Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022458 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | PETIÇÃO DEFICIENTE PODERES DO JUIZ OMISSÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199711279731080 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE BARCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 75/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART477 ART508 N1 A N3. | ||
| Sumário: | I - Com a revogação do artigo 477 do Código de Processo Civil findou a clássica distinção entre petição irregular e petição deficiente e impôs-se ao juiz, no despacho pré-saneador, o poder-dever de convidar o autor e ré a suprir todas as irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados. II - Se foi decidido absolver o réu da instância devido a ineptidão da petição inicial, sem prévio convite ao aperfeiçoamento do mesmo articulado, daí derivando o fracasso da acção, a omissão constitui nulidade prevista no artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||