ou, já ocorridas, mas que aí não foram apreciadas concretamente, obtém ao conhecimento de mérito v.g. nulidades, amnistia, prescrição, ilegitimidades etc... Nos termos expostos, julga-se procedente o recurso, pelo que se revoga a decisão recorrida, devendo esta ser substituída por outra que determine o prosseguimento do processo para realização do julgamento. Sem tributação. Porto, 9 de Janeiro de 2002 Heitor Pereira Carvalho Gonçalves José Manuel Baião Papão José Henriques Marques Salgueiro |