Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731080
Nº Convencional: JTRP00022458
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: PETIÇÃO DEFICIENTE
PODERES DO JUIZ
OMISSÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199711279731080
Data do Acordão: 11/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE BARCA
Processo no Tribunal Recorrido: 75/97
Data Dec. Recorrida: 06/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART477 ART508 N1 A N3.
Sumário: I - Com a revogação do artigo 477 do Código de Processo Civil findou a clássica distinção entre petição irregular e petição deficiente e impôs-se ao juiz, no despacho pré-saneador, o poder-dever de convidar o autor e ré a suprir todas as irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.
II - Se foi decidido absolver o réu da instância devido a ineptidão da petição inicial, sem prévio convite ao aperfeiçoamento do mesmo articulado, daí derivando o fracasso da acção, a omissão constitui nulidade prevista no artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil.
Reclamações: